terça-feira, 30 de janeiro de 2018

A Petição e o(s) Sindicato(s)


"Os trabalhadores da Administração Pública irão intensificar a luta em 2018 pelo aumento dos salários, pela reposição de um verdadeiro regime de carreiras profissionais, pela total erradicação da precariedade na Administração Pública."

in http://www.stfpsn.pt/?q=NODE/536



Decorrida uma semana de petição online e agora também em suporte de papel, o "maior sindicato" STFPSN , ainda não se pronunciou! 

Lanço o desafio publicamente (porque sei que eles lêem!), 24 horas para declararem publicamente o apoio à petição...

Também vou colocar à consideração dos apoiantes sócios, se consideram motivo suficiente a desvinculação por falta de apoio do seu sindicato!

Ou será que o sindicato, não concorda com a petição ? Colegas, envie-lhes um email a questionar a posição oficial do mesmo ? 

E se pagar publicidade para colocarem o link da petição no portal deles, será que aceitam ?

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Modelo Assinaturas em Suporte Papel - Petição Pública


150 leitores, no seu serviço, uma folha, 20 assinaturas por página, obtemos rapidamente 3000... 




Download clicar na imagem ou no link




Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; Exmo. Senhor Primeiro Ministro; Exmos (as). Senhores (as) Deputados (as) 

Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública 

Milhares de funcionários públicos candidataram-se para a Administração Pública e a sua maioria esteve 3,4,5,6 anos em contrato a termo certo, sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 
1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 

Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 
https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2004/03/069A00/15861589.PDF” 

Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 
... 
c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 
Norma revogatória 
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 
a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; 
b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; 
c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. 
2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. 

A Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) , 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 
Artigo 5.º 
Legislação complementar 
Constam de diploma próprio: 
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 
Princípios da avaliação do desempenho 
O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 
Efeitos da avaliação do desempenho 
Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. 

São os trabalhadores 14 anos depois surpreendidos, com a informação de que alguns serviços não estão a contabilizar as avaliações respeitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância, nem a mesma foi negociada por qualquer partido, na Assembleia! 

Importa recordar que a maioria dos trabalhadores, detêm todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, os trabalhadores receberam e assinaram as homologações. Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca fomos informados de tal redução de direitos! Caso assim fosse, considerem que um trabalhador não ficaria a aguentar este sistema injusto, de 13/14/15 a auferir o salário mínimo nacional, com os cortes e reduções de direitos que sofremos nos últimos anos! 

Propomos que sejam esclarecidos os serviços, de forma uniforme, dado que temos neste momento, a informação que diversos serviços estão a contabilizar todos os pontos de avaliação corretamente e outros demonstram um desconhecimento total do sistema e a forma de contabilizar os mesmos! 
Que rapidamente sejam processados todos os pontos acumulados dos processos em que os trabalhadores reúnem condições, independentemente do regime jurídico tal como prevê a legislação com efeitos a 01/01/2018. 


terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções




Declaração Anual de Rendimentos para o Trabalhador

Prazo até 20 de janeiro.

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções


1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs119.aspx




Porque temos chefias que desconhecem esta funcionalidade... aqui ficam os passos para o envio eletronico




A JPM podia permitir colocar uns avisos das datas/prazos existentes...
Já que estão sem nada para fazer... cof cof

Saudações aos trabalhadores da JPM! Expliquem lá os tótós que esta coisa dos 25% não e pontos à mistura não funciona. Eles que obriguem o uso do GEADAP ;)

Cumprimentos para Leiria!

IGeFE está a equivar-se ? Ou já percebeu que vai correr mal ?


"O DGAP, empurra par o IGEFE sobre o descongelamento das carreiras não docentes, a quem esteve em contrato a termo certo. Questionei o IGEFE, recebi agora a resposta que diz : 

Exma. Sra. Deverá solicitar esclarecimento junto dos Serviços Administrativos do agrupamento onde exerce funções. Com os melhores cumprimentos Lourdes Curto Diretora de Departamento do DGRH"

Isto vai ser engraçado...

Nem com os novos técnicos superiores a apoiar se vão safar! quando perceberem o tamanho da enxurrada! Porque já temos Avaliadores/Conselhos de Avaliação/Direções de vários organismos que emitiram respostas, esclarecimentos aos pedidos dos avaliados, de que é entendimento e se encontram válidos todos os pontos declarados no processo avaliação do trabalhador para progressão, tal como refere a dispersa e diversa informação publicada antes e depois do siadap.

Quero ver quem vai descalçar a bota!

Parece-me que já perceberam que não querem ir para tribunal!



http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=20519


http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=20478

Partilhem por email os vossos casos :)

Eu quero uma supernanny na secretaria


"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a), No âmbito do Recenseamento Docente, informamos que V. Ex.ª deve concluir a submissão dos dados, impreterivelmente, até às 12 horas do dia 26 de janeiro de 2018."

A má gestão começa sempre por cima!

A DGAE, sabendo hoje pelas 8h que existiam mais de 170 agrupamentos com processos pendurados, equivalentes a mais de 7000 docentes, informou apenas 30 minutos, antes do prazo a alteração! Mas como os emails institucionais não são lidos com frequência muitos colegas não receberam a informação.

Logo, submeteram muitos dados com a devida pressão...

Imensos documentos em falta em processos, escolas que fecharam, diversos, muitos colegas sem qualquer apoio da chefia para validar a submissão dos dados... pode correr muito mal.

EU QUERO UMA SUPERNANNY NA SECRETARIA!!!


Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a), No âmbito do Recenseamento Docente, informamos que V. Ex.ª deve concluir a submissão dos dados, impreterivelmente, até às 12 horas do dia 26 de janeiro de 2018.

Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a), No âmbito do Recenseamento Docente, informamos que V. Ex.ª deve concluir a submissão dos dados, impreterivelmente, até às 12 horas do dia 26 de janeiro de 2018.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Quando deve ser feito o processamento das alterações remuneratórias?



Processo de descongelamento de carreiras. Atualização das FAQs
As FAQs relativas ao processo de descongelamento de carreiras foram aditadas com a pergunta - 29.1. Quando deve ser feito o processamento das alterações remuneratórias? 


https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/faqs_desc_2018.pdf
https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/ltfp_desc_2018.pdf
https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/siadap_desc_2018.pdf

descongelamentos2018@dgaep.gov.pt

ATENÇÃO!! Quando colocarem dúvidas, não identifiquem o nosso ministério! Questionem sempre os procedimentos ou as dúvidas no geral, sem mencionar... escola... 

Falhas Administrativas ou Falhas Governativas ?


Fartamos-nos de alertar da incompetência do Ministério da Educação e seus serviços centrais, em não controlar situações tão básicas que só muito recentemente tem tentado, porque não consegue! Porque não sabe! Porque até consegue se pensar um pouco ou se ouvisse os funcionários (ou o blogue)...

É muito fácil, agora dizer que o camelo do funcionário não tem as formações do docente, não tem os certificados de habilitações, etc etc... 

Quantas vezes já escrevi aqui soluções BÁSICAS que diminuem a fraude ou sua tentativa, do funcionário para com o Estado... sim estou a medir o que digo!

É assim tão difícil, o caramelo termina o doutoramento e se pretende usar o mesmo para progressão, não posso consultar a base de dados do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO ENSINO... seja superior ou inferior ? E validar o mestre andré ? E confirmar se não foi ao brasil passar férias e com 5 mil euros tem um documento apostilhado e vai ser certificado pelos serviços que não têm formação nenhuma para validar tais documentos... (a história não é bem assim, mas são muitossss)

O tempo a pastelar em salas estes anos todos, não consta nem do software de gestão comum, nem de importações ou exportações, nem da porcaria da área reservada de validações, sejam recenseados ou reservas...

(sim, nesta altura já estou a dizer uns palavrões)

Andamos agora a mexer em registos, verificar merd@s com mais de 10 anos ? 

Andamos a chamar Presidentes do Conselho Executivo ? 
Chefes de serviços aposentados ?
Administrativos em mobilidades ?

Que put@ de brincadeira é esta ?!?

Mais uma vez este processo peca por falta de planeamento!

E mais não digo...

Quando é que mudo ? Quando é que mudo ???  - Vai pró caralhinho... já estamos fartos de ouvir essa merd@ -  Se tu soubesses que ninguém quer saber de mim!!!! Ando a ganhar 683 euros BRUTOS mais de 15 anos e sabemos agora que estamos em risco de perder 6 anos de serviço!!! AVALIAÇÕES ?!?! 

Que brincadeira é esta!!!

Sabem que temos colegas que colocaram baixa médica, devido à pressão, à ausência de orientações! à falta de apoio das chefias e do diretor ?!?

Se os serviços deveriam ter determinada documentação, porque é que não existiram ATEMPADAMENTE um guia organizativo...

ANDAMOS A PERDER TEMPO a saber onde é que param avaliações e formações que sabemos que não existem! Mas vão ser inventadas, digo, imprimidas no fim de semana!!!!

E eu vou ser GAMADO ROUBADO E esta gente nem sabe nem quer saber que problemas, também tenho!

.|.

Um Colega Assistente Técnico








quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

DGAEP a responder e a despachar para quem não percebe puto disto


"Boa noite, Venho por este meio questionar se o pessoal não docente nomeadamente os assistentes técnicos ou operacionais que estiveram com vinculo de contratação a termo certo ou por contrato de provimento administrativo se os pontos resultantes da avaliação de desempenho que obtiveram enquanto tinham esses vínculos são contabilizados para o seu descongelamento de carreiras ou não? Questiono esta situação porque tanto através do levantamento do RIVA bem como do Igefe só nos solicitaram os pontos a quem estivesse por contrato a tempo indeterminado ou do quadro, supostamente quem estaria a termo certo os pontos não seriam contabilizados.


Resposta: Ex.mos Senhores, Em resposta ao v/ e-mail, esclarecemos que as questões provenientes de serviços do Ministério da Educação, relativas à implementação do presente processo de descongelamento, deverão ser colocadas junto do IGeFE (Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.), sendo as respostas articuladas com esta Direção-Geral. Até à disponibilização pelo IGeFE, que se espera para breve, de endereço dedicado, as questões serão reencaminhadas para o endereço geral do IGeFE - geral@igefe.mec.pt
Com os melhores cumprimentos, 

"

Obrigado colega pela partilha!!!


(Não percebe puto, porque envia um mail a todas as escolas a alertar que não descontaram o subsídio de refeição da tolerância de ponto, quando foi descontado!!! entre outras coisas... que vamos desenvolver nos próximos dias - enviem as vossas proezas para partilharmos!!!!)


OS SINDICATOS ACORDARAM... MAS SÓ PARA OS ASSISTENTES... OPERACIONAIS!!

OS SINDICATOS ACORDARAM... MAS SÓ PARA OS ASSISTENTES... OPERACIONAIS!!!

(Entregue hoje nos Agrupamentos)


POSTED BY: ÓSCAR

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Petição Pública - Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública

Surpreendam-me!




Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; Exmo. Senhor Primeiro Ministro; Exmos (as). Senhores (as) Deputados (as) 


Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública 



Milhares de funcionários públicos candidataram-se para a Administração Pública e a sua maioria esteve 3,4,5,6 anos em contrato a termo certo, sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 



A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 



“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 
1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 



Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 
https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2004/03/069A00/15861589.PDF” 



Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 



Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 
... 
c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 



Artigo 88.º 
Norma revogatória 
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 
a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; 
b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; 
c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. 
2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. 



A Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) , 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 
Artigo 5.º 
Legislação complementar 
Constam de diploma próprio: 
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 



Artigo 90.º 
Princípios da avaliação do desempenho 
O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 



Artigo 91.º 
Efeitos da avaliação do desempenho 
Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. 



São os trabalhadores 14 anos depois surpreendidos, com a informação de que alguns serviços não estão a contabilizar as avaliações respeitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância, nem a mesma foi negociada por qualquer partido, na Assembleia! 



Importa recordar que a maioria dos trabalhadores, detêm todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, os trabalhadores receberam e assinaram as homologações. Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca fomos informados de tal redução de direitos! Caso assim fosse, considerem que um trabalhador não ficaria a aguentar este sistema injusto, de 13/14/15 a auferir o salário mínimo nacional, com os cortes e reduções de direitos que sofremos nos últimos anos! 



Propomos que sejam esclarecidos os serviços, de forma uniforme, dado que temos neste momento, a informação que diversos serviços estão a contabilizar todos os pontos de avaliação corretamente e outros demonstram um desconhecimento total do sistema e a forma de contabilizar os mesmos! 
Que rapidamente sejam processados todos os pontos acumulados dos processos em que os trabalhadores reúnem condições, independentemente do regime jurídico tal como prevê a legislação com efeitos a 01/01/2018. 

Assine aqui http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=AdministracaoPublica



NOTA : Os primeiros peticionários não preencheram número de BI/CC - por favor assinem de novo!

Número da assinatura/subscrição sem dados.


4
13
15
18
22
23
25
29
39
41
42
102
136
366
371
409

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Recenseamento alargado até 31 de janeiro - Temos mais dúvidas que estas!!! Ou esclarecem ou inventamos!!!

Felizmente temos vários diretores que estão a efetuar a tarefa do recenseamento e já verificaram que não se pode trabalhar nestes moldes! E enviaram pedido de alargamento do prazo até 31! 

Façam o mesmo.

Já agora... os dados a submeter servem para alguma coisa ?

Não vou efetuar comentários sobre o recenseamento! Tenho pena que não tenham a mesma complacência, no preenchimento dos dados do Pessoal Não Docente!!!! 


DGAE

"Devido ao elevado número de questionamentos via telefone e e-mail, constatou-se que subsistem dúvidas no que concerne ao preenchimento dos seguintes campos da aplicação recenseamento:

1.   CAMPO 9.1. – DATA DE INGRESSO NA CARREIRA
A data de ingresso na carreira é a data de entrada para o quadro: Quadro Distrital de Vinculação (QDV); Quadro de Zona Pedagógica (QZP); Quadro de Escola (QE); Quadro de Agrupamento de Escolas (QA).
2.   CAMPO 9.4. – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
2.1.   Qual a outra legislação aplicável referida na questão9.4.3?
A legislação aplicável é aquela que prevê a avaliação dos diretores- Portaria n.º 226/2012, de 30 de agosto,  a da correspondência da avaliação do SIADAP dos docentes em mobilidade na Administração Central para a avaliação nos termos do ECD-Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, ou a Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro que determina o regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial e nas escolas portuguesas no estrangeiro.
2.2. -CAMPO 9.4.3. - Deve selecionar a opção “Não aplicável” sempre que o docente não foi avaliado.
2.3. –CAMPO 9.4.4:
2.3.1. Caso o docente preencha o requisito de tempo de serviço em 2018, e não tenha sido avaliado no período ocorrido entre 2011 e 2017, deve seleccionar a opção “SIM”, ficando assim com o suprimento do requisito da avaliação do desempenho (consultar as FAQ disponíveis no site da DGAE).
2.3.2.Se o docente não foi avaliado porque ainda não está no ano anterior ao da progressão ao escalão seguinte, deve seleccionar a opção “NÃO”.
3.   CAMPO 9.6. - FORMAÇÃO CONTÍNUA
A formação contínua efetuada durante o período ocorrido entre 2011 e 2017 releva para a progressão na carreira, desde que realizada no escalão em que se encontra.
Consultar as FAQ:
“Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra:
·       No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes.
·       Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.”

domingo, 14 de janeiro de 2018

comentários de colegas

Para perceberem que recebemos determinados comentários de colegas...

"NÃO IDENTIFICADO - Alguns sobem imenso, outros muito menos! Que raio de tabela!! Alguns valores não estão corretos!! Isto é so rir. Quer dizer quem anda aqui à mais anos, leva menos em relação a quem tem muito menos tempo...Defendo ao menos igualdade de valores subidas para todos! Tenho colegas que vão ganhar mais que eu e com menos tempo na carreira que EU!Os que vão ter 100€ de aumento? Isto é um espectáculo ��. Que raio de pais é este?! Tudo se cala, não fazem nada com esta desigualdade de aumento... "


Resposta curta do AT 

As tabelas foram publicadas em 2009... portanto passam 10 anos só agora perceberam ? 

E não concordam ? 

Apenas porque alguns colegas vão ter um salto maior que outros! Mesmo assim não vão ser ultrapassados!

Raramente verifico, a defesa de que perante as funções atribuídas, são mal remunerados! 

Ou até compararem-se com o sector privado.

Enfim!

atitude antidesportiva ?


Vou demonstrar uma atitude antidesportiva, mas não é ilícita...

Docente comenta - "Todas as secretarias devem informar os docentes da escola qual o seu dia de transição de escalão."

Assistente Técnico responde - devem informar o tempo de serviço que reúne no dia do requerimento... e quanto tempo deve manter-se nesse escalão (ver ECD), SOMENTE!

os serviços apenas terão que reunir a informação que já detenham e dela extrair as devidas consequências


"Fonte oficial do Ministério das Finanças lembra que, a partir da publicação da Lei do Orçamento do Estado (LOE) de 2018, “os serviços apenas terão que reunir a informação que já detenham e dela extrair as devidas consequências”.

E acrescenta que a ausência de comunicação dos pontos não impede que os serviços realizem o processamento do salário com base na informação de que disponham."




Avisei. Tiveram mais que tempo para planear e todos recebermos em janeiro! Mas agora temos iluminados a colocar em causa, os saltos das progressões... isto porque eles mesmos não sabem usar as tabelas! É cada história!!!!

Será que querem anular todos os procedimentos ? São uns milhões...


sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Nota Explicativa do Orçamento de Estado do Ministério da Educação


https://www.oe2018.gov.pt/orcamento-estado/

Ajudem-me a encontrar... a Educação no site ?

Documentos do Orçamento do Estado por áreas de governação


Petição Pública - Para Breve " Contagem dos pontos referente Avaliação de Desempenho em Contrato a Termo"

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Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão – Docentes

Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão – Docentes


Caros Docentes, 
Deixo aqui o simulador que vos pode ajudar na contagem do tempo de serviço, leiam as FAQs da DGAE http://www.dgae.mec.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/carreira-docente/#progressao

DOWNLOAD AQUI ou clicar sobre a imagem



Por favor, não incomodem os serviços com este tema! As listas de antiguidade foram publicadas, portanto basta somar os dias restantes de 31/08/2017 até 31/12/2018.

Importa referir que estamos cheios de trabalho e o restante da função pública está preocupada porque alguns serviços nos querem roubar 6 pontos na avaliação! Eu explico para estarem informados sobre o problema.
Os trabalhadores quando se candidatam à administração pública, em regra, podem ficar com contrato a termo certo, 3/4/5/6 anos. Se atingir o máximo de 6 anos o código de trabalho exige o ingresso do trabalhador no quadro. Antes de alterarem a última versão da lei, eram só 3 anos e se existisse necessidade ingressávamos no "quadro", o contrato passava a tempo indeterminado...
Visto que algumas chefias não contaram esse tempo de serviço, quer dizer que em 10 anos, temos 10 pontos, na pior da hipótese, querem deitar ao lixo 6 pontos, o equivalente a 6 anos! É uma injusta! 

Esforçamo-nos! FOMOS AVALIADOS, cumprimos todas as regras do SIADAP, tivemos monitorizações, preenchimento de relatórios.... e agora a maioria da função pública que nunca progrediu, tem 5/6 anos a termo mais 10/12 anos contrato indeterminado, portanto 15/16 anos de tempo de serviço e congelado a auferir de vencimento ATUALMENTE 683,13 euros...
Mas esta situação acontece em muitas carreiras!!! Assistente Operacional e outras!!!
Não estamos moralizados... não temos informação para vos ajudarem... 
contactem a DGAE

DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Av. 24 de Julho, 142 1399 – 024 Lisboa

Centro de Atendimento Telefónico

213 943 480

10h00 às 17h00



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