Prazos de exportação de dados de alunos para o ano letivo 2024/2025. | |
Para o ano letivo 2024/2025 os prazos estabelecidos para as exportações de dados de alunos são os seguintes:
Relativamente aos dados a exportar do programa de alunos recomendam-se os seguintes cuidados:
Em caso de dúvida sobre este processo pode contactar diretamente a equipa de apoio através do telefone 213 949 200 ou através do e-mail misi@igefe.mec.pt. |
sábado, 12 de julho de 2025
Prazos de exportação de dados de alunos para o ano letivo 2024/2025.
sexta-feira, 4 de julho de 2025
durante o ano económico de 2025, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios
Aviso n.º 904/2025/2
Para os devidos efeitos se publica que, durante o ano económico de 2025, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas abaixo indicadas.
O presente aviso abrange igualmente os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não poderão processar as respetivas autorizações de pagamento para datas anteriores às previstas no presente aviso.
Dia 20:
Encargos Gerais do Estado;
Presidência do Conselho de Ministros;
Ministério das Finanças;
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministério da Cultura;
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Juventude e Modernização.
Dia 21:
Ministério da Administração Interna; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde.
Dia 22:
Ministério da Economia;
Ministério das Infraestruturas e Habitação.
Dia 23:
Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
Ministério do Ambiente e Energia; Ministério da Coesão Territorial; Ministério da Agricultura e Pescas.
Para os efeitos do presente aviso, aplica-se o calendário de dias úteis nacional e do sistema TARGET, passando os pagamentos em causa para o dia útil imediatamente anterior.
É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.
O pagamento aos fornecedores efetuar-se-á em todos os dias úteis do mês.
6 de janeiro de 2025. - A Vogal do Conselho de Administração, Rita Granger.
318532058
sexta-feira, 4 de abril de 2025
Cenários nas Matrículas
Cenário 1
Os dados do aluno e do EE existem no RCA e verifica-se a relação entre eles
Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que não se estejam a inscrever pela primeira vez na educação pré-escolar ou no 1.º ano
Cenário 2
Os dados do aluno e do EE não existem no RCA, ou existem apenas dados relativos ao EE.
Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que estão a inscrever-se na educação pré-escolar ou no 1.º ano (se não tiverem frequentado a educação pré-escolar ou se frequentaram uma escola sem registos no RCA), ou para os alunos vindos do estrangeiro. Também se poderá verificar, nos casos em que o EE já tenha um educando registado no RCA e pretenda matricular outro pela primeira vez.
Cenário 3
Os dados do aluno existem no RCA mas não os do EE, ou existem ambos, mas não se verifica a relação entre eles.
Alertas, através de janela pop-up, quando o EE não está registado como EE do aluno em causa.
O EE deve dirigir-se à escola frequentada pelo aluno.
segunda-feira, 17 de março de 2025
Decreto-Lei n.º 15/2025 - Alteração ao DL 32-A + DL 48-B + DL 57-A
Decreto-Lei n.º 15/2025 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
Presidência do Conselho de MinistrosAltera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.
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sábado, 8 de março de 2025
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025
Despacho Normativo n.º 2-A/2025
Provas e Exames Nacionais 2025- Inscrições
Provas e Exames Nacionais 2025- Inscrições
AEAH Avisos 07 março 2025
Avisam-se todos os interessados que a inscrição nos exames nacionais, provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e exames a nível de escola é efetuada online, através da Plataforma de Inscrição Eletrónica em Provas e Exames (PIEPE), disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt
Informações sobre Inscrições PIEPE 2025
Ler antes de proceder à inscrição
As inscrições para a 1.ª fase de exames nacionais do ensino secundário e provas de equivalência à frequência decorrem entre 6 de março a 19 de março de 2025.
Consultar prazos de inscrição para provas e exames do ensino secundário 2024
Este aviso não dispensa a leitura integral dos seguintes documentos que estão disponíveis na página eletrónica do Agrupamento:
Separador Alunos – Consulta/Acesso – Provas e Exames Nacionais 2024/2025.
Retirado daqui
https://www.aealexandreherculano.pt/alunos/informacoes/avisos-informacoes/12-corporate/256-provas-e-exames-nacionais-2025-inscricoes
Português Língua Não Materna
Portaria n.º 86/2025/1 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06
Educação, Ciência e InovaçãoDefine as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário.
sábado, 22 de fevereiro de 2025
Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
Decreto-Lei n.º 12/2025 - Diário da República n.º 37/2025, Série I de 2025-02-21
Presidência do Conselho de MinistrosAltera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolidando a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros
Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/7-2025-906913018
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
CGA - Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)
Assunto: Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)
domingo, 9 de fevereiro de 2025
Pagamento de Horas Extraordinárias - Pessoal Docente - Circular DGAE B11056754G
Pagamento de Horas Extraordinárias - Pessoal Docente - Circular DGAE B11056754G
Circular nº B11056754G - pagamento de horas extraordinárias - PD
Exmo.(a) Senhor(a),
Para conhecimento e aplicação imediata, junto se envia a Circular nº B11056754G, de 19 de Janeiro de 2011, referente ao pagamento de horas extraordinárias - pessoal docente.
Com os melhores cumprimentos,
O Director-Geral,
Mário Agostinho Alves Perei
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025 - PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2025
Nota Informativa 4/2025
Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025 - PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 202503 fevereiro 2025
https://www.igefe.mec.pt/Files/DownloadDocument/571?csrt=10814657997256374680
FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024
FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024
Ao ciclo avaliativo de 2023/2024 aplicam-se:
as novas menções qualitativas de avaliação («Excelente», «Muito Bom», «Bom», «Regular» e «Inadequado»);
a sua distribuição de acordo com as novas percentagens de diferenciação de desempenho (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»);
o novo número de pontos exigido para alteração de posicionamento remuneratório (8 pontos);
as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados.
[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
No ciclo avaliativo de 2023/2024, por se tratar de um biénio, às novas menções de desempenho correspondem, excecionalmente, pontos em dobro, nos seguintes termos:
[ver n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
Sim.
[ver FAQ n.º 1- Capítulo IX - Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) - SIADAP 3]
Sendo aplicáveis ao ciclo avaliativo de 2023/2024 as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados, o CCA apenas terá de realizar uma reunião, para proceder à harmonização e validação das propostas de avaliação de «Muito Bom», «Bom» e «Inadequado» e ao reconhecimento de desempenho «Excelente».
[ver artigo 64.º da Lei SIADAP]
O CCA deve considerar as novas percentagens de diferenciação de desempenhos (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»).
[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
É competente para realizar a avaliação o avaliador que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado - em regra, pelo menos um ano -, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
As ponderações curriculares respeitantes ao ciclo avaliativo de 2023/2024 devem observar as regras constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, bem como aquelas que tenham sido fixadas e divulgadas pelo CCA.
A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo avaliador designado pelo dirigente máximo.
A ficha de autoavaliação a ser preenchida pelo avaliado é a constante do ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
Considerando que o CCA realiza, já relativamente à avaliação deste ciclo, uma única reunião para harmonização e validação das propostas de avaliação, o trabalhador que pretenda propor o reconhecimento de desempenho «Excelente» pode fazê-lo no momento da autoavaliação.
A autoproposta apenas será presente ao CCA caso o trabalhador obtenha a validação da menção de desempenho «Muito Bom».
Na ficha de autoavaliação os campos referentes às competências devem ser adaptados da seguinte forma:
deve ser assinalado o nível de demonstração da competência, conforme assinalado a verde na imagem (não devendo ser preenchidos os campos referentes à demonstração dos comportamentos, conforme assinalado a vermelho na imagem).
[ver SIADAP 3 - Capítulo VIII- Avaliação final - FAQ n.º 2]
A avaliação é realizada na ficha utilizado para contratualizar os parâmetros de avaliação no ciclo avaliativo 2023/2024.
[ver n. º1 do artigo 7º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]
O avaliador deve adaptar os campos da ficha de avaliação, fazendo substituir a designação da menção de «Relevante» constante da ficha pela designação da menção de «Muito Bom» ou de «Bom».
O avaliador deve anexar à ficha de avaliação documento autónomo com a fundamentação da proposta de reconhecimento de mérito.
A proposta de reconhecimento de desempenho «Excelente» só será apreciada pelo CCA caso o trabalhador tenha obtido a validação de desempenho «Muito Bom».
Às reclamações das avaliações respeitantes ao ciclo avaliativo 2023/2024, a ocorrer em 2025, aplicam-se os novos prazos de 10 dias úteis, a contar da data de conhecimento da avaliação homologada, cabendo ao dirigente máximo proferir decisão no prazo de 10 dias úteis.
[ver artigo 72.º da Lei SIADAP]
Considerando que a partir de 2025 os ciclos avaliativos passam a ser anuais, são necessárias para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária as seguintes menções consecutivas:
a) Dois reconhecimentos de desempenho «Excelente»;
b) Três menções de «Muito Bom»;
c) Quatro menções de «Bom»;
d) Cinco menções de «Regular».
[ver n.º 2 do artigo 56.º da LTFP]
Considerando que as menções obtidas se reportam a ciclos avaliativos de diferente duração, as avaliações referentes a ciclos bienais que sejam passíveis de ser consideradas nas alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária devem ser convertidas proporcionalmente em dois ciclos anuais, conforme exemplificado na tabela infra:
Exemplos de trabalhadores elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária em 2025:
- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:
2021/2022- «Relevante»
2023/2024- «Muito Bom»
- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:
2021/2022- «Relevante»
2023/2024- «Bom»
- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:
2019/2020- «Adequado»
2021/2022- «Adequado»
2023/2024- «Regular»
[ver artigo 6.º n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
A menção de «Adequado» deve ser convertida:
- na nova menção de «Regular», se a avaliação final quantitativa corresponder ao intervalo entre 2 e 3,499;
- na nova menção de «Bom», se corresponder ao intervalo entre 3,500 e 3,999.
domingo, 2 de fevereiro de 2025
quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
fixa os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.
Portaria n.º 14/2025/1 - Diário da República n.º 13/2025, Série I de 2025-01-20
FinançasAltera a Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, que fixa os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.