domingo, 17 de novembro de 2013

Simulador - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes 

 SIMULADOR & FAQs


  1. O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
    1. Tenham idade inferior a 60 anos;
    2. Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
    3. Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
  2. Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada
  3. A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.

Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Lei n.º 59/2008. D.R. n.º 176, Série I de 2008-09-11
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

Requisitos de Acesso ao Programa


Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  • Tenham idade inferior a 60 anos;
  • Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
  • Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

Condições do programa


Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.

Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.

A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro.
É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
  • A remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013.
  • Os suplementos remuneratórios, quando sejam atribuídos com caráter permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, calculados após as reduções que se encontrem em vigor.
  • Idade detida à data da entrada do requerimento a solicitar a adesão ao Programa, para efeitos de aplicação do fator de compensação a considerar.
  • Tempo de serviço, incluindo as frações do ano de serviço, ou seja, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes.

4 comentários:

  1. Bom dia.

    Sou professora e estou a pensar pedir a rescisão. Contudo, surgem dúvidas em relação ao IRS. Nas FAQS, pontos 7.1 e 7.3, deduz-se que a tributação irá incidir sobre o valor da bonificação 0,25 ou 0,50. A questão está em relação ao restante valor da compensação que poderá (ou não?) ser tributado mais tarde. Não sei, nomeadamente quem já pediu, se alguém já foi devidamente esclarecido.
    Obrigada.
    Ana

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Em termos de tributação no momento do pagamento de indemnização, só se aplica imposto ao excedente de 1%.
      No momento de declarar o IRS/Declaração Anual de Rendimentos Mod.3 ...é outra coisa! Ainda não li nenhuma resposta da Autoridade Tributária.

      Eliminar
  2. Obrigada pela resposta.
    Hoje, vou falar com uns colegas que já foram à Repartição de Finanças para saberem como as coisas se vão processar.
    Depois, colocarei aqui a informação.
    Atenciosamente
    Ana

    ResponderEliminar
  3. Boa noite.

    Já falei com colega que foi às Finanças. A informação é de que não haverá aplicação de IRS sobre o valor correspondente a um salário.
    Logo que possível, irei expor a minha situação por estar na situação da bonificação.
    ana

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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