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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Ilegalidades e Erros Comuns no Diário de República Publicados todos os dias... Será que o IGEFE também liga para lá ?

O IGeFE tem um hábito muito feio e ilegal... quando lhes apetece, ligam para as escolas a questionar o motivo e fundamentação para publicação de determinados atos... bloqueam progressões e depois perdem em tribunal passados uns anos e nada acontece a esta gente armados em inspetores!

IGeFE e que tal ultrapassarem a DGAE e emitirem um mail, que agora até está na moda pelas vossas bandas, a avisar que não se deve usar a 12A ?


Despacho (extrato) n.º 13324/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série II de 2016-11-08
Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas Cidade do Entroncamento
Nomeação da Coordenadora Técnica

Nos termos do disposto na alínea a ) do n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro



Aviso n.º 13737/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série II de 2016-11-08
Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Almeirim
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial da carreira de Assistente Operacional

8 — Formalização de candidaturas: Só é admissível a apresentação de candidatura em suporte de papel:


9 — Documentação: O formulário deve ser acompanhado, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações literárias (fotocópia autenticada);
b) Declarações da experiência profissional relacionada diretamente com o posto de trabalho a ocupar (fotocópia autenticada);
c) Certificados comprovativos de formação/qualificação profissional relacionada diretamente com o posto de trabalho a ocupar (fotocópia autenticada);
d)Curriculum Vitae datado e assinado.


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Ministério da Educação pondera fechar acesso ao BLOG ??


Nas últimas semanas, o acesso à internet tem sido algo interessante! 

Hoje ficou disponível uma nova versão de um programa de gestão, um pequeno ficheiro de  40MB, tentamos o download, e demoramos 1hora!!! 

com o telemóvel demorei 30 segundos!! E não pago a fortuna que a escola paga para acesso a comunicações!

O Ministério da Educação no que respeita à informática tem muito para desenvolver!!!

Ainda esta semana, lançou uma plataforma, em que o acesso da mesma,  tanto no LOGIN como na PASSWORD é o NIF ( Número de Identificação Fiscal) , este dado é público!!! E de muito fácil acesso. Facilmente se pode criar problemas a diversas entidades.

Alguns colegas, alertam-me de que o acesso Blog se encontra barrado pelo servidor de algumas Escolas. Será que os Diretores e Chefias desconhecem que este espaço é muito mais útil do que muitos dos serviços centrais ? Reparem no site do GEF que se encontra constantemente desatualizado! 

Este pequeno espaço, muito rudimentar, tem atualmente apenas no chat, constantemente e de forma visível cerca de 150/180 colegas do ME a ler e a trocar opiniões.

Das 8 mil visitas diárias, metade chega do Ministério da Educação... (algumas do GEF ihihih)

Seremos os culpados disto ? :)


Alguns colegas, agradecem o facto de muita informação chegar primeiro pela partilha dos colegas do que pela via oficial.

Já agora, um conselho - Não usem o email institucional para conversar/trocar opiniões com colegas. 
Alguns professores que gerem a rede, são cuscos e se quiserem/souberem, conseguem ler os vossos emails. Portanto, não custa nada criar uma conta exclusiva para estes conteúdos, se assim o entenderem.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

No Ministério da Educação estamos quase sempre em pressão...

... e vamos começar novamente o Ano com pressão face às datas propostas, para os que trabalham ou tentam, claro!

Novas versões de programas... GVP e CONTAB-POCE

GPV - E ZERO de sobretaxa ?
"Nota de salvaguarda: No caso de alguma escola discordar do procedimento transitório implementado no programa e entender adotar para algum trabalhador uma taxa diferente, têm sempre a possibilidade de manualmente reajustarem o valor da sobretaxa, após o processamento." 

Montes de dúvidas com a treta do CIBE...
"As escolas que à data de 1 de janeiro não tenham o inventário inicial concluído, não sendo por isso possível considerarem na abertura os lançamentos relativos ao imobilizado, ignoram para já esses registos. Posteriormente, quando apurados os valores do inventário inicial, registam esses lançamentos na data em que a informação estiver disponível."

E fora o resto...

04-01-2016 - Novas versões do CONTAB-POCE e GPV - 2016
Nesta data foram disponibilizadas novas versões dos programas GPV (v5.4.05) e CONTAB-POCE (v3.2.02). Consulte a opção Atualizações da área de CLIENTES para obter os ficheiros de instalação e informações adicionais.
Solicitamos ainda a consulta da N/ Circular nº 9/2015, de 23 de dezembro, por todos os utilizadores que estabeleçam contactos com os serviços da JPM E ABREU, Lda e empresas associadas (Parceiros). A circular encontra-se disponível na secção Circulares da área de CLIENTES desta página.

04-01-2016 - CONTAB
Alterações efetuadas na versão 3.2.02 de janeiro de 2016
Antes de atualizar o programa para esta versão consulte o documento com as alterações implementadas. O documento deve ser facultado a todos os utilizadores dos programas GPV e CONTAB-POCE.


Coloquei no Fórum - http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?board=28.0 um quadro para quem quiser acompanhar durante este ano.


sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Apoio Financeiro Por Sala ao Pré-Escolar é uma Miséria



Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Determina o apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo 2015/2016




Comentário :

Aqueles Pais que reclamam porque a professora pede uma resma de papel, mais 3 euros para não o quê.. e mais não sei quanto para aquilo, deviam reclamar deste despacho!





quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Rede de Cursos do Ensino Português no Estrangeiro 2015/2016

Despacho n.º 8379/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série II de 2015-07-31
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e do Ensino e da Administração Escolar
Aprovação da Rede de Cursos do Ensino Português no Estrangeiro 2015/2016

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Curiosidades Da Municipalização

Vou salientar dados públicos! Constam do Contrato publicado em diário da república...

Repito frequentemente que os Assistentes Operacionais na sua grande maioria auferem 505 Euros e lanço o repto a qualquer governante que me consiga apresentar dados, em que demonstre quantos funcionários públicos se encontram nesta situação e já agora a classe etária! (Contudo, tenho muitas dúvidas de que o sistema de avaliação Vs Progressão dos funcionários esteja a ser devidamente aplicado! Dado que os pontos e pelas idades da maioria dos funcionários já "permitia" alguma (pequena) progressão! Será que os funcionários são todos recentes ?)




Cláusula 19.ª
Pessoal não docente
1 — O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo VI é transferido em mobilidade para o Município que assume a competência da respetiva gestão.
2 — Ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a mobilidade do pessoal não docente é válida pelo período de vigência do Contrato.
3 — Sem prejuízo do disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básicos e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, o Município exerce as competências de recrutamento, afetação, colocação, remuneração, homologação da avaliação de desempenho e poder disciplinar de aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos, relativamente ao pessoal não docente.
4 — As listagens previstas no n.º 1 têm em conta a situação profissional de cada trabalhador.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, e níveis remuneratórios detidos à data da entrada em vigor do presente Contrato, bem como ao regime de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas, prevista na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
6 — O pessoal não docente que no momento da entrada em vigor do presente Contrato se encontre em regime de mobilidade, devidamente identificado no anexo VI, até ao final do ano escolar 2014/2015, tem de consolidar a mobilidade ou regressar ao respetivo local de origem.

até ao final do ano escolar 2014/2015   ?????????? Devem estar parvos...ou lapso ???????

OBS:
Espero que os diversos intervenientes que ocultaram deliberadamente diversa informação sobre todo este processo nos vários municípios, que não tenham a ousadia de dizer que não sabiam de nada e não concordam com isto, seus COBARDES!!!

Municipalização Continua... Mais 15 Contratos



Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências na Área da Educação do Município de...

Despesa Autorizada no Montante Global de 9 220 034,36 EUR para o e-BIO ?


Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a realizar a despesa relativa à implementação da solução tecnológica de Gestão de Recursos Humanos em modo Partilhado nos órgãos e serviços do Ministério da Educação e Ciência
 
 
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2015: 331 668,75 EUR, a que correspondem 53 838,75 EUR relativos à aquisição de licenças e
277 830,00 EUR para desenvolvimento dos roll outs ;
b) 2016: 665 142,50 EUR, a que correspondem 107 970,50 EUR relativos à aquisição de licenças e
557 172,00 EUR para desenvolvimento dos roll outs;
c) 2017: 3 662 295,30 EUR, a que correspondem 665 578,80 EUR relativos à aquisição de licenças e
2 996.716,50 EUR para desenvolvimento dos roll outs;
d) 2018: 2 517 833,45 EUR, a que correspondem 720 018,20 EUR relativos à aquisição de licenças e
1 797 815,25 EUR para desenvolvimento dos roll outs;
e) 2019: 2 043 094,36 EUR, a que correspondem 672 273,85 EUR relativos à aquisição de licenças e
1 370 820,51 EUR para desenvolvimento dos roll outs. 

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Publicada a "Solução" para os Professores no Estrangeiro - Correção Cambial


Diário da República n.º 108/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-04


Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática



Artigo 2.º 
Mecanismo extraordinário de correção cambial 

O mecanismo extraordinário de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, aplicável às remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do último trimestre de 2014, comparado com o valor médio do primeiro trimestre de 2015, nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015 e vigora até 31 de dezembro de 2015, suspendendo -se, durante este período, outras medidas de correção da desvalorização cambial aplicáveis às remunerações e abonos dos trabalhadores referidos no artigo 1.º

domingo, 31 de maio de 2015

Certificação das ações de formação de curta duração

Despacho n.º 5741/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série II de 2015-05-29
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Fixa o processo de reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Classificação de Provas Finais de Ciclo e de Exames Finais Nacionais — 2015


"A classificação das Provas Finais de Ciclo e dos Exames Finais Nacionais, doravante designados por provas, assenta nos critérios de classificação, gerais e específicos, elaborados para cada prova e que são publicados no dia da sua aplicação na página de internet do IAVE, conjuntamente com os enunciados.

Complementarmente, o IAVE, no seguimento de uma prática instituída em 2011, tem disponibilizado aos professores classificadores um Documento de Operacionalização da Classificação (DOC), com o qual se tem procurado dar resposta às dúvidas apresentadas pelos professores classificadores relativas à interpretação dos Critérios Específicos de Classificação (CEC) e à sua aplicação a diferentes situações de resposta.

O objetivo deste procedimento é maximizar a coerência e a uniformidade de procedimentos na aplicação dos critérios de classificação, condição essencial para aumentar a fiabilidade global do processo de classificação e, em última análise, a própria validade dos resultados das provas de avaliação externa, contribuindo, simultaneamente, para aumentar a eficiência do processo de classificação. 

Visando a melhoria contínua do processo, o IAVE vai proceder, no presente ano letivo, à integração do DOC no documento que contém os critérios gerais e específicos de classificação. Assim, no dia de aplicação de cada prova, serão publicados na página de internet do IAVE, juntamente com os enunciados, os respetivos critérios de classificação (que incluem os critérios gerais e específicos de classificação), sendo este documento designado como «versão de trabalho».

Posteriormente, de acordo com os cronogramas definidos para o acompanhamento da classificação, e após a habitual interação com os professores classificadores, publicar-se-á a versão definitiva dos critérios de classificação. 

A versão definitiva será publicada e divulgada de forma a garantir a incorporação de toda a informação que tiver sido objeto de concertação em sede do processo de classificação, nomeadamente todos os esclarecimentos prestados aos professores classificadores, garantindo a maior uniformidade possível de procedimentos e reforçando, assim, a equidade de todo o processo.
Após concluído o processo de classificação, a versão definitiva dos critérios de classificação ficará apensa aos enunciados das provas na página de internet do IAVE, passando a integrar o Arquivo de Provas & Exames.

15 de maio de 2015
O Conselho Diretivo do IAVE

 
Classificação de Provas Finais de Ciclo e de Exames Finais Nacionais — 2015

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Só 700 ? Aceitem uns 7000 até aos 15 anos

...enviem os submarinos e os C-130..

Temos necessidade de alunos.
Temos Cursossss Montessss 

Não temos vagas!
Mas temos escolas vazias!
Não temos subsídios para eles!
Mas temos Suplementos Alimentares!
Não temos camas para eles!
Mas temos montes de casas abandonadas!

ahhh

Temos "excedentários"
Temos "carências"


sexta-feira, 8 de maio de 2015

NOVO Prioridades na Matrícula ou Renovação de Matrícula no Ensino Básico


Artigo 10.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico

1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

2.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual

3.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino;

4.ª — Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;

5.ª — Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;

7.ª — Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

8.ª — Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino.

2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate.
in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402 

NOVO Prioridades na Matrícula ou Renovação de Matrícula na Educação Pré-Escolar


III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

Artigo 9.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar

1 — Na educação pré -escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente às crianças:

1.ª — Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;
2.ª — Que completem os quatro anos de idade até 31 de dezembro;
3.ª — Que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
4.ª — Que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
2.ª — Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
3.ª — Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
4.ª — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
5.ª — Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
6.ª — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
7.ª — Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do  estabelecimento de educação e de ensino.

3 — Na renovação de matrícula na educação pré -escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando -se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402


Procedimentos da Matrícula e Respetiva Renovação, Normas a observar na Distribuição de Crianças e Alunos, Constituição de Turmas

A Ler

Despacho Normativo n.º 7-B/2015 - Diário da República n.º 88/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-05-07
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino


Despacho normativo n.º 7-B/2015
...
Assim, alarga-se agora a possibilidade de frequência da educação pré-escolar às crianças que perfazem os três anos de idade durante o ano letivo. 

Amplia-se a possibilidade de efetivar a renovação da matrícula em plataforma eletrónica aos alunos do ensino secundário e de matrícula ou de renovação de matrícula aos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social.

Ajustam-se as prioridades de preenchimento de vagas nos estabelecimentos de educação e ensino, de forma a corrigir assimetrias. 

Reforça-se a prioridade de matrícula ou da sua renovação para os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que frequentam um currículo educativo individual. 

Concretiza-se o compromisso de cooperação para o setor solidário, no que respeita à igualdade de escolha da escola do 1.º ciclo do ensino básico por parte das famílias que têm crianças a frequentar a educação pré -escolar em Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Na constituição de turmas, acautelam-se casos especiais em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de haver o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou, ainda, à especificidade da oferta.


 Artigo 1
...
2 — O presente despacho normativo aplica -se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes.


Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 5048 -B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de retificação n.º 525/2013, de 18 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril.


sábado, 28 de março de 2015

A Mobilidade Especial - Excedentários na Mira do MEC

 Vem asneira da grossa, não fomos tidos nem achados mais uma vez...

Porque não passamos a ter prioridade de seleção nos concursos, os elementos vindos de organismos com excedentários ?

"reduzir a elevada fragmentação orçamental"  ??? Deixem-se de ser parvos! Cada agrupamento efetua compras públicas, ao preço que lhe "entender", não existe nenhum mecanismo para se comparar com os agrupamentos próximos, nem conhecimentos de tais contratos para eventual apoio na negociação...

 

"CRIADO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO QUE VAI CENTRALIZAR PROCESSAMENTO DE SALÁRIOS DA EDUCAÇÃO

O Conselho de Ministros aprovou a criação do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), entidade que passará a centralizar o processamento das remunerações de todos os funcionários do Ministério da Educação e Ciência afetos ao Programa Orçamental 13 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, aliviando progressivamente as escolas de tarefas burocráticas associadas a procedimentos administrativos.

Atualmente, o MEC tem cerca de 200 mil trabalhadores, dos quais 150 mil (docentes e não docentes) afetos aos 811 agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Importa reduzir a elevada fragmentação orçamental e orgânica existente, com ganhos de eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos. O IGeFE ficará também responsável por acompanhar as escolas relativamente a projetos financiados por fundos europeus e a compras no domínio da contratação pública.

Com o Instituto de Gestão Financeira da Educação extingue-se a Direção Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC.

Pretende-se implementar no MEC um modelo de governo que traduz uma visão estratégica sobre o controlo financeiro, alicerçada na unificação de algumas operações e procedimentos e na otimização de processos. Estão previstas poupanças anuais na ordem dos 28 milhões de euros, a alcançar progressivamente nos próximos anos."

quarta-feira, 25 de março de 2015

Retenção Escolar nos Ensinos Básico e Secundário

 Sim, principalmente no 1º ano do 1º ciclo.

Recomendação n.º 2/2015 - Diário da República n.º 59/2015, Série II de 2015-03-25
Ministério da Educação e Ciência - Conselho Nacional de Educação
Recomendação sobre Retenção Escolar nos Ensinos Básico e Secundário
 
"Valorizar o papel dos representantes parentais nos órgãos de gestão/estruturas das escolas e das associações parentais"

sábado, 21 de fevereiro de 2015

O Sindicato Agradeceu



Deixo uma questão ao sindicato - Apesar de sermos livres de aderir à greve, não entendem que um delegado sindical, seja obrigado a cumprir esta greve ? Dada a importância da mesma ? Não será justo que seja destituído do cargo de delegado ? Por curiosidade o mesmo, exerce funções de Encarregado de Pessoal Auxiliar - AO... 

Aos colegas AO , apenas façam força para que o mesmo desista do cargo ;) 


terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Designados Novos Delegados Regionais de Educação

Todos a tratar de vida... mas a polémica está aqui
 
"Torna-se público que, concluídos os procedimentos concursais para os cargos de delegados regionais de educação do Alentejo, Algarve, Centro e Norte, abertos através dos avisos n.º 257, 256, 255 e 259 de 2015 respetivamente, publicados no Diário da República, n.º 5, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 2015, foram designados para os respetivos cargos:
  • Manuel Maria Feio Barroso – Delegado Regional do Alentejo
  • Francisco Manuel Marques – Delegado Regional do Algarve
  • Cristina Fernandes de Oliveira – Delegada Regional do Centro
  • José Octávio Soares Mesquita – Delegado Regional do Norte
13 de fevereiro de 2015
O Diretor-Geral
José Alberto Moreira Duarte"

in http://www.dgeste.mec.pt/index.php/2015/02/aviso-2/

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Municipalização - Regime de Delegação de Competências nos Municípios

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

Artigo 1.º 
Objeto 
O presente decreto -lei estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Recursos financeiros
Recursos patrimoniais
Educação
Saúde 
Segurança social
Cultura
 
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