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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO!!! FAQs DGAEP - XI - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a

MUITOS SERVIÇOS continuam a prejudicar o trabalhador, verifico pelas imensas questões por email e colocadas no chat deste blog!

Muitas escolas ainda pedem esclarecimento ao IGeFE e o mesmo fornece indicações ilegais! 
Agora comparem essas indicações com as informações da DGAEP! 

Já agora leiam a nota informativa na área reservada da DGESTE



XI - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a


Sim. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a, designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O vínculo deve considerar-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias.
Ver:
LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)


Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2016, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2017, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2016, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2017 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.
Ver:
LTFP, artigos 126.º e 278.º 


Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:

3.1   A suspensão tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2018, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressando em 22 de dezembro pode ainda gozar 4 dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2018.
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)

3.2.   A suspensão inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2016 e regressa ao serviço em 2 de maio de 2017. A suspensão do vínculo ocorre em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2016), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.
Regressando em 2 de maio de 2017, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções. 
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)

3.3.   Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço
Se o/a trabalhador/a se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e o vínculo vier a cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2017. Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2017), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2018.  
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º


O trabalhador/a que já tenha completado um ou mais módulos de 10 anos de serviço, poderá gozar estes dias de férias a partir do momento em que tenha cessado a suspensão do vínculo de emprego público.
Exemplo:
Um trabalhador completou 10 anos de serviço em 1 de fevereiro de um determinado ano.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Ver:
LTFP, 126.º (n.º 4), artigo 127.º (n.ºs 1 e 2), artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º 


quarta-feira, 23 de março de 2016

Suspensão do Vínculo de Emprego Público - Férias


Desde 01 de janeiro de 2013 que se aplica a Suspensão do Vínculo de Emprego Público, vulgo Suspensão de Contrato, nenhum organismo do nosso Ministério se deu ao trabalho de tentar uniformizar procedimentos e decifrar os seus efeitos, para que os simples AT's, como eu, os apliquem de forma uniforme e legal.

DOWNLOAD AQUI


Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 278.º

Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 — O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.



Quando é suspenso o vínculo de emprego público?

O Nº1 do Artigo 278º da LTFP, diz que quando o trabalhador estiver impedido por um período superior a 30 dias, mas é necessária muita atenção ao que diz o Nº2 do mesmo Artigo, pode fazer toda a diferença...

Casos Práticos:

Exemplo nº1
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 30 dias, tudo bem, tudo normal, só ao 31º dia suspende o vínculo(nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?  

R: Só se formos videntes :) portanto a resposta é não, só decorridos esses 30 dias e o funcionário apresentar novo CIT, apenas na data da apresentação desse segundo CIT é que o seu vínculo se suspende.


Exemplo nº2
O funcionário no dia 10 de dezembro entrega um Certificado de Incapacidade Temporária inicial de 12 dias, tudo bem, tudo normal, 12 dias não suspende o vínculo, decorridos os 12 dias o funcionário entrega um segundo CIT de 30 dias, só ao 31º dia suspende o vínculo (nº1), fazendo a seguinte pergunta(para aplicar o nº2): é previsível que o impedimento seja superior aos 30 dias?

R: O funcionário já tem 12 dias de ausência, ao entregar um segundo CIT de 30 dias já se torna previsível que vai faltar mais de 30 dias, assim, a suspensão do seu vínculo ocorre com a apresentação do dito segundo atestado, porque é nesta altura que se torna previsível que o impedimento se prolongue por mais de 30 dias.



O que faz toda a diferença, no 1º exemplo o vínculo é suspenso no dia 09 de janeiro, no 2º exemplo o vínculo é suspenso no dia 22 de dezembro.


Como sabemos o Artigo 126º da LTFP diz que as férias vencem-se no dia 01 de janeiro de cada ano, assim:

- O funcionário do 1º exemplo teria direito aos 22 dias, acrescidos de 1 dia por cada 10 anos de tempo de serviço efetivo, pois o seu vínculo só suspendeu após 01 de janeiro

- O funcionário do 2º exemplo a 01 de janeiro tinha o seu vínculo suspenso, pelo que não se venceram as férias, quando retornar ao serviço terá direito a 2 dias de férias por cada 30 dias de trabalho, seguidos ou interpolados até ao final do ano


=> Quando a suspensão do contrato por impedimento prolongado e a respetiva cessação ocorrerem no mesmo ano, tal situação não afeta o direito a férias do trabalhador

=> Pelo contrário, se a suspensão ocorrer num determinado ano e a cessação do impedimento prolongado ocorrer em ano diferente, o trabalhador terá direito a um período de férias nos termos consagrados no artigo 127º da LTFP

=> Em qualquer dos casos a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, que deve ser pago por inteiro, em regra, no mês de junho de cada ano

=> De igual forma a suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de Natal



Posted By Grey
Retirado do Fórum
http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=137.msg360


Comentário do AT ; É muito comum a leitura, de que só pode gozar férias decorridos os 6 meses, repito que nada consta sobre essa necessidade, a lei refere que adquire 2 dia por cada 30 dias, logo pode gozar.
Outro aspecto, as férias "não adquiridas", que ocorrem no ano anterior, que muitos dizem que se "perdem" porque o vínculo foi suspenso, eu discordo dessa leitura. Podemos estar com o vínculo suspenso os dois últimos meses do ano, mas não se perde o direito relativamente aos restantes "10" meses. Salvo melhor opinião...



quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sobre # Suspensão do Vínculo de Emprego Público - FÉRIAS e (concurso)


Eu aprecio, perder um pouco do meu tempo, a tentar perceber onde é que se encontram encaixados os artigos na legislação, para tentar perceber o raciocínio do legislador... ora não chego à leitura de alguns colegas...

Nos últimos dias, este tema, tem causado acesas discusões em diversos sectores dos recursos humanos. No meu entender, temos colegas que abusam um pouco, ao (autonomamente) interpretarem, que o facto de um trabalhador, se encontrar por ex. 40 dias em doença, perde o direito às férias adquiridas porque existe uma "suspensão de vínculo", errado!

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