sábado, 12 de julho de 2025

Prazos de exportação de dados de alunos para o ano letivo 2024/2025.

Prazos de exportação de dados de alunos para o ano letivo 2024/2025. 


Para o ano letivo 2024/2025 os prazos estabelecidos para as exportações de dados de alunos são os seguintes:
  • Matrículas -> até 09 de setembro de 2024
  • Início do ano letivo -> até 23 de setembro de 2024
  • Final do 1.º período -> até 31 de dezembro de 2024
  • Final do 2.º período -> até 18 de abril de 2025
  • Final do ano letivo -> até 18 de julho de 2025
Relativamente aos dados a exportar do programa de alunos recomendam-se os seguintes cuidados:
  • Inserir no programa apenas os alunos efetivamente matriculados no agrupamento ou escola não agrupada.
  • Não deve ser criada uma ficha para os alunos que fazem apenas pré-matrícula nas várias ofertas formativas;
  • Inserir os alunos itinerantes no programa de gestão de alunos da escola de matrícula e não no programa de gestão de alunos das várias escolas que o aluno frequenta;
  • Não incluir na exportação para o MISI, as turmas de Alfabetização, Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC), Cursos de Educação e Formação de adultos (EFA), Unidades de Formação de Curta Duração ou Educação extraescolar (por exemplo Português para estrangeiros);
  • Ter em atenção a definição das datas de início e fim de cada período letivo de acordo com o calendário escolar de 2024/2025 (Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho);
  • Inserir nas turmas das modalidades CEF e Profissional de cursos que iniciaram em anos letivos anteriores apenas os alunos que renovaram a matrícula para o ano letivo de 2024/2025. Os alunos destas turmas e cursos que abandonaram, anularam matrícula ou foram excluídos por faltas durante o ano letivo de 2023/2024 não devem fazer parte dos dados a exportar neste ano letivo;
  • Associar os alunos a frequentar o ensino articulado da Música ou da Dança às várias disciplinas da formação artística que compõem o seu currículo. Verificar se essas disciplinas ficam corretamente preenchidas (com o código MISI de cada disciplina correto).

Em caso de dúvida sobre este processo pode contactar diretamente a equipa de apoio através do telefone 213 949 200 ou através do e-mail misi@igefe.mec.pt.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

durante o ano económico de 2025, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios

 Aviso n.º 904/2025/2


Para os devidos efeitos se publica que, durante o ano económico de 2025, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas abaixo indicadas.


O presente aviso abrange igualmente os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não poderão processar as respetivas autorizações de pagamento para datas anteriores às previstas no presente aviso.


Dia 20:
Encargos Gerais do Estado;
Presidência do Conselho de Ministros;
Ministério das Finanças;
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministério da Cultura;
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Juventude e Modernização.

Dia 21:
Ministério da Administração Interna; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde.

Dia 22:
Ministério da Economia;
Ministério das Infraestruturas e Habitação.

Dia 23:
Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
Ministério do Ambiente e Energia; Ministério da Coesão Territorial; Ministério da Agricultura e Pescas.
Para os efeitos do presente aviso, aplica-se o calendário de dias úteis nacional e do sistema TARGET, passando os pagamentos em causa para o dia útil imediatamente anterior.


É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.

O pagamento aos fornecedores efetuar-se-á em todos os dias úteis do mês.


6 de janeiro de 2025. - A Vogal do Conselho de Administração, Rita Granger.


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sexta-feira, 4 de abril de 2025

Cenários nas Matrículas

 Cenário 1 

Os dados do aluno e do EE existem no RCA e verifica-se a relação entre eles


Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que não se estejam a inscrever pela primeira vez na educação pré-escolar ou no 1.º ano


Cenário 2 

Os dados do aluno e do EE não existem no RCA, ou existem apenas dados relativos ao EE.


Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que estão a inscrever-se na educação pré-escolar ou no 1.º ano (se não tiverem frequentado a educação pré-escolar ou se frequentaram uma escola sem registos no RCA), ou para os alunos vindos do estrangeiro. Também se poderá verificar, nos casos em que o EE já tenha um educando registado no RCA e pretenda matricular outro pela primeira vez.



Cenário 3

Os dados do aluno existem no RCA mas não os do EE, ou existem ambos, mas não se verifica a relação entre eles.


Alertas, através de janela pop-up, quando o EE não está registado como EE do aluno em causa. 

O EE deve dirigir-se à escola frequentada pelo aluno.


segunda-feira, 17 de março de 2025

Decreto-Lei n.º 15/2025 - Alteração ao DL 32-A + DL 48-B + DL 57-A

 Decreto-Lei n.º 15/2025 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17

Presidência do Conselho de Ministros
Altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.





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sábado, 8 de março de 2025

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025

 Despacho Normativo n.º 2-A/2025


É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.

Provas e Exames Nacionais 2025- Inscrições

Português Língua Não Materna

 Portaria n.º 86/2025/1 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06

Educação, Ciência e Inovação
Define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.

 

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.

regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros

 

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.


https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/7-2025-906913018

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

CGA - Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)

 Assunto: Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)



1. Com fundamento no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, levando a que o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, tivesse sido inscrito no regime geral de segurança social.

2. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento da CGA, designadamente em face da jurisprudência que entretanto foi produzida sobre esta matéria, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, proceder à interpretação autêntica do referido n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, esclarecendo que mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações:

a) O trabalhador que, apesar da cessação do vínculo de emprego, constituiu, sem qualquer descontinuidade temporal, um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA (ex: Estatuto da Aposentação, Decreto- Lei n.º 327/85, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro);

b) O trabalhador que, após a cessação involuntária do vínculo de emprego e com um intervalo de tempo de duração limitada - justificado pelas especificidades próprias da carreira -, constituiu um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA e desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo.

3. A Lei n.º 45/2024 estabelece ainda que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que tem como consequência que a reinscrição na Caixa produza efeitos apenas para o futuro, nos seguintes termos:

 
a) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, até 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir de 2025-02-01, sem necessidade de intervenção adicional do empregador;

b) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, após 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da receção do pedido.

4. Noto, porém, que o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação "Relação contributiva".

5. Sublinho, por fim, que:
. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução
de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que recorde aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito.
. Os pedidos de reinscrição enviados à CGA diretamente pelos trabalhadores ou, sem utilização do formulário
CGA11, pelos respetivos empregadores cujo deferimento pela Caixa Geral de Aposentações não tenha sido objeto de comunicação até esta data devem ser novamente apresentados, desta feita pelo empregador e obrigatoriamente através da utilização daquele formulário, um por cada trabalhador.

Com os melhores cumprimentos

domingo, 9 de fevereiro de 2025

Pagamento de Horas Extraordinárias - Pessoal Docente - Circular DGAE B11056754G

 Pagamento de Horas Extraordinárias - Pessoal Docente - Circular DGAE B11056754G

Circular nº B11056754G - pagamento de horas extraordinárias - PD

Exmo.(a) Senhor(a),

Para conhecimento e aplicação imediata, junto se envia a Circular nº B11056754G, de 19 de Janeiro de 2011, referente ao pagamento de horas extraordinárias - pessoal docente.

Com os melhores cumprimentos,

O Director-Geral,
Mário Agostinho Alves Perei








segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025 - PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2025

 

Nota Informativa 4/2025
Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025 - PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2025

 03 fevereiro 2025


https://www.igefe.mec.pt/Files/DownloadDocument/571?csrt=10814657997256374680




FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024

 

FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024

Ao ciclo avaliativo de 2023/2024 aplicam-se:

  • as novas menções qualitativas de avaliação («Excelente», «Muito Bom», «Bom», «Regular» e «Inadequado»);

  • a sua distribuição de acordo com as novas percentagens de diferenciação de desempenho (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»);

  • o novo número de pontos exigido para alteração de posicionamento remuneratório (8 pontos);

  • as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados.

[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]


[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]




No ciclo avaliativo de 2023/2024, por se tratar de um biénio, às novas menções de desempenho correspondem, excecionalmente, pontos em dobro, nos seguintes termos:

[ver n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]



Sim.

[ver FAQ n.º 1- Capítulo IX - Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) - SIADAP 3]


Sendo aplicáveis ao ciclo avaliativo de 2023/2024 as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados, o CCA apenas terá de realizar uma reunião, para proceder à harmonização e validação das propostas de avaliação de «Muito Bom», «Bom» e «Inadequado» e ao reconhecimento de desempenho «Excelente».

[ver artigo 64.º da Lei SIADAP]


O CCA deve considerar as novas percentagens de diferenciação de desempenhos (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»).

[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]



É competente para realizar a avaliação o avaliador que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado - em regra, pelo menos um ano -, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.


As ponderações curriculares respeitantes ao ciclo avaliativo de 2023/2024 devem observar as regras constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, bem como aquelas que tenham sido fixadas e divulgadas pelo CCA.


A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo avaliador designado pelo dirigente máximo.


A ficha de autoavaliação a ser preenchida pelo avaliado é a constante do ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.

Considerando que o CCA realiza, já relativamente à avaliação deste ciclo, uma única reunião para harmonização e validação das propostas de avaliação, o trabalhador que pretenda propor o reconhecimento de desempenho «Excelente» pode fazê-lo no momento da autoavaliação.

A autoproposta apenas será presente ao CCA caso o trabalhador obtenha a validação da menção de desempenho «Muito Bom».

Na ficha de autoavaliação os campos referentes às competências devem ser adaptados da seguinte forma:

deve ser assinalado o nível de demonstração da competência, conforme assinalado a verde na imagem (não devendo ser preenchidos os campos referentes à demonstração dos comportamentos, conforme assinalado a vermelho na imagem).

[ver SIADAP 3 - Capítulo VIII- Avaliação final - FAQ n.º 2]


A avaliação é realizada na ficha utilizado para contratualizar os parâmetros de avaliação no ciclo avaliativo 2023/2024.

[ver n. º1 do artigo 7º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]


O avaliador deve adaptar os campos da ficha de avaliação, fazendo substituir a designação da menção de «Relevante» constante da ficha pela designação da menção de «Muito Bom» ou de «Bom».


O avaliador deve anexar à ficha de avaliação documento autónomo com a fundamentação da proposta de reconhecimento de mérito.

A proposta de reconhecimento de desempenho «Excelente» só será apreciada pelo CCA caso o trabalhador tenha obtido a validação de desempenho «Muito Bom».


Às reclamações das avaliações respeitantes ao ciclo avaliativo 2023/2024, a ocorrer em 2025, aplicam-se os novos prazos de 10 dias úteis, a contar da data de conhecimento da avaliação homologada, cabendo ao dirigente máximo proferir decisão no prazo de 10 dias úteis.

[ver artigo 72.º da Lei SIADAP]


Considerando que a partir de 2025 os ciclos avaliativos passam a ser anuais, são necessárias para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária as seguintes menções consecutivas:

a) Dois reconhecimentos de desempenho «Excelente»;

b) Três menções de «Muito Bom»;

c) Quatro menções de «Bom»;

d) Cinco menções de «Regular».

[ver n.º 2 do artigo 56.º da LTFP]


Considerando que as menções obtidas se reportam a ciclos avaliativos de diferente duração, as avaliações referentes a ciclos bienais que sejam passíveis de ser consideradas nas alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária devem ser convertidas proporcionalmente em dois ciclos anuais, conforme exemplificado na tabela infra:


Exemplos de trabalhadores elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária em 2025:

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2021/2022- «Relevante»

2023/2024- «Muito Bom»

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2021/2022- «Relevante»

2023/2024- «Bom»

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2019/2020- «Adequado»

2021/2022- «Adequado»

2023/2024- «Regular»

[ver artigo 6.º n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]


A menção de «Adequado» deve ser convertida:

- na nova menção de «Regular», se a avaliação final quantitativa corresponder ao intervalo entre 2 e 3,499;

- na nova menção de «Bom», se corresponder ao intervalo entre 3,500 e 3,999.



cf_faqs.cfm

quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

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