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segunda-feira, 11 de março de 2019

SIADAP 3 – Minuta genérica de Reclamação - STI




_______________________________, com a categoria de __________________________, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na _________________, residente na Rua ______________________, vem, muito respeitosamente, apresentar reclamação da avaliação de desempenho que lhe foi atribuída no ano de 2019, o que faz nos termos do disposto no n.º 1 do art. 51º da Portaria n.º 437-B/2009, de 24.04, e com os fundamentos seguintes:

1º
O reclamante foi avaliado no ano de 2019 com a avaliação final quantitativa de ____, tendo-lhe sido atribuída a menção final qualitativa de desempenho ____________, conforme doc. nº 1 que se junta.

2º
            O reclamante entende, porém, que a nota que lhe foi atribuída é manifestamente injusta e insuficiente, porquanto esta não reflecte, de modo algum, a sua competência e valia profissional, bem como todo o empenho e motivação que colocou no cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas e objectivos fixados, para o ano de 2019, tal como se espera de seguida demonstrar.


3º
            Não obstante a alteração do sistema de avaliação verificada, cumpre, em primeiro lugar, referir que o reclamante tem obtido, sempre, no seu percurso profissional, notas elevadas.

4º
            Debruçando-nos, em segundo lugar, sobre a concreta avaliação do desempenho cumpre referir que se concorda com a avaliação atribuída aos objectivos descritos e fixados nos números ________ do ponto 3.1 do parâmetro de avaliação “Resultados”, bem como com a avaliação atribuída às competências comportamentais definidas e descritas nos números _______ do ponto 3.2 do parâmetro de avaliação “Competências”.

5º
No entanto, discorda o ora reclamante da avaliação atribuída aos objectivos fixados nos números _________ do ponto 3.1 do parâmetro de avaliação “Resultados”, e da avaliação atribuída às competências comportamentais fixadas nos números _______ do ponto 3.2 do parâmetro de avaliação “Competências”, pelas razões que especificamente se passam a expor.

6º
            Com efeito, no que diz respeito à avaliação atribuída ao objectivo fixado no número __ do ponto 3.1 das componentes de avaliação, considera o ora reclamante que _________
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
            Face ao exposto, considera o ora reclamante que, relativamente aos objectivos descritos e definidos nos pontos ______, a pontuação atribuída deveria ser alterada para uma notação correspondente a _____ pontos, respectivamente, e relativamente às competências descritas e definidas nos pontos ______, a pontuação atribuída deveria ser alterada para uma notação correspondente a _____ pontos, respectivamente.   


Termos em que,
Se requer a V. Exa. se digne rever a avaliação de desempenho que lhe foi atribuída, e alterá-la para a classificação que lhe é devida em face do exposto, isto é, Desempenho Relevante, como é de inteira Justiça!


Junta: ____ documentos.

Espera Respeitosamente Deferimento,
O Reclamante,


terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

fevereiro do ano seguinte àquele em que completa o ciclo avaliativo ( A DECORRER O PRAZO) - Realiza-se reunião entre o avaliador e o avaliado

fevereiro do ano seguinte àquele em que completa o ciclo avaliativo          ( A DECORRER O PRAZO)
» 5 - Realiza-se reunião entre o avaliador e o avaliado

Com vista a:

» dar conhecimento da proposta de avaliação
» contratualizar os parâmetros de avaliação para o ciclo avaliativo em curso

Esta reunião é marcada pelo avaliador ou, se tal não acontecer, o trabalhador pode requerer a sua marcação

» 6 - Intervenção da Comissão Paritária
Após tomar conhecimento (assinando a ficha ou sendo notificado) da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, se o trabalhador não concordar com a mesma, pode solicitar ao dirigente máximo, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja apreciado pela comissão paritária, apresentando a respetiva fundamentação
Só após se terem esgotado os prazos para audição da Comissão Paritária é que o dirigente máximo deve proceder às homologações


quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Ler 50 vezes, em silêncio, 50 vezes em voz alta e 50 vezes em grupo...


"As propostas de avaliação com menções de Desempenho Relevante, depois de validadas e após terem sido dadas a conhecer aos avaliados, são presentes ao CCA por iniciativa dos avaliadores ou dos avaliados(6), para que o Conselho reconheça, ou não, a menção de Desempenho Excelente, só após o que a proposta será presente a homologação. 

De igual modo, em caso de não homologação de uma proposta de avaliação com menção inferior a Relevante e sua substituição posterior por essa menção (Desempenho Relevante) pode esta ser presente, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, ao CCA."


Comissão Paritária

VIII - Comissão Paritária

A comissão paritária é um órgão consultivo, instituído em sede de SIADAP 3, composto por representantes da Administração e dos trabalhadores, ao qual compete apreciar as propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores avaliados, antes da homologação.
Não A comissão paritária apenas integra os trabalhadores do serviço enquadráveis na definição de trabalhadores constante da alínea h) do artigo 4.º do SIADAP, da qual estão excluídos os trabalhadores que exerçam cargos dirigentes ou equiparados.
O facto de a Comissão Paritária não integrar representantes dos dirigentes intermédios, bem como o facto de a competência deste órgão se encontrar legalmente limitada à apreciação das propostas de avaliação dos trabalhadores, fundamentam o entendimento de que este órgão não detém competência para, no âmbito do SIADAP 2, apreciar propostas de avaliação de dirigentes intermédios.



Comissão Paritária

» Composição
A Comissão Paritária é composta por quatro vogais
» dois em representação da Administração (um deve ser obrigatoriamente membro do CCA)
» dois em representação dos trabalhadores
» Eleição
Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, em regra, durante o mês de dezembro. Os universos de eleitores e de elegíveis são coincidentes e abrangem a totalidade dos trabalhadores do serviço, excluídos os que exerçam cargos dirigentes ou equiparados no respetivo serviço
» Duração do mandato
O mandato da Comissão Paritária tem a duração de quatro anos
» Competência
A Comissão Paritária tem competência consultiva que se traduz na apreciação de propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores antes da homologação, caso estes solicitem a sua intervenção
» Modelos

Ao presente despacho deverá ser dada publicitação imediata, através do envio de e-mail a todos os trabalhadores e dirigentes, por afixação no placard do serviço e na página eletrónica 


quarta-feira, 7 de março de 2018

A todos os que tomaram conhecimento de avaliações ou pontos na última semana

ACRESCENTEM AO RECURSO a enviar para IGEC, DGEsTE, Provedor de Justiça, Gabinete do Ministro e grupos parlamentares após receberem as respostas do Diretor

Face ao copy paste de algumas respostas, eu recomendo continuarem a enviar recurso superiormente!



"
Não. Nestes casos, por respeito pelas garantias constitucionalmente consagradas de reclamação e recurso, esta alteração não depende da prévia existência de percentagens disponíveis, nem releva para efeitos de apuramento do respetivo cumprimento.

XI - Impugnação administrativa
A impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, prevista no artigo 73.º do SIADAP, tem carácter facultativo e o prazo para a sua interposição é de três meses (n.º 2 do artigo 193.º do Código do Procedimento Administrativo e alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).



Continuando...

Sim. O subsistema de avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) é aplicável ao pessoal não docente das escolas, com as adaptações constantes da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho.
Sim. O SIADAP aplica-se ao desempenho dos trabalhadores da Administração Pública independentemente da modalidade de constituição de vínculo de emprego público, devendo os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ser avaliados, caso tenham, no biénio a que se reporta a avaliação, vínculo de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo.

(Ver n.º 2 e alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º e alínea h) do artigo 4.º, do SIADAP.
XII - Efeitos do SIADAP
Para além dos efeitos previstos na LTFP em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares,...

(Ver LTFP - artigos 91.º, 156.º a 158.º, 166.º e 167.º e 232.º a 234.º da LTFP e artigo 52.º do SIADAP).

sexta-feira, 2 de março de 2018

Modelo #1 Exercício de Audiência prévia - Requerimento Reclamação Contagem dos Pontos (SIADAP)


Exercício de Audiência prévia 



Exmo. Sr. Presidente do Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
ou
Exmo. Sr. Diretor(a) de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 


No âmbito do processo de descongelamento de carreiras/valorizações remuneratórias, regulado pelo artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, passam a ser permitidas as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. 

A alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra opera quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. 

Tendo recebido no passado dia XXX de fevereiro de 2018 por email (Anexo 1) a contagem dos pontos que acumulei ao longo dos anos, venho eu, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a exercer as funções de Assistente Técnico no Agrupamento de Escolas de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por este meio requerer a V. Exa. que sejam contabilizados os pontos referentes às avaliações dos anos de 20XX, 20XX, 20XX e 20XX (Anexo 2), anos em que exercia funções Assistente Administrativo/Assistente de Administração Escolar/Assistente Técnico no regime de Contrato a Termo Certo sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

Desde 20XX que exerço as mesmas funções, na mesma categoria, na mesma carreia, conforme o ponto 2 do Artigo 79º, Secção 1, Capitulo II da Lei Geral de Trabalho em funções Públicas, tendo sido durante este período avaliado. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 

1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração direta do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 

2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respetivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 



Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 

1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 




Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

“Artigo 2.º 

Âmbito de aplicação 

1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 

... 

c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 

Norma revogatória 

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 

a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de março; 

b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de abril; 

c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio. 

2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2007 e, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2008, respetivamente. “ 



A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05), 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 

“Artigo 5.º 

Legislação complementar 

Constam de diploma próprio: 

a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 

Princípios da avaliação do desempenho 

O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 

b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 

Efeitos da avaliação do desempenho 

Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.”


No âmbito do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), que estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, verificou-se que não foram contabilizados os pontos das avaliações respeitantes ao período de contrato a termo de milhares de trabalhadores.


Relativamente à avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no artº 2º, nº4, al.c) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a mesma aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública, “independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público”.
Mais recentemente e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários, veio o n.º1 do art. 13º da Lei n.º 112/2017 de 29 de dezembro reconhecer o contrato de trabalho a termo resolutivo, como vínculo precário não adequado ao exercício de funções que asseguram necessidades permanentes, contabilizando, o tempo de contrato (a termo) para efeito de alteração do posicionamento remuneratório.
Ora, muitos trabalhadores com a modalidade de contrato a termo resolutivo certo, e por tratar-se de uma necessidade permanente do serviço, vieram a celebrar contratos por tempo indeterminado.
Assim e face ao exposto, não concordando com a diferenciação injustificada de tratamento entre trabalhadores e demonstrando uma clara violação do principio da igualdade, vêm estes solicitar que lhe sejam contabilizados todos os pontos inerentes aos processos avaliativos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Foi com surpresa que recebi a informação de não estão a contabilizar as avaliações re
speitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância. 

Importa recordar que detenho todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, recebi e assinarei as homologações. 

Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca foi informado de tal redução de direitos. 

Assim, mais informo que no caso de indeferimento, recorro hierarquicamente a análise por parte do Tribunal Administrativo. 

Solicito a acusação da receção deste email. 

Com os melhores cumprimentos, 


O Requerente 

_________________________________ 

(NomeXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
data


UPDATE 23:37 02/03/2018

quinta-feira, 1 de março de 2018

Truques e Dicas nos Procedimentos Concursais e nossa Carreira


Vou começar a escrever sobre a nossa carreira... Assistente Técnico

Se é certo que a miséria de 683,13 Eur BRUTOS, digo 600 euros após impostos diretos, fora a gasolina etc...(impostos indiretos) são manifestamente insuficientes para as funções e mais valias realizadas para o erário público!

Mas ultimamente, a agilidade das autarquias, impressiona-me.. e o reflexo será notado daqui a uns 3 anitos, quando acumularmos com a compensação total ou parcial aos docentes... nunca se esqueçam, destas palavras - DÍVIDA PÚBLICA - que comungo com alguns colegas nas reuniões secretas do nicho! Querias saber onde e com quem... podes investigar ;)

Vamos diretos ao assunto.

As ofertas ultimamente publicadas, se lerem, são para funções normalmente destinadas a Assistentes Operacionais, contudo, num gesto de engenharia eleitoral financeira, optam por abrirem concursos para Assistente Técnico, tudo legal! 

Mas agora pergunto eu... vamos lá realizar um exercício que não gosto de o provocar!

Não é possível uma comparação das responsabilidades, impactos do exercício das funções de uma e outra função... e podia continuar a explorar o assunto, mas julgo que todos percebem!

Estão colegas com 15 anos de serviço a marcar passo com 600 euros líquidos... e não pensam na valorização profissional e remuneratória face à complexidade das nossas funções! 
E assim temos manipuladamente, novos concursos, a auferirem o nosso vencimento... é um ultraje!!! 








terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores! Processo de descongelamento de carreiras. Minuta de comunicação de pontos

Coincidências... o blogue coloca um inquérito e aparece logo a minuta no site da DGAE


Nas primeiras 100 respostas , apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores!

Um colega no inquérito pede desculpa por não identificar o Agrupamento, porque o chefe consulta o mesmo... :)






Já recebeu a carta do seu serviço a informar a pontuação por cada ano ?

Não basta informarem os pontos por cada ano, deve constar os pontos sobrantes e qual é a posição remuneratória e valor...que fica enquadrado. Já não peço data prevista desse pagamento!





terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Tem o IGeFE autorização para recolher as classificações/Avaliações de desempenho dos trabalhadores, sem consentimento do mesmo ?

Tem o IGeFE autorização e de quem, para recolher as classificações/Avaliações de desempenho dos trabalhadores, sem consentimento do mesmo ? 
Quem tem acesso ? 
Onde fica arquivada ? 
Objetivo da informação ? 
A quem cede a informação ?

É uma dúvida parva, não vos parece ? 

Pois... aguardem... :)

"Porque se aconselha o IGeFE a rever a sua posição e informação às escolas"

Porque se aconselha o IGeFE a rever a sua posição e informação às escolas

Comentário próprio: qual a fundamentação jurídica para então segundo o entendimento deles se só utilizar o critério do tempo prestado nos quadros, e ainda assim, quando no ano de ingresso for inferior a 6 meses, até aí pretendem gamar “one point”? Até aí é a enganar o parceiro e feito através de um manual colocado na área reservada.
Qual é a vossa ao pretender ilidir esse tempo de serviço? Felizmente temos órgãos competentes para analisar isto. O IGeFE ainda vai a tempo de corrigir isto. Devem estar a preparar a argumentação de que foi erro das escolas, etc. Salvo outras situações que possam surgir, eventuais prejuízos decorrentes do que aqui se tem vindo a falar terão de ser 💯 % imputados ao IGeFE, nomeadamente à Diretora do respectivo DGRH, Lourdes Curto e do vogal do Conselho Diretivo do mesmo, Mestre Luís Farrajota.
Obviamente estamos a apelar aquilo, que em Teoria dos Jogos é conhecido como Equilíbrio de Nash.


domingo, 18 de fevereiro de 2018

o que se entende como data ingresso na carreira ?

Para quem ainda não percebeu, 

Temos um contrato em funções públicas , certo ?
Temos uma carreira de Assistente Técnico , certo ?
Temos uma categoria dentro da nossa carreira, certo ? 

Inerente ao contrato...

Temos um contrato de trabalho, com um vínculo ?
Temos a possibilidade de ser, a termo , CERTO, INCERTO, SEM TERMO/INDETERMINADO
Temos a possibilidade de ser a TEMPO parcial ou completo ?

Somos sempre Assistentes Técnicos, com vínculo, com data de ingresso no 1.º dia de contrato, independentemente das sucessivas alterações, que até melhorem substancialmente as condições e por muito que já se encontrem alguns juristas/Técnicos Superiores (com ordens dos dirigentes) a tentar dar a volta à questão, já existem acordos em que os juízes são claros neste ponto, mas vamos ver até quando mantêm esta postura...caladinhos, como ratos! Para que nos serviços muitos incorram nos erros comuns! E prejudiquem centenas ou milhares de trabalhadores.







Reconhecimento de excelência

Artigo 51.º 
Reconhecimento de excelência 

1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador. 

2 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. 

3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados. 

4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.  

Denúncia - desde 2010 a Diretora resolveu não aplicar a legislação em vigor SIADAP - Ninguém foi avaliado...neste momento, inventam classificações!!!




"Aqui na nosso Agrup. de Escolas de SXXXXXXXXXX , porque o processo de avaliação de desempenho dava muita chatice, desde 2010 a Diretora resolveu não aplicar a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro e a Lei 66-B/2012, de 21 de dezembro.

Desde essa data: 

-Não formou o Conselho Geral Avaliação
-Não estabeleceu as diretrizes para a aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação 
-Não foram acordados os objetivos com os avaliados
-Não foi fixado para cada avaliado o número de competências e respetiva ponderação  
-Não foram definidos os objetivos partilhados
-Não foram preenchidas as fichas de avaliação do desempenho
-Não foi preenchida a ficha própria para efeitos de autoavaliação
-Não foram feitas entrevistas de avaliação com o avaliado para:
-Analisar a autoavaliação do avaliado
-Dar conhecimento da avaliação que faz de cada avaliado
-Estabelecer os objetivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano.

Agora, que se fala em descongelamento das carreiras,nos dias 15 e 16 janeiro 2018, a Diretora deste agrupamento, resolveu atribuir notas dos vários anos em falta; e chamou os funcionários para assinarem varias folhas de classificação, mas não pôr as datas atuais nos documentos, isto é, ficaram em branco (intimidando e ameaçando que em futuras avaliações não se esqueceria de quem fosse renitente e tentasse reclamar).

Foi denunciado o caso ao Delegado Regional do Norte DGEsTE(que só atuou!?!? a uma 2ª denúncia que foi enviada ao IGEC-Lisboa), mas ele tem uma forma peculiar de tratar de denuncias. Pergunta à diretora do agrupamento se ela aplicou o Siadap legalmente, ela diz que sim, pronto, aplica-se o arquivamento da queixa. É de lamentar, mas é assim que a DGEsTE-Norte trabalha!!!
-A certeza que temos, é que se as Autoridades que averiguam fraudes e ilegalidades neste País, procedentes de denúncias, procedessem da mesma forma que o Delegado Degest-Norte, nunca obteriam provas dessas ilegalidades….
 "


breve comentário do AT:

1.º Não é caso único! infelizmente! Algumas direções para terem o clima em banho de maria, optaram por não avaliar e enganaram vários colegas! Mas existe sempre aquele, que pede os documentos e não se deixa ficar por conversa da treta.
2.º É prática o diretor regional, abordar o diretor do agrupamento e não é a primeira vez que ele anuí e emite despacho de arquivamento, nem abre inquérito! 
3.º A problemática das avaliações no pessoal não docente é deveras importante, porque ao contrário dos docentes (coisa que as direções desconhecem quase na totalidade!) não subirmos de 4 em 4 anos, nem valores na ordem dos 200/300euros!
  Subimos atualmente de 10 em 10 anos e valores na ordem dos 50 euros! (sim, já tivemos de 3 em 3 anos! noutros tempos).

4.º Enviei email à diretora do agrupamento, para se pronunciar, se não obtiver resposta até dia 19 às 13h00m, vou colocar o nome do Agrupamento.
5.º Desconheço se os colegas, durante este período, solicitaram formalmente nas várias fases do processo, pedidos de reunião, inicio do processo, comissão paritária, se enviaram para o conselho geral denúncia, para o gabinete do Ministro, inspeção. Neste momento, garanto-vos que os jornais, vão adorar tomar conhecimento desta situação e interpelar a diretora.

Permitam-me o à parte; mesmo tendo acontecido isso, existia agora uma forma simples de, supostamente, ninguém se chatear, atribuição de excelente, em todos os anos, a todos os trabalhadores... e ninguém lhe dizia nada LOL.

Isto é demais...


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