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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Ai estou cansado, já não aguento e coiso e tal

Despacho n.º 10556/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Salustiano José Lopes Fernandes

Despacho n.º 10557/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo completo, pela aposentada Isabel Maria Martins Clemente Marques Jorge

Despacho n.º 10558/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo completo, pela aposentada Maria Manuela Vieira Abreu Faria Carmo

Despacho n.º 10559/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Carlos Alberto Conceição Ribeiro

Despacho n.º 10560/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Luís Fernando Bernardes Garcia

Despacho n.º 10561/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pela aposentada Maria da Luz Sousa Giraldez

Despacho n.º 10562/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo completo, pela aposentada Ancila de Maria Oliveira Moreira




sábado, 23 de abril de 2016

Modelo Requerimento do Pedido de Acumulação de Funções - Docente

Poucos cumprem, mas é obrigatório declarar

Acumular funções, não se destina apenas a completar o horário...


https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjbUxoRzBtZFl1MFU/view?usp=sharing



Disponível para download aqui https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjbUxoRzBtZFl1MFU/view?usp=sharing

Agradeço a partilha enviada pela Colega Adelaide F

AT



quarta-feira, 3 de junho de 2015

Registo de Acumulação de Funções - Pessoal docente e não docente

 EMAIL DE 1/6/2015 

DE DGEstE – Secretariado 

ASSUNTO Despacho nº 5533/2015 – Registo de Acumulação de Funções 

Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas 

Exmos. Senhores Presidentes de CAP A fim de dar cumprimento ao Despacho nº 5533/2015, o qual define a delegação de competências nos Senhores Diretores de Agrupamentos/Escolas Não Agrupadas, informo que todas as autorizações de acumulação de funções para pessoal docente e não docente devem ser registadas na área privada do site da DGEstE, item Aplicações->Registo de Acumulação de Funções - Pessoal docente e não docente (despacho nº 5533/2015) .

Com os melhores cumprimentos, 

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada... Não existem Médicos ? DISCORDO!!!

Perceba porque é que o seu filho tem de ir para o Estrangeiro!

Despacho n.º 7935/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Luísa Barrogo André

Despacho n.º 7936/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Gabriela Araújo Sousa Fernandes Machado

Despacho n.º 7937/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Orquídea Agostinho de Freitas

Despacho n.º 7938/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria de Fátima Albuquerque Pinto de Loureiro Simões

Despacho n.º 7939/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Ana Paula Duarte Silva Parreira Santos Marques

Despacho n.º 7940/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Manuela de Carvalho Teixeira Fernandes

Despacho n.º 7941/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Salomé Campina Alves

Despacho n.º 7942/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Teresa Gonçalves

quarta-feira, 9 de abril de 2014

# 4 "Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções"

Ministério da Saúde é pioneiro! Na Educação também existem, mas não declaram!
#1 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#2 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/12/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#3 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/04/3-porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html

terça-feira, 8 de abril de 2014

#3 "Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções"

#1 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#2 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/12/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html


terça-feira, 8 de outubro de 2013

Acumulação de Funções Docentes - Esclarecimento DGEstE - Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares


"
Exmo(a) Senhor(a)
  
Vários docentes contratados, ao solicitarem a contagem do tempo de serviço prestado em Instituições externas ao MEC, são confrontados com o facto de não terem requerido autorização para acumular pelo total de horas que efetivamente acumularam e, como tal, esse tempo de serviço não lhes poder ser contado. Segundo eles, a formulação errada dos requerimentos ficou a dever-se a informações deficientes prestadas pelos Estabelecimentos de Ensino oficiais, o que na maioria dos casos á confirmado pelos próprios Estabelecimentos de Ensino. Face a esta situação importa esclarecer claramente o seguinte:

1-A acumulação de funções por parte do pessoal docente do ensino público é regulamentada pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.

2-Todos os docentes do ensino público, à semelhança dos restantes trabalhadores da Administração Pública, estão obrigados ao princípio da exclusividade. Como tal, o exercício de outras funções de natureza pública ou privada carece de autorização superior, nos termos da citada Portaria. Os docentes contratados, tenham ou não horário completo, estão também obrigados a solicitar autorização para acumulação de funções.
Vejamos alguns exemplos:

2.1 - Um docente do grupo 220 está contratado num dado Agrupamento de Escolas com um horário de 22 horas. Pretende acumular 4 horas num Centro de Emprego (IEFP). Deve solicitar autorização para acumular?
SIM - Deve solicitar autorização para acumular as 4 horas.

2.2 – Um docente do grupo 500 foi contratado por determinada Escola Secundária com um horário de 12 horas. Pretende acumular 8 horas numa Escola do Ensino Particular e Cooperativo. Tem que pedir autorização para acumular?
SIM – Não obstante ter um horário incompleto no ensino público, tem que solicitar autorização para acumular pela totalidade (as 8 horas), de forma a não ser posto em causa o princípio da exclusividade.

2.3 – Um Terapeuta da Fala contratado num dado Agrupamento de Escolas pretende acumular funções numa clínica privada. Deve solicitar autorização para acumular funções?
SIM – No entanto, como foi contratado como pessoal não docente, terá que solicitar autorização para acumular ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3-Constitui exceção à regra geral a lecionação em duas ou mais Escolas do ensino público até ao limite do horário completo (22 ou 25 horas, conforme o caso). De notar que os contratos celebrados são da mesma natureza, sendo a mesma a legislação aplicável, assim como é a mesma a entidade empregadora pública. Não faria sentido que, nestas circunstâncias, se falasse de acumulação de funções, pois do que se trata é de um completamento de horário. Nestas situações, portanto, só há lugar a acumulação de funções quando é excedido o horário completo.
Vejamos alguns exemplos:

3.1 – Um docente do Grupo 240 foi colocado no Agrupamento de Escolas A num horário de 8 horas. Posteriormente, aceitou um horário de 12 horas no Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
NÃO – O docente leciona em duas Escolas Públicas, perfazendo, na totalidade, um horário de 20 horas. Como não excede as 22 horas, não é considerado como acumulação de funções.

3.2 – Um docente do grupo 600 aceitou um horário de 17 horas no Agrupamento de Escolas A. Pretende aceitar outro horário de 9 horas no Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
SIM – Se aceitar o segundo horário ficará com um total de 26 horas. Neste caso, excederá em 4 horas o horário completo. Terá que, obrigatoriamente, solicitar autorização para acumular estas 4 horas.

3.3 – Um docente do grupo 330 foi contratado por um dado Agrupamento de Escolas com um horário de 9 horas. Um outro Agrupamento pretende contratar o docente para lecionar AEC`s num horário de 10 horas. Uma vez que o total de horas não ultrapassa as 22, terá o docente que pedir autorização para acumular?
SIM – Esta situação é completamente diferente da que foi referida no ponto 3.1. Embora o docente lecione exclusivamente em escolas públicas, a sua contratação para as AEC`s não é feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (contratação de docentes), pelo que terá que solicitar autorização para acumular essas 10 horas.


Solicito a V. Ex.ª que, do teor deste esclarecimento, dê conhecimento a todos os intervenientes nos procedimentos relativos às acumulações de funções, inclusive ao nível dos Serviços Administrativos, bem como providencie no sentido de que os docentes que venham a ser contratados por esse Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada possam ter conhecimento da informação aqui vertida.

 Delegado Regional de Educação da Região Norte


segunda-feira, 4 de março de 2013

Próximo banco a falir - BANIF

Já passou pela CIMPOR , BCP ... acumula acumula... outro Banco que se vai afundar!

Índice do Diário da República n.º 44, Suplemento, Série II de 2013-03-04

Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
 
 
Em face do exposto, determino o seguinte:
Nomear, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2013, o Dr. António Carlos Custódio de Morais Varela como membro não executivo do Conselho de Administração do Banco e o Dr. Rogério Pereira Rodrigues como membro do Conselho Fiscal do Banco,
 
Os representantes ora nomeados não estão sujeitos a regime de exclusividade, não podendo contudo exercer funções remuneradas em instituições concorrentes.
 
 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Acumulação de Rendimentos - Outras Entidades


Alerto o seguinte - no seguimento de alguns pedidos de esclarecimento sobre o desconto de IRS a funcionários que acumulam rendimentos em outras entidades públicas, o funcionário deve (no seu próprio interesse) comunicar esses valores a ambas entidade, recordo que pode ser variável esse montante de mês para mês; por ex. se efetuar horas extras... 
Caso não se verifique este preenchimento o acerto no final do ano, no momento da entrega da Declaração de IRS - Mod. 3  a Autoridade Tributária acerta :)







quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

"Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções" - 2

http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html

Neste post "Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções" referi este problema, mas continuam a insistir...

Despacho (extrato) n.º 15513/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções

Despacho (extrato) n.º 15514/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções

Despacho (extrato) n.º 15515/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções

Despacho (extrato) n.º 15516/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções

Despacho (extrato) n.º 15517/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções



Todos os dias são autorizadas coisas como esta... só lamento. Será a título gracioso ?!?

Não se aprova a exclusividade porque ?  Ajuste-se o Salário conforme a condição!


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