sexta-feira, 20 de setembro de 2013

IAVE (GAVE) independente ?



Resolução n.º 24/2013. D.R. n.º 182, Série II de 2013-09-20
Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Designa os membros do conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.


 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho de Ministros
Resolução n.º 24/2013
O Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, criou o Instituto de Avaliação
Educativa, I.P., (IAVE, I.P.), que sucedeu ao Gabinete de Avaliação
Educacional, conferindo-se ao novo organismo um estatuto de plena
independência técnica, pedagógica, científica e profissional, traduzido no
enquadramento institucional escolhido, na composição e funcionamento
dos seus órgãos e nas regras de designação dos respetivos titulares.
O conselho geral é o órgão colegial, constituído por 12 elementos
indicados por diversas entidades, de apoio e participação na definição
das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e nas tomadas de decisão
do conselho diretivo.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho,
os membros do conselho geral do IAVE, I.P., devem ser personalidades
de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos
e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário,
em particular na área da avaliação externa de alunos, e são designados
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do
Governo responsável pela área da educação, para um mandato com a
duração de quatro anos
.

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de
25 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do Ministro da Educação e Ciência, para
integrarem o conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.

(IAVE, I.P.), as seguintes personalidades, cujas notas curriculares constam
do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante:
a) Carlos Alberto Freitas Portela, João Miguel Caldeira de Oliveira,
Maria Clementina Conrado Pimenta Abranches Timóteo e Maria Edviges
Antunes Ferreira, indicados pelo conselho científico do IAVE, I.P., nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013,
de 25 de julho;
b) Manuel Figueira Castilho Esperança, indicado pelo Conselho de
Escolas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 102/2013, de 25 de julho;
c) Rodrigo Eiró de Queiroz e Melo, indicado pela Associação de Estabelecimentos
de Ensino Particular e Cooperativo, nos termos da alínea c)
do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;
d) Carlos Manuel Baptista Fiolhais, indicado pelo Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas, nos termos da alínea d) do n.º 3
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho
e) Maria Antónia Belchior Ferreira Barreto, indicada pelo Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos termos
da alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de
25 de julho;
f) Miguel Ângelo Farol de Jesus Silva Copetto, indicado pela Associação
Portuguesa do Ensino Superior Privado, nos termos da alínea f)
do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;
g) Fernando José Egídio Reis, diretor-geral da Educação, nos termos
da alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25
de julho;
h) Maria Isabel Ferraz Festas e João Arménio Lamego Lopes, indicados
pelo Ministro da Educação e Ciência, nos termos da alínea h) do n.º 3
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da
data da sua aprovação.
12 de setembro de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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