Aqui o tempo de serviço que demonstro a seguir à categoria é para terem uma ideia
Assistente Operacional - com 20 anos de serviço
Assistente Técnico - Com 10 anos de tempo de serviço
Professor Contratado - Índice 151 com 10 anos de tempo de serviço
Professor do Quadro - índice 340 com 30 anos de tempo de serviço
CIRS
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ARTIGO 119.º - Comunicação de rendimentos e retenções
1
- As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar
a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as
entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os
4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos
sujeitos ao regime especial de tributação previsto no
n.º
3 do artigo 72.º, bem
como as entidades que paguem ou coloquem à disposição
dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea
b) do n.º 2 do artigo 101.º,
são obrigadas a:
a) Possuir
registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda
que não tenha havido lugar a retenção do imposto,
do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo
código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos
em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior;
d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.
in http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/irs/CIRS_ARTIGO_119.htm
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