quinta-feira, 19 de setembro de 2013

DGAEP - FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho



FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho

A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.

Não. Poderão manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2 horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais.

De acordo com o nº 2 do artigo 123º do Regime (Anexo I da Lei nº 59/2008), na redacção dada pelo artigo 3º da Lei 68/2013, o " período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)" pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.

A fixação do período normal de trabalho em 8 horas diárias / 40 horas semanais (nº 1 do artigo 2º da Lei nº 68/2013) determina que os horários específicos devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de trabalho. Assim, e tendo por referência os horários específicos transversalmente praticados na Administração Pública:
- Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8º-B da Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável aos trabalhadores estudantes o regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90º daquele Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do nº 3 do referido artigo 90º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40 horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
- Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cf. artigo 146º do Regime - Anexo I da Lei nº 59/2008) a fixação daquele período em 8 horas diárias/ 40 semanais determina que todos os acordos celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser revistos em conformidade.
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável trabalhador com responsabilidades familiares o regime previsto no artigo 55º do Código do Trabalho.  
Dispõe o nº 3 do artigo 55º que, "salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.

Não. Resulta da norma de prevalência do artigo 10º da Lei nº 68/2013 que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo 2º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da Lei 59/2008, de  11/09 (excepcionando-se apenas o regime próprio das carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf. nº 2 do artigo 11º da Lei nº 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de "tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 97/2001, reportando-se a um alargamento do que era o período normal de trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se revogada pela Lei nº 68/2013.

 
Não. Sempre que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas pela Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, não há necessidade de audição na medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do artigo 10º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.

Não. De acordo com o fixado no nº 1 do referido artigo 45º aqueles montantes são referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redacção dada pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro)


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