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terça-feira, 30 de junho de 2015

"Pessoal não docente também é gente" - Palavras de Um Diretor


Alguns diretores não valorizam, outros não se ousam pronunciar... mas diria que grande parte das direções não valorizam, não querem saber (diria, querem mas apenas o que lhes interessa!!) sobre o estado das condições de trabalho, sobre a sua carreira profissional, sobre a motivação profissional... alguns só colocam a vista em cima ou conversam com o Sr. Diretor(a) nos almoços de presença "obrigatória".

Recomendo que os colegas divulguem os seus testemunhos publicamente sobre o seu local de trabalho. Não precisam de identificar local de trabalho nem pessoas... apenas o que vivem diariamente...


imagem retirada daqui

domingo, 19 de abril de 2015

Quem Nos Fiscaliza Não Tem Condições


Trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho fazem greve

 


Paralisação de dia 28 abrange todas as carreiras, nomeadamente inspetores, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, num total de cerca de 700 trabalhadores.

A data escolhida para a greve é simbólica, explicou.
"Comemora-se o dia da Prevenção, Segurança e Saúde no Trabalho, mas a ACT não tem meios suficientes para fiscalizar o setor privado nesta matéria e na administração pública ninguém fiscaliza esta área", disse José Abrãao.


    in http://www.dn.pt/inicio/economia/interior.aspx?content_id=4517197 


terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público

TÍTULO IV

Conteúdo do vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 70.º

Deveres gerais do empregador público e do trabalhador

1 — O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.

2 — O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.


quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Minuta Requerimento Jornada Contínua


O sindicato dos oficiais de justiça no site http://www.soj.pt/ disponibiliza um modelo de requerimento para solicitar a jornada contínua, e denuncia que em alguns serviços existem indeferimentos ilegais, sendo que os mesmos quando elevados à Direção Geral são aprovados.

A jornada contínua, é um dos temas, que em alguns serviços provoca alguns dissabores no ambiente de trabalho. 

Creio que não é necessário, elencar aqui novamente, quais e que as vantagens são muito superior às desvantagens neste tipo de opção no serviço, por isso mesmo, publico novamente este tema, nunca é demais conversar em determinados assuntos. 

Se puderem partilhar com as chefias ou direções, não deixem de o fazer, certamente que um dia, estas pessoas vão ter necessidades na vida, vão reflectir novamente e repensar o assunto. Nunca é demais reforçar o nosso desagrado com determinadas condições de trabalho.



sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

O que são riscos psicossociais e stresse no Trabalho

Todos nós temos consciência que em determinados serviços o ambiente de trabalho, não é totalmente saudável, muitas vezes apenas por atitudes de um ou dois elementos, é o suficiente para estarmos mais "stressados".

 ...
  Têm um impacto significativo na saúde de pessoas, organizações e economias nacionais. Cerca de metade dos trabalhadores europeus considera o stresse uma situação comum no local de trabalho, que contribui para cerca de 50% dos dias de trabalho perdidos. À semelhança de muitas outras questões relacionadas com a saúde mental, o stresse é frequentemente objeto de incompreensão e estigmatização. No entanto, se forem abordados enquanto problema organizacional e não falha individual, os riscos psicossociais e o stresse podem ser controlados da mesma maneira que qualquer outro risco de saúde e segurança no local de trabalho.
 ...

Eis alguns exemplos de condições de trabalho conducentes a riscos psicossociais:
  • cargas de trabalho excessivas;
  • exigências contraditórias e falta de clareza na definição das funções;
  • falta de participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador e falta de controlo sobre a forma como executa o trabalho;
  • má gestão de mudanças organizacionais, insegurança laboral;
  • comunicação ineficaz, falta de apoio da parte de chefias e colegas;
  • assédio psicológico ou sexual, violência de terceiros.
...
...cerca de 8 em cada 10 dirigentes europeus manifestaram preocupação com o stresse nos respetivos locais de trabalho; todavia, menos de 30% admitiram ter implementado procedimentos para lidar com os riscos psicossociais.  
...
A gestão do stresse constitui não só uma obrigação moral e um bom investimento para as entidades empregadoras como também um imperativo legal estabelecido na Diretiva-Quadro 89/391/CEE, reforçado por acordos-quadro com os parceiros sociais sobre stresse no trabalho e sobre assédio e violência no trabalho.
...
https://www.healthy-workplaces.eu/pt/tools-and-resources/a-guide-to-psychosocial-risks



quinta-feira, 31 de julho de 2014

Legislação ALTERAÇÃO ao Código de Trabalho

Lei n.º 48-A/2014. D.R. n.º 146, Suplemento, Série I de 2014-07-31
Assembleia da República

Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho



Artigo 7.º
Relações entre fontes de regulação

1 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do Trabalho;
b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.


2 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 

3 — As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.


4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.


Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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