Notícias CGA
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DataPublicação:
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2013-02-13
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Título:
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Valor das
pensões em 2013
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Detalhe:
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1. Medidas para 2013
As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem em
2013 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013), e no Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de
janeiro (duodécimos do subsídio de Natal), designadamente:
1.1. Suspensão do regime de atualização automática
das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto,
alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:
1.2. Suspensão parcial do 14.º mês dos
aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparados (com exceção dos DFA,
GDFA e GDSEN), nos seguintes termos:
* Considera-se a soma de todas as pensões devidas a
qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza (têm a
mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas
por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto
ou fundamento subjacente à sua atribuição).
1.3. Pagamento do subsídio de Natal em
duodécimos
À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa pensão,
sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS, sobretaxa
de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições para
subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em
cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do
referido duodécimo.
Os descontos obrigatórios que incidam sobre o
subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não
correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante
pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal,
líquido dos descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada
mês.
1.4. Dedução da contribuição
extraordinária de solidariedade (CES)
Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma
contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de
desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes termos:
Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a
€ 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as
seguintes percentagens:
A CES abrange, além das pensões, todas as prestações
pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados,
pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por
disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar,
designadamente no regime público de capitalização e nos regimes
complementares de iniciativa coletiva, independentemente:
Para efeitos de cálculo da CES, considera-se a soma
de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular,
considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações
atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do
ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte uma
prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da
contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do
referido valor.
Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente
e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
A CES não se aplica, nem contabiliza para aplicação
a outros abonos, das prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA, GDFA e
GDSEN.
1.5. Retenção na fonte
para IRS
Ao valor mensal da pensão ilíquida deduz-se a taxa
que resulta das tabelas de retenção na fonte para IRS aprovadas:
1.6. Retenção da sobretaxa de IRS
Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na
fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de
contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da
retribuição mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em
sede de IRS.
2. Valor da pensão de
fevereiro de 2013
Atendendo a que as medidas anteriores –
especificamente as dos pontos 1.3. (duodécimos do subsídio de Natal), 1.4.
(contribuição extraordinária de solidariedade), 1.5. (retenção na
fonte de IRS de acordo com as tabelas de 2013) e 1.6. (sobretaxa de
IRS) – foram publicadas posteriormente ao processamento pela Caixa Geral de
Aposentações das pensões de janeiro de 2013, a sua aplicação terá início
apenas no mês de fevereiro.
O valor das pensões de fevereiro de 2013 refletirá,
assim, a aplicação das medidas referidas relativamente a esse mês mas também
ao mês de janeiro, cujos acertos serão efetuados nessas pensões relativamente
aos duodécimos do subsídio de Natal, à CES, à retenção na fonte de IRS para
os residentes no Continente (as tabelas para 2013 para os residentes nas
Regiões Autónomas aplicam-se apenas a partir de fevereiro) e à sobretaxa para
IRS.
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in | http://www.cga.pt/noticias3.asp?ref=145 | |
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