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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Alteração ao Orçamento de Estado 2013


Lei n.º 51/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Assembleia da República 

Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Trabalho extraordinário e trabalho em dias de feriados ou descanso semanal


De acordo com o art.º 45º da LOE os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho, são alterados para os seguintes valores:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes

O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.


sábado, 6 de abril de 2013

Tribunal Constitucional - declara inconstitucional - Artigo 29 , 31 , 77 e 117 da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013




Comunicado de 5 de abril - Acórdão 187/2013 - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa02-bd1997.html

Processos n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Acórdão n.º 187/2013 - Plenário - Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias de quem aufere remunerações pagas por verbas públicas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,


b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias dos pensionistas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, insíto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, referente à contribuição dos beneficiários do subsídio de desemprego e doença;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

e) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à redução das remunerações pagas por verbas públicas; 

Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, José Cunha Barbosa, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, 

f) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público;

Decisão votada por unanimidade.

g) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 78.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à contribuição extraordinária de solidariedade sobre pensões (CES);

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

h) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 186.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que modifica os artigos 68.º, 68.º A, 78.º e 85.º do Código do IRS, relativa à redução dos escalões de rendimento coletável, alteração da taxa adicional de solidariedade e limitação de deduções à coleta.

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete (parcialmente), Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro (parcialmente), Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

i) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 187.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria uma sobretaxa em sede de IRS.

Decisão votada por unanimidade.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Seminários: Orçamento de Estado para 2013



Porto e Coimbra - Lembrete
Seminários: Orçamento de Estado para 2013

Objetivos: Proporcionar um espaço de reflexão esclarecimento sobre as principais alterações introduzidas pela LOE para 2013, contribuindo para a uniformização de conhecimentos e de resposta a questões práticas

Destinatários (as): Dirigentes e técnicos da Administração Central e Local, trabalhadores em funções públicas

Duração: 7H
Locais e novas datas:
  • Porto, 16 de abril – mais informações aqui
  • Coimbra, 17 de abril – mais informações aqui
Preço: 70 € (IVA não aplicável)
Esclarecimentos: cursos@ina.pt

INA - Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas
Divisão de Comunicação e Relações Públicas
ina@ina.pt | T. (+351) 21 446 53 00 /21 411 87 00
Se não pretender receber mais infomails clique aqui

quinta-feira, 28 de março de 2013

Orçamento terá previsto verbas para eleições legislativas antecipadas ?


... pelos vistos os custos das eleições das autárquicas não foi devidamente contemplado!

Eleições legislativas não!!! Juntem-se praí... formem uma salvação qualquer!!!

segunda-feira, 18 de março de 2013

Nota técnica sobre a implementação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para o ano e 2013


Parece-me que não a divulguei e contém informação muito útil

Por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública foi aprovado documento técnico com notas (FAQ) para a implementação e operacionalização das medidas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013)


DESPACHO

Para efeitos de apoio à implementação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2013, é aprovada a nota técnica em anexo, a qual deverá ser divulgada pela Direção‐Geral do Orçamento e pela Direção‐Geral da Administração e do Emprego Público nas respetivas páginas internet.


quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

OE2013 - Avaliação Desempenho - Siadap 3 - passa a bienal

Orçamento de Estado 2013
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2012.252S01&iddip=20122549


Artigo 49.º
Alteração à Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro
1 — Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º
a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º,
76.º e 77.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010,
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

.
.
.


Artigo 9.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os
seguintes ciclos de avaliação:
a) SIADAP 1, anual;
b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com
a duração da comissão de serviço;
c) SIADAP 3, bienal.


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