terça-feira, 28 de abril de 2020

Não sabem a felicidade que este colega me transmitiu!



Um colega Assistente Operacional com 31 anos de serviço, cumpriu a promessa! partilhou para todas as entidades o roubo que lhe fizeram este mês...não ficou no sofá como muitos!!! Desde Provedor de Justiça, Presidente da República, etc etc...






terça-feira, 21 de abril de 2020

Alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos


Despacho Normativo n.º 5/2020 - Diário da República n.º 78/2020, Série II de 2020-04-21 132136109
Educação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação
Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos

terça-feira, 14 de abril de 2020

2020/2021 Matrícula Eletrónica e período de matrícula / Divulgação das Listas / Exames


Artigo 11.º
Matrícula e período de matrícula
1 - O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
2 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o período normal de matrícula para o ano escolar de 2020/2021 é fixado entre o dia 4 de maio e o dia 30 de junho de 2020.
3 - As matrículas recebidas até 30 de junho de 2020 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
4 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:
a) O 5.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;
b) O dia 30 de julho de 2020 para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;
c) O dia 31 de dezembro de 2020 para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.
5 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:
a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes;
b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2020, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.
6 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
Artigo 12.º
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula
1 - Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;
b) No dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Artigo 13.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.



Legislação - Exames, matrículas, Doença/Faltas


Decreto-Lei n.º 14-G/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13131393158

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 14-F/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13131393157

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 14-D/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-13131348864

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente

sábado, 11 de abril de 2020

COVID-19 - Legislação Fim de Semana IMPORTANTE


Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10

Despacho n.º 4395/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e da Segurança Social
Define regras complementares ao Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020

Despacho n.º 4396/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10
Saúde - Gabinete da Ministra
Prorroga os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos

Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19

Lei n.º 6/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Lei n.º 8/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Lei n.º 9/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Lerem o Blog e corrigiram a tempo a desgraça, apenas temporariamente! Porque durante o resto do ano, continua a brincadeira


Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020

O Conselho de Ministros aprovou hoje um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus-COVID-19:

1. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito dos ensinos básico e secundário. O diploma define, nomeadamente, as seguintes alterações para o ano letivo 2019/2020:

  • o terceiro período inicia-se no próximo dia 14 de abril, mantendo-se suspensas as atividades letivas e formativas presenciais nas escolas;
  • o ensino básico permanecerá até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial, com recurso às metodologias digitais que será reforçado com o apoio de emissão televisiva de conteúdos pedagógicos;
  • avaliada a evolução da situação epidemiológica COVID-19, o Governo pode decidir retomar as aulas presenciais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, garantindo-se o distanciamento social (aulas, salas, turmas) e justificando-se as faltas dos alunos cujos encarregados de educação optem por não deixar frequentar;
  • o 10.º ano de escolaridade permanece até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial
  • são cancelados os seguintes exames e provas:
    • provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade;
    • provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade;
    • provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico;
    • exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
  • os alunos apenas realizarão exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de concurso nacional de acesso ao ensino superior;
  • para conclusão dos ciclos de ensino básico e secundário, as classificações de cada disciplina têm por referência o conjunto do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período;
  • o 3.º período terminará a 26 de junho de 2020.
2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual. 

Para efeitos de prevenção do contágio do novo Coronavírus, estes materiais devem obedecer aos procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde e segurança legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade, podendo estes ser adaptados ou derrogados durante este surto, nos termos a definir pelo INFARMED e pela ASAE.

3. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

4. Foi aprovado o decreto-lei que procede a alterações às medidas excecionais e temporárias adotadas pelo Governo no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19, tomando em atenção os novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral.

Visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se, por um lado, a necessidade de assegurar que as pessoas em regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho podem exercer atividade remunerada desde que nas áreas da produção alimentar, apoio social, saúde, logística e distribuição,  bem como a necessidade de prever a possibilidade de aprovação de medidas de contenção e limitação de mercado, como a fixação de preços máximos ou monitorização centralizada de stocks, regulando-as no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

5. Foi aprovada a resolução que prorroga, até às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo esta medida objeto de reavaliação a cada 10 dias.

Permite-se a entrada e saída do território nacional das aeronaves e do pessoal a afetar à respetiva operação e manutenção, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais. Estando em fase de conclusão o concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos, torna-se necessário permitir a entrada em território nacional e saída das aeronaves que integrarão o DECIR, assim como do pessoal afeto à operação e manutenção dos meios aéreos.

6. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância.

Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar a prática de atos à distância, permitindo-se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

7. Foi aprovada uma proposta de lei que estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 

Assim, fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado, sendo esta substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação, até à cessação da situação excecional de prevenção.

8. Foi aprovado o decreto-lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor das pescas, aquicultura e transformação, agravadas pela atual situação que o país enfrenta, o Governo adota as medidas apropriadas e proporcionais para ajudar a ultrapassar as dificuldades sentidas. Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário medidas de auxílio estatal criadas pela Comissão Europeia para apoiar a economia, no atual surto de COVID-19. Neste contexto, pretende-se disponibilizar às empresas que operam nesta área, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, permitindo-lhes a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.

9. Foi aprovado, na generalidade, o decreto-lei que aumenta o montante diário do subsídio por assistência a filhos dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, harmonizando assim os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade. 

O montante diário do subsídio por assistência a filhos passa, em ambos os regimes, a ser igual a 100% da remuneração de referência no contexto do reforço da proteção social dos trabalhadores em situação de inadiável necessidade de apoio a filhos.

10. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:

  • adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e pela Agência Nacional de Inovação (ANI);
  • apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2020/2021, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
  • reescalonamento dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico público, escolas secundárias, do ensino público e organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação;
  • reescalonamento dos encargos plurianuais com a empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova - Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, pela Administração do Porto de Aveiro S. A. e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
11. O Governo procedeu às seguintes nomeações:
  • Sandra Isabel Caetano Neves para diretora executiva do grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC);
  • João José Cabral de Albuquerque para representante nacional na comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
12. Foram aprovadas as deliberações que propõe a Sua Excelência o Presidente da República a ratificação da prorrogação do mandato do Comodoro da classe de marinha José António Vizinha Mirones para o cargo de Comandante da força naval atribuída à Operação Atalanta, da União Europeia, até ao dia 17 de março de 2020, bem como a sua nomeação para o cargo de Comandante do Standing NATO Martime Group One (SNMG1), no período compreendido entre 20 de julho de 2020 até janeiro de 2021.

Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)


Despacho n.º 4346/2020 - Diário da República n.º 71/2020, Série II de 2020-04-09
Modernização do Estado e da Administração Pública - Gabinete da Ministra
Define os novos prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado no contexto de combate à pandemia COVID-19



2 - O registo e atualização, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), da informação agregada sobre emprego público reportada a 31 de março de 2020, que deveria ter lugar de 1 a 15 de abril, é efetuado em simultâneo com o registo e atualização de dados reportados a 30 de junho e ao segundo trimestre de 2020.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo e atualização de dados relativos aos primeiro e segundo trimestres de 2020, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, tem lugar, excecionalmente, entre os dias 1 e 31 de julho de 2020.


Via CC

Anulem todas as candidaturas dos Professores


 Anulem todas as candidaturas dos Professores

Deviam os serviços todos exigir a anulação de todas as candidaturas do concurso de Professores

Passamos a explanar

Como é que possível candidatos colocarem apenas o primeiro e último nome, como identificação ? 

Todos sabemos que eles não lêem os avisos de abertura, as regras do concurso, vão ser todos excluídos! 

1. Mas nesta fase, devia a validação do candidato ser através da autenticação do cartão de cidadão, seja pela chave digital, acesso pelo portal das finanças ou com leitor do cartão de cidadão!
Evitavam-se milhares de erros!

2. Temos candidatos que não colocam qualquer documento comprovativo!!! Não tem processo individual porque nunca concorreu, vai ser excluído! Se o candidato não está no sistema, deveria ser campo obrigatório. Mais uns quantos excluídos.


3. Temos candidatos que submeteram 60 documentos!!!! E cada documento, ter dezenas de páginas!!! A total loucura!!! 

3.1 - Se adquiriu novas habilitações, o Ministério da Educação Vs Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deveria internamente, via DGAE  migrar esses dados e já constar na candidatura! Deviam dar opção do candidato aplicar ou não as mesmas.

3.2 -  Documentos submetidos em qualquer formato PDF, JPG... digitalizados, fotografados, na horizontal, na vertical... sem resolução... na praia, no café, na cozinha.

3.3 - Declarações de tempo de serviço - dezenas de modelos que desconhecemos a veracidade daquele timbre :)

3.3.1 - Documentos que já foram validados!!! Todos os anos a rever a mesma coisa, não entendem que é um absurdo ? Nem que este tempo de serviço, já validado anteriormente pela DGAE, deveria constar da candidatura ?

3.4  - Submeteram Cópias de registos biográficos sem estarem assinados - RASURADOS MANUALMENTE  ?!??! 

3.5 - Tempo de serviço declarado totalmente diferente do já validado anteriormente! Sem qualquer justificação. A DGAE devia apresentar o último tempo de serviço já validado e apresentar também o tempo de serviço do último contrato! SIMPLES!


4 - Esperam que os serviços com as contingências atuais, validem toda esta trapalhada ? Repetição dos procedimentos/validações sem nexo.

4.1 - Os serviços administrativos tinham de avisar os candidatos dos prazos ? 
Porque não devia ser o MEC ou a DGAE , já que eles conhecem quem se encontra habilitado e são os potenciais interessados.

4.2 - Nós também queremos ser avisados de concursos para Técnicos Superiores ou para Assistentes Técnicos em regime de mobilidade ou de outros que nos permitam uma mobilidade para sair deste degredo que alguns de nós nos encontramos. Infelizmente temos de ler o Diário da República todos os dias.

Aproveitem e reanalisem a transmissão dos processos individuais, da gestão dos dados dos trabalhadores docentes e não docentes na plataforma da DGAE.

Podem anular tudo! 
Não se esqueçam que a maioria já imprimou e já tem tudo alinhavado!

Ou NÃO VALIDAMOS nós!!! Não tem problema passarmos pelos chatinhos do costume! Não se esqueçam quem invalidou foi o DIRETOR, tivessem analisado previamente os dados com eles, antes do concurso obviamente.







Via Leitor

quarta-feira, 8 de abril de 2020

25.ª Reserva de Recrutamento 2019/2020

https://www.dgae.mec.pt/blog/2020/04/08/reserva-de-recrutamento-n-o-25-4/

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 25.ª Reserva de Recrutamento 2019/2020.

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de terça-feira, dia 14 de abril, até às 23:59 horas de quarta-feira, dia 15 de abril de 2020 (hora de Portugal continental).

A apresentação dos docentes é efetuada no AE/ENA, nos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação. Porém, tendo o Governo concedido tolerância de ponto nos dias 9 e 13 de abril, considera-se que a apresentação dos docentes colocados na RR25 deve ser concretizada nos dias 14 e 15 de abril. Excecionalmente, devido à vigência do Estado de Emergência, deverá ser efetuada por e-mail dirigido à Direção do Agrupamento de Escolas / Escola não Agrupada onde ficaram colocados.

Consulte a nota informativa.

https://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=43798


tolerância de ponto nos dias 9 e 13 e abril


Despacho n.º 4239/2020 - Diário da República n.º 69/2020, Série II de 2020-04-07
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 e abril

Funcionários do Estado contaminados - Pode receber 55% (SegSocial) Vs recebe 90% (CGA)

Medidas Excecionais e
Transitórias de Resposta à Doença COVID-19, com Repercussão no Processamento das Remunerações a realizar pelos Estabelecimentos do Ensino Básico e Secundário
FAQS-COVID-19













faturação eletrónica nos contratos públicos

Diário da República n.º 69/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-07

Nota Informativa nº 5/IGeFE/DGRH/2020 PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2020


"Face às dúvidas colocadas pelos AE/ENA, sobre diversos aspetos no âmbito do processamento das remunerações de pessoaldocente e não docente,procede-se aos seguintes esclarecimentos:"

Este Instituto é ....uma lástima!!!

Portanto, só enviam a nota informativa porque recebem muitas questões!
Qualquer dia divulgamos umas gravações das chamadas com algumas das vossas respostas!

Nota Informativa nº 5/IGeFE/DGRH/2020ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2020

http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2020/Nota_5_ProcessRemun_2020_VF.pdf

Ler com atenção e apanha o Wally

















sexta-feira, 3 de abril de 2020

Emails Vs RGPD vs CPA

Responda ao email com a seguinte frase
DECLARAÇÃO
NOME portador do Cartão de Cidadão N.º xxxxxxxxxxxx com data de validade xxxxxx e com identificação Fiscal N.º xxxxxxxxxxxnatural da freguesia de , concelho de , residente em xxxxxxxx , , declara sob compromisso de honra que os documentos entregues em anexo ao presente, requerimento estão conforme os originais e que tem conhecimento que a prestação de falsas declarações implica a extinção do procedimento bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
Mais, obriga-se a apresentar os documentos originais se a este Organismo assim o solicitar.
Data
Assina
(Envio por email, caso o mesmo conste do arquivo do processo)
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