sábado, 30 de novembro de 2013

Factura de Electricidade do MEC - 106 067 954,64 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor


Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza as entidades adjudicantes a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre, através da abertura do respetivo procedimento aquisitivo pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Educação e Ciência

Comentário : 

Como é que se estima que o consumo de energia do 

Agrupamento de Escolas de Alhandra Sobralinho e S. João dos Montes para

2014 - 234 952,63
2015 - 246 700,26
2016 - 259 035,28

TOTAL - 740 688,17 Euros

Vamos pagar a electricidade de uma possível intervenção da Parque Escolar ?

Média de Consumo do MEC 50 000 Euros por Estabelecimento para 2014 de estimativa.

Será divulgado o valor em telecomunicações de todos os Serviços ? (aiii que tão girooo, pena não divulgares os números dos telemóveis atríbuidos ao fim de semana, aqueles com que se realizam as chamadas para o 707 VIVA PORTUGAL Ganhou 30 Mil Euros

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Existem Funcionários Públicos Que Trabalham


Despacho n.º 15267/2013. D.R. n.º 227, Série II de 2013-11-22
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, pela aposentada Isabel Maria Sousa Coimbra Almeida Cruz

Aviso n.º 14373/2013. D.R. n.º 227, Série II de 2013-11-22
Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral do Património Cultural
Aposentação por limite de idade de Olinda Maria Neves Sobral

Aviso n.º 14375/2013. D.R. n.º 227, Série II de 2013-11-22
Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral do Património Cultural
Aposentação por limite de idade da técnica superior Maria da Conceição de Carvalho Geada




Validações PAAC - URGENTE


"Validações PAAC - URGENTE


Exmo(a) Senhor(a)

XXXXXXXXXX

Venho por este meio apelar à sua colaboração no sentido de proceder à validação das inscrições para a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC) dos candidatos que indicaram essa escola / agrupamento de escolas para o efeito.

Relembro que a criação da referência multibanco é desencadeada após término do processo de validação sendo que, sem esta etapa, a conclusão com sucesso pelo candidato da sua inscrição é impossível.

Assim, e apesar deste ser um processo da responsabilidade do IAVE, uma vez que todo o processo de inscrição se processa na plataforma gerida pela DGAE - SIGRHE, venho apelar à vossa colaboração para procederem, no mais curto espaço de tempo, à validação de inscrições que tenham na vossa área de modo a que os candidatos possam terminar todo o processo dentro do prazo previsto."
  
Comentário ;

Em Janeiro quando me cortarem o vencimento vou "apelar" a quem ? camelos de merd* 

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Alteração do aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro - PACC - Prova de Acesso Docentes Contratados

ÍNDICE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 231, 2.º SUPLEMENTO, 

SÉRIE II DE 2013-11-28

Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado

A LER - Regime Jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas - Mobilidade Especial


Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro

ADENDA:  Isto não é normal

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos daAdministração Pública, e

procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março,

à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril,

à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.



quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Tolerância de Ponto no dia 24 e na tarde do dia 31 de dezembro de 2013



Despacho n.º 15492/2013. D.R. n.º 230, Série II de 2013-11-27

Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central no dia 24 e na tarde do dia 31 de dezembro de 2013


    Procedimento concursal - Assistente Técnico - Mobilidade - Estabelecimento Prisional


     Interessante!
    • Aviso n.º 14544/2013. D.R. n.º 229, Série II de 2013-11-26
      Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
      Procedimento concursal comum tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico - Estabelecimento Prisional de Caxias
    • Aviso n.º 14545/2013. D.R. n.º 229, Série II de 2013-11-26
      Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
      Procedimento concursal comum tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico - Estabelecimento Prisional do Porto

    Reformados e aposentados da CGA : Número total de Aposentados e por escalões de pensão - A Equidade Social Portugal

    Quando publicam coisas destas - "Futuros pensionistas vão receber pensões mais baixas, mesmo que trabalhem mais tempo. OCDE destaca que reformas levadas a cabo em Portugal têm protegido os rendimentos mais baixos." no publico.pt - Recordo-me das famosas pensões que se "oferecem" a determinadas pessoas todos os meses. Para melhor entenderem deixo-vos o mapa do número de pensões atríbuidas e o valor das mesmas, reparem quem estamos a sustentar nós com salários de 600 Euros. Verifiquem a evolução das pensões. Vamos ter alguma reforma ou pensão ? Com esta justiça social, tenho dúvidas.


    Reformados e aposentados da Caixa Geral de Aposentações: total e por escalões de pensão - Portugal

    Brevemente, partilho a evolução dos salários.


    terça-feira, 26 de novembro de 2013

    segunda-feira, 25 de novembro de 2013

    Confirmada (In)Constituicionalidade - Trabalhar de Borla + 32 Dias no Ano para o Estado - Excelente Motivação

    ...perante aqueles que têm isenção de horário.
    " ...a diminuição salarial em causa, apesar de existente, não se traduz numa redução real dos meios colocados à disposição do trabalhador para satisfazer as necessidades materiais, tanto próprias como da sua família, uma vez que a quantia pecuniária recebida se mantém a mesma.
     Não se ignora que o aumento do período normal de trabalho diário poderá originar despesas adicionais para os trabalhadores (relacionadas com transportes, com o cuidado de ascendentes ou descendentes, etc.), mas, em todo o caso, há que ter presente que o grande prejuízo que as normas impugnadas lhes trazem é de tempo: tempo disponível para si mesmos, para as suas famílias e para o exercício de um conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição (direito ao livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de criação e fruição cultural, liberdade religiosa, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de associação, entre outros), que se reconduzem a dimensões importantes da vida."
    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

     http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130794.html

    Os Docentes do Quadro Com Horário Completo Podem Trabalhar a Tempo Parcial ?

    Sim.
    Exemplo; Se quiserem uma redução das 22h lectivas semanais para 15h é possível. (Com o devido ajustamento na componente não-lectiva.)

    Esta é uma questão que está a ser frequente nos Serviços. Subentendo que a origem desta necessidade é principalmente o cansaço dos profissionais e possibilidade de gerirem com outras actividades/necessidades pessoais&profissionais. 
    O ECD prevê. 

    Artigo 86.º
    Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

    1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 36.º do Regime são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
    2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 36.º do Regime, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
    3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são
    deferidas as pretensões apresentadas.
    4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.
    5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 30.º do Regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador -estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.


    Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
    Ministério da Educação e Ciência
    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril




    Artigo 36.º
    Tempo de trabalho

    1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
    2 — O disposto no número anterior aplica -se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.
    3 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
    4 — O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade
    afecte as exigências de regularidade da aleitação.


    SUBSECÇÃO IV
    Trabalho a tempo parcial
    Artigo 142.º
    Noção

    1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
    2 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
    3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    Artigo 148.º
    Deveres da entidade empregadora pública

    1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
    a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
    b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
    c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.


    http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf
    Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro
    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

    sábado, 23 de novembro de 2013

    Fuga de Informação - Matriz da Prova de Conhecimentos Docentes Contratados

    Consta-se que já corre a matriz por email... apenas para amigos do Criador


    Reforçar de que a Caneta tem de ser obrigatoriamente de cor preta

    Recomendo este Modelo Útil para a Matriz


    Música - Miley Cyrus - Wrecking Ball



    Requerimentos sobre o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Para Docentes


    Requerimento e Prazo

    A adesão ao Programa faz-se mediante preenchimento on-line de requerimento, disponível no endereço: www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/ dirigido ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (SEEAE). 
    O prazo para apresentação do requerimento decorre entre 15 de Novembro de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014. A este propósito, aconselha-se a leitura da FAQ referente à data de entrada do requerimento, que deve ser submetido até ao dia anterior à data em que perfizer os 60 anos, sob pena do pedido não poder ser considerado.

    Procedimento e avaliação


    Após a submissão do pedido de adesão ao Programa, procede-se a confirmação dos dados pelo estabelecimento de ensino de provimento, seguida de pronúncia do SEAE. 
    Caso o pedido não reúna as condições e requisitos legais (ex. idade), a decisão será comunicada pela DGAE. 
    Após emissão de parecer favorável, o processo é remetido ao Secretário de Estado da Administração Pública, a quem cabe a decisão final.

    Notificação da Decisão


    Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE. 
    A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, é notificada ao docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis. 
    A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação. 
    Nos casos de não aceitação do pedido de cessação do contrato, o trabalhador será notificado pelo gabinete do SEAP.

    Prazo de resposta


    O docente tem 8 dias úteis para comunicar à sua entidade pública empregadora a intenção de aceitar o acordo e, consequentemente, cessar o contrato. 
    Ultrapassado este prazo, considera-se que o docente recusou a cessação do contrato por mútuo acordo.

    sexta-feira, 22 de novembro de 2013

    A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular (ADSE) deve constar do acordo de cessação - RESCISÃO MUTUO ACORDO


    Decreto-Lei n.º 161/2013. D.R. n.º 227, Série I de 2013-11-22
    Ministério das Finanças

    Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que regulamenta o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

    (alteração ...
    Decreto-Lei n.º 118/83. D.R. n.º 46, Série I de 1983-02-25
    Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    ...
    5 — Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se
    exercerem essa opção.
    6 — A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.
    7 — [Anterior n.º 5].
    ...


    quinta-feira, 21 de novembro de 2013

    Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da DGEsTE


    Para recordar aos Chefes e Coordenadores que ABUSAM
    isto de entrar ao serviço todos os dias às 12h/13h/14h não se coaduna muito com a função que exercem, eu sei que o público não vê, nem tem conhecimento, mas... os funcionários precisam de apoio durante o período de trabalho! Imaginem se na Administração Pública for obrigatório o controlo biométrico.

    Artigo 13.º
    Isenção de horário
    1 — Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.
    2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT, devendo o mesmo proceder ao registo previsto no artigo 125.º de Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
    3 — Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade.



    Artigo 18.º
    Gestão do sistema de controlo da assiduidade
    Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
    a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objeto do presente regulamento;
    b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;
    c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;
    d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

    Não estranhar a subida de escalão de IRS no recibo de vencimento amanhã dia 22

    ... será motivo de muitas conversas amanhã, quando se proceder ao envio dos recibos de vencimento e conferência com os montantes depositados nas contas bancárias (isto no que respeita principalmente aos funcionários do MEC). 
    Existem funcionários em que a subida chega aos 4% de IRS apenas no próprio mês, isto ocorre dado que nos enquadramos agora na tabela do regime geral.


    http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/10/roubo-no-mes-de-novembro-calculo-dos.html - esclarecimento sobre os acertos de IRS devido ao pagamento do subsídios de férias.





    Força PSP!!! Invadir essa merd*

    Polícias invadem escadaria do Parlamento

    Orçamento da Assembleia da República para 2014


    Resolução da Assembleia da República n.º 152/2013. D.R. n.º 226, Série I de 2013-11-21
    Assembleia da República
    Orçamento da Assembleia da República para 2014


    primeira curiosidade...


    segunda curiosidade


    COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

    1. O Conselho de Ministros apreciou positivamente a Revisão Intercalar 2013 - 2015 da Estratégia

    30 Mil em Espera ? E os 4500 para despachar em Janeiro ?!?

    Recrutamento - Mobilidade Interna - Assistente Operacional - Motorista - Porto


    Assistente Operacional - Motorista


    quarta-feira, 20 de novembro de 2013

    Lista de entidades de validação a utilizar no ato de inscrição pelos candidatos - Prova Conhecimentos - Docentes

    Vamos ter mais um trabalhinho... espero que me não estrague as férias previstas ehehe :)

    A Saber...

    20 Novembro 2013
    Lista de entidades de validação
    Lista de entidades de validação a utilzar no ato de inscrição pelos candidatos
    Consultar aqui

    in http://pacc.gave.min-edu.pt/np4/17.html

    Manual de instruções
    Divulga-se o Manual de instruções relativo ao processo de inscrição na PACC

    Consultar aqui

    in http://pacc.gave.min-edu.pt/np4/18.html


    Diplomas legais
    Nesta área, disponibilizam-se os diplomas legais que regulam a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades

    Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro - Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

    Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

    Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.

    Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro - É publicado o aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente, no qual se explicitam os procedimentos a adotar pelos candidatos, prazos de inscrição e locais de realização da prova.

    Dúvidas
    Contacte-nos
    O contacto com o IAVE deve ser estabelecido através do endereço de correio eletrónico pacc@gave.mec.pt


    terça-feira, 19 de novembro de 2013

    aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente


    ÍNDICE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 224, 

    3.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2013-11-19

    Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
    • Ministério da Educação e Ciência - Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
      É publicado o aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente, no qual se explicitam os procedimentos a adotar pelos candidatos, prazos de inscrição e locais de realização da prova


    II — Inscrição para a prova
    Prazos
    1 — A inscrição para a realização da prova inicia -se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso e decorre por um período de 7 (sete) dias úteis, até às 18:00 horas, de Portugal continental, do último dia do prazo de inscrição.
    2 — Os candidatos só podem aceder à aplicação da inscrição no prazo acima referido.


    ...
    4 — Terminado o prazo previsto no n.º 2 do presente capítulo, a não validação dos dados inseridos determina a não admissão à prova.
    ...
    7 — Após validação da inscrição, será gerado o documento com referência para pagamento cuja liquidação deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo o dia da validação.
    8 — No caso de o prazo para pagamento ter expirado, deve o candidato aceder à plataforma SIGRHE para gerar nova referência para pagamento, até ao último dia do prazo de inscrição previsto no n.º 1 do capítulo II da parte II.
    9 — A inscrição válida só é considerada definitiva após confirmação do referido pagamento, no prazo estabelecido.
    10 — Após o pagamento da inscrição para a prova, será emitido um recibo definitivo que servirá de comprovativo da inscrição efetiva do candidato.


    ...
    VII — Realização da prova
    1 — O JNP enviará para o órgão de direção de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou estabelecimento de ensino das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com um mínimo de 8 (oito) dias antes da data prevista para a realização da prova, a lista de candidatos
    que ali a realizarão.
    2 — Até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a realização da prova, é dada ao candidato a indicação relativa ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ou estabelecimento de ensino da região autónoma onde deverá realizar a prova.
    3 — Os candidatos devem apresentar -se à prova acompanhados do documento de identificação válido utilizado no ato de inscrição e do recibo definitivo da sua inscrição efetiva.
    4 — A não realização da prova por motivos imputáveis ao candidato não confere o direito à devolução do montante pago no ato da inscrição.

    ...
    PARTE III
    Disposições finais
    1 — A inscrição do candidato implica a aceitação das disposições, das diretrizes e dos procedimentos contidos em todos os normativos legais que regem a prova.
    2 — São objeto de exclusão imediata de todo o processo e de participação disciplinar e criminais os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a
    reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam a aplicação da inscrição para a realização da prova.

    19 de novembro de 2013. 
    — O Diretor do Gabinete de Avaliação Educacional, 
    Helder Manuel Diniz de Sousa.


    INA incentiva Chefes e Coordenadores Técnicos a criarem Armadilhas no SIADAP (medidas de desempenho)


    Formação de Dirigentes
    VANTAGENS E ARMADILHAS DAS MEDIDAS DE DESEMPENHO (*)20----ALGÉS0 €


    VANTAGENS E ARMADILHAS DAS MEDIDAS DE DESEMPENHO
    Data a anunciar oportunamente.
    Enquadramento Legal do Curso:
    Portaria 146/2011, de 7 de Abril - Formação de atualização de dirigentes
    Objetivos:
    Saber o que é e como se formula um indicador de medida de desempenho;
    Conhecer as vantagens da gestão por medidas de desempenho;
    Reconhecer os principais problemas e perversões que são gerados pelas medidas de desempenho e as razões para a resiliência ao seu combate;
    Saber como proteger os sistemas de medida de desempenho contra as perversidades e problemas mais comuns;
    Refletir sobre de que maneira se pode combater os problemas gerados pelas medidas de desempenho no quadro da aplicação SIADAP.
    Departamento:
    Direção de Serviços da Formação e Inovação na Aprendizagem
    Destinatários:
    Dirigentes
    Formador(es):
    António Pais
    Local:
    Preço:
    0
    Observações:
    Pré-requisitos: Exercício atual de funções dirigentes de nível intermédio; Comissão de serviço subsequente à da conclusão da formação inicial - FORGEP/CADAP.

    Com avaliação
    Programa:
    Saber o que é e como se formula um indicador de medida de desempenho;
    Conhecer as vantagens da gestão por medidas de desempenho;
    Reconhecer os principais problemas e perversões que são gerados pelas medidas de desempenho, e as razões para a resiliência ao seu combate;
    Saber como proteger os sistemas de medida de desempenho contra as perversidades e problemas mais comuns;
    Reflectir sobre de que maneira se pode combater os problemas gerados pelas medidas de desempenho no quadro da aplicação SIADAP.
    in http://www.ina.pt/asp/programa/pesquisa/descricao.asp?c=3717&e=4

    Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento RR10 - 2013/2014


    Aceitação de Colocação - Reserva de Recrutamento 10
    A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 20 e 21 de novembro

    Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento 10 - 2013/2014

    Candidatos à Contratação - Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação

    Docentes de Carreira
    Retirados (Docentes de Carreira e Contratação)Lista de Retirados

    Eu Quero Mudar para a Seg. Social!!!!! Reposicionamento com efeitos a 31 de Julho 2013




    Despacho (extrato) n.º 14988/2013
    Por meu despacho de 29 de outubro de 2013, no uso de competência delegada, e na sequência de parecer favorável da Secretaria -Geral do Ministério da Justiça, foi alterado o posicionamento remuneratório do
    licenciado António José Machado Soares, técnico superior, da carreira técnica superior do mapa de pessoal da Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para a posição 6.ª, nível remuneratório 31, com
    efeitos a 31 de julho de 2013
    , nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, Lei n.º 64 -A/2008, de 31/12 e Lei n.º 3 -B/2010, de 28/04 e n.º 4 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, de 28/09, e sem prejuízo das proibições previstas em sede da Lei do Orçamento de Estado e n.º 5 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, de 28/09 (Isento de fiscalização prévia do T. C.)
    4 de novembro de 2013. — A Subdiretora -Geral, Julieta Nunes.
    207387171


    Comentário : Espero que não seja o colega dos 500 Mil Euros ... - http://www.publico.pt/sociedade/noticia/funcionario-gastou-mais-de-meio-milhao-em-chamadas-de-valor-acrescentado-de-telefone-da-seguranca-social-1612776

    segunda-feira, 18 de novembro de 2013

    Euromilionário Aposentado era Notário


    Das 1949 Pensões, divulgadas na imagem apenas as 46 TOP acima dos 3.000 Euros = 600 Contos/MÊS

    1276 Pensões entre os 1.500 Euros e os 2.999 Euros
    627 Pensões abaixo dos 1.500 Euros


    Qual o mês de referencia para calculo do subsídio de férias e qual o serviço ou organismo responsável pelo pagamento?

    DGAEP divulga FAQ apenas com uma questão...depois de quase tudo processado, enfim. Podiam enviar por email para os serviços.

    FAQ's - Subsídio de Férias



    A entidade empregadora pública a quem incumbe pagar o subsídio de férias é aquela em que o trabalhador exerce funções no momento em que aquela prestação se vence, ou seja, no ano de 2013, aquela em que exercer funções no mês de Novembro.
    As normas do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 39/2013, de 21 de Junho, ao fixarem de modo imperativo, excepcional e transitório (isto é para o ano de 2013) no mês de Novembro o tempo do cumprimento da obrigação cujo objecto é o pagamento do subsídio de férias, limitam-se nas alíneas b) e c) a diferir no tempo, e por razões também elas excepcionais e transitórias de tesouraria e de regularidade do ritmo da execução orçamental, o momento do respectivo vencimento, sem alterar, na substância, o regime daquela prestação, designadamente, no que toca à fixação do respectivo quantum, como aliás inequivocamente se vê do nº 2 do mesmo artigo e diploma. Dito doutro modo e em termos práticos, trata-se de uma moratória parcial nos casos da alínea b) e total nos casos da alínea c) que não pretende alterar a dimensão quantitativa da prestação devida. Nesta perspectiva, entendemos que a remuneração a ter em consideração para determinação do montante do subsídio de férias é, como sempre se considerou, a remuneração do mês de junho, sendo irrelevantes as alterações de retribuição ocorridas posteriormente.
    No caso de cessação definitiva de funções - alínea d) - tem-se entendido que se vence imediatamente (no momento da cessação) o direito ao subsídio de férias do próprio ano, bem como o direito ao subsídio de férias na proporção imputável ao trabalho prestado no ano da cessação.

    domingo, 17 de novembro de 2013

    Simulador - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

    Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes 

     SIMULADOR & FAQs


    1. O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
      1. Tenham idade inferior a 60 anos;
      2. Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
      3. Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
    2. Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada
    3. A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.

    Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
    Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

    Lei n.º 59/2008. D.R. n.º 176, Série I de 2008-09-11
    Assembleia da República
    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

    MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

    Requisitos de Acesso ao Programa


    Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
    • Tenham idade inferior a 60 anos;
    • Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
    • Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

    Condições do programa


    Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
    • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
    • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.

    Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos seguintes termos:
    • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
    • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.

    A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro.
    É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
    • A remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013.
    • Os suplementos remuneratórios, quando sejam atribuídos com caráter permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, calculados após as reduções que se encontrem em vigor.
    • Idade detida à data da entrada do requerimento a solicitar a adesão ao Programa, para efeitos de aplicação do fator de compensação a considerar.
    • Tempo de serviço, incluindo as frações do ano de serviço, ou seja, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes.
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