terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Comunicação de rendimentos e retenções AO TRABALHADOR


Erradamente muitos Agrupamentos, pensam que podem entregar ao funcionário a declaração de rendimentos e retenções até 31 de janeiro... o prazo é até 20 de janeiro!!!

Já agora, a aplicação de gestão de pessoal, permite, o envio destas declarações, assinadas digitalmente, através do email, tal como o envio de recibos de vencimento. 

Numa época em que 90% das pessoas têm email, têm acesso à internet e não usufruírem das potencialidades das aplicações ao dispor, faz-me comichão.

Mas acreditam que temos serviços que ainda gastam resmas de papel com a impressão de todas as declarações ??? E com a impressão de todos os recibos de vencimento ?

A experiência diz-me que apenas 30 em cada 400 funcionários, solicita em papel, algo que se imprime de imediato! Sem qualquer problema!

Faz-me tanta espécie, tal como a situação de ainda se usar as passwords originais de instalação dos programas, nem se terem criado grupos de gestão, com os devidos acessos a cada utilizador! São regras básicas de anos de experiência... 

Cópias de segurança DIÁRIAS (se possível várias ao dia!!!) 
Controlo de acessos - nunca esquecendo que na ausência de determinado colega, alguém terá de ter acesso à informação, para impressão/leitura!
Dossiers/Capas/Suporte digital de legislação para consulta de todas as áreas...
São algumas sugestões,
devem ter outras certamente 


código de irs
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;

By Administrativo

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