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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
terça-feira, 6 de outubro de 2015
Até 31 de Outubro - Abono de Família - Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência
"O direito ao abono de família para
crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em
agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao
valor limite fixado na determinação de escalão de rendimentos mais
elevados e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas.
O abono de família e jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20 de Novembro).
Nos artigos 40º e 41º do referido diploma, a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente no mês de outubro.
Há lugar a atribuição e/ou manutenção de abono de família para crianças e jovens se o valor total do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do pedido, não for superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Caso o montante de rendimentos decorrente do património mobiliário apurado para todo o agregado familiar seja superior a 100.612,80 € (240 x 419,22 €) não haverá lugar à concessão do abono de família.
Os rendimentos do agregado familiar a considerar (artigo 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio e pelo Decreto-Lei nº 133/2012 de 27 de junho) reportam-se ao ano civil de 2014 e são os seguintes:
- Rendimentos anuais ilíquidos de trabalho dependente; rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Rendimentos de capitais, como os juros de depósitos bancários, dividendos de ações, certificados de aforro, títulos de dívida pública ou rendimentos de outros ativos financeiros;
O abono de família e jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20 de Novembro).
Todos os anos e até 31 de Outubro, deverá ser remetido ao serviço
processador a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar
(cópia do IRS e Nota de Liquidação) (ver Requerimento Prova de
Rendimentos/Situação em "Minutas"). No caso de as crianças ou jovens do
agregado familiar frequentarem um estabelecimento de ensino, deverá
ainda
ser feita prova da situação escolar mediante apresentação de
fotocópia simples do cartão de estudante ou documento utilizado pelo
estabelecimento de ensino ou formação comprovativo da situação.
para a
determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar para a
verificação da condição de recursos de que depende o reconhecimento e
manutenção do direito ao abono de família.
Nos artigos 40º e 41º do referido diploma, a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente no mês de outubro.
Há lugar a atribuição e/ou manutenção de abono de família para crianças e jovens se o valor total do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do pedido, não for superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Caso o montante de rendimentos decorrente do património mobiliário apurado para todo o agregado familiar seja superior a 100.612,80 € (240 x 419,22 €) não haverá lugar à concessão do abono de família.
Os rendimentos do agregado familiar a considerar (artigo 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio e pelo Decreto-Lei nº 133/2012 de 27 de junho) reportam-se ao ano civil de 2014 e são os seguintes:
- Rendimentos anuais ilíquidos de trabalho dependente; rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Rendimentos de capitais, como os juros de depósitos bancários, dividendos de ações, certificados de aforro, títulos de dívida pública ou rendimentos de outros ativos financeiros;
Formulário GF-54-DGSS - Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar
Formulário GF-54-1-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário GF-54-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.GF-54-DGSS
Formulário RP 5045-DGSS - Submissão pela primeira vez de pedido de Abono de Família/Pré-Natal
Formulário RP 5045-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário RP 5045-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.5045-DGSS
Formulário GF-37-DGSS – Comunicação de alteração de elementos
Formulário GF-58/2013 -DGSS – Situações de diminuição de rendimentos de agregado familiar
Formulário GF-54-1-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário GF-54-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.GF-54-DGSS
Formulário RP 5045-DGSS - Submissão pela primeira vez de pedido de Abono de Família/Pré-Natal
Formulário RP 5045-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário RP 5045-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.5045-DGSS
Formulário GF-37-DGSS – Comunicação de alteração de elementos
Formulário GF-58/2013 -DGSS – Situações de diminuição de rendimentos de agregado familiar
domingo, 12 de outubro de 2014
Até 31 de Outubro - Abono de Família - Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência
"O direito ao abono de família para
crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em
agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao
valor limite fixado na determinação de escalão de rendimentos mais
elevados e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas.
O abono de família e jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20 de Novembro).
Todos os anos e até 31 de Outubro, deverá ser remetido ao serviço
processador a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar
(cópia do IRS e Nota de Liquidação) (ver Requerimento Prova de
Rendimentos/Situação em "Minutas"). No caso de as crianças ou jovens do
agregado familiar frequentarem um estabelecimento de ensino, deverá
ainda
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Prestações Familiares - pagamento por Vale de Correio Em substituição do pagamento por carta-cheque
A partir do mês de agosto o pagamento das prestações familiares passa a ser efetuado por Vale de Correio para os beneficiários que recebiam por Carta-Cheque.
O pagamento das prestações familiares por Vale de Correio não altera as datas de pagamento já definidas.
Os vales de correio podem ser levantados nos CTT ou depositados em instituições bancárias.
Para maior comodidade e rapidez o cidadão poderá optar pelo pagamento das prestações familiares por transferência bancária.
Como aderir ao pagamento por transferência bancária
Pela Internet, se estiver registado na Segurança Social Direta:
Clique em “Segurança Social Direta”
Digite o NISS (Número de Identificação de Segurança Social) e a Palavra-Chave
No menu “Dados Identificação” clique em “Alterar Número de Identificação Bancária (NIB)”
Indique o seu NIB
A alteração do NIB é registada de imediato no sistema de informação da Segurança Social Direta. Preenchendo o Modelo MG 02-DGSS (Pedido de Alteração de Morada ou de Outros Elementos) disponível no menu "Documentos e Formulários":
1. Junte um dos seguintes documentos comprovativos do seu NIB
Declaração bancária onde conste o seu NIB
Fotocópia da primeira folha da caderneta bancária
Fotocópia de um cheque em branco
2. Envie o formulário e os documentos (NIB e identificação) pelo correio para os serviços da Segurança Social da sua área de residência ou entregue-os diretamente num dos Serviços de Atendimento da Segurança Social.
O pagamento das prestações familiares por Vale de Correio não altera as datas de pagamento já definidas.
Os vales de correio podem ser levantados nos CTT ou depositados em instituições bancárias.
Para maior comodidade e rapidez o cidadão poderá optar pelo pagamento das prestações familiares por transferência bancária.
Como aderir ao pagamento por transferência bancária
Pela Internet, se estiver registado na Segurança Social Direta:
Clique em “Segurança Social Direta”
Digite o NISS (Número de Identificação de Segurança Social) e a Palavra-Chave
No menu “Dados Identificação” clique em “Alterar Número de Identificação Bancária (NIB)”
Indique o seu NIB
A alteração do NIB é registada de imediato no sistema de informação da Segurança Social Direta. Preenchendo o Modelo MG 02-DGSS (Pedido de Alteração de Morada ou de Outros Elementos) disponível no menu "Documentos e Formulários":
1. Junte um dos seguintes documentos comprovativos do seu NIB
Declaração bancária onde conste o seu NIB
Fotocópia da primeira folha da caderneta bancária
Fotocópia de um cheque em branco
2. Envie o formulário e os documentos (NIB e identificação) pelo correio para os serviços da Segurança Social da sua área de residência ou entregue-os diretamente num dos Serviços de Atendimento da Segurança Social.
Prestações Familiares - pagamento por Vale de Correio Em substituição do pagamento por carta-cheque
sexta-feira, 11 de julho de 2014
Prova Escolar - Destina-se a Jovens a partir dos 16 anos ou que completem essa idade até ao final do ano letivo - Prazo Até 31/JULHO
Jovens a partir dos 16 anos ou que completem essa idade até ao final do ano letivo.
A Prova Escolar é feita apenas na Internet até 31 Julho
A Prova Escolar é feita apenas na Internet até 31 Julho
A
Prova Escolar é uma prova de matrícula num estabelecimento de ensino que
o jovem tem de fazer todos os anos, até ao final de julho, para manter o
direito ao Abono de Família para Crianças e Jovens.
A
Prova Escolar também permite verificar se o jovem matriculado no ensino
secundário tem direito a atribuição de Bolsa de Estudo.
A falta de prova de matrícula, nos casos em que a mesma é obrigatória,
implica a suspensão do pagamento do Abono de Família para Crianças e
Jovens ou da Bolsa de Estudo.
A Prova Escolar é feita todos os anos no serviço Segurança Social Direta.
Guias Práticos relacionados: Abono de Família para Crianças e Jovens,
Bolsa de Estudo e Majoração do montante do Abono de Família para
Crianças e Jovens.
Para continuar a receber Abono de Família para Crianças e Jovens
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Até 30/Julho/2013 - Prova Escolar (para Abono De Família) é feita apenas na Internet, por declaração prestada, no serviço Segurança Social Direta.
Prova escolar
Esta informação destina-se a que cidadãos
- Jovens a partir dos 16 anos ou que completem essa idade até ao final do ano letivo.
O que é
A Prova Escolar é uma prova de matrícula num estabelecimento de ensino
que o jovem tem de fazer todos os anos, até ao final de julho, para
manter o direito ao Abono de Família para Crianças e Jovens.
A Prova Escolar também permite verificar se o jovem matriculado no ensino secundário tem direito a atribuição de Bolsa de Estudo.
A falta de prova de matrícula, nos casos em que a mesma é obrigatória, implica a suspensão do pagamento do Abono de Família para Crianças e Jovens ou da Bolsa de Estudo.
A Prova Escolar é feita todos os anos no serviço Segurança Social Direta.
O Guia Prático sobre a Prova Escolar está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Guias Práticos relacionados: Abono de Família para Crianças e Jovens, Bolsa de Estudo e Majoração do montante do Abono de Família para Crianças e Jovens.
A Prova Escolar também permite verificar se o jovem matriculado no ensino secundário tem direito a atribuição de Bolsa de Estudo.
A falta de prova de matrícula, nos casos em que a mesma é obrigatória, implica a suspensão do pagamento do Abono de Família para Crianças e Jovens ou da Bolsa de Estudo.
A Prova Escolar é feita todos os anos no serviço Segurança Social Direta.
O Guia Prático sobre a Prova Escolar está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Guias Práticos relacionados: Abono de Família para Crianças e Jovens, Bolsa de Estudo e Majoração do montante do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Para que serve
Para continuar a receber Abono de Família para Crianças e Jovens
- Jovens com mais de 16 anos de idade (24 anos em caso de deficiência) ou que completem essa idade no decurso do ano escolar, matriculados no ensino básico, secundário, superior ou equivalente (curso de formação profissional que dê equivalência).
Para receber a Bolsa de Estudo
- Jovens que no ano letivo de 2013/2014:
- Estejam matriculados no 10º, no 11º ou no 12º ano de escolaridade;
- Estejam no 1º ou no 2º escalão de abono de família;
- Tenham idade inferior a 18 anos no início do ano escolar.
Quem tem que fazer a Prova Escolar
A Prova Escolar é feita pela pessoa a quem está a ser pago o abono de família. Normalmente o pai, a mãe ou o adulto que recebe o Abono de Família.
Quem não tem que fazer a Prova Escolar
Os jovens portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, não têm de fazer Prova Escolar para manterem o direito ao Abono de Família.
Nota: Se o jovem com deficiência reunir as condições para atribuição da bolsa de estudo do ensino secundário, a Prova é indispensável para se poder fazer o respetivo pagamento.
Como posso fazer
Onde posso fazer a Prova Escolar
A Prova Escolar é feita apenas na Internet, por declaração prestada, no serviço Segurança Social Direta.
O serviço de Prova Escolar na Segurança Social Direta permite:
- Fazer a Prova da situação escolar relativamente ao jovem com direito ao abono de família que, para manter esse direito durante o ano letivo 2013/2014, tem de estar matriculado no ensino básico, secundário, superior, ou em situação equivalente (curso de formação profissional que dê equivalência).
- Consultar o estado da Prova Escolar no ano letivo 2013/2014.
Como fazer a Prova Escolar no serviço Segurança Social Direta
Para utilizar o serviço de Prova Escolar na Segurança Social Direta a pessoa a quem está a ser pago o Abono de Família (normalmente o pai, a mãe ou o adulto que recebe o abono de família) tem de:- Estar inscrito na Segurança Social Direta; e,
- Ter a palavra-chave que lhe foi atribuída.
Saiba todos os passos para fazer a Prova Escolar na Segurança Social Direta no Guia Prático sobre Prova Escolar.
No Guia, fique também a saber como corrigir e consultar a Prova Escolar, o que fazer se ainda não está inscrito na Segurança Social Direta ou se já está registado mas perdeu a palavra-chave.
Qual o prazo para fazer
Em 2013, a Prova Escolar deverá ser feita durante o mês de julho, na Segurança Social Direta.
Caso não faça a prova, o abono de família e a bolsa de estudo serão suspensos.
Se não fizer a Prova Escolar no prazo estabelecido, o abono de família será suspenso logo a partir do início do ano escolar (setembro).
Se apresentar a prova escolar depois de terminado esse prazo, mas até 31 de dezembro do ano escolar em curso, é levantada a suspensão e feito o pagamento das prestações suspensas.
Se realizar a prova escolar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ter sido feita, sem que apresente justificação atendível, perde o direito às prestações suspensas, retomando o pagamento apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da realização.
Nota: A apresentação da Prova Escolar através da Segurança Social Direta passa a ser obrigatória para todos os jovens que recebem o abono de família pela Segurança Social.
Em caso de dúvidas sobre a Prova Escolar contacte:
808 266 266.
Caso não faça a prova, o abono de família e a bolsa de estudo serão suspensos.
Se não fizer a Prova Escolar no prazo estabelecido, o abono de família será suspenso logo a partir do início do ano escolar (setembro).
Se apresentar a prova escolar depois de terminado esse prazo, mas até 31 de dezembro do ano escolar em curso, é levantada a suspensão e feito o pagamento das prestações suspensas.
Se realizar a prova escolar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ter sido feita, sem que apresente justificação atendível, perde o direito às prestações suspensas, retomando o pagamento apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da realização.
Nota: A apresentação da Prova Escolar através da Segurança Social Direta passa a ser obrigatória para todos os jovens que recebem o abono de família pela Segurança Social.
Em caso de dúvidas sobre a Prova Escolar contacte:
808 266 266.
Quais as minhas obrigações
A pessoa que efetua a Prova Escolar:
- É responsável pela correção dos dados que indicou;
- Tem a obrigação de manter na sua posse, durante 5 anos, o documento comprovativo da situação escolar que declarou (fotocópia do Cartão de Estudante ou do documento emitido pelo estabelecimento de ensino);
- Tem a obrigação de apresentar esse documento aos serviços da Segurança Social no caso do mesmo ser pedido para efeitos de esclarecimento de dúvidas ou de controlo.
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Possível revisão do subsídio familiar (abono familia) a cada 90 dias
Portaria n.º 344/2012. D.R. n.º 208, Série I de 2012-10-26
Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de
rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique
alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do
abono de família para crianças e jovens
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
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