quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Quem pode ser beneficiário titular da ADSE? (Dezembro 2025)

 

1. Quem pode ser beneficiário titular da ADSE?

A ADSE abrange vários grupos de trabalhadores ou aposentados do setor público. Podem ser beneficiários: 

a) Trabalhadores da administração central, regional e local 
Desde que tenham um Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), seja ele definitivo ou a termo resolutivo, e não sejam titulares de outro subsistema de saúde público. 


b) Trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho (CIT) 
Inclui CIT com ou sem termo, desde que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública abrangidas, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). A lista destas entidades está disponível no portal da ADSE aqui.


c) Docentes do ensino particular e cooperativo (ensino superior e não superior) 
Apenas se a entidade empregadora tiver um acordo celebrado com a ADSE (Lei n.º 321/88, de 22 de setembro e Decreto-Lei n.º 327/85 de 8 de agosto, na sua conjugação com a alínea c) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro).


d) Aposentados 

Podem ser beneficiários desde que: 

  • Não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde público 
  • Tenham vínculo à Administração Pública no momento da aposentação
  • Sejam beneficiários da ADSE nessa data.
     
 

 

2. Como funciona a inscrição dos beneficiários no ativo?

A inscrição dos trabalhadores no ativo e dos seus familiares, é da responsabilidade da entidade empregadora. As inscrições são feitas na plataforma ADSE Direta, na área reservada da entidade.

Os requisitos da inscrição variam de acordo com vínculo do trabalhador:

a) Trabalhadores com contrato definitivo ou sem termo 
A inscrição é agora obrigatória. A entidade empregadora deve inscrever todos os trabalhadores com vínculo definitivo ou sem termo, exceto quem já tenha renunciado à ADSE no passado.   
Se, depois de inscrito, o trabalhador não quiser manter a ADSE, pode renunciar. Neste caso, o trabalhador deve ser alertado de que a renúncia é definitiva e irreversível. 

b) Trabalhadores com contratos a termo 
Nestes casos, a inscrição não é obrigatória. O trabalhador pode inscrever-se, mas tem prazos a cumprir: 

  • A inscrição pode ser feita até ao 3.º contrato a termo
  • O trabalhador dispõe de 3 meses a contar da data de celebração de cada contrato para exercer este direito
  • Se não o fizer até ao 3.º contrato, considera-se que renunciou à ADSE. 

 

Mais tarde, só poderá voltar a ser inscrito se vier a celebrar um contrato sem termo. Se tal acontecer, neste caso, a inscrição será obrigatória. 

c) Emprego Apoiado 

O contrato de emprego apoiado não cria vínculo público, nem corresponde a um posto de trabalho em regime de funções públicas. Por isso, não permite a inscrição na ADSE.  

 

 

3. Beneficiários extraordinários da ADM, PSP ou GNR

Alguns trabalhadores podem optar por ficar inscritos noutros subsistemas públicos de saúde, como a ADM, a PSP ou a GNR, enquanto beneficiários extraordinários. Isto aplica-se aos trabalhadores que sejam cônjuges de beneficiários titulares desses subsistemas, conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83

Se o trabalhador já estiver inscrito na ADSE como beneficiário titular com inscrição ativa, pode, de acordo com a lei, pedir a sua inscrição como beneficiário extraordinário da ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso). 

Como funciona o procedimento? 

  1. O trabalhador solicita à ADSE uma declaração que comprove a sua inscrição ativa
  2. Com essa declaração, deve dirigir-se à ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso) para pedir a sua inscrição como beneficiário extraordinário
  3. Depois de aceitar o pedido, a ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso), informa disso a entidade empregadora e a ADSE
  4. A partir da data indicada pela ADM (ou pela PSP/GNR, conforme o caso), a inscrição na ADSE fica suspensa. A entidade empregadora passa então a entregar o desconto mensal diretamente ao subsistema escolhido pelo trabalhador - mas apenas a partir dessa data. 

    Nota Importante para as Entidades Empregadoras: 
    Se um trabalhador comunicar que pretende renunciar à ADSE para aderir ao subsistema de saúde do cônjuge (ADM, PSP ou GNR), a entidade empregadora deve desencorajar a renúncia e explicar o procedimento correto.  
    Optar corretamente pela inscrição como beneficiário extraordinário permite ao trabalhador:
  • Manter a sua inscrição na ADSE, apesar de cancelada por optar por outro subsistema de saúde público como beneficiário extraordinário
  • Reativar a inscrição no futuro, caso perca os requisitos para beneficiar do subsistema de saúde do cônjuge.

    Exemplo prático: Divórcio. Se o trabalhador tiver renunciado à ADSE, perde o direito de forma definitiva. Mas se estiver inscrito como beneficiário extraordinário, pode reativar a inscrição na ADSE após o divórcio. 
    Por isso, é fundamental que as entidades empregadoras informem e aconselhem adequadamente, assegurando que nenhum trabalhador renuncie sem conhecer todas as implicações legais e práticas. 
 

 

As entidades empregadoras podem encontrar no portal da ADSE uma área dedicada exclusivamente ao seu apoio, com orientações, legislação e procedimentos úteis, disponível em Sou Entidade Empregadora

 

Sempre que surjam dúvidas, a ADSE está ao dispor das entidades através do Atendimento Online, garantindo um apoio rápido e especializado. 

 

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