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sexta-feira, 18 de abril de 2014

Atribuições de Prémios de Desempenho


"A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), prevê a atribuição de prémios de desempenho nos termos do nº 5 do artigo 117º do citado diploma legal.
Os artigos 7º, nº 1 al. c) e 74º, nº 1, da citada LVCR, atribui ao dirigente máximo do serviço a competência para tomar decisão sobre a atribuição de prémios de desempenho e determinação do universo dos cargos e carreiras/categorias onde a atribuição pode ter lugar.
O nº 5 do artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE) prevê a possibilidade de atribuição, com caráter excecional, de prémio de desempenho com o limite máximo de 2% dos trabalhadores do serviço.
Pelo Despacho IG-3/2014, de 13 de janeiro de 2014, estabeleceram-se as condições de atribuição dos prémios de desempenho aos trabalhadores da IGAI, tendo-se fixado em 1.970,00€ (mil novecentos e setenta euros) o montante máximo a considerar, a distribuir pelo universo de todas as carreiras e categorias existentes na IGAI, a trabalhador que tenha obtido na última avaliação de desempenho a menção máxima de “Excelente”.
Assim, e tendo em conta a verba orçamental destinada a suportar o encargo com a atribuição do prémio de desempenho, e uma vez concluído o processo de avaliação dos trabalhadores da IGAI relativo ao ano de 2012, estão reunidos todos os pressupostos para desenvolver os procedimentos inerentes à atribuição do referido prémio.

Em face dos resultados das avaliações do desempenho de 2012, e em conformidade com as disposições contidas no artigo 75º da LVCR, e nos critérios previamente estabelecidos, identifica-se um trabalhador que reúne os requisitos para atribuição do prémio de desempenho

Nestes termos, atento o disposto nos artigos 74º, 75º, 113º nº 1 e 117º nº 5, todos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e nº 5 do artigo 39º da LOE, é concedido prémio de desempenho ao Licenciado Eurico João Naves Nunes da Silva, inspetor em comissão de serviço na IGAI.
O prémio de desempenho é o equivalente à remuneração base mensal auferido pelo trabalhador, que no caso em concreto corresponde a 1.963,56€ (mil novecentos e sessenta e três euros).
Nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 46 da LVCR, afixe-se no serviço e insira-se na página eletrónica da IGAI.
À SPCE para as diligências necessárias.

Lisboa, 26 de março de 2014"





"1. Prémios de desempenho 

Depois de vários anos de congelamento o Governo veio reintroduzir os prémios de desempenho na Administração Pública em 2014, ainda que, com carácter excecional, e com um limite máximo de 2% do número de trabalhadores do serviço, tendo por referência a última avaliação de desempenho efetuada e desde que não haja aumento global da despesa com pessoal da entidade em que a atribuição tenha lugar. 
No caso da IGAI, face ao universo dos efetivos (43) tal possibilidade poderá comtemplar um trabalhador." 

E no vosso Serviço o processo já terminou ?


sábado, 23 de fevereiro de 2013

SIADAP 3 - Avaliação de Desempenho

Temas Quentes por estes dias em muitos locais.

SIADAP 3 - Avaliação dos Trabalhadores

O sistema de avaliação dos trabalhadores consagra as seguintes prioridades:
  • Privilegiar a fixação de objetivos individuais, em linha com os dos serviços e a orientação para obtenção de resultados;
  • Permitir a identificação do potencial de evolução dos trabalhadores;
  • Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho;
  • Apoiar a dinâmica de evolução profissional numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos;
  • Reforçar a intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objetivos e de avaliação dos serviços;
  • Existência e intervenção de uma Comissão Paritária.
A avaliação do desempenho dos trabalhadores é efetuada com base nos parâmetros de Resultados e Competências.
Resultados: são fixados, bienalmente, um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador, sendo que para cada objetivo deve ser estabelecido o indicador de medida de desempenho. Os objetivos a fixar devem ser, designadamente:
  • De produção de bens e atos ou prestação de serviços;
  • De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
  • De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
  • De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
Competências: escolhidas de entre as constantes da lista aprovada para o respetivo grupo profissional (Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro) em número não inferior a cinco para cada trabalhador.
Nos termos do art. 80.º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, existe a possibilidade de, em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências', mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação.
Junto do dirigente máximo de cada serviço, funciona a Comissão Paritária, órgão com competência consultiva, cabendo-lhe apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados antes da homologação (artigo 59.º),
É composta por 4 Vogais:
  • 2 em representação da Administração (sendo um membro do Conselho Coordenador da Avaliação);
  • 2 representantes dos trabalhadores.
O mandato dos membros da Comissão paritária é de quatro anos.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Prioridade no recrutamento - OE2013 - Lei 12-A/2008

OE2013


Artigo 51.º

Prioridade no recrutamento

1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo
6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das
preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado
previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado
previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito
de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa
modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada
atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- prego público por tempo determinado ou
determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 — Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal
previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser
opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se
suspensas todas as disposições em contrário.
3 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições
legais, gerais ou especiais, contrárias.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

DGAE - Pessoal Não Docente - Avaliação do Desempenho

 Circular Nº B13001444N.pdf  Pessoal Não Docente - Avaliação do Desempenho
 
ASSUNTO: Pessoal Não Docente - Avaliação do Desempenho.

Face à entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2013) que introduziu alterações na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública
(SIADAP), importa informar o seguinte:

➢ O desempenho relativo ao ano de 2012 deve ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012 (artigo 36.º- A, da Lei n.º 66-B/2007);

➢ A partir de 2013, a avaliação do desempenho do pessoal não docente (SIADAP 3) passa a realizar-se por ciclo avaliativo bienal, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 66-B/2007;

➢ O primeiro ciclo bienal do SIADAP 3 inicia-se em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2014, devendo, em regra, a homologação das avaliações do desempenho do mencionado ciclo bienal ser efetuada até 30 de abril de 2015;

➢ Por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012 à alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º
66-B/2007, e do artigo 9.º da última lei referida, os trabalhadores que chefiam os serviços
administrativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (chefes de serviços de
administração escolar, coordenadores técnicos e assistentes técnicos em situação de mobilidade
interna intercategorias para o exercício de funções de coordenadores técnicos) são avaliados nos
termos do SIADAP 3, a partir do ano de 2013.








quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

OE2013 - Avaliação Desempenho - Siadap 3 - passa a bienal

Orçamento de Estado 2013
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2012.252S01&iddip=20122549


Artigo 49.º
Alteração à Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro
1 — Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º
a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º,
76.º e 77.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010,
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

.
.
.


Artigo 9.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os
seguintes ciclos de avaliação:
a) SIADAP 1, anual;
b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com
a duração da comissão de serviço;
c) SIADAP 3, bienal.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente

Portaria n.º 15/2013. D.R. n.º 10, Série I de 2013-01-15
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

Define regimes de exceção no sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e revoga a Portaria n.º 926/2010, de 20 de setembro

sexta-feira, 20 de abril de 2012

sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente


Declaração de Retificação n.º 20/2012. D.R. n.º 79, Série I de 2012-04-20

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral


Retifica o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, do Ministério da Educação e Ciência, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2012

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Estatuto da Carreira Docente

Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21

Ministério da Educação e Ciência


Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

ECD desempenho do pessoal docente

Nem por ser Carnaval...

Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente

Decreto Regulamentar n.º 26/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência


Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho
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