Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:
3.1 A suspensão tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se
à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a
possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem
prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a
impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a
trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de
férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade
de acumulação de férias.
No dia 1 de janeiro seguinte,
encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá
direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a
férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2017.
A
suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não
afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até
final do ano.
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2018, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a
começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e
regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2017.
A suspensão do vínculo
ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a
férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Pressupondo que o/a
trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da
suspensão, e regressando em 22 de dezembro pode ainda gozar 4 dias de
férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por
impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração
correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de
situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias
por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo
entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de
férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se
vence a 1 de janeiro de 2018.
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a
trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias),
caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
3.2. A suspensão inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Com
o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias
úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o
efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado
trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo
a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a
trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de
férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo
subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a
começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2016 e
regressa ao serviço em 2 de maio de 2017. A suspensão do vínculo ocorre
em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Caso
o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da
suspensão (2016), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço,
considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte,
nesse ano.
Regressando em 2 de maio de 2017, o/a trabalhador/a tem
direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à
medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao
final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a volta a
adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em
exercício efetivo de funções.
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
3.3. Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço
Se o/a trabalhador/a
se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e o vínculo vier a
cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou
reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias
correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da
suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a
começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2017.
Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no
dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.
Caso
ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano,
tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem
possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à
data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de
férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir
apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a
esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que
lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes
ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2017),
ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de
janeiro de 2018.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º