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sexta-feira, 21 de julho de 2017

Assembleia da República - Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2017


Resolução da Assembleia da República n.º 160/2017 - Diário da República n.º 139/2017, Série I de 2017-07-20
Assembleia da República
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2017
 

https://dre.pt/application/file/a/107716984

Outra despesa corrente – Despesa corrente que assume  caráter residual relativamente à despesa corrente, podendo-se desdobrar por subagrupamentos consoante a sua natureza, como por exemplo, “dotação Provisional”, “impostos e taxas” etc.






 

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Resoluções da Assembleia da República igual a zero ou não ?



Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016 - Diário da República n.º 149/2016, Série I de 2016-08-04
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que dê continuidade e conclua o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos

Resolução da Assembleia da República n.º 171/2016 - Diário da República n.º 149/2016, Série I de 2016-08-04
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adoção de medidas legislativas e de monitorização, apoio e formação, com o objetivo de reduzir a sinistralidade com tratores

Resolução da Assembleia da República n.º 172/2016 - Diário da República n.º 149/2016, Série I de 2016-08-04
Assembleia da República
Reforça a proteção aos docentes na doença

Resolução da Assembleia da República n.º 173/2016 - Diário da República n.º 149/2016, Série I de 2016-08-04
Assembleia da República
Propõe a alteração dos procedimentos do mecanismo de mobilidade por motivo de doença e a conversão da componente letiva em não letiva sem agravamento do horário dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015


"No dia 15 de outubro, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 foi entregue pela Ministra de Estado e das Finanças à Presidente da Assembleia da República.

O processo de apreciação do Orçamento do Estado para 2015 decorrerá até ao dia 25 de novembro. Durante este período as diversas equipas ministeriais (Ministros e Secretários de Estado respetivos) prestarão aos Deputados os necessários esclarecimentos sobre a matéria orçamental. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública pode também convocar diretamente entidades cuja audição esteja prevista na Lei ou seja considerada relevante.

Todas as reuniões da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública são públicas e podem ser acompanhadas através da emissão em direto do Canal Parlamento. A documentação e a tramitação do processo orçamental podem ser acedidas através da página da Assembleia da República, especialmente criada para o efeito."


 
 OE 2015

                         Calendário de apreciação
  AQUI na DGO

quinta-feira, 5 de junho de 2014

O que acontece se o Tribunal Constitucional declarar as normas inconstitucionais ?



"O que acontece se o Tribunal Constitucional declarar as normas inconstitucionais?

A decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da ordem jurídica,não podendo mais ser aplicada, seja pelos tribunais, seja pela administração pública, seja pelos particulares. Em regra, a declaração produz efeitos inclusivamente para o passado, desde o momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em vigor.


A Constituição da República Portuguesa
A Constituição é a lei suprema, de legitimação e ordenação do poder político e de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
A atual Constituição da República Portuguesa foi aprovada por uma Assembleia Constituinte, em 2 de abril de 1976.

A CONSTITUIÇÃO TEM ARTIGOS, DIVIDIDOS PELAS SEGUINTES PARTES:
– Princípios Fundamentais
– PARTE I Direitos e Deveres Fundamentais
– PARTE II Organização Económica
– PARTE III Organização do Poder Político
– PARTE IV Garantia e Revisão da Constituição.

ARTIGO 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional foi criado pela primeira revisão da Constituição, em 1982, que atribuiu a este Tribunal funções de garantia e defesa da Lei Fundamental. Pela natureza das funções que é chamado a exercer, constitui uma pedra basilar do edifício do Estado de Direito Democrático configurado pela Constituição.
A sua função primeira é a de fiscalizar a constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, a de controlar a conformidade das demais normas (ex., normas que constem de leis, de decretos-leis, de decretos legislativos regionais, etc.) com os princípios e regras da Constituição.
É nesta função que mais avulta o seu papel de “guardião” ou garante último da Constituição.
O Tribunal exerce ainda outras competências, nomeadamente relativas ao Presidente da República, a partidos políticos, a matéria eleitoral e a referendos.


O Tribunal Constitucional é composto por 13 Juízes Conselheiros.
Podem ser eleitos Juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
– 6 dos seus Juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes de outros tribunais.
– Os demais são escolhidos de entre juristas, recaindo a escolha, na grande maioria dos casos, sobre professores de Direito.
Como são designados os 13 Juízes do Tribunal?
– 10 são eleitos pela Assembleia da República.
A eleição pela Assembleia da República exige o voto favorável de uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes (desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções), assegurando assim um consenso alargado no seio do órgão representativo de todos os cidadãos
portugueses.
– Os restantes 3 são cooptados (ou seja, escolhidos) pelos 10 Juízes eleitos pela Assembleia da República, tendo de obter um mínimo de 7 votos na mesma votação.

in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/tc_ebook_30anos/index.html#ebook30anos

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Proposta de M****

Disponível no site  da Assembleia da República  

Proposta de Lei 178/XII
Aprova o Orçamento do Estado para 2014. [formato DOC] [formato PDF] 

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37987

"O Orçamento do Estado (OE) é da iniciativa exclusiva do Governo e deve ser apresentado à Assembleia da República, sob a forma de proposta de lei, até ao dia 15 de outubro de cada ano. O debate desta iniciativa está sujeito a um processo legislativo especial. Pode aceder ao texto da proposta de lei, aos mapas, documentos setoriais e ao relatório do OE apresentado pelo Ministério das Finanças, bem como ao parecer técnico elaborado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) sobre a proposta de lei. Durante o debate, pode ainda aceder às propostas de alteração apresentadas, aos documentos setoriais disponibilizados pelos diversos membros do Governo relativamente às respetivas áreas de atuação e a todos os registos das votações."


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas

Repito : O governo não sabe quantos, nem qual é o custo total dos reposicionamentos de vencimento dos  funcionários que sobem de escalão no caso da progressão desbloquear em Janeiro de 2014

Lei n.º 59/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República 

Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória


Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,
caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, desig- nadamente em
cumprimento do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, doravante
designada por LVCR.

Ter em atenção em caso de - Manifestações de Rua - grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração



Lei n.º 61/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República 

Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas

 
Artigo 1.º
 Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.
2 — A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política, regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas

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