Período de concessão
O período de concessão do subsídio depende da duração da doença e está
sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro seguinte:
Período máximo
de concessão
| Beneficiários |
Até 1095 dias
| Trabalhadores por conta de outrem |
Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca |
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras |
Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) |
Até 365 dias | Trabalhadores independentes |
Bolseiros de investigação científica |
Sem limite de tempo | Trabalhadores com doença por tuberculose |
Início do pagamento
Situações com período de espera
Se o certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) for entregue no
prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão, o subsídio de
doença é atribuído a partir:
- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho - período de espera de 3 dias - trabalhadores por conta de outrem
-
do 31.º dia de incapacidade para o trabalho - período de espera de 30
dias - trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro
social voluntário
Se o CIT
for entregue fora do prazo de 5 dias úteis a contar da data de emissão o
subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for
entregue, tendo em consideração o período de espera referido
anteriormente.
Nota: Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.
Situações sem período de espera
O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações:
-
Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em
estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou
particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da
Saúde
- Tuberculose
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Suspensão
O pagamento do subsídio é suspenso:
- Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade
- No caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa
- No caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado
- Quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades
-
Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição
facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo
do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a
incapacidade.
Cessação
O direito ao subsídio cessa quando:
- For atingido o termo do período constante do CIT
-
Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não
subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela
comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de
atividade profissional por se considerar apto
-
O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência
da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame
médico para que tenha sido convocado
-
Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição
facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo
do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a
incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que
tenha ocorrido a suspensão.
Montantes
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma
percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta
percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.
Remuneração de referência (%) |
Duração da doença
(N.º de dias)
|
55% | Até 30 |
60% | De 31 a 90 |
70% | De 91 a 365 |
75% | Mais de 365 |
Em caso de tuberculose
Remuneração de referência (%) | Agregado familiar |
80% | Até 2 familiares a cargo |
100% | Mais de 2 familiares a cargo |
Majoração do subsídio de doença
Atribuída quando se verifique uma das seguintes situações relativamente ao beneficiário:
- A remuneração de referência é igual ou inferior a 500 EUR
-
O agregado familiar integra 3 ou mais descendentes com idades até aos
16 anos ou até aos 24 anos se receberem abono de família para crianças e
jovens
- O agregado familiar integra descendentes que
beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para
Crianças e Jovens.
Remuneração de referência (%) | Duração da doença
(N.º de dias) |
60% | Até 30 |
65% | De 31 a 90 |
70% | De 91 a 365 |
75% | Mais de 365 |
Consideram-se familiares a cargo:
- o cônjuge que não exerça atividade profissional
-
os descendentes com idade até 16 anos, ou até 24 anos se receberem
abono de família e os que beneficiarem da bonificação por deficiência do
abono de família para crianças e jovens.
Cálculo da remuneração de referência
Regra geral
A remuneração de referência é definida por R/180 (divisão de R por 180), em que:
- R = total de remunerações registadas(*) nos primeiros 6 meses dos últimos 8, contados a partir do mês anterior ao do início da doença
- 180 = 30 dias x 6 meses
Regra especial
Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de
remunerações (totalização de períodos contributivos), a remuneração de
referência é definida por R/(30xn), em que:
- R = total de remunerações registadas(*) desde o início do período de referência até ao ao dia que antecede a doença
- n = n.º de meses a que essas remunerações se referem
(*) Na
determinação do total de remunerações registadas não são consideradas
as importâncias relativas aos subsídios de férias, de natal e outros de
natureza análoga.
Limites ao montante do subsídio
- Mínimo:
30% do valor do indexante dos apoios sociais - IAS (125,77 EUR) ou da
remuneração de referência, se esta for inferior àquele limite mínimo
- Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração
de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao
beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Outros limites ao montante
O montante diário do subsídio calculado sobre uma remuneração de
referência superior a 500 EUR, não pode ser inferior ao valor do
subsídio de doença resultante da aplicação da majoração a uma
remuneração de referência de 500 EUR.
As majorações não são cumuláveis.
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