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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009 - Proteção na Parentalidade

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro - https://dre.pt/application/file/70144395

Foi publicada, no dia 1 de setembro, a Lei n.º 120/2015, que introduz alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no âmbito da parentalidade.
 
1. Licença Parental Inicial Partilhada
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados a seguir ao parto, pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.
 
O que foi alterado (alterações em vigor a partir de 6 de setembro de 2015):
Na licença parental inicial de 150 dias, o período entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. Assim, no máximo, o pai e a mãe podem gozar em simultâneo 15 dias cada um, uma vez que o total de dias da licença se mantém em 150 e o subsídio pago pela Segurança Social aos progenitores, quando partilham a licença de 150 dias, seja gozada em separado ou simultaneamente, continua a ser de 150 dias.
No entanto, se o período de 30 dias for gozado em simultâneo (15 pelo pai e 15 pela mãe), o período em que os progenitores vão estar com a criança não é de 150 dias, mas de 135 dias.
 
Quanto se recebe:
Nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença, o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 80% da respetiva remuneração de referência.

No caso de haver acréscimo de 30 dias à licença de 150 dias por gozo partilhado da mesma, o acréscimo deve ser gozado a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo.
 
Quanto se recebe:
Nas situações de gozo da licença de 180 dias (150 mais 30 de acréscimo), o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 83% da respetiva remuneração de referência.

2. Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai:
 
O que foi alterado (as alterações entram em vigor com o próximo Orçamento do Estado, ou seja, em 2016):
O pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios de licença parental exclusiva do pai após o nascimento do filho, sendo que os primeiros 5 dias deverão ser seguidos e gozados imediatamente após o nascimento e os restantes terão de ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
 
Quanto se recebe:
O valor do subsídio parental exclusivo do pai é de 100% da respetiva remuneração de referência.
 

in Site da Segurança Social AQUI 

Alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009 - Proteção na Parentalidade

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Interrupção de férias por morte de familiar

É um assunto muito comentado e nem sempre estamos de acordo, entre colegas.

Código de Trabalho Lei 7/2009
Artigo 244.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na faltadeste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

Artigo 249.º
Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;



Agora temos uma sentença de um tribunal que a CGTP partilha no site, em que juiz considera a não perda desses dias de férias.



Portanto, podemos dizer que não perde esses dias, tanto no falecimento de familiares como no caso de doença.

Espero que concordem os meus colegas e os demais leitores :)

Agradeço o alerta desta publicação ao nosso colega OSCAR

 

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Faltas - Cumprimento de Obrigação Legal Imposta Por Lei

O meu entendimento sobre este tipo de faltas...
Continuam os colegas, Srs. Diretores, Srs Coordenadores/Chefes a não autorizar determinadas faltas a serem consideradas como devidamente justificadas. Nomeadamente, quando vamos requerer o cartão do cidadão, registar um bem (escrituras), entre outras situações. 
A lei refere, cumprimento de obrigação legal... 



é obrigatório a posse do cartão de cidadão como elemento identificativo perante as autoridades e entidades, principalmente públicas. Logo, sempre que justificarmos a presença nesses serviços, com o intuito de por ex. requerer o cartão de cidadão ou praticar um acto público - registo/escritura de caráter obrigatório, estamos a cumprir uma obrigação legal imposta por lei, essa ausência deve ser considerada devidamente justificada. Para tal, basta o trabalhador apresentar um comprovativo de presença.

Mas alguns colegas, dizem-me - " mas não foi convocado!!!  " - Pode não ser. Ou terei de ser multado por um agente por possuir documentos fora de validade e aí estou a ser notificado de imediato com multa para alterar a situação e já é devidamente justificada ?


Vejamos...

o nº2, al. d) do art 134 da LGFP e
Código do Trabalho
Artigo 249.º
Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

CONCEITO
Ausência ao serviço do funcionário ou agente, a fim de poder cumprir um a obrigação que lhe é imposta por lei ou por uma autoridade judicial, policial ou militar.


EXEMPLOS...

1.
Um cidadão pode não requerer o Cartão de Cidadão e optar por ficar com os antigos documentos? 

O Cartão de Cidadão é um documento de identificação obrigatório.


2.
"Regulamento do Registo Automóvel - Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (versão actualizada)
Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos."

in http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/regulamento-do-registo
 

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Legislação ALTERAÇÃO ao Código de Trabalho

Lei n.º 48-A/2014. D.R. n.º 146, Suplemento, Série I de 2014-07-31
Assembleia da República

Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho



Artigo 7.º
Relações entre fontes de regulação

1 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do Trabalho;
b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.


2 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 

3 — As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.


4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.


Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

6ª Alteração do Código de Trabalho

Assembleia da República
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

 Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
  CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:    Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2013, de 30/08
   - Lei n.º 47/2012, de 29/08
   - Retificação n.º 38/2012, de 23/07
   - Lei n.º 23/2012, de 25/06
   - Lei n.º 53/2011, de 14/10
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
   - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2013, de 30/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02)

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

DGAEP - FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho



FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho

A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.

Não. Poderão manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2 horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais.

De acordo com o nº 2 do artigo 123º do Regime (Anexo I da Lei nº 59/2008), na redacção dada pelo artigo 3º da Lei 68/2013, o " período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)" pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.

A fixação do período normal de trabalho em 8 horas diárias / 40 horas semanais (nº 1 do artigo 2º da Lei nº 68/2013) determina que os horários específicos devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de trabalho. Assim, e tendo por referência os horários específicos transversalmente praticados na Administração Pública:
- Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8º-B da Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável aos trabalhadores estudantes o regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90º daquele Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do nº 3 do referido artigo 90º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40 horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
- Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cf. artigo 146º do Regime - Anexo I da Lei nº 59/2008) a fixação daquele período em 8 horas diárias/ 40 semanais determina que todos os acordos celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser revistos em conformidade.
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável trabalhador com responsabilidades familiares o regime previsto no artigo 55º do Código do Trabalho.  
Dispõe o nº 3 do artigo 55º que, "salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.

Não. Resulta da norma de prevalência do artigo 10º da Lei nº 68/2013 que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo 2º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da Lei 59/2008, de  11/09 (excepcionando-se apenas o regime próprio das carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf. nº 2 do artigo 11º da Lei nº 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de "tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 97/2001, reportando-se a um alargamento do que era o período normal de trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se revogada pela Lei nº 68/2013.

 
Não. Sempre que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas pela Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, não há necessidade de audição na medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do artigo 10º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.

Não. De acordo com o fixado no nº 1 do referido artigo 45º aqueles montantes são referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redacção dada pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro)


sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


Lei n.º 70/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Legislação - Quinta alteração ao Código do Trabalho - Ajuste Valor da Compensação devida pela Cessação do Contrato de Trabalho

Mais uma vez, anunciam alteração apenas à questão da caducidade e alteram outros artigos.

Lei n.º 69/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República 

Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho


6 — Nos casos de contrato de trabalho a termo e
de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem
direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º
e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-
-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.»


Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de
5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante
da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do
artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto
de reavaliação num período não superior a cinco anos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


Diário da República n.º 127, Suplemento, Série I de 2013-07-04

Índice
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2013. D.R. n.º 127, Suplemento, Série I de 2013-07-04
Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


Índice do Diário da República n.º 127, 3.º Suplemento, Série II de 2013-07-04

Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
  • Portaria n.º 435-A/2013. D.R. n.º 127, 3.º Suplemento, Série II de 2013-07-04
    Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e dos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Portaria de extensão de encargos referentes à implementação do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

sábado, 4 de maio de 2013

Limites da duração do trabalho - ponto 3 e 5


Reconhecem este texto ?

SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho

Artigo 203.º


Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Deveres do empregador - Deveres do trabalhador - Garantias do trabalhador - Código do Trabalho


Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf



Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - D.R., IS, n.º 30, 12/02/2009
Aprova a revisão do Código do Trabalho
(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março)




quarta-feira, 27 de março de 2013

Hora muda na madrugada de domingo 31/03/2013

No dia 31 de Março, os relógios vão adiantar uma hora às 01h em Portugal continental e na Madeira.                                       Nos Açores, avançam 60 minutos à meia-noite.




OBSERVATÓRIO ASTRONÓMICO
DE LISBOA


MUSEUS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
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HORA DE INVERNO E VERÃO PARA 2013

Em conformidade com a legislação, a hora legal em Portugal continental:
  • será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 31 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 27 de Outubro.

Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma da Madeira:
  • será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 31 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 27 de Outubro.

Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma dos Açores:
  • será adiantada de 60 minutos às 0 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 31 de Março e atrasada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 27 de Outubro.

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LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº. 17/96, de 8 de Março
Artigo 1º.
1
- A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2º.
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

Decreto Legislativo Regional nº. 6/96/M, de 25 de Junho

Artigo 1º.-1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

Decreto Legislativo Regional nº. 16/96/A, de 1 de Agosto

Artigo 1º. A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

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DATAS DE MUDANÇA DA HORA ATÉ 2016 Comunicação da Comissão Europeia respeitante às disposições relativas à hora de Verão
Jornal Oficial nº C 061 de 14/03/2006 p. 0002 - 0002
Nos anos de 2007 a 2011, inclusive, o início e o termo do período da hora de Verão são fixados, respectivamente, nas datas seguintes, à 1 hora da manhã, tempo universal:
  • 2007: domingo 25 de Março e domingo 28 de Outubro,
  • 2008: domingo 30 de Março e domingo 26 de Outubro,
  • 2009: domingo 29 de Março e domingo 25 de Outubro,
  • 2010: domingo 28 de Março e domingo 31 de Outubro,
  • 2011: domingo 27 de Março e domingo 30 de Outubro.
Jornal Oficial nº C 083 de 17/03/2011 p. 0006 - 0006
Nos anos de 2012 a 2016, inclusive, o início e o termo do período da hora de Verão são fixados, respectivamente, nas datas seguintes, à 1 hora da manhã, tempo universal:
  • 2012: domingo 25 de Março e domingo 28 de Outubro,
  • 2013: domingo 31 de Março e domingo 27 de Outubro,
  • 2014: domingo 30 de Março e domingo 26 de Outubro,
  • 2015: domingo 29 de Março e domingo 25 de Outubro,
  • 2016: domingo 27 de Março e domingo 30 de Outubro.

in http://www.oal.ul.pt/index.php?link=muda


segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Estas alterações manhosas ao Código de Trabalho RCTFP

Lei n.º 66/2012. D.R. n.º 252, Série I de 2012-12-31
Assembleia da República
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho






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