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quarta-feira, 3 de julho de 2024

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (NOJO) Atualizado 2024

  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/1-2022-176907535

Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro


Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho








 

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.


O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau – 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.


Sim.

As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.





Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho


Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. 



O TRABALHADOR PODE FALTAR,JUSTIFICADAMENTE,NO MÁXIMO DE (DIAS COSECUTIVOS)
1º GRAU-PAI/MÃE/SOGRO/SOGRA/PADASTRO/MADASTRA -TEM DIREITO A 5 DIAS
1º GRAU-FILHO/FILHA/ENTEADO/ENTEADA/GENRO/NORA -TEM DIREITO A 5 DIAS
2º GRAU-AVÔ/AVÓ(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-NETO/NETA(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-IRMÃO/IRMÃ/CUNHADO/CUNHADA-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISAVÔ/BISAVÓ (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISNETO/BISNÉTA (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-TIO/TIA/SOBRINHO/SOBRINHA-TEM DIREITO A 0 DIAS
4º GRAU-PRIMOS-TEM DIREITO A 0 DIAS
CONJUGE-TEM DIREITO A 5 DIAS
PESSOAS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO OU EM ECONOMIA COMUM COM O TRABALHADOR-TEM DIREITO A 5 DIAS


EFEITOS
1. Direito a férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

2. Contagem da antiguidade

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

3. Direito à aposentação
Não desconta como "tempo de serviço" para este efeito.


Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”.
Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

4. Direito ao vencimento

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 112.º n.º 1 do “C T.”

5. Direito ao subsídio de férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

6. Direito ao subsídio de Natal

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

7. Direito ao subsídio de refeição

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 113.º nº1.º do “RCT”.

8. Outros efeitos

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... suspende o gozo de férias
devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique
no ano seguinte (alínea a) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar posse de um lugar ou cargo durante o período de licença por maternidade, paternidade ... fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo aquele acto todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação, (n.º 2 do art.º 107.º do “RCT”).
- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... não prejudica o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo do cumprimento pelo trabalhador do
tempo em falta para o completar (alínea b) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... adiam a prestação de provas
para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da licença (alínea
c) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).





quarta-feira, 2 de maio de 2018

Mas havia dúvidas ?!? gozo de férias após o termo da licença de parentalidade, aplicável ao Pessoal Docente

Estranho que algumas pessoas ainda não tenham entendido de que a Parentalidade é algo sagrado!



"Junto se remete a NOTA INFORMATIVA referente ao gozo de férias após o termo da licença de parentalidade, aplicável ao Pessoal Docente.



Com os melhores cumprimentos,


 A Diretora-Geral em Regime de Suplência       "  
                                                                       

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Mais uma polémica para a DGAE e outros serviços resolverem (porque vão cair milhares de reclamações) a discriminação a aumentar entre os funcionários agregados CGA e os da SEGURANÇA SOCIAL


Chegam-me relatos de decisões judiciais para não descontar ou não aplicar a perda de férias nas faltas por motivo de doença, apenas aos trabalhadores da CGA (mais uma regra, "dividir para reinar" injustiça tremenda!!!) mas esta informação, mais uma vez, não é divulgada pelos serviços centrais, que têm conhecimento, porque perderam acções em tribunal!

Mais uma vez penso que estas atitudes são intencionais por parte do MEC (seus diretores gerais e técnicos superiores/juristas), intencional para os trabalhadores não usufruírem deste direito! Tal como aconteceu recentemente com o problema da caducidade...


"
III. Sumário
Concluindo:
i) Na interpretação da norma jurídica, sem transcender a linguagem – a letra da lei – entendida esta na sua construção linguística (texto enquanto veículo de um conteúdo), há que determinar o sentido ou espírito da lei – o pensamento legislativo ou ratio legis. Porém, seja qual for o objecto/sentido que se pretenda atribuir à norma, o mesmo só será possível de alcançar validamente se resultar expresso no contexto lógico-literal ou se for definível com base no próprio contexto. Por isso, deve indagar-se a vontade do legislador a partir da letra da lei e respeitando uma interpretação lógica e racional.
ii) O direito a férias constitui um inegável direito fundamental de natureza análoga, sendo-lhe, portanto, aplicável tanto o regime material como o regime orgânico dos direitos, liberdades e garantias.
iii) A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença e que determina de forma categórica, no seu n.º 1, que “[afalta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes”, que nada dispõem sobre efeitos no direito a férias, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
iv) À situação de um trabalhador integrado no regime da protecção social convergente que faltou ao serviço por doença por período superior a 1 mês, por força do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, não é aplicável o disposto nos artigos 278.º, 129.º e 127.º da LGTFP.





IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença arbitral recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016



"

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO - FALTAS Por Doença Decorrente de Incapacidade certificada por Atestado MULTIUSOS - (DEFICIENTES)

Algo que me "transtorna", pouco percebo, mas existem temas que com relativa facilidade não cometemos determinados erros. Mas como ninguém, gosta de ler, discutir nos serviços legislação, com o devido respeito... depois recebemos estes documentos!

GROSSO MODO e LITERALMENTE

Não se pode prejudicar = descontar seja o que for, ninguém que esteja doente, devido à sua incapacidade...


ATENÇÃO!!! FAQs DGAEP - XI - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a

MUITOS SERVIÇOS continuam a prejudicar o trabalhador, verifico pelas imensas questões por email e colocadas no chat deste blog!

Muitas escolas ainda pedem esclarecimento ao IGeFE e o mesmo fornece indicações ilegais! 
Agora comparem essas indicações com as informações da DGAEP! 

Já agora leiam a nota informativa na área reservada da DGESTE



XI - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a


Sim. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a, designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O vínculo deve considerar-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias.
Ver:
LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)


Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2016, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2017, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2016, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2017 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.
Ver:
LTFP, artigos 126.º e 278.º 


Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:

3.1   A suspensão tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2018, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressando em 22 de dezembro pode ainda gozar 4 dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2018.
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)

3.2.   A suspensão inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2016 e regressa ao serviço em 2 de maio de 2017. A suspensão do vínculo ocorre em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2016), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.
Regressando em 2 de maio de 2017, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções. 
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)

3.3.   Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço
Se o/a trabalhador/a se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e o vínculo vier a cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2017. Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2017), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2018.  
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º


O trabalhador/a que já tenha completado um ou mais módulos de 10 anos de serviço, poderá gozar estes dias de férias a partir do momento em que tenha cessado a suspensão do vínculo de emprego público.
Exemplo:
Um trabalhador completou 10 anos de serviço em 1 de fevereiro de um determinado ano.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Ver:
LTFP, 126.º (n.º 4), artigo 127.º (n.ºs 1 e 2), artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º 


quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Atenção ao Processamento dos Vencimentos no mês de janeiro - Desconto do subsídio de refeição


em 2017 a diária do subsídio de refeição é de 4,52 euros até julho...

As faltas a descontar em janeiro referente ao mês de dezembro de 2016, devem ser descontadas, sobre os descontos em vigor em dezembro! refiro-me concretamente ao subsídio de refeição das diversas faltas que impliquem desconto do SR.

Por exemplo; as escolas que desconto o SR no dia da tolerância de ponto, apenas deve descontar manualmente 4,27 euros, valor de 2016! Se deixar descontar automaticamente, o programa de gestão, irá descontar 4,52 euros, valor apenas em vigor em 2017!!!

o mesmo se aplica aos dias das faltas por junta médica, atestados etc...em todos os funcionários! Dá trabalho, dá! Mas reclamem com o IGeFE!!!

Pelo que tenho reparado, ninguém quer fazer acertos, depois não se queixem das reclamações.

Já agora, a JPM, tem orientado de formas diferente, perante diversos contactos, tenho apenas a dizer, que a JPM apenas emana orientações, mesmo aquelas que sejam sugeridas pelo IGeFE, não deixam de ser apenas isso.

quarta-feira, 16 de março de 2016

JN - "Ministério não sabe quantos professores estão de baixa" - é mentira!


Face à notícia do JN, que por vezes gosta de bater nos funcionários públicos, em jeito de direito de resposta :) É falsa a notícia.

Todas as Escolas exportam mensalmente!!! Todas as faltas para o MISI (MEC), relativamente a todos os funcionários, aqui incluídos os professores!

Realço que o MEC até sabe quem é o médico que emite o atestado/baixa médica!

Nos casos em que existe necessidade de substituição de professor, por ex. atestados superiores a 30 dias o MEC sabe quem é o docente contratado que o está a substituir, sabe quando é que este entrou o serviço, logo sabe, quanto tempo é que os alunos estão sem aulas!

Indiretamente, sabe também que está a pagar a menos pessoas em cada mês...

O que o Ministério não sabe, é quanto é que gasta o Estado em prestações sociais (baixas médicas) devido a estas faltas e nem tem um plano para avaliar as condições de trabalho e minimizar aos trabalhadores estes impactos negativos na sua saúde.

Recordo que todos os que trabalham numa escola, onde coabitam diariamente +- 3.000 alunos mais 500 trabalhadores (docentes+não docentes), somos um grupo em que o risco de transmissão de viroses é enorme, não é a primeira vez que começa numa turma um "surto" e abrange a maioria da comunidade...

manual certificado pelo MEC para as empresas de gestão de software




sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Por vezes os Pais não sabem que podem faltar justificadamente 4 horas para irem saber do seu filho junto do diretor de turma


Para os Trabalhadores em Funções Públicas - Lei 35/2014 - Artigo 134.º

Tipos de faltas
...
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;

 

Para os Trabalhadores no Privado - Código de Trabalho - Lei 7/2009 - Artigo 249.º

Tipos de falta
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
....
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um
Comentário:    Agora só falta questionar os Diretores de Turma, que percentagem de Pais, usufruem deste tempo.

ADENDA:

Pode faltar por horas. Ex. Esta semana, uma hora, no próximo mês mais uma hora...
Não precisa de convocatória alguma!!! Apenas terá de solicitar comprovativo de presença!

  

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DGAE - Faltas por falecimento + Tempo de Serviço Horários Incompletos + Tempo de Serviço Técnicos Especializados

Não percebo, aliás, até percebo! Isto só pode resultar das montanhas de questões que os serviços enviam para a DGAE.

A DGAE podia criar novamente um manual com este tipo de situações, da espécie daquele que já desapareceu do site :(


Circular relativa à atualização da legislação referente às faltas por falecimento*

* Destaco a questão da "economia familiar" muito debatida! E o início das faltas...

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.


O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau – 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.


Sim.

As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.





B16014474B_Circular relativa ao tempo de serviço prestado com horários incompletos.pdf  
Circular relativa ao tempo de serviço prestado com horários incompletos

B16014484H_Circular relativa à contagem de tempo de serviço prestado por Técnicos Especializados.pdf 
 Circular relativa à contagem de tempo de serviço prestado por Técnicos Especializados

http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=20318

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Não Deixa De Ser Uma Burla Aos Funcionários

Em 18 de novembro de 2014 publiquei neste post 


"Caderno para uso exclusivo do Pessoal Docente - Comunicação de Faltas - Atualizado Lei 35/2014"

Mas temos escolas, tanto para docentes e não docentes, que fotocopiam um modelo manhoso, desatualizado, cortam direitinho e vendem gato por lebre!
Agora apetece-me chamar-lhes de burlões, que nos cobram 10 cêntimos por folha! 

Por esse preço, comprem o original!!! Recebem por encomenda, quase sem trabalho.

Até fechava os olhos se...
permitissem que os funcionários também os fotocopiem!!! Tal como vocês os fazem!!!
Ou tivessem à venda e nos cobrassem 4 cêntimos! Era um valor que até "compreendia".

SEUS BURLÕES!!!

No vosso serviço também acontece isto ?




sábado, 19 de setembro de 2015

SOBRE FALTAS - Ausências ao serviço - sem justificação

2. Têm os trabalhadores direito a faltar justificadamente para além das situações contempladas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)?
Não. No entanto, em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o empregador público autorizar interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, sendo estas interrupções consideradas como tempo de trabalho.
(Cfr. artigo 102.º da LTFP)
in DGAEP

Esta mensagem direcciona-se para uns abestuntas que pensam que são os donos disto tudo.

Eles faltam, entram à hora que lhes apetece e dizem que estão isentos de horário!!! 
Mas têm a put@ da lata de pedir justificação de presença ao trabalhador, por 45 minutos (como vi!! quando esta semana faltou três tardes, nem ó tio vai...)  
Dignifique a sua categoria de chefe!!!
Alguns são o cancro da nossa Administração Pública.


quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Interrupção de férias por morte de familiar

É um assunto muito comentado e nem sempre estamos de acordo, entre colegas.

Código de Trabalho Lei 7/2009
Artigo 244.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na faltadeste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

Artigo 249.º
Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;



Agora temos uma sentença de um tribunal que a CGTP partilha no site, em que juiz considera a não perda desses dias de férias.



Portanto, podemos dizer que não perde esses dias, tanto no falecimento de familiares como no caso de doença.

Espero que concordem os meus colegas e os demais leitores :)

Agradeço o alerta desta publicação ao nosso colega OSCAR

 

quinta-feira, 23 de abril de 2015

terça-feira, 10 de março de 2015

Em 1977 o Problema Das Várias Interpretações Sobre as Faltas Já Existia...


38 anos depois, continuamos com a mesma treta... as mesmas dúvidas. 


Mais uma Versão - "Efeitos das Faltas por Doença na Contabilização do Tempo de Serviço"

Pedido de divulgação...
Parece-me que todas as escolas enviam pedidos de esclarecimentos e eles respondem. 

Não será mais simples colocarem no portal uma circular ou nota informativa, sobre o tema ?
Data Junho/2014



quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Faltas - Cumprimento de Obrigação Legal Imposta Por Lei

O meu entendimento sobre este tipo de faltas...
Continuam os colegas, Srs. Diretores, Srs Coordenadores/Chefes a não autorizar determinadas faltas a serem consideradas como devidamente justificadas. Nomeadamente, quando vamos requerer o cartão do cidadão, registar um bem (escrituras), entre outras situações. 
A lei refere, cumprimento de obrigação legal... 



é obrigatório a posse do cartão de cidadão como elemento identificativo perante as autoridades e entidades, principalmente públicas. Logo, sempre que justificarmos a presença nesses serviços, com o intuito de por ex. requerer o cartão de cidadão ou praticar um acto público - registo/escritura de caráter obrigatório, estamos a cumprir uma obrigação legal imposta por lei, essa ausência deve ser considerada devidamente justificada. Para tal, basta o trabalhador apresentar um comprovativo de presença.

Mas alguns colegas, dizem-me - " mas não foi convocado!!!  " - Pode não ser. Ou terei de ser multado por um agente por possuir documentos fora de validade e aí estou a ser notificado de imediato com multa para alterar a situação e já é devidamente justificada ?


Vejamos...

o nº2, al. d) do art 134 da LGFP e
Código do Trabalho
Artigo 249.º
Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

CONCEITO
Ausência ao serviço do funcionário ou agente, a fim de poder cumprir um a obrigação que lhe é imposta por lei ou por uma autoridade judicial, policial ou militar.


EXEMPLOS...

1.
Um cidadão pode não requerer o Cartão de Cidadão e optar por ficar com os antigos documentos? 

O Cartão de Cidadão é um documento de identificação obrigatório.


2.
"Regulamento do Registo Automóvel - Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (versão actualizada)
Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos."

in http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/regulamento-do-registo
 
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