Para quem quiser saber quanto é que tem de poupar todos os meses...
Alerto para a saída de documentação sobre o assunto em
OFÍCIO-CIRCULAR Nº3/DGPGF/2013 - Processamento de Remunerações em 2013-Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013
Nota:
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9.Pagamento do subsídio de Natal
De acordo com o art.º 28.º da LOE o valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da LOE, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12 do subsídio de Natal, retendo-se mensalmente os descontos obrigatórios correspondentes.
Quanto à taxa de retenção de IRS do valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo), esta é apurada, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio de Natal apurado nesse mês.
Relativamente aos descontos (ADSE e IRS) e as contribuições (CGA) relativos aos duodécimos do subsídio de Natal são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo correspondente, pago em cada mês.
Exemplo: Trabalhador referido no exemplo do ponto 5
Remuneração relevante 1.649,76
Duodecimo de SN ('1/12) 137,48
ADSE (1,5%) 2,06
CGA (11%) 15,12
IRS (15%) ( Tabela de 2012) 20,00
Duodecimo subsídio de natal /Cálculo do valor da sobretaxa de IRS
1/12 Remun. relevante‐
Descontos
Obrigatórios (137,48‐37,18) 100,30
duodécimo de 485€ 40,42 Parte do rendimento que excede
485/12€ (100,30‐40,42) 59,88
Sobretaxa de 3,5% (59,88*3,5%) 2,00
Total de Descontos (37,18 + 2) 39,18
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Boa tarde,
ResponderEliminarSurgiu-me uma dúvida no cálculo do duodécimo de subsídio de Natal se der uma falta por doença.
Imagine que dei 25 dias de falta por doença. Isso quer dizer que vou receber um valor de subsídio de Natal muito menor do que receberia normalmente ? Ou o que continua a contar para cálculo do subsídio é o vencimento com a redução ?
Muito obrigado.
ResponderEliminarCaríssimo,
Código de Trabalho, não fala nas faltas, diz o seguinte:
Artigo 160.º
Direitos do trabalhador
2 – Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores
de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no
período de duração do contrato se esta for inferior.