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sexta-feira, 13 de abril de 2018
Tempo de Serviço Docente - Remanescente, conta ou não conta ?
Por ter conhecimento da existência de respostas diferentes por parte da DGAE, publico uma resposta.
Vamos ter nova novela ?
Estas respostas de "...não parece haver enquadramento legal..." são giras. E temos técnicos superiores a ganhar como tal e emitirem tais pareceres!
Um conselho... de um pobre!
Assumam o vosso entendimento e colocam à consideração da direção!
hum.. pois! Mas é a Direção que assina LOL :)
É este apoio jurídico que temos!
Depois admiram-se que temos de colocar os serviços/Chefias/Diretores em tribunal por não concordamos, com estas respostas... "não parece..."
segunda-feira, 10 de julho de 2017
NOTA INFORMATIVA ao Domingo!!! MAIS NADA!!!
Valhá-me Nossa... (Mas o assunto não fica por aquiiiii (ainda não falaram na aldrabice das AEC's e afins)
Nota informativa
Esclarecimento sobre a notificação das decisões das reclamações e denúncias
Estando prevista para breve a publicação das listas definitivas, e tendo sido, na semana
passada, os candidatos notificados do resultado da análise efetuada às reclamações e
denúncias, esclarece-se o seguinte:
1) Este ano foram opositores ao concurso externo 41.732 docentes,
relativamente aos quais existiram 3.725 reclamações e denúncias. No ano
anterior foram opositores 37.118 docentes, tendo havido 1.491 reclamações e
denúncias;
2) Nos termos do diploma que regula os concursos, a DGAE analisa, entre a
publicação das listas provisórias e das listas definitivas, os dados constantes das
listas provisórias, em particular daqueles cujas candidaturas foram objeto de
reclamação e denúncia;
3) Tal como nos anos anteriores, a DGAE procedeu à referida análise bem como à
notificação dos resultados da mesma, nos termos do artigo 14.º, n.ºs 5 e 6 do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual;
4) Dessa análise resultaram cerca de 360 exclusões por indicação incorreta do
tempo de serviço, que compara com 352 exclusões pelo mesmo motivo no ano
anterior;
5) Incluídos nas cerca de 360 exclusões estão os aditamentos. Quanto a estes
foram divulgados junto das escolas e candidatos a nota informativa “ Contratos
de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo – Ano Escolar 2015/2016”
(http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=22993) e o Manual do Utilizador Escolas -
Contratos e Aditamentos (página 26), de 9 de julho de 2015,
(http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=22995) onde se esclarece que os
aditamentos não retroagem;
6) Em todos os casos, os docentes podem, após a publicação das listas definitivas,
interpor recurso hierárquico, o que permite uma reanálise técnica e jurídica das
situações.
9 de julho de 2017
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Maria Luísa Oliveira
segunda-feira, 23 de março de 2015
Validar Tempo de Serviço - Artigo 103 do ECD ?
Não era tempo da DGAE ou DGESTE publicar algo para todos ?
A SAGA continua, iniciou-se o período de validação das candidaturas por parte das Escolas, e ainda não existe nenhuma circular ou esclarecimento cabal relativamente ao tempo de serviço dos Docentes com atestado acima de 30 dias... entretanto as escolas estão a receber emails destes...
Agradeço a partilha ao Colega Assistente Técnico
"Mando-lhe informação recebida neste agrupamento, pós pedido de esclarecimento, à DGEstE sobre procedimento a adotar quanto à contagem de tempo de serviço das faltas por doença que ultrapassam os 30 dias."
"Relativamente ao assunto em epígrafe e tendo presente a questão colocada pelo vosso ofício nº xxxx/2015, de 2015.xx.xx, cumpre-me informar que, face à contradição existente entre orientações emanadas dos serviços centrais sobre esta matéria, foi solicitado à DGAE a emissão da necessária orientação de âmbito nacional sobre este assunto, de forma a poder esclarecer as dúvidas existentes nos agrupamentos de escolas".
"Relativamente ao assunto em epígrafe e tendo presente a questão colocada pelo vosso ofício nº xxxx/2015, de 2015.xx.xx, cumpre-me informar que, face à contradição existente entre orientações emanadas dos serviços centrais sobre esta matéria, foi solicitado à DGAE a emissão da necessária orientação de âmbito nacional sobre este assunto, de forma a poder esclarecer as dúvidas existentes nos agrupamentos de escolas".
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
SAGA - Faltas Por Doença Pessoal Docente - Artigo 103º do ECD - Doença Acima de 30 Dias
Já retificaram o Registo Biográfico ? Vários Diretores e Coordenadores já assumiram uma posição e emanaram ordens para se proceder a alterações. Acontece que andamos todos os colegas "desconfiados" uns dos outros... "estou a fazer bem ? " , outros dizem - " Sem me colocarem por escrito, não altero nada! " , os serviços administrativos, como tem sido habitual nos últimos anos, sempre à deriva!
Concursos de Docentes à Porta!!!
A DGAE depois de receber (milhares) pedidos de esclarecimentos das escolas, apenas responde a pedidos da DGESTE... e reparem que ninguém se atravessa!
Quase que aposto, que a interrupção letiva da Pascoa será alucinante...
Agradeço a partilha dos documentos - leitora do blog
Xutos e Pontapés - Jogo do Empurra
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão - Docentes
Mais uma preciosa ajuda.
Agradeço ao Colega Daniel Rodrigues o envio deste ficheiro excel, que me é familiar do blog adduo, entretanto fechado :(
Aceitam-se mais sugestões.
DOWNLOAD AQUI ou clicar sobre a imagem
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Os Docentes do Quadro Com Horário Completo Podem Trabalhar a Tempo Parcial ?
Sim.
Exemplo; Se quiserem uma redução das 22h lectivas semanais para 15h é possível. (Com o devido ajustamento na componente não-lectiva.)
Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência
http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf
Exemplo; Se quiserem uma redução das 22h lectivas semanais para 15h é possível. (Com o devido ajustamento na componente não-lectiva.)
Esta é uma questão que está a ser frequente nos Serviços. Subentendo que a origem desta necessidade é principalmente o cansaço dos profissionais e possibilidade de gerirem com outras actividades/necessidades pessoais&profissionais.
O ECD prevê.
Artigo 86.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 36.º do Regime são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 36.º do Regime, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são
deferidas as pretensões apresentadas.
4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.
5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 30.º do Regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador -estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 36.º do Regime são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 36.º do Regime, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são
deferidas as pretensões apresentadas.
4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.
5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 30.º do Regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador -estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.
Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência
Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Artigo 36.º
Tempo de trabalho
1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 — O disposto no número anterior aplica -se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.
3 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
4 — O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade
afecte as exigências de regularidade da aleitação.
Tempo de trabalho
1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 — O disposto no número anterior aplica -se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.
3 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
4 — O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade
afecte as exigências de regularidade da aleitação.
SUBSECÇÃO IV
Trabalho a tempo parcial
Artigo 142.º
Noção
1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 148.º
Deveres da entidade empregadora pública
1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
Trabalho a tempo parcial
Artigo 142.º
Noção
1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 148.º
Deveres da entidade empregadora pública
1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
terça-feira, 2 de abril de 2013
F.A.Q. - DGRHE - Tempo de Serviço Docente
Até quando é contado o tempo de serviço?
Até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data
de abertura do concurso, isto é, até 31/08/2008 - art. 9.º, n.º 4 do D.L. n.º
20/2006, de 31.01.
O tempo de frequência de estágio pedagógico das licenciaturas
do ramo de formação educacional ou de ensino para o 3º ciclo do ensino básico e
ensino secundário releva para efeitos de contagem de tempo de serviço?
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Calculo do tempo de serviço docente, ainda é assim ?
Calculo do tempo de serviço docente, ainda é assim ?
Circular nº 6/90/DGAE, de 1 de Março - Contagem do tempo de serviço em regime de horário
incompleto.
(365x nº de horas semanais x nº dias de trabalho)/7280(secundário) ou 8008(básico)
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