quinta-feira, 25 de julho de 2024

Contagem de tempo de serviço - Fórmulas - (possibilidade de aditamentos)

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Contagem de tempo de serviço - Fórmulas  - (possibilidade de aditamentos)




Calendário Escolar 2024-2025 a 2027-2028

 Despacho n.º 8368/2024

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

 Despacho n.º 7253/2024 - Diário da República n.º 127/2024, Série II de 2024-07-03

Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (NOJO) Atualizado 2024

  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/1-2022-176907535

Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro


Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho








 

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.


O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau – 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.


Sim.

As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.





Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho


Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. 



O TRABALHADOR PODE FALTAR,JUSTIFICADAMENTE,NO MÁXIMO DE (DIAS COSECUTIVOS)
1º GRAU-PAI/MÃE/SOGRO/SOGRA/PADASTRO/MADASTRA -TEM DIREITO A 5 DIAS
1º GRAU-FILHO/FILHA/ENTEADO/ENTEADA/GENRO/NORA -TEM DIREITO A 5 DIAS
2º GRAU-AVÔ/AVÓ(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-NETO/NETA(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-IRMÃO/IRMÃ/CUNHADO/CUNHADA-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISAVÔ/BISAVÓ (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISNETO/BISNÉTA (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-TIO/TIA/SOBRINHO/SOBRINHA-TEM DIREITO A 0 DIAS
4º GRAU-PRIMOS-TEM DIREITO A 0 DIAS
CONJUGE-TEM DIREITO A 5 DIAS
PESSOAS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO OU EM ECONOMIA COMUM COM O TRABALHADOR-TEM DIREITO A 5 DIAS


EFEITOS
1. Direito a férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

2. Contagem da antiguidade

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

3. Direito à aposentação
Não desconta como "tempo de serviço" para este efeito.


Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”.
Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

4. Direito ao vencimento

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 112.º n.º 1 do “C T.”

5. Direito ao subsídio de férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

6. Direito ao subsídio de Natal

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

7. Direito ao subsídio de refeição

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 113.º nº1.º do “RCT”.

8. Outros efeitos

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... suspende o gozo de férias
devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique
no ano seguinte (alínea a) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar posse de um lugar ou cargo durante o período de licença por maternidade, paternidade ... fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo aquele acto todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação, (n.º 2 do art.º 107.º do “RCT”).
- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... não prejudica o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo do cumprimento pelo trabalhador do
tempo em falta para o completar (alínea b) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... adiam a prestação de provas
para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da licença (alínea
c) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).





quarta-feira, 12 de junho de 2024

Legislação #Junho

 

Decreto-Lei n.º 39/2024 - Diário da República n.º 109/2024, Série I de 2024-06-06
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030.

Portaria n.º 158/2024/1 - Diário da República n.º 109/2024, Série I de 2024-06-06
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.


sexta-feira, 31 de maio de 2024

Despedida Profissional - Obrigado!!!

 


Ao longo desta carreira como funcionário público (até tenho vergonha deste título face às minhas capacidades técnicas verso ao salário que me pagam... nem sequer me comparo com a ROSINHA...que passa o dia a coçar!!!! o teclado do telemóvel... do computador...ou a língua!!!) tenho cruzado com inúmeros colegas profissionais, vou apenas referir estes que nos ficam na história diária... do apoio diretamente ou indiretamente que nos prestam. 

Hoje é o último dia de trabalho da colega...chamemos Maria, longa carreira, merecido descanso! Foi reconhecida mas podia ter sido muito mais!!! 
Compete-me reconhecer-lhe publicamente toda a dedicação para com os pares, mesmo que desconhecidos, tem sempre pronta a sua incomparável atitude de prestar um aconselhamento com extremo bom senso e quase sempre com suporte documental...

Se os colegas da equipa não lhe reconhecem toda uma vida dedicada à Educação, principalmente com as dificuldades inerentes fora do litoral, aqui a equipa do blog presta-lhe uma homenagem pelo serviço público não somente prestado no local adstrito presencial!

É uma colega lutadora que nos deixa, que este País, que a comunidade escolar nem sequer tem ideia do impacto que a mesma tem na equipa...

Tens amanhã o dia da criança, começas a sorrir... e a pensar que o nosso encontro está mais próximo e sem as habituais barreiras!

Em nome do Quinteto, um abraço especial nesta nova caminhada!

Um dia terei todo o gosto para te convidar, para partilhares esses saberes publicamente, noutro voo :)

A
M
P
P

💖
AT

sábado, 23 de março de 2024

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Informação mais consultada

Lei n.º 66-B/2007 Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-34446375-836523504


Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública

Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

Estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário


Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto
Define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público


contagem de tempo de ex-subscritor CGA - (ex contratos administrativos de provimento)

Processo de Aposentação -Consulta do pedido de aposentação CGA

Matrículas - Pré-Escolar e 1º ciclo

Despacho n.º 5106-A/2012
- Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas
http://dre.pt/pdfgratis2s/2012/04/2S073A0000S02.pdf

Lei n.º 51/2012. D.R. n.º 172, Série I de 2012-09-05
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/17200/0510305119.pdf
___________________________________________

Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (RCTFP)- REVOGADO
- Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf

Lei n.º 59/2008 de 09 de Setembro -REVOGADO
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - http://dre.pt/pdfgratis/2008/09/17600.pdf - REVOGADO


Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro - REVOGADO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas in
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17400/0626006274.pdf
_________________________________________

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - NOJO

Faltas - Quadro Resumo

DL 181/2007 - Altera justificação da doença

Modelo de declaração comprovativa de doença - Portaria nº 666/A-2007, de 1/6

Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29/11 - Junta médica

Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf

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Estatuto Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
www.dre.pt/pdf1sdip/2010/06/12000/0222902237.pdf

Decreto-Lei n.º 137/2012, DR 126, Série I, de 2012-07-02
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

www.dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12600/0334003364.pdf


Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de Junho
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12300/0325703270.pdf
ALTERADO

domingo, 4 de fevereiro de 2024

Aprova os modelos de impressos IRS

 Portaria n.º 39-B/2024 - Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02

Finanças
Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Reposicionamento dos Docentes – 2023 atualizado em 24/01/2024

 Reposicionamento dos Docentes – 2023

 atualizado em 24/01/2024


1 - Quais são os docentes que em 2023 vão ser reposicionados, pela primeira vez, nos termos da Portaria nº 119/2018, de 4 de maio, e que vão constar na aplicação eletrónica Reposicionamento 2023?

 

a) Na aplicação Reposicionamento 2023 vão constar:

Docentes que:

Data do 1.º reposicionamento

Ingressaram na carreira em 2023 e que dispensaram do Período Probatório

01.09.2023

Docentes que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023

Docentes que concluíram a profissionalização em 2023 e que dispensaram do Período Probatório


b) Devem, ainda, ser inseridos, pelas Unidades Orgânicas, registos de docentes que deveriam ter sido reposicionados em anos anteriores e que, por motivos diversos, não o foram.

2 - Como deve ser registada, na aplicação eletrónica do Reposicionamento 2023, a realização do Período Probatório no ano anterior ao do ingresso na carreira?

 

Os docentes que tenham, a requerimento dos próprios, concluído com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, o Período Probatório no ano escolar imediatamente anterior ao do ingresso na carreira, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 31.º do ECD, na sua redação atual, e que ingressaram na carreira a 01.09.2023, deverão ser indicados como dispensados do Período Probatório.

3 - A quem compete o reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento dos dados na aplicação eletrónica?

 

Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/EnA /entidade, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à última escola onde obteve colocação por concurso, ainda que o docente não se encontre aí em exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por exemplo).
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de vinculação dinâmica, com atribuição de horários temporários, o preenchimento dos dados na aplicação eletrónica compete à atual escola de colocação.
Caso o AE/EnA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da última colocação por concurso) não estiver na posse do processo individual do docente, deve solicitá-lo ao AE/EnA que o possui.

4 - Como é efetuada a contagem do tempo de serviço para efeito do reposicionamento?

 

Para reposicionamento, deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, à exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017 e o prestado no ensino superior que não releva para efeito de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.


O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de reposicionamento na carreira docente se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pelos normativos legais supra referidos, ou seja:
• de 30.08.2005 até 31.12.2007 (inclusive)
• de 01.01.2011 até 31.12.2017 (inclusive)


Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço prestado de acordo com a tabela infra:

Ingresso na Carreira

Data do 1.º reposicionamento (provisório ou definitivo)

Tempo de serviço (TS) contabilizado para reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira)

01.09.2022

1 de setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório em 2022/2023

TS contabilizado até 31.08.2023

01.09.2023

1 de setembro de 2023, caso tenha dispensado do Período Probatório.

1 de setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023

5 - Que formação pode ser mobilizada para efeito de reposicionamento?

 

Todas as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e pedagógica.
Alerta-se para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e 5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes e após o ingresso na carreira, desde que concluída em data anterior à do reposicionamento.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).

6 - Como proceder quando o docente tem tempo de serviço que lhe permite o reposicionamento num escalão, mas não tem as horas de formação?

 

O docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
A data do cumprimento deste requisito é a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a do último requisito cumprido.

7 - O ponto I – Formação Contínua, da Circular n.º B18002577F de 09.02.2018, aplica-se em reposicionamento?

 

Os docentes em reposicionamento, que se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem requerer a mobilização das horas de formação realizadas no âmbito do exercício do cargo ou do desempenho das referidas funções, ao abrigo da Circular n.º B18002577F.
Esta mobilização não pode ser aplicada no 1.º reposicionamento, sendo admitida apenas em Reposicionamento – Atualização.
O ponto I. 2 da Circular n.º B18002577F aplica-se, não só aos docentes suprarreferidos, mas também aos docentes em reposicionamento declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada. Para fruir dessa possibilidade, deverão, sob compromisso de honra, e se aplicável, atestar a não realização de qualquer tipo de formação, por a mesma não ter sido oportunamente disponibilizada e anexar essa declaração ao requerimento a apresentar para o efeito.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do requerimento.

8 - Quais são as aulas observadas que podem ser recuperadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n. º119/2018?

 

Podem ser recuperadas as aulas realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.

Não podem ser mobilizadas as aulas observadas no âmbito da realização do Período Probatório quando concluído até ao ano escolar 2022/2023.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para progressão na carreira.


O previsto na resposta à questão n.º 8 da FAQ Período Probatório 2023/2024 apenas, e só, é aplicável aos docentes em período probatório a partir do ano escolar 2023/2024 (inclusive), não se aplicando ao universo de docentes a reposicionar em 2023/2024.

8.1 - E quando os docentes não tiveram aulas observadas, mas têm tempo de serviço para reposicionamento para o 3.º escalão ou para escalão superior?

 

Nesta situação, os docentes ficam reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º escalões, de acordo com o tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º escalão.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a do último requisito cumprido.

9 - Os docentes que ficam reposicionados provisoriamente para cumprimento do requisito de observação de aulas têm de entregar um requerimento ao Diretor do AE/EnA de colocação?

 

Sim. Os docentes têm de requerer as aulas observadas para efeito de reposicionamento até 31.12.2023. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para o 3.º e para o 5.º escalão, o docente pode efetuar um único requerimento. A data do cumprimento deste requisito é a data da entrega do requerimento.
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de vinculação dinâmica que obtiveram colocação na sequência do concurso de Mobilidade Interna em horários temporários, as aulas observadas serão realizadas no AE/EnA onde tiver mantido o contacto funcional mais extenso, com um mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. O requerimento deverá ser apresentado nessa unidade orgânica até 31.12.2023. O docente apenas poderá ver a sua colocação finalizada após o cumprimento dos 180 dias anteriormente definidos.

10 - O ponto II – Observação de Aulas, da Circular n.º B18002577F de 09.02.2018 aplica-se em reposicionamento?

 

Os docentes em reposicionamento que se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem requerer o suprimento do requisito da observação de aulas.
O suprimento deste requisito, ao abrigo da Circular n.º B18002577F, não pode ser aplicado no 1.º reposicionamento, sendo admitido apenas em Reposicionamento – Atualização.
A Circular n.º B18002577F aplica-se igualmente aos docentes em reposicionamento declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento da observação de aulas no escalão onde se encontram, podendo requerer o seu suprimento.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do requerimento.

11 - Os docentes reposicionados provisoriamente nos 2.º/4.º escalões para cumprimento de observação de aulas são avaliados igualmente por um avaliador interno?

 

Não. Estes docentes são avaliados unicamente pelo avaliador externo que vai observar as aulas e que preenche o Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, uma vez que apenas permanecem no escalão o período de tempo necessário à observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Após a observação de aulas, o avaliador externo entrega ao coordenador da bolsa de avaliadores externos o Anexo II, devidamente preenchido que, por último, o remeterá para o diretor do AE/EnA onde o docente se encontra em exercício de funções, que vai atualizar o reposicionamento do docente ou que o remete para o AE/EnA de provimento/última colocação por concurso.
Caso o docente obtenha na observação de aulas uma avaliação inferior a Bom, deverá repetir a mesma um mês após a data da última aula observada, até à obtenção de uma avaliação igual ou superior a Bom.

12 - As avaliações do desempenho realizadas enquanto docentes contratados têm efeito para reposicionamento?

 

Não. Estas avaliações não têm qualquer efeito para o reposicionamento nem para a progressão na carreira.

13 - Como podem os docentes em reposicionamento obter vaga para acesso ao 5.º /7.º escalão?

 

Quando os docentes têm tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira que lhes permite o reposicionamento para além do 4.º escalão, retirados os períodos em que a carreira esteve congelada, são reposicionados provisoriamente no 4.º escalão para a obtenção de vaga nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, desde que cumpram igualmente com o requisito das aulas observadas e das horas de formação.
Estes docentes (se cumprirem os requisitos até 31.12.2023) vão integrar a lista de 2024 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 5.º escalão podendo:
a) Integrar a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço a mais de que dispõem, ou seja, integram a lista com 1460 dias (4 anos) – correspondentes ao 4.º escalão.
            ou
b) Integrar a lista anual de graduação indicando o número de múltiplos de 365 dias que pretendem/podem mobilizar para efeito de graduação, nos termos da alínea ii) do art.º 4.º da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio.

Para o efeito, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º escalão e que dispõem de tempo de serviço nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 119/2018, devem requerer ao Diretor do AE/EnA o número de múltiplos de 365 dias que pretendem mobilizar para efeito de graduação na lista ou indicam que não pretendem mobilizar qualquer múltiplo. O Diretor regista na aplicação eletrónica- Reposicionamento 2023 - a intenção do docente e arquiva a declaração no respetivo processo individual.
Os múltiplos de 365 dias mobilizados esgotam-se na graduação nas listas.

Se um docente tem tempo de serviço que lhe permita o reposicionamento no 7.º escalão ou superior, e se reunir os restantes requisitos, fica provisoriamente no 4.º escalão e integra a lista de 2024 para acesso ao 5.º escalão. Caso obtenha vaga, integra a lista de 2025 para acesso ao 7.º escalão, nos termos das alíneas a) e b) do ponto 13.

14 - O Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, aplica-se aos docentes em reposicionamento?

 

Sim. Os docentes abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto podem, em reposicionamento, beneficiar do disposto do n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma.

15. Quando é que a aquisição de grau de mestre e de doutor em momento anterior ao do ingresso na carreira, nos termos da redação atual do artigo 54.º do ECD, confere direito à redução do tempo de permanência no escalão aos docentes em reposicionamento?

 

Aos docentes que ingressaram na carreira até 01/09/2023 e que ainda se encontrem em reposicionamento ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, apenas se aplica a redução do tempo de serviço prevista no ponto 5 do artigo 54.º do ECD, quando ocorrer o reposicionamento definitivo do docente em escalão, relevando para o efeito a data do despacho do diretor do AE/EnA, nos termos regulados no artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

16 - Os docentes reposicionados, provisória ou definitivamente, a 01.09.2023, vão poder recuperar o tempo nos termos dos Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março ou n.º 65/2019, de 20 de maio?

 

Só podem recuperar o tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, após o reposicionamento definitivo.


O tempo de serviço a recuperar por estes docentes tem como referência o momento do início de funções e não apenas o ingresso na carreira.
a) Os docentes que tenham estado em exercício de funções na totalidade dos sete anos decorridos entre 01.01.2011 e 31.12.2017 (2557 dias), recuperam 1018 dias.
b) Os docentes que não tenham exercido funções na totalidade daqueles sete anos recuperam o tempo proporcional prestado naquele período, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019.
Para o efeito das alíneas a) e b) é contabilizado o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de educação e no ensino particular e cooperativo, desde que este último se encontre devidamente certificado à data do reposicionamento.

 

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