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Exmo(a) Senhor(a)
Vários
docentes contratados, ao solicitarem a contagem do tempo de serviço
prestado em Instituições externas ao MEC, são confrontados com o facto
de não terem requerido autorização para acumular pelo total de horas que
efetivamente acumularam e, como tal, esse tempo de serviço não lhes
poder ser contado. Segundo eles, a formulação errada dos requerimentos
ficou a dever-se a informações deficientes prestadas pelos
Estabelecimentos de Ensino oficiais, o que na maioria dos casos á
confirmado pelos próprios Estabelecimentos de Ensino. Face a esta
situação importa esclarecer claramente o seguinte:
2-Todos
os docentes do ensino público, à semelhança dos restantes trabalhadores
da Administração Pública, estão obrigados ao princípio da
exclusividade. Como tal, o exercício de outras funções de natureza
pública ou privada carece de autorização superior, nos termos da citada
Portaria. Os docentes contratados, tenham ou não horário completo, estão
também obrigados a solicitar autorização para acumulação de funções.
Vejamos alguns exemplos:
2.1
- Um docente do grupo 220 está contratado num dado Agrupamento de
Escolas com um horário de 22 horas. Pretende acumular 4 horas num Centro
de Emprego (IEFP). Deve solicitar autorização para acumular?
SIM - Deve solicitar autorização para acumular as 4 horas.
2.2
– Um docente do grupo 500 foi contratado por determinada Escola
Secundária com um horário de 12 horas. Pretende acumular 8 horas numa
Escola do Ensino Particular e Cooperativo. Tem que pedir autorização
para acumular?
SIM –
Não obstante ter um horário incompleto no ensino público, tem que
solicitar autorização para acumular pela totalidade (as 8 horas), de
forma a não ser posto em causa o princípio da exclusividade.
2.3
– Um Terapeuta da Fala contratado num dado Agrupamento de Escolas
pretende acumular funções numa clínica privada. Deve solicitar
autorização para acumular funções?
SIM –
No entanto, como foi contratado como pessoal não docente, terá que
solicitar autorização para acumular ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro.
3-Constitui exceção à regra geral a lecionação em duas ou mais Escolas do ensino público até
ao limite do horário completo (22 ou 25 horas, conforme o caso). De
notar que os contratos celebrados são da mesma natureza, sendo a mesma a
legislação aplicável, assim como é a mesma a entidade empregadora
pública. Não faria sentido que, nestas circunstâncias, se falasse de
acumulação de funções, pois do que se trata é de um completamento de
horário. Nestas situações, portanto, só há lugar a acumulação de funções
quando é excedido o horário completo.
Vejamos alguns exemplos:
3.1
– Um docente do Grupo 240 foi colocado no Agrupamento de Escolas A num
horário de 8 horas. Posteriormente, aceitou um horário de 12 horas no
Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
NÃO –
O docente leciona em duas Escolas Públicas, perfazendo, na totalidade,
um horário de 20 horas. Como não excede as 22 horas, não é considerado
como acumulação de funções.
3.2
– Um docente do grupo 600 aceitou um horário de 17 horas no Agrupamento
de Escolas A. Pretende aceitar outro horário de 9 horas no Agrupamento
de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
SIM –
Se aceitar o segundo horário ficará com um total de 26 horas. Neste
caso, excederá em 4 horas o horário completo. Terá que,
obrigatoriamente, solicitar autorização para acumular estas 4 horas.
3.3
– Um docente do grupo 330 foi contratado por um dado Agrupamento de
Escolas com um horário de 9 horas. Um outro Agrupamento pretende
contratar o docente para lecionar AEC`s num horário de 10 horas. Uma vez
que o total de horas não ultrapassa as 22, terá o docente que pedir
autorização para acumular?
SIM –
Esta situação é completamente diferente da que foi referida no ponto
3.1. Embora o docente lecione exclusivamente em escolas públicas, a sua
contratação para as AEC`s não é feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho (contratação de docentes), pelo que terá que
solicitar autorização para acumular essas 10 horas.
Solicito
a V. Ex.ª que, do teor deste esclarecimento, dê conhecimento a todos os
intervenientes nos procedimentos relativos às acumulações de funções,
inclusive ao nível dos Serviços Administrativos, bem como providencie no
sentido de que os docentes que venham a ser contratados por esse
Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada possam ter conhecimento da
informação aqui vertida.
Delegado Regional de Educação da Região Norte