Faltas por doença
O
art.29.º-A do DL n.º 100/99, de 31-03, estabelece, a partir de
2013-01-01, que o período de faltas por doença dos subscritores da CGA é
contado para aposentação e pensão de sobrevivência e que, nesse
período, o empregador contribui pela totalidade da remuneração à data da
falta e o trabalhador quotiza pela remuneração auferida, sendo a
diferença para as quotas que seriam devidas no exercício de funções
registada por equivalência.
O funcionamento do novo regime exige a
comunicação mensal pelo empregador, na relação contributiva (RC), das
faltas ocorridas ao abrigo do art.29.º do DL n.º 100/99, para o que a
CGA adaptou entretanto as aplicações de suporte da RC. Essa comunicação
deve passar a ser efetuada imediatamente, na relação contributiva
referente a 2013-05, a submeter e validar até 2013-06-06, devendo as
faltas ocorridas desde 2013-01-01 ser igualmente reportadas nesta RC.
» No menu 'O meu Serviço', na
opção 'Verbas / RCi - Instalação' está disponível a versão 2.7 do Manual
de instruções e especificações das Relações Contributivas (RC) onde
está refletido o novo código de situação a utilizar.
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