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sábado, 13 de setembro de 2014

Reduções Remuneratórias Temporárias Estão de Volta



Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão


Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.
2 — A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º
Redução remuneratória
1 — São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Legislação ALTERAÇÃO ao Código de Trabalho

Lei n.º 48-A/2014. D.R. n.º 146, Suplemento, Série I de 2014-07-31
Assembleia da República

Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho



Artigo 7.º
Relações entre fontes de regulação

1 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do Trabalho;
b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.


2 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 

3 — As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.


4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.


Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

sábado, 8 de março de 2014

Durante o ano de 2014 podem ocorrer valorizações remuneratórias? SIM

FAQ's - LOE 2014 (05-03-2014)

I - Remunerações

Sim, mas as reduções remuneratórias obedecem agora a outro limite. O artigo 33.º da LOE 2014 determina uma redução ilíquida mensal a todas as pessoas abrangidas pelo n.º 9, do mesmo artigo, cuja remuneração total ilíquida mensal seja superior a 675 euros.

A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, incide sobre a remuneração total ilíquida mensal auferida por cada trabalhador e não apenas sobre a remuneração correspondente à sua categoria.

Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014, haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

O disposto no artigo 33.º da LOE 2014, não se aplica:
a) Aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, por força de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas;
b) Aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existam esses serviços.

Sim. Para além das demais reduções remuneratórias previstas no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o abono mensal de representação auferido pelos trabalhadores do serviço diplomático colocados nos serviços externos é ainda objeto de redução em 4%.

Uma vez apurado o valor do abono reduzido, o mesmo é agregado às restantes prestações pecuniárias para apuramento da remuneração total ilíquida mensal e aplicação da redução remuneratória, nos termos do artigo 33.º da LOE 2014.

A redução a efetuar aos trabalhadores em regime de tempo parcial deve incidir sobre a remuneração total ilíquida mensal que estes efetivamente auferem, tendo em conta que a remuneração base a que o trabalhador tem direito, corresponde à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Sim. Pese embora o n.º 1 do artigo 39.º da LOE 2014, à semelhança dos diplomas orçamentais dos últimos anos, estabeleça a proibição de valorizações remuneratórias, vedando a prática de quaisquer atos que consubstanciem tais valorizações, prevê no entanto algumas exceções, tais como:
- As resultantes das situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou intercategorias.
- As valorizações remuneratórias que resultem da conclusão, com aproveitamento, de estágio para o ingresso em carreiras ainda não revistas nos termos da LVCR (n.º 17 do artigo 39.º da LOE 2014).
- As mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais (n.ºs 9 e 10 do artigo 39.º), as quais dependem da observância dos requisitos e condições previstos nos referidos n.ºs 9 e 10, bem como de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade, que estabelece os termos da respetiva autorização (n.º 11 do artigo 39.º).
- O disposto nos n.ºs 8 a 10 é, também, aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito (n.º 12 do artigo 39.º).
- A concretização dos reposicionamentos remuneratórios a que se referem os n.ºs 18 e 19 do artigo 39.º decorrentes:
a) Da transição para carreiras revistas ou, sendo o caso, para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até 1 de janeiro de 2014;
b) Da transição para as novas tabelas remuneratórias dos militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP;
c) Da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes;
d) Da transição dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
e) Da transição dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
f) Da transição dos assistentes de investigação científica para a categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- A atribuição de prémios de desempenho ou de natureza afim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º.

Não. O artigo 35.º da LOE 2014 prevê, apenas, que o pagamento do subsídio de Natal ou quaisquer prestações que correspondam ao 13.º mês, a que tenham direito as pessoas identificadas no n.º 9 do artigo 35.º da LOE 2014, é feito mensalmente por duodécimos.

O apuramento do valor deste subsídio é feito, autónoma e mensalmente, com base na remuneração relevante para o efeito, após a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014.

A remuneração a ter em consideração para determinação do montante do subsídio de férias é a remuneração do mês de junho, sendo irrelevantes as alterações de retribuição ocorridas posteriormente.
A entidade empregadora pública a quem incumbe pagar o subsídio de férias é aquela em que o trabalhador exerce funções no momento em que aquela prestação se vence, ou seja, no ano de 2014, aquela em que exercer funções no mês de Junho.
No caso de cessação definitiva de funções, tem-se entendido que se vence imediatamente (no momento da cessação) o direito ao subsídio de férias do próprio ano, bem como o direito ao subsídio de férias na proporção imputável ao trabalho prestado no ano da cessação.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Mas quem é que fez a habilidade de processar de forma contrária ?!? Regra é nunca prejudicar o trabalhador!

Mas fazia algum sentido o processamento ser de outra forma ?!? Quem tem experiência na área já devia saber disso! Ou não paga e aguarda esclarecimentos adicionais ou paga não prejudicando o trabalhador!

FAQ's - LOE 2014 (24-01-2014)

I - Remunerações

Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014, haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

O Ficheiro Excel Com Mais Downloads do Blog - Simulador Taxa Redução Remuneratória 2014 - Corte no Vencimento (Fórmulas)

O ficheiro com mais downloads/cópias do blog - Simulador Taxa Redução Remuneratória 2014 - corte no vencimento Existem colegas que detectaram nos seus serviços a aplicação da fórmula errada através deste simulador.

Podem consultar o ficheiro aqui e efetuar o download gratuito do simulador

Agradeço a todos, as mensagens sobre a partilha e disponibilidade deste ficheiro.
Tudo o que for possível partilhar para interesse da Administração Pública é de todo nosso interesse e façam-me chegar documentos ou elementos e coloca-se à disposição de todos os colegas.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Este Governo É Nosso Amigo 4 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Docente QUADRO Índice 167 / 205 / 340 - Janeiro de 2014


Não considerar estas simulações se estiver enquadrado(a) em regime de deficiente. São simulações em regra, casados dois titulares sem dependentes. Pequenas alterações podem variar 1 ou 2 % como é natural.

Pode usar o simulador do Blog - aqui 


Este Governo É Nosso Amigo 3 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Docente Contratado Índice 151 - Janeiro de 2014



E Subsídio de Natal


Este Governo É Nosso Amigo 2 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Chefe de Serviços da Administração Escolar / Coordenador Técnico Janeiro de 2014

... dos que estão no primeiro escalão!! Diga-se!



Este Governo É Nosso Amigo 1 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Assistente Técnico Janeiro de 2014



Podem usar o simulador do Blog - aqui 

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Simule (a sua taxa de redução remuneratória) quanto é lhe vão cortar no vencimento acima dos 675 Euros

Introduza o valor do Vencimento sem os cêntimos.
Um AT na primeira posição remuneratória 683,13€ cortam 8,13€ até ao mínimo dos 675€.
Dado sermos a carreira com maior número de trabalhadores após a carreira dos Assistentes Operacionais...
Isto foi tudo calculado, aquele Rosalino sabe cortar!

Link https://docs.google.com/spreadsheet/ccc?key=0AnbMoKM3wGLjdEtpUzZsR05QRzBvek12dDQ2cmk1NXc&usp=sharing#gid=0

 Simulador

domingo, 17 de novembro de 2013

51 mil trabalhadores ?!?

Gostava de saber como é que eles verificaram o número de trabalhadores abrangidos.
Terá sido pelos mapas SIOE - "Vencimentos por Categoria/Carreira e Classes Etária" ?

"Os partidos da maioria alargaram de 600 para 675 euros o limite para os cortes salariais na função pública e “salvam” 51 mil trabalhadores. Objectivo do PSD e do CDS-PP é tentar travar um eventual chumbo do Tribunal Constitucional."

in http://www.publico.pt/economia/noticia/alteracao-do-oe-devolve-no-maximo-20-euros-aos-funcionarios-1612742#

556,65 € = Vencimento Líquido ?!? 


Temos de roubar ?

Habitação ?!?
Luz ?!?
Água ?!?
Gás ?!?
Seguros ?!?
IMI ?!?
Quotas Condomínio ?!? 
Transportes ?!?
Formação ?!?
Pensão de Alimentos ?!?
Sindicatos ?!?
Saúde ?!?
e para cuidar dos Filhos ?!? Roubar!!! 
e pensar em ter filhos ?!? 


e outras despesas que não menciono que muitos de nós temos, nomeadamente apoio a familiares com necessidades de apoio, por exemplo com complementos para lar etc etc.

in http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/10/orcamento-familiar-para-2014-de-um.html

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Contribuição sobre os Subsídios de Doença (-5%) e Desemprego (-6%)


Contribuição sobre os Subsídios de Doença e Desemprego

17-10-2013| ISS

Como e a partir de quando se aplica

A partir de outubro as prestações de desemprego e de doença são ajustadas de acordo com as contribuições de 6% e 5%, respetivamente, introduzidas com a Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

Nos casos em que o valor das prestações indevidamente pagas, de 25 de julho a setembro, seja superior a 25€, a restituição não será automaticamente descontada na prestação mensal, mas será efetuada através do envio de notas de reposição aos beneficiários.

Após a receção destas notificações, os beneficiários poderão efetuar a devolução dos valores indevidamente pagos através, nomeadamente, de multibanco e na sua totalidade ou em planos prestacionais por requerimento e de acordo com as regras legais em vigor.

Aplicação da taxa de 6% ao subsídio de desemprego
A contribuição de 6% incide sobre todas as prestações de desemprego, exceto nas situações em que:
  • o valor diário do subsídio de desemprego é igual ou inferior a 13,97 EUR, correspondendo ao valor mensal de 419,22 EUR (IAS);
  • o subsídio de desemprego é majorado em 10%;
  • as prestações concedidas correspondam ao subsídio social de desemprego inicial ou social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.
Assim, o valor mensal do subsídio de desemprego a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,06 para calcular o valor da contribuição a descontar no subsídio de desemprego.

Exemplo 1: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 500,00 EUR serão descontados 30,00 EUR (500,00 X 0,06 = 30,00). O valor a receber será de 470,00 EUR.

Exemplo 2: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 440,00 EUR o valor a descontar será de 20,78 EUR e não 26,40 EUR (440,00 X 0,06 = 26,40), uma vez que da aplicação da taxa de 6% resultaria um valor inferior a 419,22. Assim, o valor a receber será de 419,22. EUR.

Exemplo 3: se o valor mensal do subsídio de desemprego for igual ou inferior a 419,22 EUR, não será aplicada a taxa de 6%, uma vez que ao beneficiário é garantido um valor mínimo da prestação de desemprego que é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou valor líquido da remuneração de referência.


Aplicação da taxa de 5% ao subsídio de doença

A contribuição de 5% incide sobre os subsídios de doença, exceto nas situações em que:
  • os períodos de incapacidade tenham duração igual ou inferior a 30 dias;
  • o valor diário do subsídio de doença é igual ou inferior a 4,19 EUR (30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais).
O valor mensal do subsídio de doença a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,05 para calcular o valor da contribuição a descontar na prestação de doença.

Exemplo: se o montante atribuído for de 500,00 EUR serão descontados 25,00 EUR (500,00 X 0,05 = 25,00), pelo que o valor a receber é de 475,00 EUR.



in http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/contribuicao-sobre-os-subsidios-de-doenca-e-desemprego

quinta-feira, 11 de abril de 2013

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

ADSE não está em risco - Secretário de Estado dá garantias


in http://www.sintap.pt/downloads/up865.pdf

INFORMAÇÃO SINDICAL

Secretário de Estado dá garantias

ADSE não está em risco


O SINTAP reuniu hoje, no Ministério das Finanças, em Lisboa, com o Secretário de Estado da
Administração Pública, Hélder Rosalino, num encontro não negocial, destinado, sobretudo,
a fazer um ponto de situação e a estabelecer prioridades negociais para 2013.

O SINTAP aproveitou a ocasião para esclarecer alguns assuntos que têm estado na ordem
do dia e que são de grande importância para os trabalhadores, tais como o relatório do
Fundo Monetário Internacional (FMI), preconizando a saída de entre 70 a 120 mil
trabalhadores da Administração Pública, e a defesa do fim da ADSE, que tem sido defendido
por diversos comentadores e sectores da sociedade portuguesa.

Quanto à saída de trabalhadores da Administração Pública, Hélder Rosalino garantiu que
essa será feita, na sua grande maioria, mediante o processo normal de aposentação de
funcionários, tendo dado como exemplo o facto de, em 2102, terem entrada na Caixa Geral
de Aposentações cerca de 34 mil pedidos de aposentação, número este que, tal como os
mais de 20 mil pedidos registados em 2011, serão contabilizados nessa necessidade de
redução.

Isto significa que, muito provavelmente, as aposentações registadas em 2011 e 2012, em
conjunto com as que venham a registar‐se em 2013, alcançarão facilmente o limite
inferior constante no relatório do FMI, estando, inclusivamente, muito acima da redução
mínima de dois por cento de efectivos por ano estabelecida pelo Governo.

Quanto à ADSE, o Secretário de Estado afirmou que o Governo está empenhado em
defender e viabilizar este subsistema de saúde, mostrando‐se inclusivamente aberto a
estudar a possibilidade há muito defendida pelo SINTAP, de a sua gestão ser feita com a
participação dos trabalhadores, tal como defendemos para a gestão da Caixa Geral de
Aposentações.

O SINTAP frisou ainda que a viabilização da ADSE passará, em grande medida, pela
capacidade de cobrança das dívidas que os diversos organismos da Administração Pública
mantêm, bem como pela manutenção da comparticipação de 2,5% por parte das entidades
empregadoras públicas, e não pela redução dessa comparticipação para 1,25%.


Na reunião de hoje, Hélder Rosalino disse também aos sindicatos que, para o sector da
Administração Pública, o Governo assume como prioridades (constantes no memorando
tornado público no passado dia 18 de Janeiro), a aposta na formação, na dinamização de
um programa de estágios para a Administração Central que terá capacidade para 2000
estagiários, e na abertura de concursos internos e externos para centenas de técnicos
superiores em diversos sectores da Administração Pública, tendo em vista o preenchimento
de necessidades permanentes dos serviços, sobretudo daqueles que, dados os
constrangimentos nas admissões as saídas de trabalhadores no activo que os têm afectado
nos últimos anos, confrontam‐se actualmente com grandes dificuldades de funcionamento.

São ainda prioridades para o Executivo a convergência dos regimes de protecção social no
que diz respeito à regulamentação da eventualidade de doença, doença profissional,
desemprego (tendo em consideração a Lei de Bases da Segurança Social), etc, e a
mobilidade especial, que o Governo pretende aplicar a todos os sectores da Administração
Pública, sendo que contará sempre com a firme oposição do SINTAP à implementação de
um mecanismo que não deverá em caso algum servir de antecâmara para o despedimento.

O SINTAP analisará atentamente também o estudo comparativo que o Governo entregou
aos sindicatos sobre o tempo de trabalho nas administrações públicas europeias, bem como
o estudo sobre a alteração às tabelas remuneratórias que ficou de enviar tendo em vista a
alteração dessas mesmas tabelas. Nesta matéria, o SINTAP recusará sempre qualquer
solução que passe por tornar definitivos os cortes actualmente em vigor e que sempre
foram anunciados como temporários.

Relativamente a outras matérias, o SINTAP referiu especialmente que está atento aos
desenvolvimentos relativos aos pedidos de verificação da constitucionalidade de algumas
normas do Orçamento do Estado para 2013 que afectam directamente os trabalhadores e
os pensionistas da Administração Pública, solicitando ao Governo esclarecimentos sobre o
que pretende fazer caso essas normas venham a ser declaradas inconstitucionais.


A próxima reunião realizar‐se‐á no mês de Março, visto que decorrera, durante o mês de
Fevereiro, a 7ª avaliação regular do programa de assistência financeira.


Lisboa, 21 de Janeiro de 2013



terça-feira, 11 de setembro de 2012

Corte nos Reformados - Devia ter sido logo no inicio...


http://economia.publico.pt/Noticia/reformados-da-funcao-publica-levam-corte-nas-pensoes-entre-35-e-10-1562572

Reformados da função pública levam corte nas pensões entre 3,5% e 10%
O ministro das Finanças anunciou que em 2013 os cortes aplicados aos salários dos funcionários públicos serão estendidos aos reformados do Estado.
 

Digo mais, cortar acima de 1.700 Euros como na Suíça! Tecto de 1.700 Euros!!!!
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