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quarta-feira, 11 de junho de 2014

LEGISLAÇÃO PENHORAS - Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis

Comentário : É um procedimento que não tenho, penhorar subsídios, tanto o Natal ou de Férias! Principalmente quando essa indicação é recebida pelos Solicitadores! 

Quando se recebe uma notificação do Juiz, devemos questionar o Tribunal novamente! (Questionar o Solicitador = Zero ) 
Não estamos obrigados, como entidade empregadora, cabe ao executado! 

As dívidas/penhoras são para se pagar! No entanto, garantir sempre os 485 Euros ! 

ADSE sempre como desconto "obrigatório" ;) e já agora a quota do sindicato


"CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

Data: 20-10-1980

Estado: Vigente

Resumo: Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

Publicação: Diário da República - Série I, N.º 243, de 20.10.1980, Páginas 3475 a 3477


Informação Adicional: - Os artigos 3.º e 12.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de Maio.

LEGISLAÇÃO PENHORAS - Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.


in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Não Oficial ? - "Conheça as regras que regulam neste momento o subsídio de férias dos funcionários públicos e pensionistas."

   Apesar de as Requisições de Fundos de Pessoal e Vencimentos já terem sido submetidas (dia7) com o pagamento do subsídio de férias, nenhuma alteração consta no site do GEF - http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/PagCircOF_Geral.html - para se proceder de forma diferente.   
   No que se refere a Escolas/Agrupamentos posso adiantar que se procedeu ao pagamento do subsídio de férias na íntegra abaixo dos 600 euros e a proporção nos valores entre 600 e 1000. Acima de 1100 = Zero.
     Visto o pagamento/transferência este mês será no dia 21, e qualquer alteração neste momento, seria necessiário procedimentos que demorariam cercam de 4/5 dias e dado que no dia 16 termina por parte do GEF qualquer tipo de alteração no que respeita aos processamentos URGENTES, creio que vamos receber o subsídio, sim, eu recebo...

10.
Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
De acordo com o art.º 29.º da LOE, mantém-se a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja superior a 1.100 €.
As pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 € e não exceda o valor de 1.100 € ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos:
 Subsídio/prestações = 1.320 – 1,2 × remuneração base mensal.




EM VIGOR Até ao momento

in OFÍCIO-CIRCULAR Nº3/DGPGF/2013 - Processamento de Remunerações em 2013-Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013


segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias

Lei n.º 11/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28

Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013


Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e
de férias para vigorar durante o ano de 2013.



Artigo 3.º

Subsídio de Natal

1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.

2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Subsídio de Natal dos Docentes Contratados

http://www.gef.min-edu.pt/2011Ano/repOFCIRC2011/OFCIRC_8_2011.pdf

OFICIO CIRCULAR Nº 8/GGF/2011 - Subsídio de Natal dos Docentes Contratados.

Informação sobre o Subsídio de Natal Novembro de 2011

Informação sobre o Subsídio de Natal Novembro de 2011 

Instruções do Gabinete Gestão Financeira do Ministério da Educação
SUBSIDIO DE NATAL – SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA - NOTA INFORMATIVA Nº 18/GGF/2011
- http://www.gef.min-edu.pt/2011Ano/repNOTAS2011/NOTAINF_18_2011.pdf

Lei n.º 49/2011 Diário da República - http://dre.pt/pdf1sdip/2011/09/17200/0435804358.pdf

Se até aqui os descontos da ADSE apenas abrangiam 14 meses entre reformados, agora, com a normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
publicadas em suplemento no Diário da República Decreto-Lei n.º 29-A/2011 irá abranger todos os beneficiários da ADSE activos ou já reformados.

Exemplo da aplicação in http://www.ste.pt/actualidade/2011/11/act16Nov2011.pdf
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