Alterações/Adendas... de várias entidades, isto tudo porque o Orçamento de Estado não saiu mais cedo!
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1. Principais alterações efetuadas automaticamente com a atualização para a nova versão do programa
1.1 – Tabela de faltas do RPSC: Foram reajustadas as designações das siglas G1, G2, G3, G4, M5 e as condições de desconto destas faltas, por força das alterações introduzidas ao artigo 29º do DL 100/99 (operadas pelo artigo 76º do OE2013). De igual forma foram adicionadas a esta tabela as siglas M6 e M7 referentes a “Assistência a Outros Familiares”.
1.1 – De acordo com orientações recebidas da DGPGF ( ex-GGF), a partir de janeiro de 2013 a requisição da remuneração principal passa a ter como critério de utilização as seguintes classificações económicas, às quais acrescem a alínea e subalínea usadas em 2012.
01.01.03 xxxxxxxxx
Pessoal em Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado / Quadro,integrado no regime de proteção social convergente (descontam para a CGA)
1.2 – Face ao referido no ponto anterior, os vínculos a utilizar no GPV foram reajustados e efetuada automaticamente no ficheiro de pessoal a correspondência dos vínculos anteriores para os novos vínculos. Tenha em atenção que a nova designação de vínculos apenas se aplica a partir de 2013, mantendo-se nos anos anteriores a designação que foi usada nesses anos.
xxxxxxx
1.3 – Tabela de Abonos / Descontos: A taxa da contribuição da entidade patronal para o RGSS passa para 23,75%, por força das alterações introduzidas ao Código Contributivo pelo artigo 116º do OE2013.
O artigo 116º do OE2013, entre outras alterações, vem acrescentar ao código contributivo os artigos 91ºA a 91ºC e revoga o artigo 115º. Com estas alterações, a contribuição da entidade patronal passa para 23,75% relativamente aos trabalhadores enquadrados nos vínculos 3, 5 e 7, e para 18,6% para os trabalhadores enquadrados no vínculo 10 ( antes era de 17,2%).
2. Registo de faltas aos trabalhadores integrados no RPSC (a partir de 1/01/2013)
O artigo 76º do OE2013 vem introduzir uma alteração ao artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, passando a aplicar procedimentos convergentes com o regime da segurança Social. Em complemento das informações já referidas no ponto 3.1 desta adenda, tenha ainda especial atenção aos seguintes procedimentos:
2.1 – As faltas por doença dadas em 2013 (siglas g1, g2, g3, g4 e m5) apenas podem ser registadas depois de instalada a versão 5.3.76. No caso de já ter registado faltas de 2013 nas siglas referidas, elimine-as por completo nos separadores de “Faltas a Descontar” e “Faltas a Abonar”, procedendo de seguida a nova marcação.
Não esqueça de atualizar a tabela de FERIADOS no ano 2013.
2.2 – A partir de 01 de janeiro de 2013 e relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC (vínculos 1 e 2), sempre que se verificarem ausências por doença nos termos do artigo 29º do DL nº 100/99 e legislação complementar, devem adotar os seguintes procedimentos no registo de faltas:
xxxxxxxxxxxxx
Resumindo, no registo de faltas por doença ao abrigo da nova redação do artigo 29º do DL nº 100/99, o utilizador deverá ter em consideração os efeitos da falta e selecionar a sigla correspondente.
2.3 – Tenha em atenção que a contagem dos periodos de ausência para enquadramento nas situações acima referidas é interrompida quando se verifique a retoma da prestação de trabalho, iniciando-se nova contagem quando ocorrer a próxima ausência por doença.
Exemplos:
a) O José faltou nos dias 12, 13 e 14 e regressou ao serviço no dia 15. Nestes três dias teve uma perda total da remuneração. Nos dias 23 e 24 volta a faltar por doença, voltando a ter perda total de remuneração nestes dois dias.
Estas faltas devem ser registadas na sigla G4.
b) O António faltou por doença entre os dias 1 e 15, totalizando 15 dias seguidos de ausência por doença. Nos primeiros 3 dias teve uma perda total de remuneração e nos restantes 12 dias uma perda de 10%.
Neste exemplo teremos 3 dias a registar na sigla G4 e 12 dias a registar na sigla G1.
c) O António volta a faltar por doença entre o dia 26 e o dia 5 do mês seguinte, totalizando mais um período de 10 dias seguidos. Nos primeiros 3 dias volta a ter uma perda total de remuneração e nos restantes 7 dias uma perda de 10%.
Neste exemplo teremos 3 dias a registar na sigla G4 e 7 dias a registar na sigla G1.
d) O Manuel faltou por motivo de doença num período de 45 dias seguidos. Nos primeiros 3 dias teve uma perda total de remuneração, nos 27 dias seguintes teve uma perda de 10% e a partir do 31º foi abonado da remuneração por inteiro.
Neste exemplo teremos 3 dias a registar na sigla G4, 27 dias na sigla G1 e 15 dias na sigla G2.
e) Depois de regressar ao serviço e passado algum tempo, o Manuel volta a faltar 5 dias por doença. Nos primeiros 3 dias tem uma perda total de remuneração (G4) e nos 2 dias restantes tem uma perda de 10% da remuneração (G1).
f) O João tem uma deficiência e devido a essa deficiência faltou ao serviço durante 12 dias. As faltas são registadas na sigla G3, não havendo lugar a perda de remuneração.
2.4 – A recuperação do vencimento de exercício deixa de ser possivel com a nova redação do artigo 29º do DL nº 100/99.
2.5 – A contagem dos períodos de ausência para efeitos de descontos na remuneração deixa de estar condicionada ao ano civil, ou seja, a contagem e os seus efeitos não se interrompem mesmo que o período de ausência transite de um ano para outro.
5.2 – Quanto à preparação da folha de Subsídio de Natal, por força das disposições previstas no artigo 28º do OE2013, passa a ser processado mensalmente em duodécimos, devendo o utilizador observar os seguintes procedimentos na fase da preparação:
a) “ O valor do subsídio de Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador 1/12 do subsídio de Natal, retendo-se, nesse momento, os descontos obrigatórios correspondentes a 1/12. “
b) Ao preparar a folha de SN é apresentado na coluna correspondente o valor do Vencimento Mensal que se encontra registado na secção Profissional 1 do ficheiro de pessoal. Tendo em conta a remuneração base e o horário do trabalhador, é esta a remuneração relevante para efeitos de subsídio de Natal.
c) No caso dos vínculos 4, 5 e 8, não é apresentado qualquer valor. Caso pretendam processar qualquer valor a pessoal que se enquadre nestes vínculos, deverão indicar manualmente na fase da preparação o valor correspondente ao SN anual por inteiro (remuneração mensal relevante para efeitos de subsídio de Natal).
d) Quanto ao processamento de retroativos do próprio ano (coluna 1 da imagem anterior), o utilizador deve indicar o valor base do retroativo já dividido por 12, antes de qualquer redução remuneratória.
e) Exemplo de situações que podem vir a ocorrer:
O subsídio e Natal do João foi processado no início de janeiro com base num vencimento mensal de 1.600,00 euros. A partir do dia 16 de janeiro o vencimento mensal passou para 2.000,00 (mudança de horário ou outro motivo superiormente autorizado)
Na preparação do SN em fevereiro é apresentado o valor de 2.000,00 como remuneração relevante para cálculo do duodécimo desse mês. No entanto, o João tem direito ao diferencial correspondente ao mês de janeiro no valor ilíquido de 200,00 euros.
De 1 a 15 .......1.600,00 / 30 x 15 = 800,00
De 16 a 30 … 2.000,00 / 30 x 15 = 1.000,00
Valor médio da remuneração mensal de 1.800,00 (antes da redução remuneratória)
Apuramento da diferença (1.800,00 – 1.600,00) / 12 = 16,67
Valor a indicar em fevereiro na coluna de retroativos = 16,67
f) Relativamente ao eventual abono de retroativos referentes a anos anteriores, situação que fica excluída do âmbito da aplicação do artigo 28º, os valores a indicar na coluna 2 da imagem anterior não devem ser divididos por 12, uma vez que não estão sujeitos ao regime duodecimal.
g) Ao processar, o programa vai efetuar os cálculos necessários para apurar o valor do duodécimo do subsídio de natal a abonar aos trabalhadores.
h) De acordo com as informações recebidas, a taxa de IRS é calculada com base no SN por inteiro e aplicada proporcionalmente ao valor do duodécimo (1/12).
5.3 – Indemnizações compensatórias por caducidade do contrato de trabalho
Os valores a abonar em indemnizações compensatórias por caducidade do contrato de trabalho, quando totalmente não sujeitas a tributação em sede de IRS nos termos previstos no Código do IRC, deverão ser introduzidas no campo Indemnizações na fase da preparação.
Os valores indicados neste campo deixam de ser tributados em IRS. No caso de pretenderem abonar indemnizações sujeitas, na sua totalidade ou em parte, a tributação em sede de IRS, contacte previamente os nossos serviços de apoio técnico para análise pontual de cada caso.
1.Vencimentos PROCESSAMENTO
No processamento dos vencimentos de JANEIRO continuam-se a adotar os mesmos procedimentos do ano anterior, tendo a aplicação sido reajustada para dar resposta ás alterações introduzidas pelo OE2013.Tenha em atenção as informações e orientações que a seguir são referidas
1.1 – Redução Remuneratória
O artigo 27º mantém em vigor as regras a aplicar na redução remuneratória para remunerações mensais agregadas superiores a 1.500,00 euros.
1.2 – Subsídio de Férias
O artigo 29º mantém em vigor as regras a aplicar na suspensão do subsídio de férias para valores acima dos 1.100,00 euros.
1.3 – Horas extraordinárias e trabalho em dias feriados ou descanso semanal
O artigo 45º vem reduzir o acréscimo de remuneração sobre o trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho e em dias feriados ou descanso semanal.
1.4 – Abono para Falhas
Por força das disposições transitórias anteriormente previstas no Código Contributivo, a partir de 2013 a parte do abono para falhas sujeito a desconto passa de 66,66% para 100%.
1.5– Base de incidência contributiva para a CGA
Do texto do artigo 79º do OE2013 depreende-se que a base de incidência das quotizações e contribuições para a CGA passa a ser a mesma que está prevista no Código Contributivo, ou seja, a mesma base de incidência que é utilizada para a segurança Social.
Para esclarecer algumas dúvidas sobre esta alteração legislativa, contactámos no final do ano os serviços da CGA, tendo-nos sido informado que estas questões estavam em análise pelos serviços jurídicos da CGA e posteriormente seriam divulgadas orientações.
Neste contexto, a base de incidência para a CGA passou a contemplar os suplementos, abono para falhas, gratificações, exames, trabalho extraordinário e em dias feriados, sendo estes abonos considerados no código 20 – Gratificações variáveis ou eventuais, da relação de descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Relativamente ao abono de Férias Não Gozadas e uma vez que não nos foi dada informação sobre o seu enquadramento nas relações de descontos, optámos para já não fazer incidir o desconto para a CGA sobre este tipo de abono.
A contribuição da entidade patronal para a CGA passa a ser de 20% para as remunerações auferidas a partir de 01/01/2013, conforme previsto no artigo 79º do OE2013.
1.6 – Base de incidência contributiva para a ADSE
A base de incidência para a ADSE é a mesma que para a CGA ou Seg. Social, consoante o enquadramento do beneficiário no correspondente regime de proteção social.
1.7 - Sobretaxa de IRS
Por força das disposições legais previstas no artigo 187º do OE2013, sobre as remunerações sujeitas a IRS, depois de deduzidos os descontos obrigatórios, é aplicada uma taxa de 3,5% na parte que exceda a retribuição mínima mensal garantida.
Esta retenção é efetuada automaticamente no processamento, ficando o respetivo valor registado na secção de descontos da opção Consultar/Alterar, numa linha autónoma com a indicação de “SBtaxa” na coluna de Mês Efeito.
De acordo com o texto do referido artigo e orientações complementares que nos foram facultadas, ao valor do rendimento sujeito a IRS são abatidos os descontos obrigatórios (IRS, CGA ou Seg. Social e ADSE) e aplicada a taxa de 3,5% sobre a parte do rendimento que exceda os 485,00 euros. De referir que de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Tributária, os descontos para a ADSE efetuados por trabalhadores abrangidos pelo regime da segurança Social são considerados como descontos facultativos. Tal como acontece com a retenção mensal do IRS, também o valor apurado na sobretaxa é arredondado à unidade de euro inferior.
A elaboração da GUIA para entrega do IRS vai obrigar a desdobrar o valor em duas rubricas, sendo uma correspondente à retenção “normal” prevista no artigo 99º do CIRS e a outra ao valor da sobretaxa.
Atenção: Nas folhas de vencimento e outras listagens relativas ao IRS é sempre apresentado o valor global do IRS retido, incluindo a sobretaxa. Na opção Consultar / Alterar foi incluída uma opção que permite a consulta e impressão de uma listagem por folha com os valores retidos apenas na sobretaxa. Se ao valor total de IRS retido deduzir o valor da sobretaxa, apura a retenção de IRS efetuada nos termos do artigo 99º do CIRS (retenção “normal” do mês).
1.8 – Impressão das Folhas de Vencimentos
Na impressão das folhas de vencimento continua a ocorrer a necessidade, por vezes, de ajustar os valores de descontos e contribuições a reproduzir no rosto da folha devido aos arredondamentos.
O quadro que é apresentado foi reajustado, apresentando agora o seguinte formato:
xxxxxx
Na primeira coluna são sempre apresentados os valores calculados pelo programa, podendo o utilizador reajustá-los caso ocorra essa necessidade. Os valores da primeira coluna ficam guardados numa tabela do programa.
Quando voltar a imprimir novamente a folha, são apresentados na primeira coluna os valores calculados no momento pelo programa e na segunda coluna os valores que foram guardados da impressão anterior.
Se na impressão anterior os valores calculados pelo programa (1ª coluna) foram objeto de reajustamento e agora pretender apenas a reimpressão da folha, em regra deverá escolher a impressão com os valores da segunda coluna.
No caso de ter efetuado alterações no processamento com reflexo nos valores apresentados neste quadro e caso seja necessário proceder a acertos, utilize para o efeito a primeira coluna.
A segunda coluna não permite alterações por parte do utilizador, servindo apenas para guardar os dados corrigidos da impressão anterior, evitando assim a necessidade de voltar a registar os acertos.
1.9 – Relações de desconto para a CGA, ADSE e Segurança Social
As relações de descontos passaram a incluir a indicação da folha de processamento, permitindo mais uma informação adicional e auxiliar também o cálculo do Modelo RF3.
No caso da introdução manual de registos nestas relações, a folha poderá ser alterada com um
duplo clique em cima do nome.
7. Notas Finais (Muito importante)
7.1 – Em paralelo com a análise deste documento, recomendamos a consulta da Lei do Orçamento de Estado para 2013, principalmente o Capítulo III sobre disposições relativas aos trabalhadores do setor público.
7.2 – Em virtude da Caixa Geral de Aposentações ainda não ter até ao momento divulgado orientações sobre o tratamento das faltas por doença com a nova redação dada ao artigo 29º do Decreto Lei nº 100/99, no processamento de janeiro não devem ser descontadas faltas G1, G4, M5 e M6 dadas já em 2013 pelo pessoal abrangido pelo RPSC.
7.3 – Embora o programa já tenha sido preparado para aplicar nos descontos e contribuições para a CGA a base de incidência prevista no Código Contributivo, conforme referido no ponto 6.5 desta adenda, aguarda-se também que a CGA e a ADSE divulguem orientações sobre a ratificação desta alteração e o correspondente tratamento nas relações de descontos.
7.4 - O programa foi preparado para efetuar já no processamento de janeiro a retenção da sobretaxa prevista na Lei do OE2013, aplicando-a “aos rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS pagos ou colocados à disposição em 2013” .
Aguarda-se também que a Autoridade Tributária divulgue orientações complementares sobre a aplicação da sobretaxa e os procedimentos a observar na entrega desse valor nos cofres do Estado.
7.5 – Até ao lançamento desta versão permanece a dúvida se os serviços processadores (escolas) devem aplicar no processamento da pensão provisória (aguardar aposentação), as disposições previstas no artigo 78º da Lei do OE2013 sobre a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Na ausência de esclarecimentos por parte da CGA, na versão agora disponibilizada não está a ser aplicado o artigo 78º, sem prejuízo das orientações que sobre este assunto venham a ser divulgadas futuramente.
7.7 – Tabelas de IRS: Até à publicação das novas tabelas de retenção na fonte, situação que obriga a uma nova atualização do software, continuam a ser usadas pelo programa as tabelas de 2012.
7.6 – Declaração Anual de IRS
Neste momento não sabemos se o Modelo 10 vai manter a mesma estrutura que foi usada no ano anterior, aguardando-se que a Autoridade Tributária se pronuncie sobre este assunto.
Assim, a declaração anual pode ser calculada na versão 5.3.76 ou 5.3.75, verificados os valores e impressas as declarações individuais a entregar aos trabalhadores.
A alteração referida no ponto 5.4 desta adenda apenas se aplica aos valores processados a partir de janeiro de 2013. Assim, caso tenham abonado em 2012 valores de indemnizações por caducidade do contrato de trabalho, isentas na sua totalidade ou em parte nos termos definidos no Código do IRS, deverão efetuar o necessário reajustamento na coluna Rendimentos da declaração anual. Tenham em atenção que as indemnizações referidas não se confundem com Férias Não Gozadas, abonos estes que continuam sujeitos a IRS.
Aguarde informações adicionais para criar o ficheiro referente ao Modelo 10 com os rendimentos de 2012, a submeter no Portal da Finanças.
8. Informação a divulgar aos utilizadores do CONTAB
Depois de efetuados todos os lançamentos de 2012, impressos os respetivos mapas e conferidos os saldos finais, o encerramento de ano deverá ocorrer na versão atual do programa CONTAB.
No caso de ocorrer alguma anomalia na transição de saldos para o ano seguinte, deverá o utilizador
corrigir manualmente os saldos de abertura em 2013.
Alertamos para o facto de ter sido detetado que, em situações ainda não identificadas, o saldo resultante dos movimentos extra orçamentais por vezes não é transitado para o ano seguinte. Se tal acontecer, proceda ao respetivo lançamento do movimento de abertura em 2013, movimentando as contas 0829, 091, 11… ou 12…. e 511.
Com exceção da importação de despesas com pessoal, todos os restantes registos relativos a 2013 podem ser efetuados na versão atual do programa.
Para a importação das despesas com pessoal de janeiro, deverão as escolas aguardar por uma atualização que será disponibilizada na segunda semana de janeiro.
Muito Importante:
Considerando a eventual necessidade de corrigir anomalias detetadas na versão agora disponibilizada, bem como a probabilidade dos competentes serviços da AP divulgarem novas orientações e esclarecimentos às dúvidas que ainda persistem, recomendamos que durante o mês de janeiro consultem diariamente a nossa página na Internet, onde a qualquer momento poderão ser prestadas informações adicionais.
Incluído nesta Adenda em 02/01/2012 com o lançamento da versão 5.3.76a
A versão 5.3.76a foi disponibilizada com as seguintes alterações:
1. Alterações efetuadas na adenda
Foram reajustados os pontos 6.5, 6.7 e 7.6 desta adenda.
2. Cálculo da Sobretaxa de IRS
O artigo 187º do OE2012 determina a aplicação de uma sobretaxa de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a IRS, depois de deduzidos os descontos obrigatórios, na parte do rendimento que exceda os 485,00.
Por lapso, no apuramento dos rendimentos sujeito a sobretaxa, o programa estava a considerar a totalidade dos rendimentos excluído dos descontos obrigatórios, quando deve considerar apenas a parte do rendimento que exceda os 485,00.
A anomalia foi corrigida na versão 5.3.76a. As escolas que já processaram vencimentos, após instalação desta nova versão (5.3.76a), deverão eliminar o processamento e de seguida voltar a processar, para que a sobretaxa seja corretamente calculada.
3. O ponto 6.5 da adenda foi complementado para incluir a informação das horas extraordinárias e trabalho em feriados, na base de incidência de descontos e contribuições para a CGA.
4. O ponto 7.6 da adenda foi complementado para informar que a declaração anual de IRS pode ser calculada na versão 5.3.75 ou em qualquer outra versão posterior, embora a situação mais provável seja a de efetuar o cálculo do Modelo 10 já com a versão 5.3.76 ou superior instalada.
5. No caso de haver trabalhadores do RPSC a recuperar o vencimento de exercício perdido em 2012, o valor a recuperar pode ser diretamente introduzido no campo “Recuperação de Vencimento” na fase da preparação.
Atenção: As escolas que já atualizaram o programa para a versão 5.3.76, devem encerrar o programa em todos os terminais e instalarem a versão agora disponibilizada (5.3.76a).
Para as escolas que ainda têm instalada a versão 5.3.75, a atualização é efetuada diretamente para a versão 5.3.76a com o ficheiro de instalação disponível na secção de atualizações.
Incluído nesta Adenda em 04/01/2012 com o lançamento da versão 5.3.76b
1. Cálculo da sobretaxa em horários mistos ( FF111 e FF242 )
A base tributável para aplicação da sobretaxa é calculada para cada trabalhador com base no processamento conjunto das folhas que integram cada um dos seguintes grupos:
· Folhas principal, adicional e horas extraordinárias ( FF111 + FF242 )
· Folhas de Subsídio de Natal ( FF111 + FF242 )
· Folhas de Subsídio de Férias ( FF111 + FF242 )
Embora o programa esteja a apurar corretamente a base tributável para determinar a aplicação da sobretaxa, foi detetado que no processamento a taxa era aplicada autonomamente em função dos rendimentos processados em cada folha, situação que poderia originar uma sobretaxa inferior à que é devida, tendo na versão agora disponibilizada (v5.3.76b) sido retificado o procedimento. Considerando que a sobretaxa tem que ser apurada pela globalidade em cada um dos grupos de folhas acima referidos, a imputação e respetivo arredondamento parcialmente a cada folha poderá distorcer o cumprimento das regras legalmente aprovadas.
Assim, o valor da sobretaxa calculado em cada um dos grupos de folhas indicados será refletido na sua totalidade na folha onde a base tributável seja mais elevada, não ocorrendo com este procedimento qualquer prejuízo para o trabalhador e dado cumprimento às disposições legais em vigor.
Atenção: As escolas que já efetuaram o processamento e exclusivamente para os trabalhadores abonados simultaneamente nas fontes de financiamento 111 e 242 (horários mistos), ELIMINE o processamento e de seguida volte a processar para que o desconto da sobretaxa fique corretamente refletido pela sua totalidade na folha com a base tributável mais elevada.
Outros esclarecimentos a dúvidas que nos têm sido colocadas
2. Vínculo para pessoal não Docente em CIT por Tempo Indeterminado
Em regra, salvo situações pontuais legalmente previstas, o pessoal não docente em Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social, aplicando-se à contribuição da Entidade Patronal para a Segurança Social a taxa de 23,75%. Este enquadramento é o mesmo que vinha do ano anterior, sendo a atualização para o vínculo “ 7 - CIT / Quadro (RGSS – nº 1, artº 91ºC do CC “ efetuada automaticamente na instalação.
O vínculo “10 - CIT / Quadro (RGSS – nº 2, artº 91ºC do CC “ continua a aplicar-se ao pessoal docente que obteve nomeação de quadro entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2008 e foi enquadrado no RGSS.
Relembramos que na adenda da versão 5.3.64 de maio de 2011, foi divulgada a seguinte informação:
“ Tendo por base as normas previstas no Código Contributivo e informações adicionais transmitidas pela Segurança Social, ao pessoal docente do quadro não abrangido pelo nº 4 do artigo 88º da lei nº 12-A/2008, aplicam-se as taxas do Regime Geral. Por outras palavras, aos docentes abrangidos pelo regime da Segurança Social que vieram a integrar os quadros a partir de 01-01-2009, não se aplica a taxa de 17,2% mas sim a taxa de 22,3% .
Para que o programa possa responder a esta situação e exclusivamente para os docentes com este enquadramento, no ficheiro de pessoal deverá ser indicado o vínculo: Outros –Quadro (RGSS) “
A única alteração nestes procedimentos foi o reajustamento da designação dos vínculos e a alteração das taxas por força do OE2013.
3. Relativamente ao processamento das remunerações em horários mistos ( 111 e 242 ) continuam a adotar-se os mesmo procedimentos em uso no ano anterior. Numa versão a disponibilizar para fevereiro ou março serão adotados mais alguns automatismos no programa para simplificar o trabalho dos utilizadores no tratamento dos horários mistos, situação que não foi possível para janeiro de forma a não atrasar ainda mais o lançamento das versões atuais.
4. O programa foi preparado para dar resposta às disposições do OE2013, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1/01/2013. A retenção de IRS continua a ter por base as tabelas do ano anterior até serem publicadas as novas tabelas e disponibilizada para o efeito uma nova versão do programa.
5. De acordo com a nova redação do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, alterada pela Lei do OE2013, algumas siglas da tabela de faltas do RPSC foram reajustadas.
Relativamente à sigla “G4”, criada em versão anterior com o único objetivo de permitir a informação adicional de que as faltas foram justificadas por junta médica, esclarecemos que estas sempre foram e continuam a ser faltas por doença.
Assim, as faltas por doença dadas a partir de janeiro de 2013 pelo pessoal integrado no RPSC, independentemente se são justificadas por junta médica ou por outra via legalmente aprovada, devem ser objeto de registo na sigla correspondente, atentos aos efeitos de desconto na renumeração face às novas regras do artigo acima citado.
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Sobretaxa de IRS - exemplo
Uma prenda antecipada... apenas para terem uma ideia dos valores.
Recordo que as tabelas de IRS ainda não foram atualizadas.
Querem ver o recibo do Subsídio de Natal ?
Considerações - Como apurar o valor da Sobretaxa -
" Sobretaxa de IRS
Por força das disposições legais previstas no artigo 187º do OE2013, sobre as remunerações sujeitas a IRS, depois de deduzidos os descontos obrigatórios, é aplicada uma taxa de 3,5% na parte que exceda a retribuição mínima mensal garantida.
Esta retenção é efetuada automaticamente no processamento, ficando o respetivo valor registado na secção de descontos da opção Consultar/Alterar, numa linha autónoma com a indicação de “SBtaxa” na coluna de Mês Efeito.
De acordo com o texto do referido artigo e orientações complementares que nos foram facultadas, ao valor do rendimento sujeito a IRS são abatidos os descontos obrigatórios (IRS, CGA ou Seg. Social e ADSE) e aplicada a taxa de 3,5% sobre a parte do rendimento que exceda os 485,00 euros. De referir que de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Tributária, os descontos para a ADSE efetuados por trabalhadores abrangidos pelo regime da segurança Social são considerados como descontos facultativos. Tal como acontece com a retenção mensal do IRS, também o valor apurado na sobretaxa é arredondado à unidade de euro inferior.
A elaboração da GUIA para entrega do IRS vai obrigar a desdobrar o valor em duas rubricas, sendo uma correspondente à retenção “normal” prevista no artigo 99º do CIRS e a outra ao valor da sobretaxa.
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Subsídio de Doença - novas condições/montantes
Recomendo leitura, para não estranharem as diferenças quando ficarem doentes.
in http://www4.seg-social.pt/subsidio-de-doenca
Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
O período de concessão do subsídio depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro seguinte:
Período máximode concessãoBeneficiários Até 1095 diasTrabalhadores por conta de outrem Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) Até 365 dias Trabalhadores independentes Bolseiros de investigação científica Sem limite de tempo Trabalhadores com doença por tuberculose Início do pagamento
Situações com período de espera
Se o certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) for entregue no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão, o subsídio de doença é atribuído a partir:
- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho - período de espera de 3 dias - trabalhadores por conta de outrem
- do 31.º dia de incapacidade para o trabalho - período de espera de 30 dias - trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário
Se o CIT for entregue fora do prazo de 5 dias úteis a contar da data de emissão o subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.
Nota: Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.
Situações sem período de espera
O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações:
- Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde
- Tuberculose
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Suspensão
O pagamento do subsídio é suspenso:
- Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade
- No caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa
- No caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado
- Quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades
- Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade.
Cessação
O direito ao subsídio cessa quando:
- For atingido o termo do período constante do CIT
- Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto
- O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado
- Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
Montantes
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.
Remuneração de referência (%) Duração da doença(N.º de dias)55% Até 30 60% De 31 a 90 70% De 91 a 365 75% Mais de 365 Em caso de tuberculose
Remuneração de referência (%) Agregado familiar 80% Até 2 familiares a cargo 100% Mais de 2 familiares a cargo Majoração do subsídio de doençaAtribuída quando se verifique uma das seguintes situações relativamente ao beneficiário:
- A remuneração de referência é igual ou inferior a 500 EUR
- O agregado familiar integra 3 ou mais descendentes com idades até aos 16 anos ou até aos 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens
- O agregado familiar integra descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Remuneração de referência (%) Duração da doença
(N.º de dias)60% Até 30 65% De 31 a 90 70% De 91 a 365 75% Mais de 365
Consideram-se familiares a cargo:
- o cônjuge que não exerça atividade profissional
- os descendentes com idade até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família e os que beneficiarem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Cálculo da remuneração de referência
Regra geral
A remuneração de referência é definida por R/180 (divisão de R por 180), em que:
- R = total de remunerações registadas(*) nos primeiros 6 meses dos últimos 8, contados a partir do mês anterior ao do início da doença
- 180 = 30 dias x 6 meses
Regra especial
Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de remunerações (totalização de períodos contributivos), a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que:
- R = total de remunerações registadas(*) desde o início do período de referência até ao ao dia que antecede a doença
- n = n.º de meses a que essas remunerações se referem
(*) Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de natal e outros de natureza análoga.Limites ao montante do subsídio
- Mínimo: 30% do valor do indexante dos apoios sociais - IAS (125,77 EUR) ou da remuneração de referência, se esta for inferior àquele limite mínimo
- Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Outros limites ao montanteO montante diário do subsídio calculado sobre uma remuneração de referência superior a 500 EUR, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração a uma remuneração de referência de 500 EUR.As majorações não são cumuláveis.
Contribuição a pagar sobre o montante do subsídioNas situações de período de incapacidade temporária de duração superior a 30 dias é aplicada uma contribuição de 5% sobre o montante do subsídio de doença que o beneficiário esteja ou venha a receber.Recebimento indevido de prestaçõesO recebimento indevido de prestações de segurança social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através do pagamento voluntário do montante em dívida.
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da segurança social, o devedor:
- pode efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais.
Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário Requerimento de Valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da Pensão Social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito, o devedor deve utilizar o Requerimento de Garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod.RP5058-DGSS.Notas:
1 - Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de segurança social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.2 – Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da segurança social.
in http://www4.seg-social.pt/subsidio-de-doenca
Desempregados este mês já perdem 6% no valor de subsídio
Conforme referi, na apresentação do Orçamento de Estado, os desempregados e doentes.. têm corte no valor do subsídio. No caso dos desempregos são 6%.
"Contribuição a pagar sobre o montante do subsídio de desemprego
É aplicada uma contribuição de 6% sobre o montante do subsídio de desemprego que o beneficiário esteja ou venha a receber. Nas situações de majoração do subsídio de desemprego não há lugar à aplicação desta contribuição.
Montante único
• Pagamento global
O montante do subsídio de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no Centro de Emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.
O beneficiário que criar o seu próprio emprego não pode acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.• Pagamento parcial
O montante do subsídio de desemprego pode ser pago parcialmente de uma só vez, no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
Nesta situação o beneficiário continua a receber as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente que não foi pago de uma só vez."
in http://www4.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
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