Faltas por falecimento de familiar
Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.
Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.
O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
As faltas são contadas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário e devem ser usufruídos de modo consecutivo.
Exemplo:
Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau - 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.
NOTA:
O Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em sentido contrário considerando que a expressão "dias consecutivos" equivale a dias seguidos de calendário sendo esta a interpretação que se mostra conforme aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade dos trabalhadores perante a lei (acórdão STJ de 25.06.2025, proferido no processo 895/23.7T8LSB.L2.S1).
Até que haja uma clarificação legislativa ou uma diferente orientação governamental a DGAEP mantem a interpretação que divulga desde 2019, em articulação com a que é divulgada pela ACT para o setor privado.
Sim.
As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.
Retirado DGAEP - https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44
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