O aumento do período de férias é possível no quadro dos n.ºs 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP. Por outro lado, a situação prevista no artigo 135.º da LTFP (Faltas por conta do período de férias), que funde os artigos 188.º e 193.º do RCTFP, respeitam, em bom rigor, a faltas por conta do período de férias e não propriamente a redução de férias.
Por via do n.º 1 do artigo 122.º da LTFP, que determina a aplicação aos trabalhadores com vínculo de emprego público do regime do Código do Trabalho
em matéria de tempos de não trabalho (logo também do regime das
férias), com as necessárias adaptações e sem prejuízo das
especificidades consagradas na LTFP,
renasce a possibilidade dos trabalhadores públicos poderem renunciar ao
gozo de dias de férias, por lhes ser aplicável o n.º 5 do artigo 238.º
do Código do Trabalho.
Lembra-se que os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em
funções públicas detinham essa possibilidade por força do n.º 6 do
artigo 173.º do RCTFP, entretanto revogado pela alínea c) do artigo 214.º da Lei n.º 64-B/2011,
de 31 de Dezembro. Deste modo e à semelhança do aumento do período de
férias, a redução do seu período, nomeadamente por renúncia do
trabalhador, não afeta a remuneração do período de férias e do respetivo
subsídio consagradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 152.º da LTFP.
in DGAEP
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