FAQ's - Subsídio de Férias
A entidade
empregadora pública a quem incumbe pagar o subsídio de férias é aquela
em que o trabalhador exerce funções no momento em que aquela prestação
se vence, ou seja, no ano de 2013, aquela em que exercer funções no mês
de Novembro.
As normas do nº 1 do artigo 2º da Lei nº
39/2013, de 21 de Junho, ao fixarem de modo imperativo, excepcional e
transitório (isto é para o ano de 2013) no mês de Novembro o tempo do cumprimento
da obrigação cujo objecto é o pagamento do subsídio de férias,
limitam-se nas alíneas b) e c) a diferir no tempo, e por razões também
elas excepcionais e transitórias de tesouraria e de regularidade do
ritmo da execução orçamental, o momento do respectivo vencimento, sem
alterar, na substância, o regime daquela prestação, designadamente, no
que toca à fixação do respectivo quantum, como aliás inequivocamente se vê do nº 2 do mesmo artigo e diploma. Dito doutro modo e em termos práticos, trata-se de uma moratória parcial nos casos da alínea b) e total
nos casos da alínea c) que não pretende alterar a dimensão quantitativa
da prestação devida. Nesta perspectiva, entendemos que a remuneração a
ter em consideração para determinação do montante do subsídio de férias
é, como sempre se considerou, a remuneração do mês de junho, sendo irrelevantes as alterações de retribuição ocorridas posteriormente.
No caso de cessação definitiva de funções
- alínea d) - tem-se entendido que se vence imediatamente (no momento
da cessação) o direito ao subsídio de férias do próprio ano, bem como o
direito ao subsídio de férias na proporção imputável ao trabalho
prestado no ano da cessação.
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