Reposicionamento dos Docentes – 2023
atualizado em 24/01/2024
1 - Quais são os
docentes que em 2023 vão ser reposicionados, pela primeira vez, nos termos da
Portaria nº 119/2018, de 4 de maio, e que vão constar na aplicação eletrónica
Reposicionamento 2023?
a) Na aplicação Reposicionamento 2023
vão constar:
Docentes que:
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Data do 1.º reposicionamento
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Ingressaram
na carreira em 2023 e que dispensaram do Período Probatório
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01.09.2023
|
Docentes
que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023
|
Docentes
que concluíram a profissionalização em 2023 e que dispensaram do Período
Probatório
|
b) Devem, ainda, ser inseridos, pelas Unidades Orgânicas, registos de docentes
que deveriam ter sido reposicionados em anos anteriores e que, por motivos
diversos, não o foram.
2 - Como deve ser
registada, na aplicação eletrónica do Reposicionamento 2023, a realização do
Período Probatório no ano anterior ao do ingresso na carreira?
Os docentes que tenham, a requerimento
dos próprios, concluído com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, o
Período Probatório no ano escolar imediatamente anterior ao do ingresso na
carreira, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 31.º do ECD, na sua redação
atual, e que ingressaram na carreira a 01.09.2023, deverão ser indicados como
dispensados do Período Probatório.
3 - A quem compete o
reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento dos dados na
aplicação eletrónica?
Para um docente de Quadro de Agrupamento
de Escolas/Escolas não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda
que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/EnA /entidade,
devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à última escola onde
obteve colocação por concurso, ainda que o docente não se encontre aí em
exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por
exemplo).
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de
vinculação dinâmica, com atribuição de horários temporários, o preenchimento
dos dados na aplicação eletrónica compete à atual escola de colocação.
Caso o AE/EnA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da
última colocação por concurso) não estiver na posse do processo individual do
docente, deve solicitá-lo ao AE/EnA que o possui.
4 - Como é efetuada a
contagem do tempo de serviço para efeito do reposicionamento?
Para reposicionamento, deve ser
contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de
Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, à exceção do tempo de serviço
cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto,
prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de
Orçamento do Estado de 2011 a 2017 e o prestado no ensino superior que não
releva para efeito de progressão na carreira dos educadores de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário.
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades
de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por
Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica,
vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado
para efeitos de reposicionamento na carreira docente se devidamente
certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de
serviço cuja não contagem foi determinada pelos normativos legais supra
referidos, ou seja:
• de 30.08.2005 até 31.12.2007 (inclusive)
• de 01.01.2011 até 31.12.2017 (inclusive)
Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório
ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço
prestado de acordo com a tabela infra:
Ingresso na Carreira
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Data do 1.º reposicionamento (provisório ou
definitivo)
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Tempo de serviço (TS) contabilizado para
reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira)
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01.09.2022
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1 de
setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório em 2022/2023
|
TS
contabilizado até 31.08.2023
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01.09.2023
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1 de
setembro de 2023, caso tenha dispensado do Período Probatório.
1 de
setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório no ano escolar de
2022/2023
|
5 - Que formação pode
ser mobilizada para efeito de reposicionamento?
Todas as ações de formação previstas no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da
Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente
acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD,
não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que
respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e
pedagógica.
Alerta-se para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de
curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º
5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do
artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e
5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes e
após o ingresso na carreira, desde que concluída em data anterior à do
reposicionamento.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação
realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).
6 - Como proceder
quando o docente tem tempo de serviço que lhe permite o reposicionamento num
escalão, mas não tem as horas de formação?
O docente fica reposicionado
provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação
realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado
novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
A data do cumprimento deste requisito é a data de conclusão, com
aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado,
deve ser considerada a data de emissão do certificado.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a
do último requisito cumprido.
7 - O ponto I –
Formação Contínua, da Circular n.º B18002577F de 09.02.2018, aplica-se em
reposicionamento?
Os docentes em reposicionamento, que se
encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções cujo enquadramento
normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de
origem, podem requerer a mobilização das horas de formação realizadas no âmbito
do exercício do cargo ou do desempenho das referidas funções, ao abrigo da
Circular n.º B18002577F.
Esta mobilização não pode ser aplicada no 1.º reposicionamento, sendo admitida
apenas em Reposicionamento – Atualização.
O ponto I. 2 da Circular n.º B18002577F aplica-se, não só aos docentes
suprarreferidos, mas também aos docentes em reposicionamento declarados
incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de
outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada. Para fruir
dessa possibilidade, deverão, sob compromisso de honra, e se aplicável, atestar
a não realização de qualquer tipo de formação, por a mesma não ter sido
oportunamente disponibilizada e anexar essa declaração ao requerimento a
apresentar para o efeito.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do
requerimento.
8 - Quais são as aulas
observadas que podem ser recuperadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da
Portaria n. º119/2018?
Podem ser recuperadas as aulas
realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de
2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e
as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do
Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.
Não podem ser mobilizadas as aulas
observadas no âmbito da realização do Período Probatório quando concluído até
ao ano escolar 2022/2023.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de
reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que
não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para
progressão na carreira.
O previsto na resposta à questão n.º 8 da FAQ Período Probatório 2023/2024
apenas, e só, é aplicável aos docentes em período probatório a partir do ano
escolar 2023/2024 (inclusive), não se aplicando ao universo de docentes a
reposicionar em 2023/2024.
8.1 - E quando os
docentes não tiveram aulas observadas, mas têm tempo de serviço para reposicionamento
para o 3.º escalão ou para escalão superior?
Nesta situação, os docentes ficam
reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os
requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para
o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no
reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a
observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º
escalões, de acordo com o tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o
reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar
provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º
escalão.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a
do último requisito cumprido.
9 - Os docentes que
ficam reposicionados provisoriamente para cumprimento do requisito de
observação de aulas têm de entregar um requerimento ao Diretor do AE/EnA de
colocação?
Sim. Os docentes têm de requerer as aulas
observadas para efeito de reposicionamento até 31.12.2023. Sempre que sejam
necessárias aulas observadas para o 3.º e para o 5.º escalão, o docente pode
efetuar um único requerimento. A data do cumprimento deste requisito é a data
da entrega do requerimento.
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de
vinculação dinâmica que obtiveram colocação na sequência do concurso de
Mobilidade Interna em horários temporários, as aulas observadas serão
realizadas no AE/EnA onde tiver mantido o contacto funcional mais extenso, com
um mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. O requerimento
deverá ser apresentado nessa unidade orgânica até 31.12.2023. O docente apenas
poderá ver a sua colocação finalizada após o cumprimento dos 180 dias
anteriormente definidos.
10 - O ponto II –
Observação de Aulas, da Circular n.º B18002577F de 09.02.2018 aplica-se em
reposicionamento?
Os docentes em reposicionamento que se
encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo
enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na
carreira de origem, podem requerer o suprimento do requisito da observação de
aulas.
O suprimento deste requisito, ao abrigo da Circular n.º B18002577F, não pode
ser aplicado no 1.º reposicionamento, sendo admitido apenas em Reposicionamento
– Atualização.
A Circular n.º B18002577F aplica-se igualmente aos docentes em reposicionamento
declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o
exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que
impeça/venha a impedir o cumprimento da observação de aulas no escalão onde se
encontram, podendo requerer o seu suprimento.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do
requerimento.
11 - Os docentes
reposicionados provisoriamente nos 2.º/4.º escalões para cumprimento de
observação de aulas são avaliados igualmente por um avaliador interno?
Não. Estes docentes são avaliados
unicamente pelo avaliador externo que vai observar as aulas e que preenche o
Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, uma vez que apenas
permanecem no escalão o período de tempo necessário à observação de aulas,
desde que não inferior a um mês.
Após a observação de aulas, o avaliador externo entrega ao coordenador da bolsa
de avaliadores externos o Anexo II, devidamente preenchido que, por último, o
remeterá para o diretor do AE/EnA onde o docente se encontra em exercício de
funções, que vai atualizar o reposicionamento do docente ou que o remete para o
AE/EnA de provimento/última colocação por concurso.
Caso o docente obtenha na observação de aulas uma avaliação inferior a Bom,
deverá repetir a mesma um mês após a data da última aula observada, até à obtenção
de uma avaliação igual ou superior a Bom.
12 - As avaliações do
desempenho realizadas enquanto docentes contratados têm efeito para
reposicionamento?
Não. Estas avaliações não têm qualquer
efeito para o reposicionamento nem para a progressão na carreira.
13 - Como podem os
docentes em reposicionamento obter vaga para acesso ao 5.º /7.º escalão?
Quando os docentes têm tempo de serviço
prestado antes do ingresso na carreira que lhes permite o reposicionamento para
além do 4.º escalão, retirados os períodos em que a carreira esteve congelada,
são reposicionados provisoriamente no 4.º escalão para a obtenção de vaga nos
termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, desde que cumpram igualmente
com o requisito das aulas observadas e das horas de formação.
Estes docentes (se cumprirem os requisitos até 31.12.2023) vão integrar a lista
de 2024 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para progressão
ao 5.º escalão podendo:
a) Integrar a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço a mais de
que dispõem, ou seja, integram a lista com 1460 dias (4 anos) – correspondentes
ao 4.º escalão.
ou
b) Integrar a lista anual de graduação indicando o número de múltiplos de 365
dias que pretendem/podem mobilizar para efeito de graduação, nos termos da
alínea ii) do art.º 4.º da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio.
Para o efeito, os docentes
reposicionados provisoriamente no 4.º escalão e que dispõem de tempo de serviço
nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 119/2018, devem requerer ao Diretor do
AE/EnA o número de múltiplos de 365 dias que pretendem mobilizar para efeito de
graduação na lista ou indicam que não pretendem mobilizar qualquer múltiplo. O
Diretor regista na aplicação eletrónica- Reposicionamento 2023 - a intenção do
docente e arquiva a declaração no respetivo processo individual.
Os múltiplos de 365 dias mobilizados esgotam-se na graduação nas listas.
Se um docente tem tempo de serviço que
lhe permita o reposicionamento no 7.º escalão ou superior, e se reunir os
restantes requisitos, fica provisoriamente no 4.º escalão e integra a lista de
2024 para acesso ao 5.º escalão. Caso obtenha vaga, integra a lista de 2025
para acesso ao 7.º escalão, nos termos das alíneas a) e b) do ponto 13.
14 - O Decreto-Lei n.º
74/2023, de 25 de agosto, aplica-se aos docentes em reposicionamento?
Sim. Os docentes abrangidos pelo âmbito
subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto podem, em
reposicionamento, beneficiar do disposto do n.º 2 do artigo 3.º do referido
diploma.
15. Quando é que a
aquisição de grau de mestre e de doutor em momento anterior ao do ingresso na
carreira, nos termos da redação atual do artigo 54.º do ECD, confere direito à
redução do tempo de permanência no escalão aos docentes em reposicionamento?
Aos docentes que ingressaram na carreira
até 01/09/2023 e que ainda se encontrem em reposicionamento ao abrigo da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, apenas se aplica a redução do tempo de
serviço prevista no ponto 5 do artigo 54.º do ECD, quando ocorrer o
reposicionamento definitivo do docente em escalão, relevando para o efeito a
data do despacho do diretor do AE/EnA, nos termos regulados no artigo 10.º da
Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
16 - Os docentes
reposicionados, provisória ou definitivamente, a 01.09.2023, vão poder
recuperar o tempo nos termos dos Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março ou
n.º 65/2019, de 20 de maio?
Só podem recuperar o tempo nos termos do
Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, após o reposicionamento definitivo.
O tempo de serviço a recuperar por estes docentes tem como referência o momento
do início de funções e não apenas o ingresso na carreira.
a) Os docentes que tenham estado em exercício de funções na totalidade dos sete
anos decorridos entre 01.01.2011 e 31.12.2017 (2557 dias), recuperam 1018 dias.
b) Os docentes que não tenham exercido funções na totalidade daqueles sete anos
recuperam o tempo proporcional prestado naquele período, de acordo com o
estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019.
Para o efeito das alíneas a) e b) é contabilizado o tempo de serviço prestado
em estabelecimentos públicos de educação e no ensino particular e cooperativo,
desde que este último se encontre devidamente certificado à data do
reposicionamento.