FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho
A jornada
contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa,
predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do
período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a
ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá
por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por
opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de
trabalho.
Não. Poderão
manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2
horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao
trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de
entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho
de 8 horas diárias/40 horas semanais.
De acordo com o nº 2 do artigo 123º do Regime (Anexo I da Lei nº 59/2008), na redacção dada pelo artigo 3º da Lei 68/2013, o "
período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de
oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)" pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.
A fixação do
período normal de trabalho em 8 horas diárias / 40 horas semanais (nº 1
do artigo 2º da Lei nº 68/2013) determina que os horários específicos
devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de
trabalho. Assim, e tendo por referência os horários específicos
transversalmente praticados na Administração Pública:
- Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8º-B da
Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável aos trabalhadores estudantes o
regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90º daquele
Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho
de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o
estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de
trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de
trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de
uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do nº 3 do
referido artigo 90º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40
horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
- Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo
parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cf.
artigo 146º do Regime - Anexo I da Lei nº 59/2008) a fixação daquele
período em 8 horas diárias/ 40 semanais determina que todos os acordos
celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser
revistos em conformidade.
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22º da
Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável trabalhador com responsabilidades
familiares o regime previsto no artigo 55º do Código do Trabalho.
Dispõe o nº 3 do artigo 55º que, "salvo
acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial
corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação
comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em
três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a
metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por
referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.
Não. Resulta
da norma de prevalência do artigo 10º da Lei nº 68/2013 que o período
normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo
2º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da
Lei 59/2008, de 11/09 (excepcionando-se apenas o regime próprio das
carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf.
nº 2 do artigo 11º da Lei nº 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido
nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter
a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de
"tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº
97/2001, reportando-se a um alargamento do que era o período normal de
trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se
revogada pela Lei nº 68/2013.
Não. Sempre
que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a
acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas
pela Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, não há necessidade de audição na
medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do
artigo 10º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para
conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.
Não. De
acordo com o fixado no nº 1 do referido artigo 45º aqueles montantes são
referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia
normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou
convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a
ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar
em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212º do
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redacção dada
pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro)
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