Posicionamento remuneratório de docentes contratados–
atualização 23/01/2024
1. A partir de que ano
escolar se aplica o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8
de maio?
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar
2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.
2. A que docentes se
aplica o previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023,
de 8 de maio?
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º
do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo
contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir
do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período
Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.
3. Aos docentes
recrutados nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 44.º do
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de
maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 4.º.
4. Os técnicos
especializados estão abrangidos pelo previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
A estes profissionais é aplicada a
tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme
definido no n.º 7 do artigo 44.º.
A remuneração mensal é calculada na
proporção do período normal de trabalho semanal.
5. Aos docentes
recrutados para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e
instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de
novembro, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 44.º do DL n.º
32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.
6. Quais as condições
para transição remuneratória do índice 167 para o índice 188?
Os docentes contratados, bem como os de
nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos,
cumulativamente:
- 1460 dias de serviço;
- Avaliação de desempenho com a
menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Frequência, com aproveitamento,
de formação contínua no mínimo de 50 horas.
7. Quais as condições
para transição remuneratória do índice 188 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de
nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos,
cumulativamente:
- 1460 dias de serviço, cumpridos
no índice 188;
- Avaliação de desempenho com a
menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Observação de aulas (180 min);
- Frequência, com aproveitamento,
de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados
no índice 188.
8. Quais as condições
para transição remuneratória do índice 167 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de
nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos,
cumulativamente:
- 2920 dias de serviço;
- Avaliação de desempenho com a
menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Observação de aulas (180 min);
- Frequência, com aproveitamento,
de formação contínua no mínimo de 100 horas.
9. A que data produz
efeito a transição de índice?
A transição de índice opera-se na data
em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou
205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao
novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e
reportando-se também a essa data.
10. Como se processa a
contagem do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º?
A contagem do tempo de serviço para
efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à
Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de
progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei
32-A/2023, de 8 de maio.
Assim, releva para efeitos do n.º 2 e
n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de
Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de
serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de
agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas
leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino
superior.
O tempo de serviço prestado no Ensino
Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC),
bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de
natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e
secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório
se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das
circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei
n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de
dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou
seja o tempo compreendido de:
- • 30.08.2005 a 31.12.2007
(inclusive)
- • 01.01.2011 a 31.12.2017
(inclusive).
11. No caso de
horários incompletos, acumulações e aditamentos ao contrato, como se processa a
contagem do tempo de serviço?
Para o apuramento de tempo de serviço
prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo
correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da
proporcionalidade:
- a períodos de um ano (que não
pode ultrapassar 365/366 dias);
- a períodos de um mês (que não
pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
- ao período semanal (que não
pode exceder 7 dias).
O resultado apurado será sempre
arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço
Docente publicado em https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/manuais-3/2018-4/20180109-grh-man-temposervico.pdf
12. A frequência, com
aproveitamento, de formação contínua é obrigatória para transição aos níveis
remuneratórios 188 e 205?
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios
188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o
cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico
da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente
acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril,
não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que
respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na
dimensão científica e pedagógica.
Podem ser mobilizadas horas de ações de
curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º
5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do
artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.
Os docentes em nomeação provisória podem
utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.
Considera-se a data do cumprimento deste
requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data
não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.
13. O requisito de
observação de aulas é obrigatório para transição ao nível remuneratório 205?
Sim.
É obrigatório o requisito de observação
de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.
Para o efeito do cumprimento deste
requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de
aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o
procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26
de outubro.
No caso de os docentes completarem o
tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso
do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito
retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do
Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do
primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo
requerimento.
Excetuam-se do anteriormente referido,
os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de
recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e
2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e
nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º
2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível
remuneratório 205.
14. O disposto na
Circular da DGAE n.º B18002577F, de 09/02/2018, aplica-se aos docentes com
vínculo contratual a termo resolutivo e aos docentes em nomeação provisória?
Não.
A Circular n.º B18002577F, de
09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo
resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.
15.O requisito da
avaliação de desempenho, com a menção mínima de Bom, obtida nos dois últimos
anos escolares pode ser cumprido ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD,
na sua redação atual?
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são
consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo
42.º do ECD, na sua redação atual.
Aquando do preenchimento deste requisito
o docente transita ao índice remuneratório seguinte, com efeitos à data de
início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024 ou à data do cumprimento do
tempo exigido, se posterior.
16. O requisito da
avaliação de desempenho pode ser cumprido com avaliações de desempenho docente
realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo?
Não.
Apenas relevam as avaliações do
desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção
mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.
17. A denúncia de
contrato, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice
remuneratório nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º?
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período
experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar,
conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.
18. Os docentes em
exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo, podem reduzir o tempo de serviço exigido para transição de
índice remuneratório, ao abrigo do artigo 44.º do DL 32-A/2023, por aquisição
de mestrado ou doutoramento à luz da nova redação do artigo 54.º do ECD?
Sim.
A aquisição do grau de mestre ou de
doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o
respetivo grupo de docência confere, na nova redação do artigo 54.º do ECD, aos
docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo, a redução de um ano ou de dois anos,
respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição ao
nível remuneratório, nos termos do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, desde que
seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do
artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
A concretização desse direito, compete
ao/à diretor(a) do AE/EnA, produzindo o efeito a partir da data do despacho.
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