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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Contribuição sobre os Subsídios de Doença (-5%) e Desemprego (-6%)


Contribuição sobre os Subsídios de Doença e Desemprego

17-10-2013| ISS

Como e a partir de quando se aplica

A partir de outubro as prestações de desemprego e de doença são ajustadas de acordo com as contribuições de 6% e 5%, respetivamente, introduzidas com a Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

Nos casos em que o valor das prestações indevidamente pagas, de 25 de julho a setembro, seja superior a 25€, a restituição não será automaticamente descontada na prestação mensal, mas será efetuada através do envio de notas de reposição aos beneficiários.

Após a receção destas notificações, os beneficiários poderão efetuar a devolução dos valores indevidamente pagos através, nomeadamente, de multibanco e na sua totalidade ou em planos prestacionais por requerimento e de acordo com as regras legais em vigor.

Aplicação da taxa de 6% ao subsídio de desemprego
A contribuição de 6% incide sobre todas as prestações de desemprego, exceto nas situações em que:
  • o valor diário do subsídio de desemprego é igual ou inferior a 13,97 EUR, correspondendo ao valor mensal de 419,22 EUR (IAS);
  • o subsídio de desemprego é majorado em 10%;
  • as prestações concedidas correspondam ao subsídio social de desemprego inicial ou social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.
Assim, o valor mensal do subsídio de desemprego a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,06 para calcular o valor da contribuição a descontar no subsídio de desemprego.

Exemplo 1: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 500,00 EUR serão descontados 30,00 EUR (500,00 X 0,06 = 30,00). O valor a receber será de 470,00 EUR.

Exemplo 2: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 440,00 EUR o valor a descontar será de 20,78 EUR e não 26,40 EUR (440,00 X 0,06 = 26,40), uma vez que da aplicação da taxa de 6% resultaria um valor inferior a 419,22. Assim, o valor a receber será de 419,22. EUR.

Exemplo 3: se o valor mensal do subsídio de desemprego for igual ou inferior a 419,22 EUR, não será aplicada a taxa de 6%, uma vez que ao beneficiário é garantido um valor mínimo da prestação de desemprego que é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou valor líquido da remuneração de referência.


Aplicação da taxa de 5% ao subsídio de doença

A contribuição de 5% incide sobre os subsídios de doença, exceto nas situações em que:
  • os períodos de incapacidade tenham duração igual ou inferior a 30 dias;
  • o valor diário do subsídio de doença é igual ou inferior a 4,19 EUR (30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais).
O valor mensal do subsídio de doença a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,05 para calcular o valor da contribuição a descontar na prestação de doença.

Exemplo: se o montante atribuído for de 500,00 EUR serão descontados 25,00 EUR (500,00 X 0,05 = 25,00), pelo que o valor a receber é de 475,00 EUR.



in http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/contribuicao-sobre-os-subsidios-de-doenca-e-desemprego

sábado, 6 de abril de 2013

Tribunal Constitucional - declara inconstitucional - Artigo 29 , 31 , 77 e 117 da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013




Comunicado de 5 de abril - Acórdão 187/2013 - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa02-bd1997.html

Processos n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Acórdão n.º 187/2013 - Plenário - Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias de quem aufere remunerações pagas por verbas públicas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,


b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias dos pensionistas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, insíto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, referente à contribuição dos beneficiários do subsídio de desemprego e doença;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

e) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à redução das remunerações pagas por verbas públicas; 

Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, José Cunha Barbosa, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, 

f) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público;

Decisão votada por unanimidade.

g) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 78.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à contribuição extraordinária de solidariedade sobre pensões (CES);

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

h) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 186.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que modifica os artigos 68.º, 68.º A, 78.º e 85.º do Código do IRS, relativa à redução dos escalões de rendimento coletável, alteração da taxa adicional de solidariedade e limitação de deduções à coleta.

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete (parcialmente), Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro (parcialmente), Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

i) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 187.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria uma sobretaxa em sede de IRS.

Decisão votada por unanimidade.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Subsídio de Doença - novas condições/montantes

Recomendo leitura, para não estranharem as diferenças quando ficarem doentes.

Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O período de concessão do subsídio depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro seguinte:
Período máximo
de concessão
Beneficiários
 Até 1095 dias
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores marítimos nacionais que exercem  atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
 Até 365 dias Trabalhadores independentes
Bolseiros de investigação científica
Sem limite de tempo Trabalhadores com doença por tuberculose

Início do pagamento


Situações com período de espera

Se o certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) for entregue no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão, o subsídio de doença é atribuído a partir:
  • do 4.º dia de incapacidade para o trabalho - período de espera de 3 dias - trabalhadores por conta de outrem
  • do 31.º dia de incapacidade para o trabalho - período de espera de 30 dias - trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário
Se o CIT for entregue fora do prazo de 5 dias úteis a contar da data de emissão o subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.

Nota: Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.

Situações sem período de espera

O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações:
  • Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde
  • Tuberculose
  • Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

Suspensão


O pagamento do subsídio é suspenso:
  • Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade
  • No caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa
  • No caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado
  • Quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades
  • Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade.

Cessação

O direito ao subsídio cessa quando:
  • For atingido o termo do período constante do CIT
  • Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto
  • O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado
  • Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

Montantes

O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.
Remuneração de referência (%)
Duração da doença
(N.º de dias)
55% Até 30
60% De 31 a 90
70% De 91 a 365
75% Mais de 365
Em caso de tuberculose
Remuneração de referência (%) Agregado familiar
80% Até 2 familiares a cargo
100% Mais de 2 familiares a cargo
Majoração do subsídio de doença
Atribuída quando se verifique uma das seguintes situações relativamente ao beneficiário:
  • A remuneração de referência é igual ou inferior a 500 EUR
  • O agregado familiar integra 3 ou mais descendentes com idades até aos 16 anos ou até aos 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens
  • O agregado familiar integra descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Remuneração de referência (%) Duração da doença
(N.º de dias)
60% Até 30
65% De 31 a 90
70% De 91 a 365
75% Mais de 365

 Consideram-se familiares a cargo:
  • o cônjuge que não exerça atividade profissional
  • os descendentes com idade até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família e os que beneficiarem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Cálculo da remuneração de referência

Regra geral

A remuneração de referência é definida por R/180 (divisão de R por 180), em que:
  • R = total de remunerações registadas(*) nos primeiros 6 meses dos últimos 8, contados a partir do mês anterior ao do início da doença
  • 180 = 30 dias x 6 meses
Regra especial

Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de remunerações (totalização de períodos contributivos), a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que:
  • R = total de remunerações registadas(*) desde o início do período de referência até ao ao dia que antecede a doença
  • n = n.º de meses a que essas remunerações se referem
(*) Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de natal e outros de natureza análoga.

Limites ao montante do subsídio

  • Mínimo: 30% do valor do indexante dos apoios sociais - IAS (125,77 EUR) ou da remuneração de referência, se esta for inferior àquele limite mínimo
  • Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.


Outros limites ao montante

O montante diário do subsídio calculado sobre uma remuneração de referência superior a 500 EUR, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração a uma remuneração de referência de 500 EUR.
As majorações não são cumuláveis.

Contribuição a pagar sobre o montante do subsídio
Nas situações de período de incapacidade temporária de duração superior a 30 dias é aplicada uma contribuição de 5% sobre o montante do subsídio de doença que o beneficiário esteja ou venha a receber.

Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de segurança social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
  • Através do pagamento voluntário do montante em dívida.
    Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da segurança social, o devedor:
    • pode efetuar o pagamento na sua totalidade
    • requerer o pagamento em prestações mensais.

      Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

      Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário Requerimento de Valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
       
  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da Pensão Social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito, o devedor deve utilizar o Requerimento de Garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod.RP5058-DGSS.
Notas:
1 - Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de segurança social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.
2 – Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da segurança social.

in http://www4.seg-social.pt/subsidio-de-doenca

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Alteração ao regime de proteção no desemprego - Subsídios- Regras

Destaques - Alteração ao regime de proteção no desemprego

Alteração ao regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
No dia 1 de abril de 2012 entrou em vigor a alteração ao regime de proteção no desemprego, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

QUAIS SÃO AS NOVAS REGRAS

 Majoração de 10% do montante diário do subsídio de desemprego nas situações em que:

 ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários

no agregado familiar monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Em vigor até 31 de dezembro de 2012

 Redução do prazo de garantia, de 450 para 360 dias, de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, alargando a proteção no desemprego aos beneficiários com menores carreiras contributivas.

Em vigor a partir de 1 de julho de 2012

 Redução de 10% do montante do subsídio de desemprego, a aplicar após 180 dias de concessão.

 Redução do limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego, para 1048,05 EUR (corresponde a 2,5xIAS – indexante dos apoios sociais).

 Redução dos períodos de concessão do subsídio, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

 Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com o pagamento das prestações correspondentes ao remanescente do período de concessão.

 Manutenção do direito ao subsídio social de desemprego dependente da renovação, pelo beneficiário, da prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que complete cada período de 180 dias seguidos de atribuição do subsídio.

Identificação de algumas das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março
Conceitos

Consulte mais informação sobre:
COMO
- Se realiza a proteção no desemprego
- Requerer as prestações de desemprego
QUAIS
- As condições de atribuição
- Os montantes e a Duração das prestações
- Os deveres e as consequências do seu não cumprimento
- As condições de articulação com a pensão de velhice

Mod. RP 5044-DGSS - Declaração de situação de desemprego
Mod. RP 5059-DGSS - Majoração do montante do subsídio de desemprego
Mod. MG 8-DGSS - Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar
Mod. MG 8/1-DGSS - Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar - folha de continuação

Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março - Alteração ao regime de proteção no desemprego

in http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?36259 

 Guias Práticos - MANUAIS - 
Recomendo Leitura - responde à maioria das dúvidas.

 Subsídio de Desemprego (17/08/2012)
Subsídio de Desemprego Parcial (10/07/2012)
Prestações de Desemprego – Montante Único (28/09/2012)
Subsídio Social de Desemprego (26/09/2012)
Condição de Recursos (01/07/2012)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Subsídio de Doença

http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?37585

Subsídio de Doença


Novas regras a partir de 1 de julho 2012




Novas regras aplicáveis às situações de doença inicial ocorridas a partir de 1 de julho de 2012.







O que altera:
Prazo de garantia

Valor do Subsídio de Doença

Majoração do Valor do Subsídio de Doença


Leia o Folheto Informativo.
Para mais informações consulte o Guia Prático sobre a Subsídio de Doença.

2012/08/02


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