SIADAP 3 - Avaliação dos Trabalhadores
O sistema de avaliação dos trabalhadores consagra as seguintes prioridades:
Resultados: são fixados, bienalmente, um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador, sendo que para cada objetivo deve ser estabelecido o indicador de medida de desempenho. Os objetivos a fixar devem ser, designadamente:
Nos termos do art. 80.º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, existe a possibilidade de, em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências', mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação.
Junto do dirigente máximo de cada serviço, funciona a Comissão Paritária, órgão com competência consultiva, cabendo-lhe apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados antes da homologação (artigo 59.º),
É composta por 4 Vogais:
- Privilegiar a fixação de objetivos individuais, em linha com os dos serviços e a orientação para obtenção de resultados;
- Permitir a identificação do potencial de evolução dos trabalhadores;
- Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho;
- Apoiar a dinâmica de evolução profissional numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos;
- Reforçar a intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objetivos e de avaliação dos serviços;
- Existência e intervenção de uma Comissão Paritária.
Resultados: são fixados, bienalmente, um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador, sendo que para cada objetivo deve ser estabelecido o indicador de medida de desempenho. Os objetivos a fixar devem ser, designadamente:
- De produção de bens e atos ou prestação de serviços;
- De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
- De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
- De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
Nos termos do art. 80.º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, existe a possibilidade de, em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências', mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação.
Junto do dirigente máximo de cada serviço, funciona a Comissão Paritária, órgão com competência consultiva, cabendo-lhe apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados antes da homologação (artigo 59.º),
É composta por 4 Vogais:
- 2 em representação da Administração (sendo um membro do Conselho Coordenador da Avaliação);
- 2 representantes dos trabalhadores.
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