A novidade para mim é a "alteração" de 3,20 Euros/horas para 2,80 Euros/horas... Enfim (com a agravante de ter recebido orientação (DGESTE-DRE) para não abonar subsídio de refeição aos mesmos, que acho ser ilegal!! Apesar de terem apenas 4horas de trabalho, se no horário estiver por exemplo 2 horas período da manhã e as outras 2 horas no período da tarde, cabe-lhe direito!)
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GPV
– Gestão de Pessoal e Vencimentos
Versão
5.3.84 – setembro de 2013
Este documento refere as principais alterações
implementadas na versão 5.3.84 e passa a fazer parte integrante do manual do
programa.
Dando resposta às
disposições legais publicadas pela Lei nº 68/2013, de 29 de agosto,designadamente
no que respeita à alteração do horário de trabalho, chamamos a V/ especial atenção
para as seguintes informações:
1. Alteração do horário de trabalho para 40 horas semanais – Ficheiro
de Pessoal
Com a atualização do
programa para a versão 5.3.84, nas fichas de pessoal –
Profissional 1, onde nos campos “Nº de horas em horário completo” e “Nº horas
semanais (venc.) – TOTAL” esteja simultaneamente indicado o número 35, o
programa converte automaticamente estes dois campos para 40 horas.
Nos caso de pessoal a
trabalhar a tempo parcial, o reajustamento destes dois campos deverá ser efetuado
manualmente pelo utilizador
2. Cálculo do valor da hora normal de trabalho
A fórmula adotada pelo
programa para o cálculo da remuneração horária passou a ser a seguinte:
( VB x 12 ) / ( 52 x 40 )
onde, o índice 100 a considerar
para o cálculo do valor é o que resulta da aplicação do disposto no artigo 22º
da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, disposição esta que se mantém até à
data (valor do índice 100 para cálculo da HE - Docentes = 882,68 €)
2. Cálculo das horas extraordinárias
a) O cálculo do valor da
hora extraordinária passa a ter por base a fórmula referida no ponto anterior,
acrescido das percentagens previstas na lei.
b) De acordo com o
esclarecimento disponível na página da DGAEP ( ver FAQ. 7 sobre aplicação da
Lei nº 68/2013 ), os montantes fixados pelo artigo 45º da Lei nº 66-B/2013, de 31
de dezembro (LEO 2013), deixam de se aplicar porque o horário de trabalho
legalmente estabelecido passa a ser de 8 horas dia / 40 horas semanais.
c) Face ao exposto na
alínea anterior, passam a vigorar as percentagens de acréscimo para abono de
trabalho extraordinário previstas no artigo 212º do RCTFP, atentos à redação
dada pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro.
Assim, salvo melhor
entendimento, é nossa interpretação de que o trabalho extraordinário prestado
em dia normal de trabalho a partir de 28 de setembro (data em que entra em
vigor o horário de 40 horas semanais), passa a ter o seguinte acréscimo:
1º hora ……………...… 25 %
Restantes horas …… 37,5 %
d) Após instalação da
versão 5.3.84 o programa passa a calcular o valor das horas
extraordinárias com base
na fórmula mencionada no ponto 2, acrescido da percentagem referida na alínea
c) do ponto 3. Considerando no entanto que os efeitos legais destas alterações
aplicam-se ao trabalho extraordinário prestado a partir do dia 28 de setembro, recomendamos
os seguinte procedimentos:
- No processamento de
horas extraordináriias prestadas a partir de 28 de setembro, basta indicar na
fase da preparação o número de horas a processar para que o programa efetue os cálculos
de acordo com as alterações operadas pela Lei nº 68/2013;
- Relativamente ao abono
de horas extraordinárias prestadas antes de 28 de setembro, deverá o utilizador
calcular o valor a abonar com base na fórmula seguinte e, na fase da preparação,
colocar esse valor na coluna de retroativos ( Ret. Horas Extraordinárias ).
· Cálculo valor hora normal:
( RB x 12 ) / ( 52 x 35 ), atentos ao valor do índice 100 referido no ponto 2
desta adenda;
· Acréscimo: 12,5% na 1ª
hora ; 18,75% nas restantes horas.
3. Remuneração de pessoal de limpeza ( tempo parcial )
Face às alterações
operadas pela Lei nº 68/2013, chamamos a V/ especial atenção para o reajustamento
do valor da remuneração horária a abonar ao pessoal a que se refere a Nota Informativa
nº 17/GGF/2011, com efeitos a partir do dia 28 de setembro.
Cálculo para apuramento do
valor da hora:
( 485,00 x 12 ) / ( 52 x
40 ) = 2,798 ( 2,80 € )
Nota: Se o processamento da remuneração tiver por base o valor indicado
na tabela de abonos e descontos, não esqueçam de atualizar o respetivo campo na
tabela referida.
4. Abono de docentes que foram colocados após o envio da requisição
de setembro
Relativamente aos docentes
que foram colocados em meados de setembro e cuja remumeração não foi objeto de
requisição adicional nesse mês, no processamento de OUTUBRO tenham em consideração
a seguinte orientação técnica para evitar o aumento da taxa de redução
remuneratória.
a) O valor correspondente
à remuneração de setembro deverá ser introduzido como retroativos na fase da
preparação.
b) Quando o valor das
remunerações do mês + (mais) os retroativos a abonar ultrapassam o valor total
ilíquido de 1.500,00, deverá digitar o número 99 no campo MESES da secção Retroativos
na fase da Preparação.
Muito importante:
O procedimento referido na alínea b) apenas deverá ser usado nas situações em que num determinado
mês estamos a abonar valores como retroativos, mas na verdade são valores
relativos à remuneração do mês anterior que não puderam ser processados, em
regra devido ao trabalhador ter sido admitido após o envio da requisição de
fundos ou situação equiparada. Estamos pois perante a utilização das colunas de
retroativos para abonar valores que na realidade não são retroativos.
Em situações de
processamento real de retroativos, no campo MESES deverá ser indicado o número
efetivo de meses a que correspondem os retroativos que estão a ser abonados.
5. Novas tabelas de IRS e acertos no processamento de NOVEMBRO
Em cumprimento do disposto
na Lei nº 39/2013, de 21 de junho, informamos que antes do final do mês de
OUTUBRO será disponibilizada uma nova versão do programa a utilizar obrigatoriamente na preparação e processamento das
remunerações de NOVEMBRO. Essa versão, para além de substituir as tabelas de
IRS, irá ter um procedimento que visa auxiliar o utilizador no cálculo e
apuramento dos acertos de IRS desde janeiro, sem prejuízo da intervenção do utilizador
na verificação e eventual reajustamento dos valores calculados pelo programa.
Não PREPARE os vencimentos de NOVEMBRO antes de ser
disponibilizada essa nova versão.
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