Projeto ( Blog ) de Assistente Técnico da Administração Pública - Assistente Administração Escolar

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terça-feira, 30 de outubro de 2018

CONSELHO DE ESCOLAS - Só serve uma classe ?


Aos meus colegas Assistentes (não sei de quê) Técnicos e Operacionais, só digo, trabalhem escravos!!! Porque quem nos devia representar, esquece-se que existimos ou não tem tempo nas reuniões que vão passear a Lisboa para conversar sobre a precariedade laboral dos trabalhadores sob sua tutela! (os outros...que não têm estatuto, não têm nada!)

http://www.cescolas.pt/uncategorized/nota-informativa-n-o-28/

Eles nem sabem que existe precariedade! Se lhes perguntarem quanto pagam à empregada lá em casa, ficam todos azuis... é caro pagar 8Eur/hora, num serviço parcial, mas pagam no serviço a trabalhadores a 3,82 Eur/hora! a tempo inteiro.

Nem sabem quanto ganhámos, nem em que condições progredimos... 

Parece-me que estes agrupamentos que representam não têm dificuldades de pessoal não docente!





Missão/Competências


Missão
  • O Conselho das Escolas é um órgão consultivo do Ministério da Educação e Ciência (MEC).
  • Representa, junto do MEC, os estabelecimentos de educação da rede pública no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Competências
  • Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para a dignificação das funções da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa.
https://www.cescolas.pt/missao-e-competencias/



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Etiquetas: 2018, assistente operacional

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

29 out 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 2º conjunto

Isto não fica por aqui

Procura-se Conceito de Reposicionamento - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/09/20/reposicionamento-na-carreira-nos-termos-da-portaria-n-o-119-2018-de-4-de-maio/

e

Progressão na Carreira Docente - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/01/09/progressao-na-carreira-docente/


Perguntas frequentes

29 out 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 2º conjunto20 set 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 1º conjunto




Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maioDivulgação das listas definitivas de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesDivulgação das listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesProgressão aos 5.º e 7.º escalõesAquisição dos graus de Mestre e DoutorProgressão na CarreiraRecenseamento Docente


Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio

20 Set 2018 | Gestão de Recursos Humanos |

Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 20 de setembro de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 6 de junho de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Perguntas frequentes

PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOCENTE

2.º CONJUNTO DE PERGUNTAS FREQUENTES

Após  a  realização  das  sessões  de  esclarecimento  sobre  o  reposicionamento  da  carreira,
promovidas  pela  DGAE  durante  a  primeira  quinzena  de  outubro  de  2018,  foi  elaborado  o
presente conjunto de perguntas frequentes resultante dos questionamentos mais recorrentes
na sequência das referidas sessões.

1 – A quem compete o reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento
dos dados na aplicação eletrónica a disponibilizar para o efeito?
Para  um  docente  de  Quadro  de  Agrupamento  de  Escolas/Escolas  Não  Agrupadas  (QA/QE)
compete  à  escola  de  provimento,  ainda  que  o  docente  aí  não  se  encontre  em  exercício  de
funções, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde, pela última
vez,  obteve  colocação  por  concurso,  ainda  que  essa  colocação  tenha  ocorrido  em  anos
anteriores e que o docente aí não se encontre em exercício de funções, devido a outro tipo de
mobilidade.
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo, a escola de provimento ou a escola da
última colocação por concurso ainda não estiver na posse do processo individual do docente,
deve  solicitá-lo ao AE/ENA  que  o  possui.  De  igual  modo, o AE/ENA que tem o processo do
docente mas que não é responsável pelo seu reposicionamento deve remetê-lo para o AE/ENA
responsável até ao dia 31 de outubro. Por forma a agilizar os procedimentos, sugere-se que a
informação relevante para o efeito seja remetida via email.
2 – Pode acontecer que o AE/ENA responsável pelo reposicionamento não seja o AE/ENA
que processa o vencimento do docente?
Sim.  O  AE/ENA  responsável  pelo  reposicionamento  comunica  ao  AE/ENA  onde  o  docente
exerce  funções  qual  o  escalão/índice  de  vencimento  em  que  o  docente  foi  reposicionado,
provisória ou definitivamente. 
3 – Quantas aulas observadas são necessárias para efeito de reposicionamento?
No  caso  de  docentes  que  tenham  tempo  de  serviço  suficiente  para  reposicionamento  num
escalão para além do 4.º, são necessárias quatro aulas observadas (duas para acesso ao 3.º
escalão e duas para acesso ao 5.º escalão). 
2


Os docentes podem mobilizar a observação de aulas realizadas em modelos de avaliação do
desempenho docente anteriores ao definido pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
São aceites, para este efeito, aulas com duração diferente da prevista no n.º 4 do art.º 18.º do
DR n.º 26/2012, uma vez que esta observação não está inserida no âmbito da avaliação do
desempenho.
Chama-se a atenção para o facto de não poderem ser mobilizadas aulas observadas realizadas
para efeito do Período Probatório.
4 – Qual é a data do cumprimento do requisito de observação de aulas quando um docente é
reposicionado provisoriamente no 2.º /4.º escalões, por não ter aulas observadas que possa
mobilizar para o efeito?
É  a  data  do  requerimento  apresentado  pelo  docente,  nos  termos  do  n.º  1  do  artigo  5.º  da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Exemplo: No dia 20 de maio de 2018, um docente apresentou um único requerimento para
observação das quatro aulas (que lhe permitiriam o reposicionamento para o 6.º escalão, por
exemplo).
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da referida portaria, os momentos de observação de aulas
são  efetuados  de  forma  imediatamente  sequencial  e  o  docente  fica  reposicionado
provisoriamente  no  escalão  para  o  qual  detém  todos  os  requisitos,  durante  o  período  de
tempo estritamente necessário para a observação de aulas, desde que não inferior a um mês. 
Deste modo, este docente que não tem aulas observadas para mobilizar, mas que tem tempo
de  serviço  e  formação  que  lhe  permitem  ir  para  o  6.º  escalão,  vai  ficar  provisoriamente
reposicionado no 2.º escalão, desde 1 de janeiro a 20 de maio de 2018, vencendo pelo índice
188 durante  este período. Quando  cumprir o requisito de observação das quatro aulas, em
novembro de 2018, por exemplo, o diretor do AE/ENA da escola de provimento ou da escola
da última colocação por concurso, após a verificação dos restantes requisitos, nomeadamente
a obtenção de vaga para o 5.º escalão, vai reposicioná-lo definitivamente no 6.º escalão, com
efeitos remuneratórios a partir de 1 de junho de 2018, vencendo pelo índice 245 a partir dessa
data. 
5 – O que acontece quando um docente que vai ser reposicionado definitivamente, à data de
1 de janeiro de 2018, termina o módulo de tempo de serviço para progredir ainda em 2018?
Aguarda o tempo indispensável para cumprimento dos restantes requisitos previstos no n.º 2
do art.º 37.º do ECD. 
Caso o docente tenha sido avaliado nos termos do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, após o
ingresso  na  carreira,  esta  avaliação  só  releva  para  os  docentes  que  venham  a  ser
reposicionados  definitivamente  no  1.º  escalão,  nos  termos  do  n.º  4  do  art.º  5.º  do  citado
Decreto  Regulamentar.  Para  os  docentes  que  cumpram  os  requisitos  exigidos  para  serem
reposicionados  definitivamente  para  além  do  1.º  escalão,  essa  avaliação  não  tem  qualquer
efeito. 
3


6 – Pode um docente em sede de reposicionamento dispensar da obtenção de vaga para o
5.º/7.º escalões, nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do ECD?
Não, a isenção de vaga para o 5.º e 7.º escalões obriga a uma avaliação do desempenho de
Muito Bom ou de Excelente nos 4.º e 6.º escalões. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do
DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os docentes de carreira são avaliados desde que tenham
prestado  serviço  docente  efetivo  no  escalão  durante,  pelo  menos,  metade  do  período
correspondente ao ciclo avaliativo, ou seja dois anos, o que não se aplica aos docentes sujeitos
a reposicionamento.
7 – Que formação contínua pode ser mobilizada pelos docentes que vão ser reposicionados
em 2018?
Para efeito do reposicionamento dos docentes pode ser mobilizada toda a formação contínua
realizada  até  31  de  dezembro  de  2017,  no  caso  dos  docentes  que  ingressaram  na  carreira
entre  2011  e  2017,  ou  a  realizada  até  31  de  agosto  de  2018,  no  caso  dos  docentes  que
ingressaram na carreira no dia 1 de setembro de 2018 e que tenham ficado dispensados da
realização do Período Probatório.
Exemplo:  Um  docente  que  ingressou  na  carreira  em  1  de  setembro  de  2015,  em  31  de
dezembro  de  2017  reunia  4200  dias  de  tempo  de  serviço  antes  do  ingresso,  duas  aulas
observadas e 75 h de formação. Em 29 de maio de 2018, concluiu com aproveitamento uma
ação de formação com 50 h.
Ao  serem  carregados  os  dados  na  aplicação  SIGRHE-  Reposicionamento  2018,  o  Sr.  Diretor
apenas  deverá  indicar  os  requisitos  que  o  docente  dispunha  em  31  de  dezembro  de  2017.
Deste modo, o docente poderá vir a ser reposicionado provisoriamente no 2.º escalão, com
efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2018. 
Posteriormente, e em data a anunciar pela DGAE, o Sr. Diretor terá oportunidade de atualizar
os  dados  referentes  a  este  docente  na  aplicação  SIGRHE,  indicando  a  data  em  que
efetivamente  o  mesmo  reuniu  os  requisitos  cumulativos  necessários  para  poder  vir  a  ser
definitivamente reposicionado no 3.º escalão da carreira, com efeitos remuneratórios a 1 de
junho de 2018.
8 – Qual a data a considerar para o cumprimento do requisito de formação contínua para
efeito de reposicionamento? 
Para efeito de reposicionamento dos docentes deve ser considerada a data em que o docente
concluiu com aproveitamento a formação, desde que a mesma conste no respetivo certificado.
9  –  Um  docente  que  não  ficou  dispensado  da  realização  do  Período  Probatório,  mas  que
ainda não o concluiu pode ser reposicionado?
Não. Um  docente só pode ser reposicionado nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, após a dispensa ou após a realização do Período Probatório.
 
10  –  A  Portaria  n.º  119/2018,  de  4  de  maio,  aplica-se  aos  docentes  que  suspenderam  o
vínculo  na  sequência  de  uma  Licença  Sem  Vencimento  (LSV)  de  longa  duração  por  existir
vaga e retornaram à carreira após 2011?
Não. Estes docentes, quando reingressam na carreira, vencem pelo índice que detinham à data
de início da LSV, logo, não se lhes aplicam os mesmos procedimentos que aos docentes que
ingressam na carreira pela primeira vez.
11 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que perderam o vínculo
na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração e que ingressaram na
carreira após 2011 na sequência de candidatura ao concurso externo, encontrando-se a ser
remunerados pelo índice 167?
Sim. Estes docentes devem ser reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, devendo ser-lhes contabilizado todo o tempo de serviço anterior a este ingresso, neste
caso, tempo de serviço prestado antes da LSV.
12 – Como é contado o tempo dos docentes que, entre 2011 e 2017, ingressaram na carreira
em escolas das Regiões Autónomas e que atualmente são QZP/QAE/QENA no continente? 
Estes  docentes  vão  ser  reposicionados  através  da  Portaria  n.º  119/2008,  de  4  de  maio,
aplicando-se-lhes os mesmos procedimentos de reposicionamento aplicados aos docentes que
ingressaram na carreira em QZP/QAE/QENA no continente, ou seja, não vai ser contabilizado
tempo de serviço correspondente aos períodos em que a carreira esteve congelada. 
13  –  Como  é  contabilizado  o  tempo,  inferior  a  um  múltiplo  de  365  dias,  de  um  docente
reposicionado no 4.º escalão e a aguardar vaga para o 5.º?
Quando  um  docente  tem,  por  exemplo,  5955  dias  vai  ser  reposicionado  no  4.º  escalão.
Relembra-se que, para o efeito, o docente vai mobilizar 5840 dias do seu tempo de serviço
para efeito de reposicionamento. A este docente restam 115 dias que, não sendo um múltiplo
de 365 dias, impedem o docente de optar pelos procedimentos da alínea b) do artigo 4.º da
Portaria n.º 119/2018. Deste modo, o docente vai integrar a lista de graduação de 2018, de
acesso ao 5.º escalão, com 1460 dias correspondentes à duração do 4.º escalão. Os restantes
115 serão contabilizados no 5.º escalão, após a obtenção de vaga.

Lisboa, 29 de outubro de 2018 

A Diretora-Geral da Administração Escolar, em regime de suplência
Susana Castanheira Lopes
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Etiquetas: 2018, Carreira Docente

Redução consumos de papel e consumíveis

"O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira uma resolução que proíbe a administração direta e indireta do Estado de usar garrafas, sacos e louça de plástico, pretendendo ainda reduzir em 25%, num ano, o consumo de papel e consumíveis."

Estou de acordo com medidas economicistas, mas gostava de saber se o autor da mesma, tem conhecimento que à custa dos vouchers as escolas estão a imprimir muitas faturas; nibs de fornecedor; declarações da Autoridade Tributária  e declarações da Seg. Social etc.?

Onde está a coerência ?

Maria Dias




3. Foi aprovada a resolução que define as medidas para a redução do consumo de papel, de consumíveis de impressão, e de produtos de plástico na Administração Pública.


O objetivo é reduzir em 25%, num ano, a despesa com consumo de papel e consumíveis e definir como regra a proibição do recurso a loiça de plástico.


A Resolução terá caráter vinculativo para a administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos de regime especial, para os gabinetes dos membros do Governo, e para o setor empresarial do Estado, aplicando-se, a título facultativo, à administração autónoma. O cumprimento dos objetivos fixados será avaliado a 31 de janeiro de 2020.


https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=232



Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2018 - Diário da República n.º 207/2018, Série I de 2018-10-26
Presidência do Conselho de Ministros
Promove uma utilização mais sustentável de recursos na Administração Pública através da redução do consumo de papel e de produtos de plástico

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2018
A transição para uma economia circular exige a promoção do uso eficiente de recursos, através de procedimentos e comportamentos assentes na desmaterialização, na reciclagem, na reutilização e na valorização de materiais, de forma a extrair o máximo de utilidade dos bens e equipamentos, prolongando o seu ciclo de vida e contribuindo, assim, decisivamente, para uma eficaz redução na produção de resíduos.
Um primeiro passo neste sentido foi dado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017, de 19 de abril, que ao estabelecer medidas de redução do consumo de papel e de consumíveis de impressão, para além de prosseguir objetivos de redução de despesa e de simplificação e modernização administrativas, comporta igualmente uma preocupação ambiental, tanto pela diminuição da utilização de papel, como pela redução dos produtos e consumíveis de impressão e consequente minimização da quantidade e perigosidade de resíduos produzidos, contribuindo para a prossecução dos compromissos assumidos no Plano de Ação para Economia Circular, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de setembro (PAEC).
Decorrido o período de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017, de 19 de abril, importa proceder à avaliação dos resultados obtidos, designadamente nos serviços que desenvolveram projetos-piloto, bem como relançar o projeto com novos objetivos.
Da avaliação efetuada ao esforço de poupança nos consumos de papel e consumíveis de impressão pelos serviços e organismos da Administração Central resulta que se verificaram evoluções positivas, designadamente no que respeita aos sistemas de gestão documental, procedimentos e regras de impressão mais racionais, pré-configurações de impressoras, otimização de circuitos e procedimentos associados à implementação tecnológica.
Importa, agora, reafirmar e alargar a importância da Administração Pública na promoção de padrões de consumo mais sustentáveis, aprofundando o caminho já traçado no domínio do papel e definindo um novo objetivo: a redução do uso do plástico.
É imperativo repensar e inovar o modo como produzimos, utilizamos e regeneramos o plástico, de modo a aumentar a sustentabilidade de todo esse processo, promovendo, desde logo, a redução da produção de resíduos, bem como a sua reutilização e reciclagem, com vista ao sucesso da transição para uma economia circular.
No domínio do plástico assumem particular relevância os produtos descartáveis, de utilização única, cujos impactos negativos no ambiente - apurados com base numa análise de ciclo de vida - ultrapassam, muitas vezes em larga medida, as vantagens associadas à sua utilização.
Tendo presente que, de acordo com um estudo promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., 58 % do consumo de produtos descartáveis de plástico para refeições tem lugar no local de trabalho e de estudo, pretende-se, desde já, avançar para uma eliminação do uso de determinados plásticos de utilização única ou descartável na Administração Pública.
As medidas aprovadas pela presente resolução desenvolvem, assim, os compromissos assumidos no PAEC que prevê medidas de redução do consumo de plástico de base descartável, num contexto de promoção da transição para a economia circular, em alinhamento com os desígnios da Estratégia Nacional para Compras Públicas Ecológicas 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, que visa a integração de critérios ambientais em processos aquisitivos de compras públicas transversais, de forma a estimular a adoção de uma política de compras públicas ecológicas.
De modo integrado e transversal, pretende vincular-se a Administração Pública e o setor empresarial do Estado, de forma progressiva e à medida que haja alternativas viáveis no mercado, à adoção de medidas de redução do consumo de plástico, visando que as boas práticas, assim instituídas, reforcem o incentivo à inovação tecnológica e dos produtos, motivando os fornecedores e os prestadores de serviços a adaptarem o seu negócio a um paradigma ambientalmente sustentado e de cariz circular, estimulando, inerentemente, uma alteração de comportamentos na sociedade em geral.
Por último, as medidas ambientalmente orientadas que são preconizadas na presente resolução contribuem, igualmente, para uma redução na despesa pública, na medida em que aumentam a eficiência do uso dos recursos e permitem a redução da produção de resíduos, descargas e emissões, promovendo, assim, uma racionalização e controlo dos custos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar medidas tendentes à promoção da utilização mais sustentável de recursos e à adoção de soluções circulares na Administração Pública, promovendo designadamente a redução do consumo de papel, demais consumíveis de impressão e produtos de plástico, privilegiando a proteção ambiental, a otimização de processos e a modernização de procedimentos administrativos.
2 - Determinar que a presente resolução se aplica ao Estado, designadamente, aos gabinetes dos membros do Governo, aos organismos da Administração direta e indireta, incluindo os institutos públicos de regime especial, ao setor empresarial do Estado e ainda, a título facultativo, à administração autónoma e a outras pessoas coletivas de direito público.
3 - Estabelecer que, para efeitos da presente resolução, deve ser entendido como «produto de plástico de utilização única ou descartável» um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico de origem fóssil e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para ter mais do que uma utilização, nomeadamente copos para café, água ou outras bebidas, pratos e taças, talheres, palhinhas e palhetas de plástico.
4 - Determinar que para efeitos da redução do consumo de papel e demais consumíveis de impressão devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) Fixar para o ano de 2019 a meta de redução de 25 % da despesa relativa ao consumo de papel e de consumíveis de impressão, incluindo os contratos de impressão e de cópia, medida através da variação do montante de compromissos registados face a 2018, podendo em alternativa demonstrar redução de despesa noutras rubricas decorrentes de otimização processual;
b) Identificar as situações em que a lei determine a obrigação de utilização de papel, de modo a serem reportadas para avaliação de eventual revisão legislativa;
c) Desmaterializar processos, internos e externos, nomeadamente de correspondência e de outros fluxos de informação entre entidades públicas, bem como com os cidadãos e as empresas;
d) Utilizar plataformas digitais interoperáveis dentro da Administração Pública;
e) Utilizar assinaturas eletrónicas qualificadas, através do cartão de cidadão, chave móvel digital e do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para os dirigentes da Administração Pública;
f) Recorrer a sistemas de notificação eletrónica das comunicações da Administração Pública com os cidadãos e com as empresas;
g) Adotar sistemas de gestão documental eletrónica ou outros;
h) Digitalizar documentos destinados a arquivo;
i) Adotar orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública, de acordo com os princípios enunciados no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;
j) Adotar, no âmbito dos procedimentos de contratação pública de locação de impressoras, as medidas enunciadas na parte A do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Determinar que para efeitos da promoção do uso sustentável do plástico e de soluções circulares devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) Proibir, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços que se iniciem após a entrada em vigor da presente resolução, a aquisição ou da utilização de pratos de plástico de utilização única ou descartável;
b) Proibir a utilização de garrafas de «plástico de utilização única ou descartável» exceto para efeitos de disponibilização em máquinas automáticas;
c) Distribuir garrafas reutilizáveis e disponibilizar pontos de enchimento de água da torneira;
d) Privilegiar a utilização de produtos a granel ou, em caso de existência de embalagem, de materiais de maior reciclabilidade ou reciclados (nomeadamente, café em saco, cápsulas de café);
e) Privilegiar, nos consumíveis em plástico, a utilização de produtos reutilizados, reutilizáveis ou recarregáveis (nomeadamente, toner de impressão, canetas), a considerar sempre nos Acordos Quadro desenvolvidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
f) Substituir os sacos de plástico por embalagens de papel, preferencialmente reciclado, com exceção dos sacos de lixo indiferenciado;
g) Incorporar práticas de marketing e merchandising ambientalmente sustentáveis, designadamente, eliminando a distribuição de brindes e ofertas de plástico;
h) Privilegiar a adoção, na impossibilidade de evitar os produtos em plástico, de:
i) Plásticos simples (um produto-um único material);
ii) Plásticos de baixo risco - LDPE, PP, HDPE; de médio risco - PET; de alto risco - PVC, PS, misturas (por exemplo, plásticos negros), de acordo com esta hierarquia;
iii) Produtos em plásticos marcados de acordo com a certificação EN ISO 11469 de identificação genérica e marcação de produtos plásticos;
i) Preferir produtos identificados com o rótulo Eco Label da União Europeia, ou outras certificações relevantes (por exemplo, FSC, CertiPUR, Cradle to Cradle) que garantam a grande maioria dos critérios de reparabilidade, reutilização e reciclagem;
j) Adotar medidas para o prolongamento da vida útil dos equipamentos elétricos e eletrónicos, designadamente contemplando prazos mais alargados nos contratos de aquisição ou locação em associação com a obrigação de reparação, de modo a possibilitar a respetiva reutilização na Administração Pública;
k) Privilegiar a servitização dos produtos e equipamentos, ou seja, dar preferência à aquisição ou locação do serviço em detrimento da aquisição do produto, designadamente para equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário;
l) Reutilizar produtos intra e inter serviços e entidades da Administração Pública, utilizando plataformas disponibilizadas para o efeito;
m) Promover ações de formação e de medidas de sensibilização;
n) Adotar, no âmbito dos procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços que se iniciem em 2019, os critérios de valorização de propostas enunciados na parte B do anexo ii à presente resolução.
6 - Estabelecer que o disposto na alínea a) do número anterior não se aplica, na estrita medida do necessário, nos setores em que, por razões de saúde, de segurança ou de investigação, tenha de manter-se a utilização desses, ou de alguns desses, produtos de plástico de utilização única ou descartável.
7 - Determinar que a adoção das medidas referidas no n.º 4 deve ter em consideração as boas práticas identificadas pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) e divulgadas no respetivo sítio na Internet.
8 - Determinar que a adoção das medidas referidas no n.º 5 deve ter em consideração as boas práticas identificadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e divulgadas no respetivo sítio na Internet.
9 - Determinar que cada área governativa deve designar um ponto focal que reúna a informação sobre as medidas adotadas em execução da presente resolução para efeitos de reporte, nos termos do anexo iii à presente resolução.
10 - Estabelecer um mecanismo de avaliação do cumprimento dos objetivos fixados na presente resolução, com vista à definição de novas medidas e metas para os anos de 2020 e seguintes, nos termos fixados no anexo iii à presente resolução.
11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea i) do n.º 4]
Orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública
Princípios básicos
1 - Diretivas gerais de impressão para o utilizador:
Na tomada de decisão de uma impressão, o utilizador deve perguntar-se:
a) Esta impressão é estritamente necessária?
Antes de imprimir qualquer documento ou informação, questionar se é estritamente necessária essa impressão;
b) É preciso imprimir o documento na sua totalidade?
Antes de imprimir um documento extenso, ponderar a necessidade de o imprimir na sua totalidade;
c) Tem algum valor acrescentado distribuir em papel os documentos para reuniões e outros eventos?
Antes de distribuir um documento ou informação numa reunião ou evento, garantir que não existe uma forma alternativa de o fazer sem recorrer ao uso de papel;
d) É necessário imprimir o documento a cores?
Antes de imprimir um documento ou informação com elementos a cores (símbolos, gráficos, fotos), questionar se existe necessidade de dispor do documento a cores ou se basta a preto e branco (ou tons de cinza);
e) É possível imprimir frente e verso?
Antes de imprimir um documento com mais do que uma página, equacionar se o pode fazer em frente e verso;
f) Em apresentações Powerpoint é possível colocar mais do que um slide por página?
Antes de imprimir um documento com elementos gráficos ou de texto com dimensões ou fontes grandes (por exemplo, slides de apresentações), promover a impressão com duas ou mais páginas por página de impressão;
g) O documento a imprimir constitui a versão final?
Antes de dar ordem de impressão de um documento, verificar se é o documento correto, a versão correta e se o formato de impressão está correto e conforme pretendido, utilizando a pré-visualização da impressão.
2 - Diretivas de formatação de documentos para o utilizador:
a) Evitar usar fundos escuros com letras claras;
b) Ponderar a necessidade das fotografias;
c) Dispor de versões predefinidas a preto e branco (ou tons de cinza) de logótipos e heráldica nos documentos;
d) Garantir uma boa e equilibrada área de impressão por forma a reduzir o consumo de papel ao estritamente necessário.
3 - Diretivas para a aquisição, distribuição e uso de máquinas de impressão:
3.1 - Distribuição e utilização de impressoras:
a) Privilegiar a utilização de impressoras em rede que sirvam múltiplos utilizadores - evitar instalar impressoras que sirvam apenas uma pessoa;
b) Promover a instalação de impressoras com capacidade para impressão de documentos em frente e verso - desde que o volume previsto de impressões justifique o acréscimo de custo para se dispor desta funcionalidade;
c) Ativar nas impressoras de rede, sempre que tecnicamente possível, códigos pessoais para a sua utilização e autorização de impressão, que funcionem paralelamente com a fixação do número de páginas impressas por utilizador, através do estabelecimento de quotas;
d) Garantir que as configurações predefinidas facilitam as condutas previstas no n.º 1 do presente anexo.
3.2 - Configurações predefinidas de impressão:
a) Como «impressora predefinida» deve dar-se prioridade a impressoras de rede com maior capacidade;
b) Impressão em frente e verso;
c) Impressão a preto e branco;
d) Impressão em mais baixa qualidade e com poupança de cartuchos ou tinteiros;
e) Utilização de fontes que reduzam o consumo de cartuchos ou tinteiros (por exemplo, fontes com píxeis em branco mantendo a sua legibilidade).
ANEXO II
[a que se referem a alínea j) do n.º 4 e a alínea n) do n.º 5]
Medidas no âmbito dos procedimentos de contratação pública
A - Medidas a adotar nos procedimentos pré-contratuais de locação de impressoras:
Sem prejuízo de outros requisitos devem preferencialmente ser adotados os seguintes critérios:
a) Preço:
i) Deve ser estabelecido por página impressa;
ii) Deve distinguir entre impressão a preto e branco e a cores;
iii) No caso de impressão a cores, e se for possível tecnicamente, o valor cobrado deve ter em conta a percentagem de impressão a cores em cada página (normalmente dividindo a página em metades, quartos, cabeçalhos e rodapés);
iv) Deve haver distinção de preço em função da qualidade de impressão e da utilização dos consumíveis;
v) No caso dos contratos que incluam o fornecimento de papel, o preço deve ter em conta o número de páginas e o número de folhas;
vi) Deve distinguir os preços por página dos formatos de impressão (A4/A3), quando aplicável, e não apenas os preços por página a cores e monocromáticas;
vii) Devem ser estabelecidos, em sede de contratação, os custos por página para os desvios (positivos e negativos) às quantidades contratadas;
viii) Deve ser valorizado o menor consumo energético dos equipamentos a alocar (modo de repouso, de espera e de operação);
b) Responsabilidade pela manutenção do equipamento: deve ser claramente identificada aquando da locação de impressoras;
c) Gestão da rede:
i) As impressoras de rede de maior débito e para um maior número de utilizadores devem permitir processos de autorização e controlo individual de impressões, bem como a disponibilização de dados estatísticos e para controlo;
ii) Em situações de contratação de parques de impressoras de rede, deve requerer-se o fornecimento e disponibilização de aplicações centralizadas de gestão de impressão, que permitam, designadamente, controlar os parâmetros de impressão, as quotas ou limites do número de páginas impressas, entre outras;
iii) Deve garantir-se que, em novos contratos, as soluções de gestão de parques de impressoras a alocar permitem assegurar, quando aplicável, a compatibilidade com os equipamentos existentes e/ou a devida integração com soluções de gestão e monitorização de parques de impressoras existentes;
d) Qualidade e quotas de impressão:
i) Deve ser definida a qualidade de impressão a aplicar por defeito durante a execução contratual ou, em alternativa, as quotas de impressões para cada nível de qualidade de impressão a fixar contratualmente;
ii) Deve ser garantida a possibilidade de transferência de quotas de impressão entre equipamentos ao longo da execução contratual, no caso de o contrato abranger diversos equipamentos;
iii) Deve ser garantida a possibilidade de flexibilizar, ao longo da execução contratual, as quotas de utilização contratadas;
e) Monitorização do contrato:
i) Garantir informação periódica relativa às quantidades de cópias ou impressões executadas, quotas de impressão disponíveis, por contrato e por equipamento, e demais informação fixada contratualmente;
ii) Garantir a disponibilização de soluções para implementação de políticas de segurança e de restrições de acesso a funcionalidades dos equipamentos;
iii) Dar preferência a soluções técnicas que permitam a digitalização de documentos para caixas de correio eletrónico, para pastas localizadas em rede física ou para uma nuvem (cloud);
iv) Dar preferência a soluções com suporte de digitalização integráveis ou compatíveis com soluções de gestão documental existentes;
v) Garantir o reconhecimento ótico de carateres da documentação digitalizada;
f) Garantir a gestão e a monitorização centralizada em tempo real, incluindo:
i) Quantidades e características de cópias, impressões, digitalizações ou outras operações realizadas, por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional;
ii) Consumos unitários de papel ou de outros consumíveis por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal ou organizacional a definir pela entidade;
iii) Garantir, ou exigir contratualmente ao prestador de serviços, a disponibilização da informação de consumos relevantes (por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional), sob forma de portal web, de acesso preferencialmente livre.
B - Medidas a adotar nos procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços que se iniciem a partir de 2019:
Devem ser estabelecidos, na medida do aplicável, critérios de valorização das propostas que prevejam:
a) O fornecimento ou a utilização de produtos reutilizados, reparáveis, reutilizáveis ou que incorporem material reciclado;
b) O fornecimento ou a utilização de produtos a granel ou de produtos que utilizem menor quantidade de embalagem;
c) A aquisição ou utilização de produtos com menor quantidade de plástico (aferida em percentagem ou em peso, conforme aplicável) na sua composição e/ou embalamento;
d) O fornecimento ou a utilização de produtos acompanhados de uma garantia de retoma dos produtos fornecidos.
C - Medidas de reforço da adequada separação, recolha seletiva e encaminhamento de resíduos para valorização:
Devem ser reforçadas as medidas adequadas de separação, recolha seletiva e encaminhamento de resíduos para valorização, através de:
a) Uso obrigatório de caixotes para a separação de fluxos específicos de resíduos nos diferentes serviços;
b) Adequada sensibilização dos utilizadores para a separação dos resíduos com vista à sua recolha seletiva;
c) Adequada sensibilização do pessoal de limpeza para manter os resíduos separados e seu armazenamento temporário, com vista à recolha seletiva pelos serviços municipais;
d) Inclusão expressa, nas empreitadas de obras públicas, da obrigatoriedade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 9 e 10)
Modelo de avaliação da RCM
(ver documento original)
111758888

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Etiquetas: 2018

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Proposta Orçamento do Estado para 2019



http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2019/Proposta%20do%20Or%C3%A7amento/Documentos%20do%20OE/Lei-2019.pdf


Documentos

Lei-2019.pdfProposta de Lei do OE2019
map01-2019.pdfMapa I - Receitas dos Serviços Integrados por classificação económica
map02-2019.pdfMapa II - Despesas dos Serviços Integrados por classificação orgânica, especificadas por capítulos
map03-2019.pdfMapa III - Despesas dos Serviços Integrados por classificação funcional
map04-2019.pdfMapa IV - Despesas dos Serviços Integrados por classificação económica
map05-2019.pdfMapa V - Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo
map06-2019.pdfMapa VI - Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação económica
map07-2019.pdfMapa VII - Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo
map08-2019.pdfMapa VIII - Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação funcional
map09-2019.pdfMapa IX - Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação económica
map10-2019.pdfMapa X - Receitas da Segurança Social por classificação económica
map11-2019.pdfMapa XI - Despesas da Segurança Social por classificação funcional
map12-2019.pdfMapa XII - Despesas da Segurança Social por classificação económica
map13-2019.pdfMapa XIII - Receitas de cada Subsistema por classificação económica
map14-2019.pdfMapa XIV - Despesas de cada Subsistema por classificação económica
map15-2019.pdfMapa XV - Despesas correspondentes a Programas
map16-2019.pdfMapa XVI - Repartição Regionalizada dos Programas e Medidas
map17-2019.pdfMapa XVII - Responsabilidades plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, agrupadas por ministérios
map18-2019.pdfMapa XVIII - Transferências para as Regiões Autónomas
map19-2019.pdfMapa XIX - Transferências para os municípios
map20-2019.pdfMapa XX - Transferências para as freguesias
map21-2019.pdfMapa XXI - Receitas tributárias cessantes dos Serviços Integrados, dos Serviços e Fundos Autónomos e da Segurança Social
Rel-2019.pdfRelatório do OE2019




Governo foge às comissões da banca. Poupa 4 milhões a centralizar pagamentos a professores


https://eco.pt/2018/10/21/governo-foge-as-comissoes-da-banca-poupa-4-milhoes-a-centralizar-pagamentos-a-professores/


é cada deturpação, até mete dó!

Fónix!
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Etiquetas: 2018, Orçamento de Estado 2019

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Sobre os 4% de poupança no orçamento na Educação em 2019


O MEC/IGeFE sabe muito bem que a grande parte, dos docentes, atualmente estão enquadrados pelo sistema da segurança social, isto significa que quando se encontram por doença, não são abonados na rubrica remuneração por doença (tal como acontece nos docentes enquadrados da CGA) pelo Ministério da Educação...

Nos mapinhas acreditem que são importâncias significativas.

Acontece o reverso da medalha... apesar de auferirem 55% pela SegSocial, este estão a ser convocados pelas juntas médicas, nos primeiros 30 dias de doença! A maioria dos casos estão todos a receber ordens para regressar ao serviço!

O que me chateia sinceramente, é que o MEC sabe e quer que assim seja, que as Juntas Médicas da CGA, ADSE, DGESTE que abrange apenas os docentes abrangidos pela CGA, são eternamente arrastadas até aos 18 meses e renovam pelo mesmo período. Em que apenas são chamados por 3 minutos, apenas para ver se o trabalhador está vivo...

Todos sabemos, que temos os diretores a pedirem a esta malta para não voltar ao serviço, preferem esta gente em casa, do que nas salas, porque sabem que as escolas vão ter mais problemas... 

O que ninguém tem coragem política para fazer, é converter a carreira desta gente, para assistente operacional, que tanta falta faz... (não disse o ordenado! Bem sei que 580 euros não dá para viver... daí que os AO's são uns heróis! Nem quero imaginar a paródia...

AT


 
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Etiquetas: 2018, assistente operacional, Juntas Médicas

Nomeados Novos Diretores Regionais de Educação


https://www.dgeste.mec.pt/index.php/procedimentos-concursais/


Procedimento concursal para o provimento do cargo de Delegado Regional de Educação da Região Norte cargo de direção intermédia de 1º grau
Na sequência da conclusão do procedimento concursal em referência, informam-se os interessados, que foram opositores ao mesmo 10 candidatos, tendo ficado provido no cargo o Dr João Miguel dos Santos Gonçalves, com efeitos a 10 de outubro de 2018.




Procedimento concursal para o provimento do cargo de Delegado Regional de Educação da Região Centro cargo de direção intermédia de 1º grau
Na sequência da conclusão do procedimento concursal em referência, informam-se os interessados, que foram opositores ao mesmo 11 candidatos, tendo ficado provido no cargo a Doutora Cristina Fernandes de Oliveira, com efeitos a 10 de outubro de 2018. 
Procedimento concursal para o provimento do cargo de Delegado Regional de Educação da Região Lisboa e Vale do Tejo cargo de direção intermédia de 1º grau
Na sequência da conclusão do procedimento concursal em referência, informam-se os interessados, que foram opositores ao mesmo 10 candidatos, tendo ficado provido no cargo o Mestre Francisco José de Oliveira Neves, com efeitos a 10 de outubro de 2018. 
Procedimento concursal para o provimento do cargo de Delegado Regional de Educação da Região Alentejo cargo de direção intermédia de 1º grau
Na sequência da conclusão do procedimento concursal em referência, informam-se os interessados, que foram opositores ao mesmo 8 candidatos, tendo ficado provido no cargo a Dra Maria João de Carvalho Charrua, com efeitos a 10 de outubro de 2018.
Lisboa, 8 de outubro de 2018.
A Diretora- Geral dos Esta
belecimentos Escolares
_____________________________________
(Maria Manuela Pastor Faria) 
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Etiquetas: 2018, delegados regionais, DGEstE
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Matrículas - Pré-Escolar e 1º ciclo

Despacho n.º 5106-A/2012
- Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas
http://dre.pt/pdfgratis2s/2012/04/2S073A0000S02.pdf

Lei n.º 51/2012. D.R. n.º 172, Série I de 2012-09-05
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/17200/0510305119.pdf
___________________________________________

Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (RCTFP)- REVOGADO
- Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf

Lei n.º 59/2008 de 09 de Setembro -REVOGADO
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Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro - REVOGADO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas in
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17400/0626006274.pdf
_________________________________________

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - NOJO

Faltas - Quadro Resumo

DL 181/2007 - Altera justificação da doença

Modelo de declaração comprovativa de doença - Portaria nº 666/A-2007, de 1/6

Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29/11 - Junta médica

Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf

____________________________________________

Estatuto Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
www.dre.pt/pdf1sdip/2010/06/12000/0222902237.pdf

Decreto-Lei n.º 137/2012, DR 126, Série I, de 2012-07-02
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

www.dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12600/0334003364.pdf


Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de Junho
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12300/0325703270.pdf
ALTERADO
Decreto-Lei n.º 83-A/2014. D.R. n.º 99, Suplemento, Série I de 2014-05-23



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