quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Pagamento do subsídio de Natal em 2017


Artigo 24.º
Pagamento do subsídio de Natal

1 — Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro;
b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

2 — Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.
3 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence -se no primeiro dia do mês a que respeita.
4 — Aos aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como ao pessoal na reserva e desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro;
b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

5 — O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

https://dre.pt/application/file/a/105630354

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