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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Pagamento do subsídio de Natal em 2017


Artigo 24.º
Pagamento do subsídio de Natal

1 — Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro;
b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

2 — Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.
3 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence -se no primeiro dia do mês a que respeita.
4 — Aos aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como ao pessoal na reserva e desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro;
b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

5 — O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

https://dre.pt/application/file/a/105630354

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Modelo de Declaração Para NÃO RECEBER os subsídios todos os meses em duodécimos

"os trabalhadores podem afastar a aplicação do regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de natal em duodécimos, durante o ano de 2014, mediante declaração expressa do trabalhador nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 257.º da Lei n.º 083-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014 (que prorroga o regime da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro).

Assim, tendo a Lei do Orçamento do Estado entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014, os trabalhadores dispõem de 5 dias a contar desta data para emitir a declaração, se assim o entenderem.

Nos termos da lei, o prazo para emissão da declaração termina na segunda-feira, dia 6 de Janeiro de 2014, (inclusive).


Para o efeito, anexamos minuta de declaração."


DECLARAÇÃO
  

Nos termos do artigo (…..), da Lei n.º(…..), [nome do trabalhador]  declara expressamente que não pretende que lhe seja aplicado o regime temporário de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2014,  previsto na Lei  acima referida.


(DATA E ASSINATURA)

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Subsídio de Natal em Duodécimos - exemplo Janeiro 2013


Para quem quiser saber quanto é que tem de poupar todos os meses...

Alerto para a saída de documentação sobre o assunto em




Nota:

"
9.Pagamento do subsídio de Natal

De acordo com o art.º 28.º da LOE o valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da LOE, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12 do subsídio de Natal, retendo-se mensalmente os descontos obrigatórios correspondentes.

Quanto à taxa de retenção de IRS do valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo), esta é apurada, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio de Natal apurado nesse mês.
Relativamente aos descontos (ADSE e IRS) e as contribuições (CGA) relativos aos duodécimos do subsídio de Natal são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo correspondente, pago em cada mês.
Exemplo: Trabalhador referido no exemplo do ponto 5

Remuneração relevante                               1.649,76
Duodecimo de SN ('1/12)                               137,48
ADSE (1,5%)                                                             2,06
CGA (11%)                                                             15,12
IRS (15%)  ( Tabela de 2012)                              20,00


Duodecimo subsídio de natal /Cálculo do valor da sobretaxa de IRS
1/12 Remun. relevante‐
Descontos
Obrigatórios (137,48‐37,18)                           100,30
duodécimo de 485€                                             40,42 Parte do rendimento que excede
485/12€ (100,30‐40,42)                                      59,88
Sobretaxa de 3,5% (59,88*3,5%)                        2,00
Total  de Descontos (37,18 + 2)                        39,18

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