sexta-feira, 31 de julho de 2015

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Curiosidades Da Municipalização

Vou salientar dados públicos! Constam do Contrato publicado em diário da república...

Repito frequentemente que os Assistentes Operacionais na sua grande maioria auferem 505 Euros e lanço o repto a qualquer governante que me consiga apresentar dados, em que demonstre quantos funcionários públicos se encontram nesta situação e já agora a classe etária! (Contudo, tenho muitas dúvidas de que o sistema de avaliação Vs Progressão dos funcionários esteja a ser devidamente aplicado! Dado que os pontos e pelas idades da maioria dos funcionários já "permitia" alguma (pequena) progressão! Será que os funcionários são todos recentes ?)




Cláusula 19.ª
Pessoal não docente
1 — O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo VI é transferido em mobilidade para o Município que assume a competência da respetiva gestão.
2 — Ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a mobilidade do pessoal não docente é válida pelo período de vigência do Contrato.
3 — Sem prejuízo do disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básicos e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, o Município exerce as competências de recrutamento, afetação, colocação, remuneração, homologação da avaliação de desempenho e poder disciplinar de aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos, relativamente ao pessoal não docente.
4 — As listagens previstas no n.º 1 têm em conta a situação profissional de cada trabalhador.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, e níveis remuneratórios detidos à data da entrada em vigor do presente Contrato, bem como ao regime de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas, prevista na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
6 — O pessoal não docente que no momento da entrada em vigor do presente Contrato se encontre em regime de mobilidade, devidamente identificado no anexo VI, até ao final do ano escolar 2014/2015, tem de consolidar a mobilidade ou regressar ao respetivo local de origem.

até ao final do ano escolar 2014/2015   ?????????? Devem estar parvos...ou lapso ???????

OBS:
Espero que os diversos intervenientes que ocultaram deliberadamente diversa informação sobre todo este processo nos vários municípios, que não tenham a ousadia de dizer que não sabiam de nada e não concordam com isto, seus COBARDES!!!

Municipalização Continua... Mais 15 Contratos



Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências na Área da Educação do Município de...

Hoje é Dia de Divulgação das Listas dos Alunos Admitidos


Na maioria das Escolas o dia 29 de julho é dia de divulgar a lista dos alunos que tem vaga para o próximo ano letivo.

O processo de transferência de alunos é uma treta, perdoem-me os colegas, mas no meu entender, estarmos com envio de ofício para escola X Y Z ... o encarregado de educação pode seleccionar 5 opções... e perde-se imenso tempo, mesmo com o uso do fax.

Porque é que não simplificam este processo de pedidos de vagas a outros agrupamentos no portal das escolas - Portal das Escolas - Matrícula Eletrónica - Da mesma forma que damos vaga ao Pré-Escolar e 1º Ano , podíamos usar para os restantes anos, algo idêntico, muito mais prático parece-me a mim...

Temos os Pais todos aflitos porque a vida pode mudar drasticamente para toda a família no seu dia a dia.

Despesa Autorizada no Montante Global de 9 220 034,36 EUR para o e-BIO ?


Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a realizar a despesa relativa à implementação da solução tecnológica de Gestão de Recursos Humanos em modo Partilhado nos órgãos e serviços do Ministério da Educação e Ciência
 
 
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2015: 331 668,75 EUR, a que correspondem 53 838,75 EUR relativos à aquisição de licenças e
277 830,00 EUR para desenvolvimento dos roll outs ;
b) 2016: 665 142,50 EUR, a que correspondem 107 970,50 EUR relativos à aquisição de licenças e
557 172,00 EUR para desenvolvimento dos roll outs;
c) 2017: 3 662 295,30 EUR, a que correspondem 665 578,80 EUR relativos à aquisição de licenças e
2 996.716,50 EUR para desenvolvimento dos roll outs;
d) 2018: 2 517 833,45 EUR, a que correspondem 720 018,20 EUR relativos à aquisição de licenças e
1 797 815,25 EUR para desenvolvimento dos roll outs;
e) 2019: 2 043 094,36 EUR, a que correspondem 672 273,85 EUR relativos à aquisição de licenças e
1 370 820,51 EUR para desenvolvimento dos roll outs. 

terça-feira, 28 de julho de 2015

Tanta Minuta Para Quê ? ( Alguns Sabem Inventar...ui ui)

Tenho uma pequena dúvida...

Porque raio os docentes estão a apresentar várias minutas para o mesmo parâmetro ? Quando na própria refere que deve ser apenas considerada a mais relevante ? 

Para ver se estamos distraídos ? Ou para passar em Setembro quando estiverem a Validar ?

Um docente colocou um pedido para confirmar que "Cantou os Reis"... Valha-me Nossa Senhora!



segunda-feira, 27 de julho de 2015

Onde Apanhar o Crato Amanhã

Ele vai ouvir a...

Avaliação internacional da Fundação para a Ciência e Tecnologia

 O Ministério da Educação e Ciência solicitou, em 2014, a um painel internacional de alto nível, uma avaliação externa e independente à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT). Esta é a primeira avaliação externa da FCT, apesar de prevista na legislação desde 2005. A apresentação do relatório final ocorre a 28 de julho, às 17h00, no Palácio das Laranjeiras, e será efetuada pelo Professor Christoph Kratky, coordenador da equipa de peritos internacionais responsável pelo documento.


Assistem à apresentação do relatório o Ministro da Educação e Ciência, Nuno Crato, a Secretária de Estado da Ciência, Leonor Parreira, e a Presidente da FCT, Arménia Carrondo.


 

RESULTADOS DA SEGUNDA FASE DAS PROVAS FINAIS DE 1.º E 2.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Ler para perceber porque é que alombam com 60 provas por saco e motivo de interromper as "férias" de alguns.

Continuação do Episódio da Porcaria das Minutas - BCE - Docentes #3

 Já tinha comentado a porcaria das minutas

Aos Docentes Contratados - Procedimentos Sobre as Minutas #2

Isto vai acabar muito mal para alguém!

Relatos do dia de hoje, são os seguintes ;

Diretor/a não valida nada porque não tem de ir procurar PAA, outra porcaria alguma no arquivo da escola.
Diretor/a desconhece as minutas - nem nota informativa da DGAE
Chefe de Serviços não permite que esse trabalho das minutas seja prioritário no serviço, têm de aguardar 10 dias pela resposta.
Assistentes Técnicos dizem que não têm como confirmar qualquer dado das minutas - exemplo - "Docente participou na festa de natal = 120 dias" - "docente coordenou passeio final de ano, 62 dias"...

Temos diretores a confirmarem tudo e mais alguma coisa....
e temos outros a não aprovar nada!!!

A duas horas do fecho de Novo Aviso Sobre as Minutas / BCE

Era tão simples termos para validar no SIGRHE nas próximas semanas estes campos com sim e não... 
 
PERDEMOS MAIS TEMPO COM OS CONCURSOS & DOCENTES DO QUE COM OS ALUNOS!!!! 

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Aos Docentes Contratados - Procedimentos Sobre as Minutas #2


Se possível,

Anexar cópia do registo biográfico. No momento da entrega, deve possuir o mesmo devidamente autenticado.

Anexar cópia de declaração já emitida pelos serviços sobre o mesmo assunto, caso possua em sua posse.

Apresentar o número de funcionário, durante o período de contrato. Consta do recibo de vencimento "ex. F950"

Identifique número e datas de ATAS ou outros documentos, ex. PAA, onde consta o que pretende. 

Anexar requerimento à minuta - deve constar os dados pessoais, identificar ano escolar e letivo que leccionou, contacto telefónico. Permitir que seja enviado por email a resposta, com selo a óleo.

Para já que me recorde isto já ajuda bastante. Se alguém quiser partilhar procedimentos... avise.

Alerto de que o arquivo dos serviços por vezes está distribuído por diversas escolas dentro do agrupamento. Não é fácil, comprovar tudo.

Recordo que temos elementos da Direção incontactáveis, digo, de férias... E temos mais de 50% dos funcionários de férias naturalmente...

 


Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova ?

Solicite a reapreciação de TODOS os exames!!!

 

17. Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova?

Em caso de discordância da classificação atribuída a uma prova de exame, o aluno, quando maior, ou o seu encarregado de educação pode solicitar, nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da publicação da respetiva classificação, a consulta da prova, em requerimento próprio a entregar nos serviços de administração escolar, desde que da prova haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.

O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, mediante o pagamento dos encargos.

Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar requerimento para esse efeito nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, acompanhado obrigatoriamente de alegação justificativa, e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de €25 (vinte e cinco euros).

A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina. Contudo, não será salvaguardada a classificação necessária para acesso ao ensino superior.

Em sede de reapreciação é legítima e procedente a correção de eventuais erros verificados pelo professor relator na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

Os resultados das reapreciações são afixados na escola na data prescrita no calendário anual de provas e exames (ver Anexo I), constituindo esta afixação o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo por isso a partir de tal data que são contados todos os prazos consequentes.

Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação, dirigida ao presidente do Júri Nacional de Exames e apresentada nos serviços de administração escolar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação.

Os procedimentos relativos ao processo de reclamação estão estabelecidos Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário .
 

Isto das Minutas

é uma treta de todo tamanho!

Uns não aceitam por email
Outros querem que o candidato apresente provas
dúvidas mais dúvidas sobre cargos e carginhos

andam todos carregados da mesma minuta em dezenas de escolas que estiveram nos últimos dez anos...

Até agora serviram as declarações emitidas pelos serviços, neste momento, anda tudo a pedir para averbar ao RB Registo Biográfico toda a palha e mais alguma! Enfim

Palhaçada Sr. Secretário de Estado!


quarta-feira, 22 de julho de 2015

Nota Informativa Sobre a Bolsa de Contratação de Escola (BCE) Vs eBIO

 Mais uma vez vamos passar um Agosto de Cão ?

PARA QUANDO O E-BIO ?

A emissão destas declarações com estes dados, podia ser muito facilmente efetuada automaticamente, com a existência/funcionamento do e-BIO!!!


Agora vamos martelar declarações...

Bem sabemos que alguns diretores vão passar a pasta para os Serviços Administrativos!
 
Os Serviços com a maioria 90% dos trabalhadores em gozo do seu período de férias, não irá conseguir completar tal tarefa antes do início do ano letivo. 

Claro que o Registo Biográfico não tem espaço, nem consideramos como obrigatórias tais menções. Será que o Manual de Procedimentos refere algo ? Que MANUAL ?


Trabalho absolutamente desnecessário e quase que apostava que 99% dos candidatos e escolas diriam o mesmo.

Já estou a imaginar vários candidatos que estiveram no serviço a pedirem novamente a reprodução nestas minutos o que já detêm em declarações, que neste momento, não lhes servem para nada.


Nota Informativa Sobre a Bolsa de Contratação de Escola - BCE


"5. Minutas de Comprovação de Dados
5.1. A DGAE irá disponibilizar minutas para Declaração de Comprovação de Dados por parte dos docentes, relativamente aos diferentes critérios de avaliação.
5.2. As minutas reportam-se à comprovação das questões enunciadas nos parâmetros de avaliação e deverão ser solicitados aos diretores dos respetivos AE/ENA, pelos candidatos, durante o processo de candidatura, caso não seja possível a comprovação através do registo biográfico."



O Arquivo do Correio Postal e Eletrónico

Em conversa com alguns colegas reparo que nem sempre registamos ou guardamos/arquivamos o correio eletrónico - email em pastas no servidor ou arquivo suporte papel. Não chega alegarem o facto de que o mesmo se encontra no GMAIL. 

Se usarem uma plataforma de registo por ex. Microsoft Outlook que permite a gestão do correio como o acesso ao mesmo, no caso de ausência de internet, esse sistema serve. Caso contrário, recomendo alterarem procedimentos.



FAQs - Férias


X - Férias

A redação inicial do artigo 176.º do RCTFP, não previa a possibilidade de gozo dos dias de férias em meios dias.
O artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, aditou um n.º 8 ao referido artigo 176.º, passando a prever-se a possibilidade de gozo, no máximo, de 4 meios dias de férias, seguidos ou interpolados, por iniciativa do trabalhador.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em 1 de agosto de 2014, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consequente revogação do RCTFP, esta possibilidade deixou de se encontrar prevista.
Deste modo deixou de ser possível a marcação e gozo de férias em meios dias.
Eventuais meios dias a que os trabalhadores tenham ainda direito, por força da aplicação do n.º 8 do artigo 176.º do RCTFP, deverão ser gozados nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º da LTFP (faltas por conta dos períodos de férias).
Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no Código do Trabalho (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.
A partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
(Cfr. n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 126.º da LTFP)
Sim, com a LTFP passaram a ser 10 dias úteis consecutivos.
Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.
Excecionalmente, as férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador público e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador público e o trabalhador.
A competência para autorizar a acumulação de férias cabe aos titulares de cargos dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau, como decorre respetivamente da alínea e) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 ambos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, e alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 240.º do Código do Trabalho.
Sim, nos termos do n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aplicável ex-vi n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 126.º da LTFP.

Férias - por renúncia do trabalhador





O aumento do período de férias é possível no quadro dos n.ºs 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP. Por outro lado, a situação prevista no artigo 135.º da LTFP (Faltas por conta do período de férias), que funde os artigos 188.º e 193.º do RCTFP, respeitam, em bom rigor, a faltas por conta do período de férias e não propriamente a redução de férias.
Por via do n.º 1 do artigo 122.º da LTFP, que determina a aplicação aos trabalhadores com vínculo de emprego público do regime do Código do Trabalho em matéria de tempos de não trabalho (logo também do regime das férias), com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades consagradas na LTFP, renasce a possibilidade dos trabalhadores públicos poderem renunciar ao gozo de dias de férias, por lhes ser aplicável o n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho

Lembra-se que os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas detinham essa possibilidade por força do n.º 6 do artigo 173.º do RCTFP, entretanto revogado pela alínea c) do artigo 214.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro. Deste modo e à semelhança do aumento do período de férias, a redução do seu período, nomeadamente por renúncia do trabalhador, não afeta a remuneração do período de férias e do respetivo subsídio consagradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 152.º da LTFP.

in DGAEP

Os dias de férias podem ser gozados em meios dias ?

Penso que ninguém faz isto mas...

Férias (FE) tem de ser 1 dia completo.
Se quisermos, faltar por conta... podemos faltar meio dia!


 
A redação inicial do artigo 176.º do RCTFP, não previa a possibilidade de gozo dos dias de férias em meios dias.
O artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, aditou um n.º 8 ao referido artigo 176.º, passando a prever-se a possibilidade de gozo, no máximo, de 4 meios dias de férias, seguidos ou interpolados, por iniciativa do trabalhador.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em 1 de agosto de 2014, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consequente revogação do RCTFP, esta possibilidade deixou de se encontrar prevista.

Deste modo deixou de ser possível a marcação e gozo de férias em meios dias.

Eventuais meios dias a que os trabalhadores tenham ainda direito, por força da aplicação do n.º 8 do artigo 176.º do RCTFP, deverão ser gozados nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º da LTFP (faltas por conta dos períodos de férias).

in DGAEP 

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Pagamento de Férias Não Gozadas


"AT, estou de maternidade e o contrato termina a 31/08, acontece que apenas vou conseguir gozar 10 dias férias dos 20 dias que tenho direito. Fico com 10 dias de férias não gozadas. A Escola diz-me que tem de pedir autorização para abonar esses dias, é assim mesmo ? " 

Este texto é um excerto de um mail de uma docente.

Se fosse Docente do Quadro até se podia colocar a questão, aos Docentes Contratados isso não acontece porque o vínculo cessa a 31 de Agosto. É devida a compensação sem qualquer tipo de autorização. 
Podem, os que quiserem, colocar/justificar no campo de observações da Requisição, mas não é obrigatório. 
 
Este tipo de dúvidas acontecem porque não existem MANUAIS de PROCEDIMENTOS e COMPLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO atual. 
 
A DGAE tinha como obrigação, manter um documento, único, disponível aos seus milhares de trabalhadores e serviços.

domingo, 19 de julho de 2015

Vagas para acesso ao ensino superior público 2015 + Guia Candidatura



Vagas para acesso ao ensino superior público 2015

Guia da Candidatura ao Ensino Superior Público 2015


CONCURSO NACIONAL DE ACESSO DE 2015


Vagas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso
Nota para a comunicação social;

Ficheiro em que, para cada par instituição/curso são indicadas as vagas de 2015, as vagas de 2014 e nota do último colocado na 1.ª fase no contingente geral em 2014;

Nota explicativa do ficheiro das vagas.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Publicados Mais Acordos Coletivos de Trabalho - 35 Horas


Metade do País a trabalhar 40 horas e outra metade nas 35horas


Respondendo à dúvida do Arlindo - Retroação de Contratos a 01/SET


Arlindo, efetivamente continuam imensos/vários colegas com dúvidas sobre este assunto, isto porque os mesmos, não têm acesso aos dados submetidos que consta na área reservada na plataforma sigrhe, de acesso exclusivo do diretor.

Dado que o acesso à plataforma, se efetua pelo login do diretor, (quando deveria ser o serviço - secretaria (no meu entender). E os diretores não têm emitido os memorandos com orientações, essas não têm chegado aos colegas/serviços administrativos.

Pode não responder a todas situações... mas tem acontecido.




"Exmo. Docente XXXXXX,

Na sequência do pedido de esclarecimento, recebido nestes Serviços, cumpre informar que, de acordo com a nota informativa de 3 de Outubro, para  um horário pedido até ao dia 15/09/2014, considera-se a retroação a 1 de setembro de 2014, independentemente da data e tipo de colocação, nos termos do n.º 11, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, nomeadamente:
– Contagem de tempo de serviço;
Remuneração;
– Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012;
– Verificação do limite temporal previsto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do mesmo artigo.
Face ao exposto, para obter resposta sobre a sua situação em concreto, nomeadamente sobre a data do pedido do seu horário, deverá solicitar os esclarecimentos adicionais junto da Direção do Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada onde se encontra colocado.
Com os melhores cumprimentos
DSCI/DGAE
 in http://www.arlindovsky.net/2015/07/contratos-a-retroagir-ao-dia-1-de-setembro/

Ladrões!!! sempre disse que o desconto da ADSE É UM ROUBO



Auditoria

Tribunal de Contas diz que aumento da ADSE foi "excessivo"

auditoria conclui que a criação de excedentes na ADSE não trará qualquer vantagem, “servindo apenas propósitos de consolidação orçamental das finanças públicas"

para 2014, apenas seria necessária uma taxa de desconto aproximada de 2,7% para cobrir integralmente aqueles custos”


quinta-feira, 16 de julho de 2015

Publicação das transferências de verbas para os municípios (104)

  • Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
    Publicação das transferências de verbas para os municípios

Contei 104 Municípios...

Verifica-se uma discrepância assinalável principalmente na coluna "Cláusula 2.ª, n.º 8 — Acordo de cooperação (em euros) ", presumo que terá origem na negociação... mas comparativamente em municípios, Gondomar safou-se bem :)

Verifiquei que o total publicado não contempla o valor de uma coluna, não sei se intencionalmente.



O Aluno que pediu Reapreciação da prova

e teve "razão", tem  direito também ao reembolso do valor da fotocópia paga!


Recordo de que o 1.º Ministro diz que ele não pode ser prejudicado em nada...



(Só não percebo porque é que o corretor não tem direito a nada...)





Critérios e Provas dos Exames dos Próximas dias encontra nesta página - http://provas.iave.pt/np4/home

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Quais são as despesas de educação - para efeitos de dedução à coleta ( irs )



EDUCAÇÃO


11 - Quais são as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos dededução à coleta?

Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

i) Seção P, classe 85 – Educação;

ii) Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

iii) Seção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:

i) 1312 Amas;

ii) 8010 Explicadores;

iii) 8011 Formadores; e

iv) 8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.




Ver mais aqui



Solicitem senha das finanças para os vossos filhos e verifiquem as faturas emitidas com bastante regularidade.

Legislação - Alunos - Currículo Específico Individual (CEI) + Plano Individual de Transição (PIT)

sábado, 11 de julho de 2015

Pode um candidato submetido ao método de seleção avaliação psicológica ter acesso à sua ficha individual e à dos demais candidatos ?



 
Sim.

A ficha, contendo a indicação das aptidões ou das competências avaliadas, o nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido deve garantir, todavia, a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
A revelação ou transmissão de todos e quaisquer elementos relativos à avaliação psicológica que transcendam o conteúdo da ficha individual constitui quebra do dever de sigilo.

 in DGAEP

(post a pedido - para os colegas da ASAE)

Falta de Assinatura no Currículo determinam a Exclusão do Candidato?


Não.

A exclusão do candidato só pode ser fundamentada pela ausência de documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria.

in DGAEP

quinta-feira, 9 de julho de 2015

DGAE - Contratos dos Docentes

Finalmente Contratos. (estou curioso para ver os contratos das escolas com autonomia)

Alguns colegas alertam de que os mesmos se encontram disponíveis.

Eu aconselho a não submeterem nos primeiros dias...

 

Afixação dos Resultados das Reapreciações do Básico 4.ºAno e 6.ºAno


Afixadas.
Ainda podem solicitar reclamação diretamente ao JNE.




Relativamente aos resultados do 9.º Ano... 91 Português e 92 Matemática
 
Sugiro que os Encarregados de Educação solicitem uma fotocópia da prova (Sexta e Segunda Feira) e solicitar apreciação da mesma por um professor corretor/classificador, caso pretenda deve/pode solicitar a reapreciação da mesma.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Afixação dos Resultados dos Exames Nacionais do 9.º Ano


"Informamos toda a comunidade educativa das datas de afixação das pautas com os resultados da 1ª fase dos exames nacionais:
Afixação das pautas com os resultados da 1ª fase dos Exames Nacionais - 09 de julho

 
O Agrupamento abre portas depois da meia noite até às 00h30 min... pode consultar os resultados do seu filho."

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Lista de Aposentados e Reformados a partir de 1 de agosto de 2015 + Com 4 EuroMilionários com Reformas Acima de 5.000 Euros/Mês

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de agosto de 2015


ANTÓNIO MANUEL MACHADO MOREIRA ALVES
JUIZ CONSELHEIRO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 639,57 Euros Por Mês

HENRIQUE MANUEL CRUZ SERRA BAPTISTA
JUIZ CONSELHEIRO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 5 639,57  Euros Por Mês

LUÍS EUGÉNIO CASTRO FERNANDES
ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
 5 406,14  Euros Por Mês

JORGE MANUEL MATIAS COSTA SANTOS
CHEFE SERVIÇO MEDICINA LEGAL INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGA
 5 076,41  Euros Por Mês

Mais Impostos


Ministério da Administração Interna - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Aprovação do equipamento parquímetro da marca Parkeon, modelo Strada, destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos



Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central



Dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches

Docentes - Manifestação de Preferência para CI e RR

Manifestação de Preferência para Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento - ano escolar de 2015/2016

Aplicação disponível

Universalidade do Pré-escolar para as Crianças a Partir dos 4 Anos de Idade

Diário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-03

Ministério da Educação diminuiu 14% dos trabalhadores em 3 anos, o equivalente a 30.000 trabalhadores


Somos Quase 87.000 Assistentes Técnicos em Toda a Administração Pública - Todos os Ministérios!!!

Ministério da Educação diminuiu 14% dos trabalhadores em 3 anos, o equivalente a 30.000 trabalhadores.

Comparação de 31/12/2011 e 31/12/2014
 



Continua a faltar o quadro...

Q.1.9 Emprego no sector das administrações públicas por subsector segundo o cargo / carreira / grupo, escalões etários , sexo e VENCIMENTOS/Posições remuneratórias/Níveis.............................. 31 dezembro 2014




quinta-feira, 2 de julho de 2015

Legislação - CPA - Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos

 Artigo 63.º
Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos
1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax, telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefax, telefone ou a identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.

2 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.

3 - As comunicações da Administração com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou de telefone indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo.

in CPA

Tenho Muitas Dúvidas que algum Serviço cumpra esta regra do Código de Trabalho


  • comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, constituindo contraordenação leve a violação deste dever (n.º 3 do artigo 144.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);


  • solicitar parecer prévio à CITE, em qualquer modalidade de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho).

Ver Mais 

Como é que a DGAE vai descalçar a bota

Consta que vários docentes contratados, estão a entregar requerimentos para que a contagem do tempo de serviço dos contratos dos anos anteriores, seja efetuada também até 31 de Agosto. Ver

Os Docentes vão mais trabalho, isto é, perde-se mais tempo com eles, do que com os Alunos e Pessoal Não Docente juntos.


Estou a imaginar vários cenários, alguns diretores, aceitam as reclamações e procedem a correções, outros, encaminham para a DGAE, outros mantém o despacho de indeferimento à pretensão e levam com o sindicato e tribunal...

É de aceitar ? Pagamos a diferença e corrigimos o Registo Biográfico ? 

Se estivéssemos a conversar com uma Administração Pública séria, de boa fé, a DGAE, devia conseguir facilmente, a verificação destes casos e alterar os contratos e alertar as escolas/serviços.




Legitimidade

Artigo 186.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:

a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º

2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

in CPA
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...