quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Faltas - Cumprimento de Obrigação Legal Imposta Por Lei

O meu entendimento sobre este tipo de faltas...
Continuam os colegas, Srs. Diretores, Srs Coordenadores/Chefes a não autorizar determinadas faltas a serem consideradas como devidamente justificadas. Nomeadamente, quando vamos requerer o cartão do cidadão, registar um bem (escrituras), entre outras situações. 
A lei refere, cumprimento de obrigação legal... 



é obrigatório a posse do cartão de cidadão como elemento identificativo perante as autoridades e entidades, principalmente públicas. Logo, sempre que justificarmos a presença nesses serviços, com o intuito de por ex. requerer o cartão de cidadão ou praticar um acto público - registo/escritura de caráter obrigatório, estamos a cumprir uma obrigação legal imposta por lei, essa ausência deve ser considerada devidamente justificada. Para tal, basta o trabalhador apresentar um comprovativo de presença.

Mas alguns colegas, dizem-me - " mas não foi convocado!!!  " - Pode não ser. Ou terei de ser multado por um agente por possuir documentos fora de validade e aí estou a ser notificado de imediato com multa para alterar a situação e já é devidamente justificada ?


Vejamos...

o nº2, al. d) do art 134 da LGFP e
Código do Trabalho
Artigo 249.º
Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

CONCEITO
Ausência ao serviço do funcionário ou agente, a fim de poder cumprir um a obrigação que lhe é imposta por lei ou por uma autoridade judicial, policial ou militar.


EXEMPLOS...

1.
Um cidadão pode não requerer o Cartão de Cidadão e optar por ficar com os antigos documentos? 

O Cartão de Cidadão é um documento de identificação obrigatório.


2.
"Regulamento do Registo Automóvel - Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (versão actualizada)
Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos."

in http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/regulamento-do-registo
 

9 comentários:

  1. Discordo completamente! Por essa ordem de ideias, o funcionário também poderia alegar que tinha que ir renovar a carta de condução, preencher o IRS desse ano ou pagar a conta da luz… A lei obriga a isto tudo. Nem oito, nem oitenta. Lembro que as lojas de cidadão têm horários alargados e funcionam ao sábado de manhã!

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    1. Anónimo , qual é a lei que o obriga a ter um contrato da luz ? :)

      Anónimo , conhece a localização das ditas lojas do cidadão ? Entende que nem todos os cidadãos são dotados de viatura própria ? Sabe que em determinados distritos, apenas existem camionetas durante a semana , uma às 6 da manhã e outra (na volta) às 7 da tarde ?

      Apenas referi a lei, ao ler a mesma, é a leitura que faço da mesma. E apenas partilhei :)

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    2. Cada caso é um caso. Se o horário do trabalhador nunca lhe permitir cumprir suas obrigações, sejam elas quais forem, dentro dos prazos, é evidente que terá de faltar ao serviço pelo tempo necessário para cumprir essas obrigações e com autorização prévia. Se o serviço não o autorizar a faltar, terá uma boa desculpa para provar que não pôde cumprir a obrigação por culpa da entidade patronal. Convinha era que o pedido de autorização para faltar fosse feito por escrito, caso contrário deixaria de haver prova.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Há efetivamente "mais papistas que o papa" e que por falta de bom senso dificultam a vida dos demais mesmo apresentando uma justificação legal para o efeito, como é o caso de uma escritura de compra e venda. ´
    Como caso prático pergunto, como justifico uma falta de quem tenha que fazer uma deslocação de Faro a Vila Real para fazer uma escritura? Com que suporte legal podem injustificar tal ato?

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    1. Anónimo,
      duas formas,
      questione o seu serviço previamente sobre a validação da justificação de uma ausência na sequência de uma escritura pública - com o devido comprovativo de presença.
      Em caso negativo, infelizmente temos de "mentir", procure em vila real, um estabelecimento hospital e marque uma consulta :) serve para todo o dia.

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    2. Eis a minha opinião: uma escritura de compra e venda é um acto particular, um negócio particular. Ora eu não concorde que a lei permita que se falte justificadamente ao trabalho por motivos particulares. Eu quando tenho de faltar por motivos particulares uso dias de férias. Eis uma sugestão ;)

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    3. A escritura pública resulta de um ato particular, mas a lei obriga a que seja ato público e na maior parte dos casos, nem vendedor, nem comprador têm qualquer influência sobre data, local e hora em que é feito (os bancos costumam puxar a si, tal processo).

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  4. Estão a discutir o sexo dos anjos.
    Cada caso é um caso.

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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