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quarta-feira, 15 de março de 2017

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.


Educação
Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação


Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.


COM REPUBLICAÇÃO !!!! MUITO BEM!!!! DEVIA SER SEMPRE ASSIM!!!

Republicação do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Legislação quentinha... é uma maravilha
Convém ler sempre o preâmbulo 

sábado, 28 de março de 2015

SAGA - Faltas por Doença - Artigo 103 do ECD

No último dia de validações a DGAE surpreende com a disponibilização desta circular...

Circular nº B15009956X Faltas por doença - interpretação e aplicação do art. 103º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro - http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=15446&folderId=1324094&name=DLFE-83078.pdf





quarta-feira, 25 de março de 2015

Enquadramento Docentes QZP 167 ou 188

Volto a insistir , este tipo de questões (frequentes) não podiam estar divulgadas nas FAQs ? Existem imensas dúvidas.

 Publico a pedido... Agradeço aos colegas o envio deste tipo de situações.


De: DGRH - DIVISÃO GESTÃO RECURSOS HUMANOS <dgrh@dgae.mec.pt>
Data: xx de março de 2015 às 12:xx
Assunto: FW: Escalão de vencimento
Para: xxx



"Exmo. Senhor
Chefe de Serviços Administração Escolar

Em resposta ao pedido de esclarecimento infra apresentado, cumpre informar que a docente XXXXXXXXXXX deve estar posicionada no 1.º escalão, índice 167, porquanto os docentes que obtiveram provimento na sequência do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2013/2014, no âmbito do concurso extraordinário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17-01, foram integrados no 1.º escalão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), índice remuneratório 167, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, isto é, à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
É pertinente referir que a supradita Portaria ainda não foi publicada pelo que, a docente para efeitos de progressão na carreira (ainda) não contabiliza tempo de serviço.


Com os melhores cumprimentos,

A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Maria Helena Serol Mascarenhas



De: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Enviada: quarta-feira, xx de Março de 2015 xx:xx
Para: DSGRHF - DIREÇÃO SERVIÇOS GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO

Assunto: Escalão de vencimento

Venho por este meio solicitar a seguinte informação:

              A Docente XXXXXXXXXXX grupo XXX, foi colocada neste agrupamento de escolas em setembro de 2013 - QZP - 1ª vez dispensou do ano probatório porque tinha 8 anos de serviço.
Na mesma data, posicionei a docente no 2º escalão indice 188 de acordo com o nº 2 do artº 36 do Dec-lei 41/2012.

PERGUNTO ESTA DOCENTE ESTÁ BEM POSICIONADA?

 em anexo: cópia do registo biográfico e lista de colocação e lista de dispensa do periodo probatório


 O Chefe de Serv. Admin. Escolar

"

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Os Docentes do Quadro Com Horário Completo Podem Trabalhar a Tempo Parcial ?

Sim.
Exemplo; Se quiserem uma redução das 22h lectivas semanais para 15h é possível. (Com o devido ajustamento na componente não-lectiva.)

Esta é uma questão que está a ser frequente nos Serviços. Subentendo que a origem desta necessidade é principalmente o cansaço dos profissionais e possibilidade de gerirem com outras actividades/necessidades pessoais&profissionais. 
O ECD prevê. 

Artigo 86.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 36.º do Regime são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 36.º do Regime, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são
deferidas as pretensões apresentadas.
4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.
5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 30.º do Regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador -estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.


Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência
Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril




Artigo 36.º
Tempo de trabalho

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 — O disposto no número anterior aplica -se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.
3 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
4 — O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade
afecte as exigências de regularidade da aleitação.


SUBSECÇÃO IV
Trabalho a tempo parcial
Artigo 142.º
Noção

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 148.º
Deveres da entidade empregadora pública

1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.


http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Regime da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades - ECD - Pessoal Docente


Ministério da Educação e Ciência
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Creio que isto não é Legislar - Decreto-Lei n.º 146/2013 - Prova de Acesso

Ministério da Educação e Ciência
Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho


Com a publicação de mais um Decreto-Lei que veio instalar a "confusão". 
Sou totalmente contra este tipo de procedimentos, isto é, um decreto para alterar duas situações; dois decretos diferentes ( DL 75 e DL132 ) Um absurdo! Já estamos "habituados".

  Em primeiro lugar ler/ver ECD DL 75/2012 com alterações aqui - http://www.ige.min-edu.pt/cdi/imagens/ECD_com_alteracoes.pdf - ou ver versão com republicação DL 270 

  A questão da "prova" - salvo melhor entendimento - parece-me que aqui o Ministério vai meter água novamente, a ver vamos.

Leram o "preâmbulo" do decreto ? 


"A realização de uma prova, agora designada de avaliação de conhecimentos e de capacidades visa, assim, assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exercício de funções docentes, garantindo a comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.

No contexto acima descrito, considera-se que a informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades é complementar daquela que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em exercício de funções.

A referida prova visa ainda promover condições de maior equidade entre os candidatos ao exercício de funções docentes, independentemente dos seus percursos profissionais e académicos, na determinação do domínio dos conhecimentos e capacidades que serão objeto de avaliação, contribuindo para harmonizar a natural diferenciação formativa na diversidade das instituições responsáveis pela formação inicial de professores..."

Não preciso de comentar o sombreado!

Vamos agora ao artigo 2º e 22º - ECD com as alterações do DL 75/2010 - Em que não existem dúvidas.


Artigo 2.ºPessoal docente - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.
Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. 

"Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2002.) b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam; c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; f) Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos. 
f) Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos
e capacidades.

2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 3 — A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico. 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral. 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos. 7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira. 8 — A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente. 9 — A prova de avaliação de competências e conhecimentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos. 
8 - A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.
9 - A prova de avaliação de conhecimentos e capacidades tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos, que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos.


10 — As condições de candidatura, de realização e avaliação da prova são aprovadas por decreto regulamentar."
______________________________________________________________________


Decreto-Lei 132/2012 de 27 de Junho - http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12300/0325703270.pdf

Artigo 41.ºDocumentos
1 — No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.d) Declaração comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD.
2 — O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.3 — Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
Aqui é que se encontra a questão! Dado que se torna obrigatório este novo documento, para os contratos que vão existir até 31 de Dezembro.  Daí a norma transitória.  
Parece-me que no dia 1 de Janeiro de 2014, já devia existir tais declarações. Estava previsto que a prova seria durante o mês de Dezembro. O que eu duvido muito. 

Artigo 4.º

Norma transitória

Os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.


Relativamente ao 
Artigo 5.º 
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.

"Artigo 4.º

Dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos 

Estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos os candidatos à admissão a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto -lei, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom;
b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente à referida na alínea anterior;
c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro e que tenham obtido na avaliação do desempenho prevista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não inferior a Bom."

Salvo melhor entendimento, acabaram-se as isenções. Todos realizam a prova.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

ECD desempenho do pessoal docente

Nem por ser Carnaval...

Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente

Decreto Regulamentar n.º 26/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência


Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho
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