domingo, 31 de março de 2019

Aviso sobre "Alteração do posicionamento remuneratório "

Lei 35/2014

Secção III

Alteração do posicionamento remuneratório

Artigo 156.º

Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório 

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo. 
1.º CENÁRIO

2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: 

a) Uma menção máxima;  1 RELEVANTE
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou 2 MUITOS BONS
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo. 3 ADEQUADOS

3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 

4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 


Aguardamos que o IGEFE indique o montante para cada serviço :)
 2.º CENÁRIO

7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: 

a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 

8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.

 

Artigo 157.º

Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório 

  3.º CENÁRIO

1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo anterior.

2 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 158.º 

  4.º CENÁRIO

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária 

1 - O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.


 Aguardamos que o IGEFE indique o montante para cada serviço :)


sexta-feira, 29 de março de 2019

Pormenores... Nestes Concursos

Obrigam os candidatos a registarem-se pela plataforma SIGRHE...depois entregam documentos pessoalmente! E Ainda obrigam a apresentar certificado do registo criminal ?

Então nós trabalhadores, validamos o nosso todos os anos, por essa plataforma e é gratuito! Mas a estes candidatos, não conseguem verificar se não possuem interdições para a função ? 

Roubar mais 5 euros de taxas + tempo de filas + despesas de deslocação...

Tenho a informação de que estas publicações têm custos na ordem dos 250 euros cada anúncio por cada escola, podendo ter um acréscimo de 50% se publicado com urgência.



11.2 - Forma - As candidaturas deverão ser submetidas, obrigatoriamente, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado eletronicamente no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação - SIGRHE» Situação Profissional » PND - Proc. concursais comuns » Formulário de candidatura no portal da Direção Geral da Administração Escolar (www.dgae.mec.pt) e formalizadas através da entrega, nas instalações da Escola Secundária Camões, ou enviadas pelo correio, para a morada identificada no n.º 6 do presente Aviso, em carta registada com aviso de receção, dirigidas ao Diretor da Escola até ao último dia do prazo para apresentação das candidaturas, dos seguintes documentos:

Curriculum Vitae;
Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;
Certificado do registo criminal, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;

Que quiser mudar para a Segurança Social - BATE NA PORTA!!! Procuram gente!

Aviso n.º 4606/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum restrito a candidatos abrangidos pelo programa de regularização extraordinária de vínculos precários, publicado na Bolsa de Emprego Público com o Código da Oferta OE201804/0932, Ref.ª 2018/DGD/SPE Porto II, de 27 de abril de 2018


Despacho n.º 2940/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro
Subdelegação de competências do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na Secretária de Estado da Segurança Social, mestre Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim

Aviso n.º 4606/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum restrito a candidatos abrangidos pelo programa de regularização extraordinária de vínculos precários, publicado na Bolsa de Emprego Público com o Código da Oferta OE201804/0932, Ref.ª 2018/DGD/SPE Porto II, de 27 de abril de 2018

Aviso (extrato) n.º 4607/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental de 94 dias, com a assistente técnica Carolina Amélia Barros Pires Elvas

Aviso (extrato) n.º 4608/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental de 84 dias, com a assistente técnica Ana Mafalda de Figueiredo Ribeiro Santos

Aviso (extrato) n.º 4609/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Trabalhadores que cessaram funções, por aposentação, no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018

Aviso (extrato) n.º 4610/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Aviso (extrato) n.º 4611/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Conclusão, com sucesso, do período experimental na categoria e carreira de assistente técnico, após procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 9631/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de agosto de 2017

Aviso (extrato) n.º 4612/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Consolidação da mobilidade do assistente técnico - Nuno Miguel Oliveira Bastos Fonseca, no mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso n.º 4613/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Listas definitivas de candidatos admitidos e excluídos relativas ao procedimento concursal comum aberto pelo Aviso n.º 11196/2018, de 14 de agosto, com a referência DRH/AT/10/2018

Deliberação (extrato) n.º 304/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Designação, em regime de substituição, no cargo de Diretora do Núcleo de Intervenção Social, da Unidade de Desenvolvimento Social, do Centro Distrital de Santarém, Paula Cristina de Oliveira Martins

Deliberação (extrato) n.º 305/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Designação, em regime de substituição, no cargo de Coordenador de Serviço Local correspondendo ao concelho de Albufeira, Centro Distrital de Faro, Edgar Silva de Jesus Palhinha

Deliberação (extrato) n.º 306/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Designação no cargo de Diretor do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, dos Serviços Centrais, Nuno Miguel dos Santos Silva

Deliberação (extrato) n.º 307/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Designação, em regime de substituição, no cargo de chefe do Setor de Processamento LR1, da Unidade de Processamentos de Pensões com Acordos Internacionais, do Centro Nacional de Pensões, de Cláudia Sofia Ferreira Correia

Deliberação (extrato) n.º 308/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Cessação da designação, em regime de substituição, no cargo de chefe da Equipa de Prestações de Desemprego, Doença e Parentalidade, do Núcleo de Prestações, da Unidade de Prestações e Contribuições, do Centro Distrital da Guarda, de José Eduardo Pereira da Costa

Despacho n.º 2941/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Viana do Castelo
Subdelegação de Competências nos Diretores de Núcleo de Prestações e Contribuições

Despacho n.º 2942/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Nacional de Pensões
Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice II do CNP nas respetivas chefias de equipa

Despacho n.º 2943/2019 - Diário da República n.º 55/2019, Série II de 2019-03-19
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Nacional de Pensões
Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência do CNP nas respetivas chefias de equipa


 

O INA - Avaliação Psicológica


O INA

Avaliação Psicológica

A avaliação psicológica (Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril)  avalia, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelece um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases, sendo elaborada, para cada candidato, uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.
Esta ficha deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. A revelação ou transmissão de elementos relativos à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
O resultado da avaliação psicológica, desde que positivo, tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora.

A aplicação deste método de seleção é efetuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade:

a. Por entidade especializada pública (INA);
b. Pela própria entidade empregadora pública que pretende efetuar o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta, por escrito à entidade prevista na alínea anterior, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade;
c. Por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea anterior.




O Receio de alguns é este...

34. Pode um candidato submetido ao método de seleção avaliação psicológica ter acesso à sua ficha individual e à dos demais candidatos?

Sim.

A ficha, contendo a indicação das aptidões ou das competências avaliadas, o nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido deve garantir, todavia, a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
A revelação ou transmissão de todos e quaisquer elementos relativos à avaliação psicológica que transcendam o conteúdo da ficha individual constitui quebra do dever de sigilo.



terça-feira, 19 de março de 2019

"Escolas ignoram aumento do salário mínimo na contratação de auxiliares" in DN

"Escolas ignoram aumento do salário mínimo na contratação de auxiliares

Muitos dos concursos assinados neste ano para a contratação de assistentes operacionais a tempo parcial aplicam valores praticados em 2018. E há mesmo quem pague menos de 3,5 euros/hora por contratos que deviam rondar os 4 euros/hora.

s escolas estão a pagar abaixo do salário mínimo para contratar auxiliares. Boa parte dos mais de 30 concursos publicados já neste ano em Diário da República não preveem valores/hora equivalentes aos 600 euros de retribuição mínima mensal garantida para 2019. E se muitas escolas publicitam contratos para assistentes operacionais até junho e a tempo parcial calculados tendo em conta o salário mínimo no ano passado (que era de 580 euros), outras assumem valores ainda mais baixos, como um agrupamento de Leiria que paga apenas 3,49 euros por hora.
A informação foi publicada em Diário da República (DR) na semana passada: o agrupamento de escolas Caranguejeira-Santa Catarina da Serra abriu concurso para contratar dois assistentes operacionais a meio tempo (3,5 horas por dia) até ao final do ano letivo. Remuneração ilíquida/hora: 3,49 euros, o valor mais baixo de todos os anunciados neste ano em DR e que, feitas as contas, não chega a 270 euros (268,7 euros) de ordenado mensal.
As contas para se chegar ao valor/hora a pagar a estes trabalhadores, mesmo que contratados para as chamadas horas de limpeza, têm por base uma fórmula em que se multiplica a remuneração base mensal (que corresponde à retribuição mínima garantida, que neste ano é de 600 euros) por 12, dividindo depois esse valor com o que resulta da multiplicação de 52 semanas por 35 horas semanais de trabalho. O valor/hora pago para estes contratos, que as escolas assumem ser "para as funções correspondentes à carreira e categoria de assistente operacional", devia ser de 3,96 euros.
Entre as atribuições destes trabalhadores, além da "limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações", estão garantir a segurança de jovens na escola, "efetuar tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento dos serviços" e "outras funções inerentes à carreira e categoria de Assistente Operacional"
Mas se o DN encontrou pelo menos sete agrupamentos que oferecem esse valor, há outros tantos que anunciam pagamentos de 3,82 euros à hora, o valor praticado em 2018, em concursos assinados já neste ano. E apesar de os anúncios referirem que os concursos são válidos "para eventuais contratações que ocorram durante o ano escolar 2018-2019", os sindicatos frisam ao DN que têm de ser aplicadas as regras salariais do novo ano civil.

segunda-feira, 18 de março de 2019

Período experimental na Administração Pública


Com a entrada de milhares de novos funcionários na Administração Pública, recomenda-se  atenção no período experimental, "destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. "




Período experimental

    Artigo 45.º

    Regras gerais
    1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 
    2 - O período experimental tem duas modalidades: 
    a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público; 
    b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 
    3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 
    4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 
    5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

      Artigo 46.º

      Avaliação do trabalhador durante o período experimental
      1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador. 
      2 - Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador. 
      3 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas. 
      4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional. 
      5 - O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final. 
      6 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

        Artigo 47.º

        Denúncia pelo trabalhador
        Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

          Artigo 48.º

          Tempo de serviço durante o período experimental
          1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 
          2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: 
          a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. 
          b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

            Artigo 49.º

            Duração do período experimental
            1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: 
            a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 
            b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 
            c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 
            2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração: 
            a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite. 
            b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 
            3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano. 
            4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.

              Artigo 50.º

              Contagem do período experimental
              1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental. 
              2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

                Artigo 51.º

                Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
                1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
                2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
                3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

                  Secção III

                  Invalidade do vínculo de emprego público

                    Artigo 52.º

                    Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
                    Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de emprego público as seguintes: 
                    a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à constituição do vínculo; 
                    b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

                      Artigo 53.º

                      Efeitos da invalidade
                      1 - O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. 
                      2 - Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas. 
                      3 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada. 
                      4 - A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas.

                        Artigo 54.º

                        Invalidade e cessação do vínculo
                        1 - Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação. 
                        2 - Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio. 
                        3 - À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio. 
                        4 - Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.

                          Artigo 55.º

                          Convalidação
                          Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se convalidado desde o início da execução.


                          Lei 35/2014



                          Sou assistente operacional mas sou licenciada


                          Recebo imensos emails nestes termos...



                          Sou assistente operacional mas sou licenciada. 

                          Quero pedir mobilidade para a minha área de formação. 

                          Gostaria de saber se ao fazer um pedido de mobilidade tenho de esperar pela resposta ou posso fazer vários pedidos de mobilidade ao mesmo tempo? 

                          Se sim qual a legislação onde me posso basear? 

                          Obrigada 




                          Mas porque querem sempre a mobilidade ? 

                          Atirem-se a concursos!!! Não perdem o vosso lugar de origem caso a coisa corra menos bem! Voltam sempre para a origem!

                          A gestão das mobilidades dos funcionários na Administração Pública é ridícula! Existem imensas carências, ninguém onde! E quando sabemos, o processo, ninguém sabe que voltas temos de dar! E esperar aqueles meses longooos por uma resposta que raramente chega! Por concurso isto não acontece! Não podem indeferir uma saída, ao contrário da mobilidade...



                          quinta-feira, 14 de março de 2019

                          Siadap Minuta para Recurso




                          SIADAP - Minuta para Recurso

                          ATENÇÃO: evitar a anulação da Avaliação!


                          Senhora Ministra da Educação
                          Av. 5 de Outubro, 107
                          1069 -018 Lisboa



                          NOME, (categoria), em desempenho de funções em ________________, Contribuinte nº _____________, residente em _____________, não se conformando com a avaliação que lhe foi atribuída referente ao período de 2008, do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública vem, muito respeitosamente, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e pelo disposto no artº 73º da Lei 66-B/2007, de 28/12, apresentar recurso hierárquico com os fundamentos que se seguem:
                          Quando tomou conhecimento da Avaliação do Desempenho, em ___/___/___, requereu a apreciação da Comissão Paritária, em ___/___/___, nos termos do artº 70º da Lei 66-B/2007, de 28/12, por entender que se encontrava mal avaliada, apresentando os fundamentos que julgou oportunos, conforme se anexa;
                          Posteriormente, em ___/___/___ tomou conhecimento da homologação da avaliação que, por não concordar, apresentou reclamação, conforme o artº 72º da mesma Lei;

                          Em ___/___/__ veio o Sr. Presidente do Conselho Executivo indeferir a sua reclamação;
                          O recorrente contestou a pontuação de 3 valores tida no Objectivo nº _ e Objectivo nº ___, quando entende ser merecedor de 5 valores;
                          Reclamou também da Competência nº 1 – Realização e Orientação para os Resultados; da Competência nº 2 – ……, merecendo a cada uma a pontuação de 5 valores;
                          Sendo que os Objectivos visam, entre outros, promover a motivação e o desenvolvimento das competências dos avaliados, e as Competências traduzem a definição da capacidade do avaliado, o reconhecimento das mesmas, bem como o comportamento, ou postura, perante o desempenho das suas funções, que se quer sejam eficientes e capazes de melhor servir a Administração Pública;

                          Por tal facto, o recorrente reitera os fundamentos apresentados junto da Comissão Paritária e em sede de reclamação, quer aqui dá como reproduzidos.
                          Face ao exposto, vem recorrer a a Sua Exª a rectificação da sua avaliação do desempenho como Desempenho Relevante, como é de justiça.

                          Espera deferimento,

                          (data), ____/___/___

                          O Recorrente





                          Prémios de desempenho

                          Artigo 146.º
                          Componentes da remuneração
                          A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
                          a) Remuneração base;
                          b) Suplementos remuneratórios;
                          c) Prémios de desempenho.

                          SECÇÃO V
                          Prémios de desempenho
                          Artigo 166.º
                          Preparação da atribuição
                          1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.
                          2 - É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 158.º
                          Artigo 167.º
                          Condições da atribuição dos prémios de desempenho
                          1 - São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.
                          2 - Os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
                          3 - Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, pela ordem mencionada, de modo a que cada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.
                          4 - Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.
                          5 - Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objetivamente revelado e avaliado.

                          Artigo 361.º
                          Prioridade em matéria negocial
                          1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.
                          2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de negociação.

                          Artigo 362.º
                          Negociações diretas
                          1 - Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.
                          2 - Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente lei.

                          Reconhecimento de excelência




                          Artigo 51.º
                          Reconhecimento de excelência
                          1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador. 
                          2 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. 
                          3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados. 
                          4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
                          Capítulo III
                          Processo de avaliação
                            Artigo 61.º
                          Fases
                          O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
                          a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir;
                          b) Realização da auto-avaliação e da avaliação;
                          c) Harmonização das propostas de avaliação;
                          d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências;
                          e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes;
                          f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
                          g) Homologação;
                          h) Reclamação e outras impugnações;
                          i) Monitorização e revisão dos objectivos.

                          Artigo 62.º
                          Planeamento
                          1 - O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras:
                          a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção;
                          b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;
                          c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço;
                          d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
                          2 - O planeamento dos objectivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos, e para validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
                          3 - Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
                          4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.

                          Artigo 64.º
                          Harmonização de propostas de avaliação
                          Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

                          Artigo 69.º
                          Validações e reconhecimentos
                          1 - Na sequência das reuniões de avaliação, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista: 
                          a) A validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado; 
                          b) A análise do impacte do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho excelente. 
                          2 - O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação
                          3 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação. 
                          4 - No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação. 
                          5 - No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.

                          Artigo 75.º
                          Diferenciação de desempenhos
                          1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente. 
                          2 - As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.
                          3 - As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
                          4 - A atribuição das percentagens é da exclusiva responsabilidade do dirigente máximo do serviço, cabendo-lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento.
                          5 - O número de objectivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respectivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, designadamente nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.

                          Contratualização dos parâmetros - SIADAP

                           Artigo 66.º
                          Contratualização dos parâmetros
                          1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.

                          2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa,
                          sendo a

                           mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados

                          decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.
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