MUITOS SERVIÇOS continuam a prejudicar o trabalhador, verifico pelas imensas questões por email e colocadas no chat deste blog!
Muitas escolas ainda pedem esclarecimento ao IGeFE e o mesmo fornece indicações ilegais!
Agora comparem essas indicações com as informações da DGAEP!
Já agora leiam a nota informativa na área reservada da DGESTE
XI - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a
Sim.
O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a,
designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego
público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O
vínculo deve considerar-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a
partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior
a 30 dias.
Ver:
LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Se
o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1
de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais.
Exemplo 1:
O/A
trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de
dezembro de 2016, não sendo possível determinar, naquela data, se o
impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de
funções no dia 6 de janeiro de 2017, adquire (em 1 de janeiro) direito
ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se
encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A
trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de
novembro de 2016, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o
exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2017 não adquire, em 1 de
janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo
de emprego se encontrava suspenso a esta data.
Ver:
LTFP, artigos 126.º e 278.º
Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:
3.1 A suspensão tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2018, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2018, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a
começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e
regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressando em 22 de dezembro pode ainda gozar 4 dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2018.
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressando em 22 de dezembro pode ainda gozar 4 dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2018.
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)
3.2. A suspensão inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a
começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2016 e
regressa ao serviço em 2 de maio de 2017. A suspensão do vínculo ocorre
em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2016), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.
Regressando em 2 de maio de 2017, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções.
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2016), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.
Regressando em 2 de maio de 2017, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções.
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
3.3. Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço
Se o/a trabalhador/a
se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e o vínculo vier a
cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou
reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias
correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da
suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a
começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2017.
Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no
dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2017), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2018.
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2017), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2018.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º
O
trabalhador/a que já tenha completado um ou mais módulos de 10 anos de
serviço, poderá gozar estes dias de férias a partir do momento em que
tenha cessado a suspensão do vínculo de emprego público.
Exemplo:
Um trabalhador completou 10 anos de serviço em 1 de fevereiro de um determinado ano.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Ver:
LTFP, 126.º (n.º 4), artigo 127.º (n.ºs 1 e 2), artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º
Só não concordo com o ponto 4.
ResponderEliminarUma vez que a Lei é clara e diz que no ano de cessação da suspensão o trabalhador tem direito a férias nos termos do artigo 127º e o artigo 127º diz que são 2 dias úteis de férias por cada 30 dias de trabalho, não entram os 10 anos... é a minha interpretação...
Quanto ao pagamento de férias não gozadas, já sabemos qual a opinião do IGEfE, pode ser que mude...
Tudo o resto já era praticado, divulgado neste AE e nas informações passadas no Blog/Fórum
Artigo 129.º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
Eliminar2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º
Um trabalhador que se apresente no dia 03 janeiro de 2017, até 31 de dezembro adquire o direito a 24 dias de férias, 2 dias por cada 30 dias de trabalho (artº 127º), se juntar 1 dia por cada 10 anos de tempo de serviço, vão gozar 25/26 dias...
ResponderEliminarCaso Real, tenho vários professores que regressaram no dia 3...
Algo não bate certo...
3 de janeiro? Não estavam em exercicio de funções no dia 2 de janeiro. Vencem as férias?
EliminarNão, apresentaram-se no dia 3 janeiro.
EliminarAté 31 de dezembro de 2017, 363 dias de trabalho, adquirem o direito a 24 dias férias, se juntarem +1 dia por cada 10 anos de serviço, gozam mais férias do que se estivessem a trabalhar...
Acho que algo está mal no ponto 4.
Será que neste ponto não se aplica o CT? ............1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de
Eliminarexecução do contrato.....
Será o que faz sentido....
Não se aplica, daí não ser necessário trabalhar 6 meses para usufruir das férias
Eliminargostaria de saber se em dia de greve e faltando mas não por greve, como justifica a ausência? Pode meter art.º para férias? Obrigado.
ResponderEliminarSe o aviso da falta justificada entrou antes do pré.aviso de greve, pode faltar com qualquer motivo.
EliminarSe faltou e não tem justificação, será considerada greve.
Em regra, o dirigente máximo, não deve autorizar férias nesse dia a não ser com aviso prévio..
Como proceder na contabilidade transportes com escalão A e B
ResponderEliminarATENÇÃO Á FAQ DA DGAEP SOBRE EFEITOS DA SUSPENSÃO DE VINCULO NAS FERIAS DOS TRABALHADORES (lEI 35/2014, 20JUN)
ResponderEliminarTendo lido O ACORDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, DE 20/10/2016 SOBRE O DIREITO A FERIAS NA SUSPENSAO DO CONTRATO NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, O MESMO CONCLUI QUE:
"À SITUAÇÃO DE UM TRABALHADOR INTEGRADO NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE QUE FALTOU AO SERVIÇO POR DOENÇA POR PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTº 15º, NºS 1 E 6, DA LEI 35/2014, DE 20JUN, NÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NOS ARTIGOS 278º, 129º E 127º DA LGTFP"