Até quando é contado o tempo de serviço?
Até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data
de abertura do concurso, isto é, até 31/08/2008 - art. 9.º, n.º 4 do D.L. n.º
20/2006, de 31.01.
O tempo de frequência de estágio pedagógico das licenciaturas
do ramo de formação educacional ou de ensino para o 3º ciclo do ensino básico e
ensino secundário releva para efeitos de contagem de tempo de serviço?
O tempo de frequência dos referidos estágios,
concluídos até ao ano escolar de 2004/2005, pondera para todos os efeitos
legais, como serviço docente. Consequentemente, é contado como tempo prestado
antes da profissionalização - D.L. n.º 290/75, de 14.06, artigos 12.º e 16.º. A
partir do ano escolar de 2005/2006 (inclusive), o tempo de frequência dos
estágios não produz quaisquer efeitos - D.L. n.º 121/2005, de 26.07,
artigo 2.º.
Como se processa a contagem do tempo de serviço
prestado no ensino superior público e privado?
A confirmação do tempo de serviço docente prestado no
ensino superior compete à escola que valida a candidatura, mediante a
apresentação de: fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o
serviço foi prestado (Instituição do Ensino Superior Público ou Privado),
mencionando os seguintes elementos: início e termo do(s) período(s)
leccionado(s), por ano escolar; horário lectivo semanal praticado; assiduidade
e natureza das funções desempenhadas; fotocópia do contrato; declaração
do requerente, sob compromisso de honra, no sentido de que o serviço foi ou não
prestado em regime de acumulação, bem como prova da respectiva autorização (no
caso de lhe ter sido concedida). Se o docente exerceu funções docentes em
regime de prestação de serviços/avença/tarefa, por módulos de tempo, deve
apresentar os seguintes documentos: fotocópia simples de declaração emitida
pela entidade onde o serviço foi prestado (Instituição do Ensino Superior
Público ou Privado), mencionando os seguintes elementos: início e termo do(s)
módulo(s) e respectivo número total de horas leccionada(s), por ano escolar;
natureza das funções desempenhadas e categoria; fotocópia do contrato (para os
docentes que não tenham celebrado contrato, é suficiente a apresentação da
declaração acima referida); declaração do requerente, sob compromisso de honra,
no sentido de que o serviço foi ou não prestado em regime de acumulação, bem
como prova da respectiva autorização (no caso de lhe ter sido concedida). No
que se refere aos candidatos residentes nas Regiões Autónomas e no Estrangeiro,
este tempo de serviço é validado pela DGRHE, mediante a apresentação da
referida declaração na qual conste a contagem do tempo de serviço docente
prestado antes e após a profissionalização.
O tempo de serviço prestado como monitor no Ensino
Superior (Público ou Privado), conta para efeitos de concurso?
O tempo de serviço prestado no ensino superior, com a
categoria de monitor, não é considerado como serviço docente, cfr. artigos 2.º
e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/80, de 16.07, pelo que não é
relevante para efeitos de concurso do pessoal docente da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário.
O tempo de serviço prestado como encarregado de
trabalhos no Ensino Superior (Público ou Privado), conta para efeitos de
concurso?
O tempo de serviço prestado no ensino superior, na
qualidade de encarregado de trabalhos, não é considerado como serviço
docente - vide artigos 2.º e 8.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 185/81,
de 01.07 -, pelo que não pondera para efeitos de concurso do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Qual o número de horas lectivas que corresponde a um
horário completo no ensino superior?
12 horas semanais lectivas, exercidas no ensino
superior, correspondem a horário completo.
Como se efectua a contagem do tempo de serviço docente
exercido no ensino superior, em regime de horário incompleto de 6 horas ?
É contabilizado, através da aplicação da seguinte
fórmula, como exemplifica: (365 dias x 6 horas) / 12 horas = 182,5 dias = 183
dias
Como é calculado o tempo de serviço docente prestado
no ensino superior, em regime de prestação de serviços / avença / tarefa, por
módulos de tempo?
O tempo de serviço é calculado como a seguir se
exemplifica, tendo por base o módulo de 60 horas: 60 h (módulo de tempo): 12 h
(horário completo no ensino superior) = 5 (n.º de semanas) x 5 (dias de serviço
semanais) = 25 dias (dias de serviço apurados). Se o número de dias
apurado exceder 365/ano, deve proceder-se ao seu desperdício.
Como é contabilizado o tempo de serviço prestado no
ensino oficial ou particular, em regime de horário incompleto ?
Ao tempo de serviço docente prestado nos ensinos
oficial e particular, em regime de horário incompleto, é aplicada a seguinte
fórmula da proporcionalidade: (365 x t x h) / (7 x 52 x horário normal), em que
t designa o número de dias de serviço prestado e h o número de horas semanais
atribuídas. Sempre que o resultado obtido for igual ou superior a 0,5,
calcular-se-á o respectivo arredondamento por excesso. Ex: 45,55 dias, por
arredondamento = 46 dias.
Como requerer a certificação do tempo de serviço
docente prestado nas escolas profissionais privadas?
Deve ser dirigido requerimento ao Director Regional de
Educação, da área geográfica da respectiva escola profissional privada.
Aconselha-se a consulta do site da correspondente Direcção Regional de
Educação, a fim de verificar as provas necessárias a apresentar, para o efeito.
Como requerer a contagem de tempo de serviço prestado
como formador /monitor dos projectos internet@eb1 e cbtic@eb1 e do programa de
formação de professores em ensino experimental das ciências e programa de
formação contínua em matemática para professores dos 1.º e 2.º ciclos do ensino
básico?
1. Compete ao agrupamento/escola não agrupada onde o
formador/monitor exerce actualmente funções ou, no caso de não se encontrar a
exercer funções, compete ao agrupamento/escola que procederá à validação da
candidatura ao concurso, para o ano escolar de 2009/2010. 2. Os interessados
devem instruir o pedido com os seguintes documentos: a) requerimento dirigido
ao órgão de gestão do agrupamento/escola solicitando o reconhecimento do tempo
de serviço prestado; b) declaração do requerente, passada sob compromisso de
honra, mencionando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram
prestadas em regime de acumulação (no ensino público ou particular e
cooperativo). No caso de acumulação de funções deverá fazer prova da respectiva
autorização; c) certificado de habilitações. d) fotocópia do contrato que
formalize a relação jurídica de trabalho entre o formador/monitor e a entidade
promotora, no âmbito dos respectivos Projectos/Programas; e) declaração emitida
pela entidade promotora, da qual constem as habilitações do formador, a
natureza das funções exercidas, a data de início e termo das mesmas, bem como o
número total de horas de trabalho presencial em contexto de sala de aula ou
agrupamento/escola. 3. Para apuramento do tempo de serviço em semanas, deve ser
feita a conversão do número de horas prestadas, tendo como referência as 25/22
horas semanais da componente lectiva do pessoal docente, consoante o
projecto/programa seja para professores do 1º ou 2º ciclo do ensino básico, de
acordo com o n.º 1, art. 77.º do ECD; para a transformação das semanas em dias,
devem ser considerados 5 dias úteis semanais, uma vez que no regime de
prestação de serviços, a remuneração é efectuada à hora e não mensalmente.
Exemplo: 530 h (n.º total de horas/ano) sobre 25/22 h = 21,2 semanas X 5 dias.
O tempo apurado não prejudica a contagem de tempo de serviço docente efectivamente
prestado, em regime de acumulação prevista no art.º 111º do ECD e desde que não
seja ultrapassado o limite de 365 (6) dias por ano.
Como é requerida a contagem de tempo de serviço
prestado no âmbito do programa de generalização do ensino do inglês no 1º CEB,
actividade física desportiva, ensino da música ou outras actividades de
Enriquecimento Curricular, para efeitos de concurso? - Despachos n.ºs 14753/2005, de 5 de
Julho e 12591/2006, de 16 de Junho, e 14460/2008, de 26 de Maio.
O tempo de serviço prestado em actividades de
enriquecimento curricular no 1º CEB, apenas se considera relevante para efeitos
de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, a partir da data de entrada em vigor expressa nos n.ºs 6 e 36 dos Despachos
n.ºs 14753/2005, de 5.07, e 12591/2006, de 16.06 (24.06.2005 e 26.05.2006,
respectivamente). Compete ao agrupamento/escola não agrupada onde o
docente exerce actualmente funções ou, no caso de não se encontrar a
exercer funções, ao agrupamento que procederá à validação da candidatura ao
concurso, para o ano escolar de 2009/2010. Os interessados devem instruir o
pedido com os seguintes documentos: requerimento dirigido ao órgão de gestão do
agrupamento de escolas/escola não agrupada, solicitando o reconhecimento do
tempo de serviço prestado; declaração passada pela entidade promotora,
mencionando a actividade a que a mesma respeita, que o tempo de serviço foi
prestado ao abrigo de um dos despachos referidos à margem, bem como o módulo de
horas leccionadas, por ano lectivo; prova das habilitações do requerente,
conforme o perfil definido nos citados despachos; cópia do contrato que
formalize a relação jurídica de trabalho entre o docente e a entidade
promotora, no âmbito do respectivo programa. A fórmula a aplicar, para
efeitos de apuramento do tempo de serviço prestado, é a seguinte: a). a
conversão do módulo de horas em semanas, tem por base o horário lectivo de 25
horas semanais, previsto no n.º 1 do art.º 77º do ECD; b). para transformação
das semanas apuradas em dias, devem ser considerados 5 dias úteis semanais, uma
vez que no regime de prestação de serviços a remuneração é efectuada à hora e
não mensal (não inclui semanas completas de 7 dias). Exemplo: 530 h (mód. de
horas/ano) / 25 h (hor. compl./1.ºCEB) = 21,2 semanas x 5
dias = 106 dias. Os candidatos poderão ser portadores de habilitações
profissionais, próprias ou outras, por interpretação extensiva da expressão
qualificações profissionais contida no art. 23.º do Despacho n.º 12591/2006, de
16.06, atendendo a que, para efeitos de concurso, nos termos dos artigos 14.º
do D.L. n.º 20/2006, de 31.01, alterado pelo D.L. n.º 51/2009, de 27.02,
conta o tempo de serviço docente ou equiparado, independentemente da
habilitação que o docente detinha à data desse exercício. Atenção: a
Licenciatura em Ensino Básico (1º ciclo) não se constitui como habilitação que
permita assegurar a Actividade Física e Desportiva prevista na secção II do
anexo ao Despacho 12591/2006, de 16.06, nem o Ensino da Música prevista na
Secção III do mesmo normativo, excepto, neste último caso, se possuírem
currículo relevante para o efeito. A referida licenciatura é considerada
formação adequada, no que concerne às restantes actividades na Área das
Expressões.
Como devo proceder em relação à contagem de tempo de
serviço prestado como formador, no âmbito das formações complementares do
sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, em Centros
de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC),
actualmente denominados Centros de Novas Oportunidades (CNO)?
Os interessados devem requerer a contagem do tempo de
serviço, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) requerimento
dirigido ao Director Regional de Educação, solicitando o reconhecimento do
tempo de serviço prestado como formador (MOD.C); b) certidão de habilitações;
c) declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, mencionando se
as horas que pretende que sejam reconhecidas foram ou não prestadas em regime
de acumulação com o exercício de funções docentes (no ensino público ou
particular e cooperativo). No caso de acumulação de funções, deverá comprovar a
respectiva autorização (MOD.D); d) fotocópia do contrato celebrado entre o
formador e a entidade formadora e a entidade acreditada pela Direcção Geral de
Formação Vocacional (actual ANQ - Agência Nacional para a Qualificação),
responsável pelo Centro RVCC, actualmente denominado CNO - Centro de
Novas Oportunidades; e) declaração emitida pela entidade acreditada, na qual
conste o despacho de criação do centro RVCC/CNO, a natureza das funções
exercidas pelo requerente, a indicação da área definida no Referencial de
Competência - Chave (Linguagem e Comunicação (LC), Matemática para a Vida (MV),
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Cidadania e Empregabilidade
(CE), ou outras definidas por despacho, o número total de horas leccionadas ou
carga horária semanal, com referência às datas do início e do termo, bem como
as habilitações académicas ou profissionais do formador. 2. Ao proceder-se à
respectiva contagem do tempo, deve ser feita a conversão de serviço em semanas,
tendo em conta a componente lectiva de 22 horas semanais, estipulada pelo
artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente. 2.1. Apurado o número de semanas,
proceder-se-á à conversão em dias de serviço, tomando como base o número 5.
Exemplificando: Formador de módulo de 50 horas, tendo como horário de
referência 22 horas semanais: 50 / 22 = 2,27 semanas x 5 dias = 11,35 =11 dias
3. Considera-se como relevante para efeitos de contagem de tempo de serviço
docente até 365 dias/ano. 3.1. O tempo apurado não prejudica a contagem de
tempo de serviço docente efectivamente prestado, em regime de acumulação
autorizada nos termos legais, e desde que não seja ultrapassado o limite de 365
(6) dias por ano. 3.2. O tempo de serviço será relevante para efeitos de
graduação para a docência, nos termos previstos no artigo 14º do Decreto-Lei nº
20/2006, de 31.01, alterado pelo D.L. n.º 51/2009, de 27.02. 4. Para efeitos de
graduação profissional, a contagem de tempo de serviço docente ou equiparado,
prestado como formador nas acções mencionadas, retroage a 1 de Setembro de
2001.
Como se efectua a contagem de tempo de serviço
prestado como formador no âmbito dos cursos de Educação e Formação de Adultos
(EFA)?
Os interessados devem solicitar a contagem do tempo de
serviço à respectiva Direcção Regional de Educação, instruindo o pedido com os
seguintes documentos: a) requerimento dirigido ao Director Regional de Educação
solicitando o reconhecimento do tempo de serviço prestado como formador (MOD.
B); b) certidão de habilitações; c) declaração do requerente, passada sob
compromisso de honra, mencionando se as horas que pretende que sejam
reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de
funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo). No caso de
acumulação de funções, deverá fazer prova da respectiva autorização (MOD. D) ;
d) fotocópia do contrato celebrado entre o formador e a entidade formadora ; e)
declaração emitida pela entidade formadora, na qual conste a homologação do(s)
curso(s) EFA, pela Direcção-Geral de Formação Vocacional ou actual Agência
Nacional para a Qualificação ou, ainda, pelas respectivas Direcções Regionais,
a natureza das funções exercidas, a indicação da área definida no Referencial
de Competência-Chave (Formação Base), o número total de horas leccionadas ou
carga horária semanal, com referência às datas do início e do termo e as
habilitações académicas ou profissionais do formador.
Como devo proceder em relação à contagem de tempo de
serviço prestado como profissional de RVC, no âmbito das formações
complementares do sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências, num Centro de Novas Oportunidades (CNO)?
Os interessados devem requerer a contagem do tempo de
serviço, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Director Regional de
Educação, solicitando o reconhecimento do tempo de serviço prestado como profissional
de RVC;
b) Certidão de habilitações profissionais para a docência;
c) Declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, mencionando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo). No caso de acumulação de funções, deverá comprovar a respectiva autorização;
d) Fotocópia do contrato celebrado, o qual deverá expressar a natureza das funções exercidas pelo requerente, a carga horária semanal, com referência às datas do início e do termo do mesmo;
b) Certidão de habilitações profissionais para a docência;
c) Declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, mencionando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo). No caso de acumulação de funções, deverá comprovar a respectiva autorização;
d) Fotocópia do contrato celebrado, o qual deverá expressar a natureza das funções exercidas pelo requerente, a carga horária semanal, com referência às datas do início e do termo do mesmo;
O tempo de serviço será relevante para efeitos de graduação para a docência, nos termos previstos no artigo 14º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31.01, alterado pelo D.L. n.º 51/2009, de 27.02. 4, sendo contabilizado a partir do ano escolar 2008/2009 (inclusive).
Ao proceder-se à respectiva contagem do tempo de serviço, deve ser feita a conversão de serviço em semanas, tendo em conta a componente lectiva de 22 horas semanais, estipulada pelo artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente. Apurado o número de semanas, proceder-se-á à conversão em dias de serviço, tomando como base o número 5. Exemplificando: profissional de RVC de módulo de 50 horas, tendo como horário de referência 22 horas semanais: 50 / 22 = 2,27 semanas x 5 dias = 11,35 =11 dias. Considera-se como relevante para efeitos de contagem de tempo de serviço docente até 365 dias/ano.O tempo apurado não prejudica a contagem de tempo de serviço docente efectivamente prestado, em regime de acumulação autorizada nos termos legais, e desde que não seja ultrapassado o limite de 365 (6) dias por ano.
Como devo proceder em relação à contagem de tempo de
serviço prestado como formador no âmbito das acções S@ber+?
Os interessados devem solicitar a contagem do tempo de
serviço, à respectiva Direcção Regional de Educação, instruindo o pedido com os
seguintes documentos: a) requerimento dirigido ao Director Regional de
Educação, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado como
formador (MOD.A); b) certidão de habilitações; c) declaração do requerente,
passada sob compromisso de honra, declarando se as horas que pretende que sejam
reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de
funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo); No caso de
acumulação de funções, deverá comprovar a respectiva autorização (MOD.D); d)
fotocópia do contrato celebrado entre o formador e a entidade formador; e)
declaração emitida pela entidade formadora, na qual conste a aprovação da acção
S@BER+, a natureza das funções exercidas, a indicação do domínio da oferta
formativa, o número total de horas leccionadas e as habilitações académicas ou
profissionais do formador.
Como requerer o reconhecimento do tempo de
serviço docente prestado no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, nos
PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa), em regime de
voluntariado, por professores/formadores recrutados por organizações não governamentais
(ONG), ou outras entidades privadas de utilidade pública apoiadas pelo
Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD)?-Despacho n.º 4456/2005,
de 01.03
Os interessados devem dirigir requerimento ao
Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, acompanhado de: certificado
emitido pela entidade com a qual celebrou o respectivo contrato, onde constem:
a natureza das funções exercidas, nível e grupo de docência que
leccionou, carga horária semanal, período de exercício e respectiva assiduidade;
certificado de habilitações profissional ou própria; cópia do contrato de
voluntariado; cópia do registo biográfico, no caso de ter exercido funções
docentes em escolas dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da
Educação. O reconhecimento do referido tempo de serviço releva, exclusivamente,
para efeitos de concursos.
Como se deve requerer o reconhecimento do tempo de
serviço prestado nos estados membros da União Europeia (UE) ou nos estados
abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (AEEE)? - Despacho Normativo n.º 12/2004,
de 03.03
Quem pode requerer?
Cidadãos portugueses, comunitários ou do AEEE (inclui os 25 Estados Membros da União Europeia, a Islândia, a Noruega, o Liechstenstein e a Suíça) que tenham exercido, nos Estados Membros da UE ou nos Estados Parte do AEEE, no sector público ou privado, actividade equivalente àquela que é exigível em Portugal para o exercício da profissão e pretendam ver reconhecidos, em Portugal, os períodos de tempo de serviço prestado nesses Estados.
Como requerer?
Requerimento redigido em língua portuguesa, do qual conste o nome completo do requerente, nacionalidade, número do bilhete de identidade, categoria profissional, residência, número de telefone, objecto do pedido e períodos de tempo que pretende ver reconhecidos dirigido ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação; Certificado de habilitação profissional para a docência. Os interessados, cuja habilitação não tenha sido adquirida em Portugal, devem fazer prova documental do reconhecimento de habilitação profissional para a docência em Portugal; Certificado(s) de tempo de serviço emitido(s) pela autoridade competente do Estado Membro onde o serviço foi prestado, no(s) qual(quais) conste a natureza das funções exercidas, o início e termo das mesmas (dia, mês e ano), bem como o número de dias de serviço docente, apurado de acordo com o número de horas semanais legalmente estabelecidas pelo direito nacional do país onde prestou serviço, referenciado à data da conclusão da habilitação com a qual pretende ingressar na carreira docente portuguesa, contabilizado até 31 de Agosto do ano civil anterior à realização do concurso externo de provimento de professores a que pretende candidatar-se. Em caso de justificada necessidade, os certificados serão acompanhados de tradução efectuada por tradutor oficial e autenticada por notário ou funcionário diplomático ou consular português. Fotocópia do registo biográfico caso se encontre colocado em estabelecimento de educação/ensino básico ou secundário da rede pública do M.E. Caso o serviço tenha sido prestado em estabelecimento de ensino privado, deverá constar a indicação de que o mesmo foi efectuado nos termos legalmente exigidos pelo direito nacional aplicável. O aludido tempo é considerado para efeitos de concursos e progressão na carreira de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino público tutelados pelo Ministério da Educação.
Como pondera o referido tempo de serviço para efeitos
de concurso?
O tempo de serviço contado a partir da data em que se adquire a habilitação profissional, para a docência em Portugal, independentemente do país da EU ou do AEEE em que tal ocorreu, é referenciado a 1 de Setembro do ano civil em que o docente a concluiu. Excepcionam-se as situações em que são necessárias medidas de compensação habilitacionais, a realizar em Portugal, em que a data da profissionalização a considerar, é a de conclusão das referidas habilitações compensatórias, que será transmitida no ofício de comunicação do despacho exarado pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, relativo à autorização para leccionar em Portugal.
Como é contabilizado o tempo que medeia entre dois
contratos administrativos de serviço docente (termo de um ano escolar e
colocação no 1.º período do ano escolar subsequente) - bonificação interanos ?
É contado como serviço docente, para todos os efeitos
legais, o tempo que mediar entre a cessação do respectivo provimento, se a
mesma não tiver lugar antes do termo do correspondente ano lectivo e o início
da eficácia do próximo provimento, se este último se verificar até final do
primeiro período do ano escolar seguinte - in: D.L. n.º 290/75, 14.06, art.
17º.
A quem se aplica a bonificação inter-anos?
Docentes contratados, cujo contrato confira a qualidade de agente administrativo. Docentes do ensino português no estrangeiro, em regime de contratação local. Docentes que transitam do ensino particular para o ensino público. A partir do ano escolar de 2006/2007 (vide Circular n.º 11/2006, de 30.11): A contagem do tempo de serviço, referente ao período que medeia entre o final de um contrato celebrado até 31 de Agosto e o inicio de novo contrato que ocorra durante o 1º período do ano escolar subsequente, deverá ser efectuada de acordo com o último horário atribuído ao professor, no ano anterior, independentemente do horário que vier a praticar. Não há lugar a contagens de tempo de serviço inerentes a interrupções entre contratos celebrados durante o 1º período do ano escolar, considerando-se exclusivamente o tempo de serviço efectivamente prestado e cujo apuramento resulta da aplicação da fórmula da proporcionalidade. Exemplos: a) 2001/2002 01.09 a 31.08 17h 01.09 a 10.11 = calculado por 17h 2002/2003 11.11 a 31.08 22h b) 2001/2002 01.09 a 31.08 15h 01.09 a 20.09 = calculado por 15h 2002/2003 21.09 a 20.10 18h = calculado por 18h (Não há lugar a contagem, neste período de interrupção, por ausência de base legal aplicável). 2002/2003 25.11 a 31.08 16h = calculado por 16h E no caso de ter ocorrido uma das colocações em regime de contrato a termo resolutivo certo? Os contratos a termo resolutivo certo, celebrados nos termos do D.L. n.º 35/2007, de 15.02, não conferem ao docente a qualidade de agente administrativo – vide n.º 2, do art. 2.º, da Lei n.º 23/2004, de 22.06, conjugado com os n.os 1 e 2, do art. 1.º, do D.L. n.º 35/2007). Neste contexto, não é aplicável o preceituado no art. 17.º, do D.L. n.º 290/75, de 14.06, considerando que um dos requisitos necessários, para efeitos de reconhecimento do período intercalar a que se refere esta norma, é o docente ter a qualidade de “agente de ensino” (designação então utilizada, que corresponde à relação jurídica de emprego “agente administrativo” , prevista para os contratos então firmados ao abrigo da Portaria n.º 1046/2004, de 16.08), nos dois contratos consecutivos, que originam a citada contagem.
Como se procede para obter o reconhecimento do tempo
de serviço prestado na situação de agente de cooperação, prevista na Lei n.º 13/2004,
de 14 de Abril?
O tempo de serviço docente prestado nas ex-colónias
portuguesas, por docentes não pertencentes aos quadros, é passível de contagem,
desde que tenha sido exercido na qualidade de agente de cooperação. Como
instruir o processo? Requerimento solicitando o reconhecimento do tempo de
serviço, dirigido ao órgão de gestão do agrupamento de escolas/escola não
agrupada, acompanhado das seguintes provas documentais: cópia do contrato de
cooperação trilateral (celebrado entre o Estado Português, o Estado solicitante
da cooperação e o docente), ou cópia do despacho de equiparação a agente da
cooperação, exarado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ambos regidos
pelas regras estabelecidas no estatuto jurídico do agente da cooperação, conforme
determina o art. 2.º da Lei n.º 13/2004, de 14.04; documento emitido pelos
serviços onde prestou funções docentes no qual constem a natureza das funções
exercidas, a carga horária semanal praticada e a assiduidade; certificado de
habilitações.
Como devo proceder para obter o reconhecimento do
tempo de serviço docente leccionado no ensino particular e cooperativo, no
âmbito da educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário?
Deve dirigir requerimento ao Director Regional de
Educação (da área geográfica do estabelecimento de educação/ensino particular),
solicitando a confirmação do tempo de serviço docente, nos termos dos D.L. n.º
553/80, de 21.11, e D.L. n.º 169/85, de 20.05, e anexar os seguintes documentos
comprovativos: prova da legalização do estabelecimento de educação/ensino
(passada pelo organismo de tutela do estabelecimento de educação/ensino
particular); declaração do estabelecimento de educação/ensino particular, da
qual constem o início e termo de funções (dia, mês e ano); horário semanal
praticado; assiduidade; informação de que acumulou ou não funções docentes. No
caso de ter acumulado funções, anexar prova da respectiva autorização. A DRE
competente poderá solicitar outros elementos, que considere relevantes, para
apreciação dos processos.
Como devo proceder para obter o reconhecimento do
tempo de serviço docente prestado no ensino português no estrangeiro?
O tempo de serviço docente prestado no ensino
português no estrangeiro é certificado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento
da Educação (GEPE), entidade a quem o docente deve dirigir o requerimento, para
aquele efeito. O referido tempo de serviço é contado como tempo de serviço
oficial.
Como se obtém o reconhecimento do tempo de serviço
prestado como formador no âmbito do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP)?
É reconhecido o tempo de serviço prestado na qualidade
de professor/formador, em cursos/acções de formação profissional, tutelados
pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). O requerimento deverá
ser dirigido ao Director Regional de Educação acompanhado das seguintes provas
documentais: declaração do IEFP certificando a natureza do curso; certidão de
habilitações; declaração da escola de formação profissional indicando o módulo
e as horas leccionadas, a data de início e de conclusão do módulo; declaração
do requerente, passada sob compromisso de honra, de que o respectivo tempo de
serviço foi ou não prestado em regime de acumulação. No caso de ter exercido
nesse regime (acumulação), anexar prova da respectiva autorização. A decisão
compete ao Director Regional de Educação da área de residência do interessado.
O tempo de serviço pondera para efeitos de concurso desde que o
professor/formador comprove que a habilitação que lhe permitiu o exercício de funções
como formador constitua formação legalmente exigida para a docência do
nível/grupo de docência a que se candidata.
Como é reconhecido o tempo de serviço prestado por
estagiários, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais?
O tempo de serviço prestado, no âmbito do Programa de
Estágios Profissionais, ao abrigo da Portaria nº 268/97, de 18.04, e alterações
subsequentes, não releva para efeitos de concurso, por se tratar de formandos e
não formadores. No caso do estágio ter sido realizado em escolas particulares,
não é igualmente relevante, por virtude de não se encontrarem reunidos os
requisitos estabelecidos nos artigos 3º, 8º e 11º do Decreto-lei nº 169/85, de
20.05, em conjugação com o artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21.11.
Outras situações cujo tempo de serviço prestado não é
relevante para efeito de concurso.
Elencam-se algumas situações não relevantes, para
efeitos de concursos: a) tempo de serviço prestado na qualidade de
bolseiro no ensino superior, sem vínculo ao Ministério da Educação; b)
tempo de serviço prestado em O/ATL Ocupação/Actividades de tempos livres; c)
tempo de serviço prestado como animador escolar; d) tempo de serviço militar
obrigatório, que não reúna os requisitos enunciados no D.L. n.º 527/80, de
05.11, alterado pelo D.L. n.º 223/97, de 27.08; e) tempo de serviço prestado
como leitor no ensino superior.
Legislação Geral Dgrhe
2Julho2012
Boa tarde,
ResponderEliminarFui contratada por um colegio como professora de apoio no 1° ciclo, com horario incompleto. Ao contactar a DGAE disseram-me que horarios de apoio no privado nao contam para tempo de servico. Já pesquisei em varios sitios, mas nao encontro nenhuma legislação com esse esclarecimeto. Horarios de apoio no privado, contam ou não?
Gostaria que me ajudassem...
Boa tarde,
ResponderEliminarHorarios de apoio em colegios privados, contam ou não para tempo de serviço?
Estou nessa situação e a DGAE diz que não, mas a verdade é que após várias pesquisas, não encontrei nada que diga que não...
Será que me podem ajudar?
Obrigada
Será que alguém me pode informar se, na progressão aos 5º e 7º escalões da carreira docente, a redução de tempo de serviço por obtenção de mestrado
ResponderEliminar1) pode ser contabilizada;
2) só produz efeitos no escalão seguinte;
3) ou nunca vai ser contabilizada.
Como fazer a transformação de tempos parciais em percentagem ( referentes ao ensino politécnico ) em horas semanais? Obrigada
ResponderEliminarBoa tarde.
ResponderEliminarComo posso certificar o tempo de estagio curricular, uma vez que o meu é anterior a 2005?
Obrigada