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segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Declaração Anual de Rendimentos (IRS) para o Trabalhador

Declaração Anual de Rendimentos para o Trabalhador

Prazo até 20 de janeiro.

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções


1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
in http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs119.htm


terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Comunicação de rendimentos e retenções AO TRABALHADOR


Erradamente muitos Agrupamentos, pensam que podem entregar ao funcionário a declaração de rendimentos e retenções até 31 de janeiro... o prazo é até 20 de janeiro!!!

Já agora, a aplicação de gestão de pessoal, permite, o envio destas declarações, assinadas digitalmente, através do email, tal como o envio de recibos de vencimento. 

Numa época em que 90% das pessoas têm email, têm acesso à internet e não usufruírem das potencialidades das aplicações ao dispor, faz-me comichão.

Mas acreditam que temos serviços que ainda gastam resmas de papel com a impressão de todas as declarações ??? E com a impressão de todos os recibos de vencimento ?

A experiência diz-me que apenas 30 em cada 400 funcionários, solicita em papel, algo que se imprime de imediato! Sem qualquer problema!

Faz-me tanta espécie, tal como a situação de ainda se usar as passwords originais de instalação dos programas, nem se terem criado grupos de gestão, com os devidos acessos a cada utilizador! São regras básicas de anos de experiência... 

Cópias de segurança DIÁRIAS (se possível várias ao dia!!!) 
Controlo de acessos - nunca esquecendo que na ausência de determinado colega, alguém terá de ter acesso à informação, para impressão/leitura!
Dossiers/Capas/Suporte digital de legislação para consulta de todas as áreas...
São algumas sugestões,
devem ter outras certamente 


código de irs
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;

By Administrativo

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Declaração Anual de Rendimentos para o Trabalhador até 20 de janeiro

Declaração Anual de Rendimentos para o Trabalhador

Prazo até 20 de janeiro.

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções


1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;

in http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs119.htm

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Declaração Anual de Rendimentos para o Trabalhador

Prazo até 20 de janeiro.

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções


1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
in http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs119.htm


quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Declaração Anual de Rendimentos De Um Assistente Técnico Com Mais de 10 Anos de Serviço Público

Quando se fala dos rendimentos dos funcionários públicos, dizem que ganhamos mil e muitos euros, etc e tal... Grande parte dos assistentes técnicos na Administração Pública, principalmente aqueles que entraram nos últimos anos, auferem esta vergonha! 683,13 Euros / Mensal ilíquidos, sem descontar os impostos!

Claro que existem vencimentos mais interessantes, mas esses estão associados a trabalhadores em que a progressão na carreira se procedeu quase automaticamente, de 3 em 3 anos, ao contrário dos mais novos!

Aqui fica para se calarem um bocado e espetarem na cara daqueles que abrem a boca sem conhecimento! Lamento a abordagem, contudo as condições de trabalho deterioram a cada dia que passa, não há milagres!  




Códigos de Rendimento - Ver Aqui - https://dre.pt/application/file/65985919 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Declaração Anual de Rendimentos (IRS 2012) - exemplos

Meros exemplos, é pura casualidade caso verifique que os montantes sejam idênticos aos seus.
Aqui o tempo de serviço que demonstro a seguir à categoria é para terem uma ideia


Assistente Operacional - com 20 anos de serviço


Assistente Técnico - Com 10 anos de tempo de serviço

Professor Contratado - Índice 151 com 10 anos de tempo de serviço


Professor do Quadro - índice 340 com 30 anos de tempo de serviço







CIRS
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ARTIGO 119.º - Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a: a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; 

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior; 

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.


in http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/irs/CIRS_ARTIGO_119.htm



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