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Despacho n.º 4726/2013. D.R. n.º 67, Série II de 2013-04-05
Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento
Despacho - Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento
Despacho n.º 4726/2013
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento
Despacho n.º 4726/2013
Pelo Despacho n.° 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 12, de 18 de janeiro de 2011, foram aprovados os procedimentos para a entrega à ADSE do desconto aos respectivos beneficiários titulares, ativos e aposentados, e da contribuição das entidades empregadoras, bem como foram aprovadas as normas técnicas para a comunicação de dados por parte das entidades à ADSE e relativos ao desconto e à contribuição.
Nos termos do artigo 47.°-A do Decreto-Lei n.° 118/83, de 27 de fevereiro, aditado pelo artigo 163.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam à ADSE uma contribuição de 2,5 % calculada sobre as remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P. ou para a segurança social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
Tendo em conta que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°-A do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), aditado pelo n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), as contribuições para a CGA, I.P. passam a incidir sobre a remuneração ilíquida tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a base de incidência para a aplicação da contribuição das entidades empregadoras a favor da ADSE é, a partir de 1 de janeiro de 2013, a que resulta da aplicação deste último regime, independentemente do sistema em que os trabalhadores beneficiários titulares da ADSE se encontrem inscritos para efeitos de aposentação ou reforma.
Importa assim ajustar ao novo regime as normas técnicas aprovadas para a comunicação de dados, autonomizando e diferenciando a informação e os dados relativamente ao desconto e à contribuição no que se refere aos respectivos montantes e bases de incidência, permitindo assim um mais eficaz controlo por parte da ADSE dos valores declarados.
Tendo em conta que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°-A do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), aditado pelo n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), as contribuições para a CGA, I.P. passam a incidir sobre a remuneração ilíquida tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a base de incidência para a aplicação da contribuição das entidades empregadoras a favor da ADSE é, a partir de 1 de janeiro de 2013, a que resulta da aplicação deste último regime, independentemente do sistema em que os trabalhadores beneficiários titulares da ADSE se encontrem inscritos para efeitos de aposentação ou reforma.
Importa assim ajustar ao novo regime as normas técnicas aprovadas para a comunicação de dados, autonomizando e diferenciando a informação e os dados relativamente ao desconto e à contribuição no que se refere aos respectivos montantes e bases de incidência, permitindo assim um mais eficaz controlo por parte da ADSE dos valores declarados.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de dezembro, determino:
1. São aprovadas as novas “Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras”, constantes do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, que assim substituem as que constam em anexo ao Despacho n.° 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 12, de 18 de janeiro de 2011.
1. São aprovadas as novas “Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras”, constantes do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, que assim substituem as que constam em anexo ao Despacho n.° 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 12, de 18 de janeiro de 2011.
2. Mantém-se em vigor todos os demais procedimentos constantes do mesmo despacho.
3. Fica a ADSE autorizada a proceder às alterações das “Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras” que de futuro se mostrem necessárias, devendo as mesmas ser divulgadas às entidades processadoras através dos meios mais adequados, nomeadamente mediante publicação no Portal da ADSE.
4. O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
3. Fica a ADSE autorizada a proceder às alterações das “Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras” que de futuro se mostrem necessárias, devendo as mesmas ser divulgadas às entidades processadoras através dos meios mais adequados, nomeadamente mediante publicação no Portal da ADSE.
4. O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
26 de março de 2013. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
ANEXO
Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades
1.-Forma de transmissão.
O envio de ficheiros é feito através de uma plataforma segura (SSL), desenvolvida para o efeito, e que integra o conjunto de aplicações disponíveis na ADSE DIRECTA do portal da ADSE.
Esta plataforma assegura também a validação prévia da estrutura dos ficheiros, a documentação dos erros encontrados no seu processamento e a consulta do arquivo de ficheiros enviados.
2.-Estrutura de dados.
O ficheiro tem um formato normalizado XML, sendo as suas componentes detalhadas em 2.1.
O modelo base poderá ser descarregado a partir do portal da ADSE:
http://www.adse.pt.
2.1.- Cabeçalho
O “Tipo de Movimento” igual a 9 deve ser exclusivamente utilizado para anulação ou regularização a favor do beneficiário de um movimento anteriormente comunicado (indicar valores inteiros, valores negativos não são aceites, um movimento do tipo 9, é automaticamente considerado como abate à entrega).
Se o registo respeitar à comunicação do desconto para a ADSE feito sobre a remuneração do beneficiário, devem ser indicados a remuneração o valor do desconto sobre ela efetuado de forma exata, ou seja, o valor exato da remuneração e do desconto que efetivamente se entregou na
conta da ADSE (por isso se considerou o valor em cêntimos de Euro para evitar diferenças por arredondamento).
São utilizados os campos “Transf_NIPC_entidade” e “Transf_Data” para informar:
a)- a identificação da nova entidade a que o beneficiário titular passa a estar afecto, com a indicação da data em que se iniciou a nova relação profissional, ou;
b)- a passagem à aposentação ou;
c)- o óbito do beneficiário titular, sendo neste caso de preencher o campo “Transf_NIPC_entidade” com os os dígitos ‘000000001’.
Se o registo respeitar à comunicação do desconto para a ADSE feito sobre a remuneração do beneficiário, devem ser indicados a remuneração o valor do desconto sobre ela efetuado de forma exata, ou seja, o valor exato da remuneração e do desconto que efetivamente se entregou na
conta da ADSE (por isso se considerou o valor em cêntimos de Euro para evitar diferenças por arredondamento).
São utilizados os campos “Transf_NIPC_entidade” e “Transf_Data” para informar:
a)- a identificação da nova entidade a que o beneficiário titular passa a estar afecto, com a indicação da data em que se iniciou a nova relação profissional, ou;
b)- a passagem à aposentação ou;
c)- o óbito do beneficiário titular, sendo neste caso de preencher o campo “Transf_NIPC_entidade” com os os dígitos ‘000000001’.
206858663
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