Despacho n.º 10556/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Salustiano José Lopes Fernandes
Despacho n.º 10557/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo completo, pela aposentada Isabel Maria Martins Clemente Marques Jorge
Despacho n.º 10558/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo completo, pela aposentada Maria Manuela Vieira Abreu Faria Carmo
Despacho n.º 10559/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Carlos Alberto Conceição Ribeiro
Despacho n.º 10560/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Luís Fernando Bernardes Garcia
Despacho n.º 10561/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pela aposentada Maria da Luz Sousa Giraldez
Despacho n.º 10562/2016 - Diário da República n.º 161/2016, Série II de 2016-08-23
Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo completo, pela aposentada Ancila de Maria Oliveira Moreira
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quarta-feira, 24 de agosto de 2016
sábado, 23 de abril de 2016
Modelo Requerimento do Pedido de Acumulação de Funções - Docente
Poucos cumprem, mas é obrigatório declarar
Acumular funções, não se destina apenas a completar o horário...
Disponível para download aqui https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjbUxoRzBtZFl1MFU/view?usp=sharing
Agradeço a partilha enviada pela Colega Adelaide F
AT
Acumular funções, não se destina apenas a completar o horário...
Disponível para download aqui https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjbUxoRzBtZFl1MFU/view?usp=sharing
Agradeço a partilha enviada pela Colega Adelaide F
AT
quarta-feira, 3 de junho de 2015
Registo de Acumulação de Funções - Pessoal docente e não docente
EMAIL DE 1/6/2015
DE DGEstE – Secretariado
ASSUNTO Despacho nº 5533/2015 – Registo de Acumulação de Funções
Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas
Exmos. Senhores Presidentes de CAP A fim de dar cumprimento ao Despacho nº 5533/2015, o qual define a delegação de competências nos Senhores Diretores de Agrupamentos/Escolas Não Agrupadas, informo que todas as autorizações de acumulação de funções para pessoal docente e não docente devem ser registadas na área privada do site da DGEstE, item Aplicações->Registo de Acumulação de Funções - Pessoal docente e não docente (despacho nº 5533/2015) .
Com os melhores cumprimentos,
DE DGEstE – Secretariado
ASSUNTO Despacho nº 5533/2015 – Registo de Acumulação de Funções
Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas
Exmos. Senhores Presidentes de CAP A fim de dar cumprimento ao Despacho nº 5533/2015, o qual define a delegação de competências nos Senhores Diretores de Agrupamentos/Escolas Não Agrupadas, informo que todas as autorizações de acumulação de funções para pessoal docente e não docente devem ser registadas na área privada do site da DGEstE, item Aplicações->Registo de Acumulação de Funções - Pessoal docente e não docente (despacho nº 5533/2015) .
Com os melhores cumprimentos,
quarta-feira, 18 de junho de 2014
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada... Não existem Médicos ? DISCORDO!!!
Perceba porque é que o seu filho tem de ir para o Estrangeiro!
Despacho n.º 7935/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Luísa Barrogo André
Despacho n.º 7936/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Gabriela Araújo Sousa Fernandes Machado
Despacho n.º 7937/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Orquídea Agostinho de Freitas
Despacho n.º 7938/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria de Fátima Albuquerque Pinto de Loureiro Simões
Despacho n.º 7939/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Ana Paula Duarte Silva Parreira Santos Marques
Despacho n.º 7940/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Manuela de Carvalho Teixeira Fernandes
Despacho n.º 7941/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Salomé Campina Alves
Despacho n.º 7942/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Teresa Gonçalves
Despacho n.º 7935/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Luísa Barrogo André
Despacho n.º 7936/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Gabriela Araújo Sousa Fernandes Machado
Despacho n.º 7937/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Orquídea Agostinho de Freitas
Despacho n.º 7938/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria de Fátima Albuquerque Pinto de Loureiro Simões
Despacho n.º 7939/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Ana Paula Duarte Silva Parreira Santos Marques
Despacho n.º 7940/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Manuela de Carvalho Teixeira Fernandes
Despacho n.º 7941/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Salomé Campina Alves
Despacho n.º 7942/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas pela aposentada Maria Teresa Gonçalves
quarta-feira, 9 de abril de 2014
# 4 "Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções"
Ministério da Saúde é pioneiro! Na Educação também existem, mas não declaram!
#1 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#2 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/12/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#3 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/04/3-porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#1 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#2 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/12/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#3 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/04/3-porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
-
Ministério da Saúde - Hospital de José Luciano de CastroAcumulação de funções privadas de Lina Maria Costa Nogueira
-
Ministério da Saúde - Hospital de José Luciano de CastroAcumulação de funções privadas de Ana Cristina Figueiredo da Cruz
-
Ministério da Saúde - Hospital de José Luciano de CastroAcumulação de funções privadas - João Paulo Pereira Fonseca
-
Ministério da Saúde - Hospital de José Luciano de CastroAcumulação de funções privadas do Dr. Eládio Nuno Cid Cruz
-
Ministério da Saúde - Hospital de José Luciano de CastroAcumulação de funções privadas de Ana Rosa Almeida Melo
terça-feira, 8 de abril de 2014
#3 "Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções"
#1 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#2 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/12/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
#2 - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/12/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
-
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.Autorizada à Assistente Graduada Sénior de Saúde Pública Filomena dos Santos Maurício Viegas Fernandes, do mapa de pessoal, a acumulação de funções públicas num horário pós-laboral de 4 horas semanais
-
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.Autorizada à Enfermeira Florbela Maria Santiago Raposo, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós-laboral de 14 horas semanais
-
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.Autorizado à enfermeira Ana Cristina Mello de Carvalho, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós laboral de 5 horas semanais
-
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.Autoriza à enfermeira Ana Rita Guerra Santos, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós laboral de oito horas semanais
-
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Acumulação de Funções Docentes - Esclarecimento DGEstE - Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares
"
Exmo(a) Senhor(a)
Vários
docentes contratados, ao solicitarem a contagem do tempo de serviço
prestado em Instituições externas ao MEC, são confrontados com o facto
de não terem requerido autorização para acumular pelo total de horas que
efetivamente acumularam e, como tal, esse tempo de serviço não lhes
poder ser contado. Segundo eles, a formulação errada dos requerimentos
ficou a dever-se a informações deficientes prestadas pelos
Estabelecimentos de Ensino oficiais, o que na maioria dos casos á
confirmado pelos próprios Estabelecimentos de Ensino. Face a esta
situação importa esclarecer claramente o seguinte:
1-A
acumulação de funções por parte do pessoal docente do ensino público é
regulamentada pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.
2-Todos
os docentes do ensino público, à semelhança dos restantes trabalhadores
da Administração Pública, estão obrigados ao princípio da
exclusividade. Como tal, o exercício de outras funções de natureza
pública ou privada carece de autorização superior, nos termos da citada
Portaria. Os docentes contratados, tenham ou não horário completo, estão
também obrigados a solicitar autorização para acumulação de funções.
Vejamos alguns exemplos:
2.1
- Um docente do grupo 220 está contratado num dado Agrupamento de
Escolas com um horário de 22 horas. Pretende acumular 4 horas num Centro
de Emprego (IEFP). Deve solicitar autorização para acumular?
SIM - Deve solicitar autorização para acumular as 4 horas.
2.2
– Um docente do grupo 500 foi contratado por determinada Escola
Secundária com um horário de 12 horas. Pretende acumular 8 horas numa
Escola do Ensino Particular e Cooperativo. Tem que pedir autorização
para acumular?
SIM –
Não obstante ter um horário incompleto no ensino público, tem que
solicitar autorização para acumular pela totalidade (as 8 horas), de
forma a não ser posto em causa o princípio da exclusividade.
2.3
– Um Terapeuta da Fala contratado num dado Agrupamento de Escolas
pretende acumular funções numa clínica privada. Deve solicitar
autorização para acumular funções?
SIM –
No entanto, como foi contratado como pessoal não docente, terá que
solicitar autorização para acumular ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro.
3-Constitui exceção à regra geral a lecionação em duas ou mais Escolas do ensino público até
ao limite do horário completo (22 ou 25 horas, conforme o caso). De
notar que os contratos celebrados são da mesma natureza, sendo a mesma a
legislação aplicável, assim como é a mesma a entidade empregadora
pública. Não faria sentido que, nestas circunstâncias, se falasse de
acumulação de funções, pois do que se trata é de um completamento de
horário. Nestas situações, portanto, só há lugar a acumulação de funções
quando é excedido o horário completo.
Vejamos alguns exemplos:
3.1
– Um docente do Grupo 240 foi colocado no Agrupamento de Escolas A num
horário de 8 horas. Posteriormente, aceitou um horário de 12 horas no
Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
NÃO –
O docente leciona em duas Escolas Públicas, perfazendo, na totalidade,
um horário de 20 horas. Como não excede as 22 horas, não é considerado
como acumulação de funções.
3.2
– Um docente do grupo 600 aceitou um horário de 17 horas no Agrupamento
de Escolas A. Pretende aceitar outro horário de 9 horas no Agrupamento
de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
SIM –
Se aceitar o segundo horário ficará com um total de 26 horas. Neste
caso, excederá em 4 horas o horário completo. Terá que,
obrigatoriamente, solicitar autorização para acumular estas 4 horas.
3.3
– Um docente do grupo 330 foi contratado por um dado Agrupamento de
Escolas com um horário de 9 horas. Um outro Agrupamento pretende
contratar o docente para lecionar AEC`s num horário de 10 horas. Uma vez
que o total de horas não ultrapassa as 22, terá o docente que pedir
autorização para acumular?
SIM –
Esta situação é completamente diferente da que foi referida no ponto
3.1. Embora o docente lecione exclusivamente em escolas públicas, a sua
contratação para as AEC`s não é feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho (contratação de docentes), pelo que terá que
solicitar autorização para acumular essas 10 horas.
Solicito
a V. Ex.ª que, do teor deste esclarecimento, dê conhecimento a todos os
intervenientes nos procedimentos relativos às acumulações de funções,
inclusive ao nível dos Serviços Administrativos, bem como providencie no
sentido de que os docentes que venham a ser contratados por esse
Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada possam ter conhecimento da
informação aqui vertida.
Delegado Regional de Educação da Região Norte
segunda-feira, 25 de março de 2013
segunda-feira, 4 de março de 2013
Próximo banco a falir - BANIF
Já passou pela CIMPOR , BCP ... acumula acumula... outro Banco que se vai afundar!
Índice do Diário da República n.º 44, Suplemento, Série II de 2013-03-04
Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
- Despacho n.º 3454-A/2013. D.R. n.º 44, Suplemento, Série II de 2013-03-04
Ministério das Finanças - Gabinete do MinistroNomeia os representantes do Estado no BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A
Em face do exposto, determino o seguinte:
Nomear, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2013, o Dr. António Carlos Custódio de Morais Varela como membro não executivo do Conselho de Administração do Banco e o Dr. Rogério Pereira Rodrigues como membro do Conselho Fiscal do Banco,
Nomear, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2013, o Dr. António Carlos Custódio de Morais Varela como membro não executivo do Conselho de Administração do Banco e o Dr. Rogério Pereira Rodrigues como membro do Conselho Fiscal do Banco,
Os representantes ora nomeados não estão sujeitos a regime de exclusividade, não podendo contudo exercer funções remuneradas em instituições concorrentes.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Acumulação de Rendimentos - Outras Entidades
Alerto o seguinte - no seguimento de alguns pedidos de esclarecimento sobre o desconto de IRS a funcionários que acumulam rendimentos em outras entidades públicas, o funcionário deve (no seu próprio interesse) comunicar esses valores a ambas entidade, recordo que pode ser variável esse montante de mês para mês; por ex. se efetuar horas extras...
Caso não se verifique este preenchimento o acerto no final do ano, no momento da entrega da Declaração de IRS - Mod. 3 a Autoridade Tributária acerta :)
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
"Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções" - 2
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/11/porque-nao-aumenta-o-emprego-em.html
Despacho (extrato) n.º 15513/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15514/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15515/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15516/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15517/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Neste post "Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções" referi este problema, mas continuam a insistir...
Despacho (extrato) n.º 15513/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15514/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15515/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15516/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
Despacho (extrato) n.º 15517/2012. D.R. n.º 235, Série II de 2012-12-05
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Acumulação de funções
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Porque não aumenta o emprego em Portugal - Acumulação de Funções
Todos os dias são autorizadas coisas como esta... só lamento. Será a título gracioso ?!?
Não se aprova a exclusividade porque ? Ajuste-se o Salário conforme a condição!
- Deliberação (extrato) n.º 1695/2012. D.R. n.º 226, Série II de 2012-11-22
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.Acumulação de funções - Deliberação (extrato) n.º 1696/2012. D.R. n.º 226, Série II de 2012-11-22
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.Acumulação de funções - Deliberação (extrato) n.º 1697/2012. D.R. n.º 226, Série II de 2012-11-22
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.Acumulação de funções - Deliberação (extrato) n.º 1698/2012. D.R. n.º 226, Série II de 2012-11-22
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.Acumulação de funções
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