sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Orientações para Processamento de Vencimentos Outubro e Novembro 2013


A novidade para mim é a "alteração" de 3,20 Euros/horas para 2,80 Euros/horas... Enfim (com a agravante de ter recebido orientação (DGESTE-DRE) para não abonar subsídio de refeição aos mesmos, que acho ser ilegal!! Apesar de terem apenas 4horas de trabalho, se no horário estiver por exemplo 2 horas período da manhã e as outras 2 horas no período da tarde, cabe-lhe direito!)

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GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos
Versão 5.3.84 – setembro de 2013

Este documento refere as principais alterações implementadas na versão 5.3.84 e passa a fazer parte integrante do manual do programa.




Dando resposta às disposições legais publicadas pela Lei nº 68/2013, de 29 de agosto,designadamente no que respeita à alteração do horário de trabalho, chamamos a V/ especial atenção para as seguintes informações:

1.    Alteração do horário de trabalho para 40 horas semanais – Ficheiro de Pessoal

Com a atualização do programa para a versão 5.3.84, nas fichas de pessoal – Profissional 1, onde nos campos “Nº de horas em horário completo” e “Nº horas semanais (venc.) – TOTAL” esteja simultaneamente indicado o número 35, o programa converte automaticamente estes dois campos para 40 horas.

Nos caso de pessoal a trabalhar a tempo parcial, o reajustamento destes dois campos deverá ser efetuado manualmente pelo utilizador

2. Cálculo do valor da hora normal de trabalho
A fórmula adotada pelo programa para o cálculo da remuneração horária passou a ser a seguinte:
( VB x 12 ) / ( 52 x 40 )
onde, o índice 100 a considerar para o cálculo do valor é o que resulta da aplicação do disposto no artigo 22º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, disposição esta que se mantém até à data (valor do índice 100 para cálculo da HE - Docentes = 882,68 €)


2.    Cálculo das horas extraordinárias

a) O cálculo do valor da hora extraordinária passa a ter por base a fórmula referida no ponto anterior, acrescido das percentagens previstas na lei.
b) De acordo com o esclarecimento disponível na página da DGAEP ( ver FAQ. 7 sobre aplicação da Lei nº 68/2013 ), os montantes fixados pelo artigo 45º da Lei nº 66-B/2013, de 31 de dezembro (LEO 2013), deixam de se aplicar porque o horário de trabalho legalmente estabelecido passa a ser de 8 horas dia / 40 horas semanais.

c) Face ao exposto na alínea anterior, passam a vigorar as percentagens de acréscimo para abono de trabalho extraordinário previstas no artigo 212º do RCTFP, atentos à redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro.

Assim, salvo melhor entendimento, é nossa interpretação de que o trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho a partir de 28 de setembro (data em que entra em vigor o horário de 40 horas semanais), passa a ter o seguinte acréscimo:

1º hora ……………...… 25 %
Restantes horas …… 37,5 %

d) Após instalação da versão 5.3.84 o programa passa a calcular o valor das horas
extraordinárias com base na fórmula mencionada no ponto 2, acrescido da percentagem referida na alínea c) do ponto 3. Considerando no entanto que os efeitos legais destas alterações aplicam-se ao trabalho extraordinário prestado a partir do dia 28 de setembro, recomendamos os seguinte procedimentos:

- No processamento de horas extraordináriias prestadas a partir de 28 de setembro, basta indicar na fase da preparação o número de horas a processar para que o programa efetue os cálculos de acordo com as alterações operadas pela Lei nº 68/2013;

- Relativamente ao abono de horas extraordinárias prestadas antes de 28 de setembro, deverá o utilizador calcular o valor a abonar com base na fórmula seguinte e, na fase da preparação, colocar esse valor na coluna de retroativos ( Ret. Horas Extraordinárias ).

· Cálculo valor hora normal: ( RB x 12 ) / ( 52 x 35 ), atentos ao valor do índice 100 referido no ponto 2 desta adenda;

· Acréscimo: 12,5% na 1ª hora ; 18,75% nas restantes horas.

3.    Remuneração de pessoal de limpeza ( tempo parcial )

Face às alterações operadas pela Lei nº 68/2013, chamamos a V/ especial atenção para o reajustamento do valor da remuneração horária a abonar ao pessoal a que se refere a Nota Informativa nº 17/GGF/2011, com efeitos a partir do dia 28 de setembro.
Cálculo para apuramento do valor da hora:

( 485,00 x 12 ) / ( 52 x 40 ) = 2,798 ( 2,80 € )

Nota: Se o processamento da remuneração tiver por base o valor indicado na tabela de abonos e descontos, não esqueçam de atualizar o respetivo campo na tabela referida.


4.    Abono de docentes que foram colocados após o envio da requisição de setembro

Relativamente aos docentes que foram colocados em meados de setembro e cuja remumeração não foi objeto de requisição adicional nesse mês, no processamento de OUTUBRO tenham em consideração a seguinte orientação técnica para evitar o aumento da taxa de redução remuneratória.

a) O valor correspondente à remuneração de setembro deverá ser introduzido como retroativos na fase da preparação.

b) Quando o valor das remunerações do mês + (mais) os retroativos a abonar ultrapassam o valor total ilíquido de 1.500,00, deverá digitar o número 99 no campo MESES da secção Retroativos na fase da Preparação.

 

Muito importante:

 O procedimento referido na alínea b) apenas deverá ser usado nas situações em que num determinado mês estamos a abonar valores como retroativos, mas na verdade são valores relativos à remuneração do mês anterior que não puderam ser processados, em regra devido ao trabalhador ter sido admitido após o envio da requisição de fundos ou situação equiparada. Estamos pois perante a utilização das colunas de retroativos para abonar valores que na realidade não são retroativos.

Em situações de processamento real de retroativos, no campo MESES deverá ser indicado o número efetivo de meses a que correspondem os retroativos que estão a ser abonados.

5.    Novas tabelas de IRS e acertos no processamento de NOVEMBRO

Em cumprimento do disposto na Lei nº 39/2013, de 21 de junho, informamos que antes do final do mês de OUTUBRO será disponibilizada uma nova versão do programa a utilizar obrigatoriamente na preparação e processamento das remunerações de NOVEMBRO. Essa versão, para além de substituir as tabelas de IRS, irá ter um procedimento que visa auxiliar o utilizador no cálculo e apuramento dos acertos de IRS desde janeiro, sem prejuízo da intervenção do utilizador na verificação e eventual reajustamento dos valores calculados pelo programa.

Não PREPARE os vencimentos de NOVEMBRO antes de ser disponibilizada essa nova versão.

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